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Estatuto Social da Fibam: Capital, Ações, Administração e Dividendos, Resumos de Direito

Documento que apresenta os termos do estatuto social da fibam companhia industrial, incluindo informações sobre o capital social, ações, administração e dividendos. Descreve a denominação, sede, objeto social, capital social, ações ordinárias e preferenciais, direitos associados às ações preferenciais, administração e assembléias gerais.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rio890
Rio890 🇧🇷

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
00601-7 FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL 61.410.395/0001-95
ESTATUTO SOCIAL
Pág: 1
FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL
Em Recuperação Judicial
CNPJ nº 61.410.395/0001-95
COMPANHIA ABERTA
ESTATUTO SOCIAL
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO - Art. Fibam Companhia Industrial, com foro em São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, onde tem sede na Avenida Humberto de Alencar Castelo
Branco, 39, é sociedade por prazo indeterminado podendo, por deliberação da diretoria, criar ou
extinguir filiais, sucursais, agências, depósitos, departamentos industriais e escritórios em qualquer
parte do País e/ou do exterior. FINS Art. O objeto social consiste na indústria, comércio,
importação e exportação de artigos manufaturados do ramo mecânico e metalúrgico em geral; na
prestação de serviços relacionados com a indústria metalúrgica e, preponderantemente, na fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores tais como parafusos, porcas, arruelas, roscas e
similares. CAPITAL SOCIAL Art. O capital social, integralmente realizado, é de R$
23.748.768,84 dividido em 265.160 de ações ordinárias e de 461.354 de ações preferenciais,
nominativas, sem valor nominal. AÇÕES Art. 4º Nas Assembléias Gerais, cada ação ordinária
dará direito a um voto e as ações preferenciais não terão direito a voto, mas o adquirirão, nos termos
da lei, se, pelo prazo não superior a três exercícios consecutivos, não forem pagos os dividendos
previstos na alínea "a" do § 2º deste artigo. § 1º O número das ações preferenciais sem direito a voto
não poderá ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas. § As ações preferenciais
gozarão das seguintes vantagens e preferências: a) prioridade na distribuição de dividendo mínimo e
cumulativo de 8% ao ano sobre o valor do capital, mas nunca inferior ao dividendo obrigatório quando
distribuído; b) direito de participar, depois de pagos os dividendos de 8% ao ano sobre o valor do
capital ou dividendo obrigatório aos titulares de ações ordinárias, da distribuição de quaisquer
dividendos, bonificações ou vantagens votadas pela assembléia geral, em igualdade de condições
com as ações ordinárias. § No exercício em que os lucros forem insuficientes, as ações
preferenciais poderão receber dividendos à conta das reservas de capital de que trata o § do art.
182 da Lei 6.404, de 1976. § Com a exceção do direito de voto, as ações preferenciais
conferirão, aos seus titulares, os mesmos direitos e vantagens atribuídos por lei e por este estatuto às
ações ordinárias, devendo, também, em igualdade de condições com estas, participar dos aumentos
de capital resultante da incorporação do valor da correção monetária do capital realizado, das
reservas e dos lucros. Art. A capitalização do resultado das correções monetárias do capital
realizado dependerá de deliberação da assembléia geral, mas será obrigatória quando a reserva
constituída com o resultado dessas correções ultrapassar 50% do capital social. Parágrafo único. O
aumento de capital mencionado neste artigo, à opção da assembléia geral, se procederá mediante a
emissão de ações bonificadas. Art. O registro e controle das ações serão processados
internamente pela Companhia. Art. Nos casos de dissidência previstos em lei, o valor do
reembolso será igual ao valor de patrimônio líquido das ações. ADMINISTRAÇÃO / ASSEMBLÉIA
GERAL Art. A Companhia é administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria e as
Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu
substituto, que a presidirá e escolherá o secretário. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º O
Conselho de Administração, com o mandato de três anos, será composto de três membros, que
escolherão o seu Presidente. § Nos impedimentos do Presidente e/ou de qualquer conselheiro os
membros do Conselho de Administração se substituirão reciprocamente. § No caso de vacância, o
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00601-7 FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL 61.410.395/0001-

ESTATUTO SOCIAL FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL Em Recuperação Judicial CNPJ nº 61.410.395/0001- COMPANHIA ABERTA

