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Credenciamento de Empresas Supraqualificadas - Instrução Normativa N.º 42/2002, Notas de aula de Legislação Tributária

As exigências e procedimentos para obter o credenciamento de empresas supraqualificadas no estado do ceará, de acordo com a instrução normativa n.º 42/2002. O credenciamento permite a diferenciação do pagamento do icms em determinadas situações, conforme a legislação tributária pertinente.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Marcela_Ba 🇧🇷

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Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa n.º ____ / ____,
fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no diferimento do
pagamento do ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária ou diferencial de
alíquotas, que deverá ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário, na forma e nos
prazos previstos na legislação tributária pertinente.
Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.
NÚCLEO DE EXECUÇÃO EM
__________________________________________, em
__________________________________, aos ___ de _____________________ de 20 ___.
_______________________________________
Assinatura do Diretor do NEXAT
NOTA: O art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2004, alterou o Anexo III,
nos seguintes termos:
"ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
CEXAT EM ____________________________
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 42/2002
PROCESSO N.º: _______________________
INTERESSADO: ___________________________________________________
CGF N.º: _______________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________
DESPACHO DE CREDENCIAMENTO N.º ____ / 2002
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Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa n.º ____ / ____,

fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no diferimento do

pagamento do ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária ou diferencial de

alíquotas, que deverá ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário, na forma e nos

prazos previstos na legislação tributária pertinente.

Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.

NÚCLEO DE EXECUÇÃO EM

__________________________________________, em

__________________________________, aos ___ de _____________________ de 20 ___.

_______________________________________

Assinatura do Diretor do NEXAT

NOTA: O art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 01, de 07/01/2004, alterou o Anexo III,

nos seguintes termos:

"ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA FAZENDA

CEXAT EM ____________________________

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 42/

PROCESSO N.º: _______________________

INTERESSADO: ___________________________________________________

CGF N.º: _______________________

ENDEREÇO: _____________________________________________________

DESPACHO DE CREDENCIAMENTO N.º ____ / 2002

Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa n.º ____ / ____,

e observadas as disposições contidas nos arts. 595 e 596 do Decreto n.º 24.569, de 31 de

julho de 1997 - Regulamento do ICMS (Das operações com borra, cera e pó de carnaúba,

couro e pele), fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no

diferimento do pagamento do ICMS para o momento da ocorrência das saídas interna,

interestadual, com destino ao exterior ou, ainda, quando ocorrer sua perda ou perecimento,

na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente.

Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.

CEXAT EM

___________________________________________________________, em

____________________________________, aos ___ de _____________________ de 20

___.

_______________________________________

Assinatura do Diretor do CEXAT"

Redação original: ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA NEXAT EM ____________________________ ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 42/ PROCESSO N.º: _______________________ INTERESSADO:


CGF N.º: _______________________ ENDEREÇO:


DESPACHO DE CREDENCIAMENTO N.º ____ / 2002