ESTATUTO SOCIAL

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO - Art. 1º Fibam Companhia Industrial, com foro em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, onde tem sede na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, 39, é sociedade por prazo indeterminado podendo, por deliberação da diretoria, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, depósitos, departamentos industriais e escritórios em qualquer parte do País e/ou do exterior. – FINS – Art. 2º O objeto social consiste na indústria, comércio, importação e exportação de artigos manufaturados do ramo mecânico e metalúrgico em geral; na prestação de serviços relacionados com a indústria metalúrgica e, preponderantemente, na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores tais como parafusos, porcas, arruelas, roscas e similares. – CAPITAL SOCIAL – Art. 3º O capital social, integralmente realizado, é de R$ 23.748.768,84 dividido em 265.160 de ações ordinárias e de 461.354 de ações preferenciais, nominativas, sem valor nominal. – AÇÕES – Art. 4º Nas Assembléias Gerais, cada ação ordinária dará direito a um voto e as ações preferenciais não terão direito a voto, mas o adquirirão, nos termos da lei, se, pelo prazo não superior a três exercícios consecutivos, não forem pagos os dividendos previstos na alínea "a" do § 2º deste artigo. § 1º O número das ações preferenciais sem direito a voto não poderá ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas. § 2º As ações preferenciais gozarão das seguintes vantagens e preferências: a) prioridade na distribuição de dividendo mínimo e cumulativo de 8% ao ano sobre o valor do capital, mas nunca inferior ao dividendo obrigatório quando distribuído; b) direito de participar, depois de pagos os dividendos de 8% ao ano sobre o valor do capital ou dividendo obrigatório aos titulares de ações ordinárias, da distribuição de quaisquer dividendos, bonificações ou vantagens votadas pela assembléia geral, em igualdade de condições com as ações ordinárias. § 3º No exercício em que os lucros forem insuficientes, as ações preferenciais poderão receber dividendos à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976. § 4º Com a exceção do direito de voto, as ações preferenciais conferirão, aos seus titulares, os mesmos direitos e vantagens atribuídos por lei e por este estatuto às ações ordinárias, devendo, também, em igualdade de condições com estas, participar dos aumentos de capital resultante da incorporação do valor da correção monetária do capital realizado, das reservas e dos lucros. Art. 5º A capitalização do resultado das correções monetárias do capital realizado dependerá de deliberação da assembléia geral, mas será obrigatória quando a reserva constituída com o resultado dessas correções ultrapassar 50% do capital social. Parágrafo único. O aumento de capital mencionado neste artigo, à opção da assembléia geral, se procederá mediante a emissão de ações bonificadas. Art. 6º O registro e controle das ações serão processados internamente pela Companhia. Art. 7º Nos casos de dissidência previstos em lei, o valor do reembolso será igual ao valor de patrimônio líquido das ações. – ADMINISTRAÇÃO / ASSEMBLÉIA GERAL – Art. 8º A Companhia é administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria e as Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto, que a presidirá e escolherá o secretário. – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – Art. 9º O Conselho de Administração, com o mandato de três anos, será composto de três membros, que escolherão o seu Presidente. § 1º Nos impedimentos do Presidente e/ou de qualquer conselheiro os membros do Conselho de Administração se substituirão reciprocamente. § 2º No caso de vacância, o

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00601-7 FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL 61.410.395/0001-

ESTATUTO SOCIAL substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral. Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, presente a maioria, por convocação prévia e por escrito do Presidente ou de dois Conselheiros, com a antecedência mínima de sete dias: ordinariamente cada seis meses; extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. Ao Presidente caberá o voto de desempate. Art. 11. Além dos poderes previstos em lei e neste estatuto, competirão ao Conselho de Administração mais os seguintes: I - Manifestar-se previamente, observado o disposto em II, sobre os contratos de valor superior a 20% do patrimônio líquido da Companhia apurado no mês anterior. II - Autorizar a alienação dos bens do ativo permanente de valor superior a 10% desse ativo apurado no mês anterior. – DIRETORIA – Art. 12. A Diretoria, com mandato de 2 anos, será constituída de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor de Finanças e Administração, Diretor Comercial e Diretor Industrial, acionistas ou não, todos residentes no País. Art. 13. À Diretoria compete, com as restrições previstas no Art. 11: I – Ao Diretor Presidente, isoladamente, distribuir, entre os Diretores, funções internas da administração; praticar todos os atos previstos em lei ou necessários à administração e funcionamento normal e regular da Sociedade; adquirir, vender e onerar bens de qualquer natureza, adquirir, onerar e ceder direitos; contrair obrigações em geral, empréstimos e financiamentos, com ou sem garantia real ou fidejussória; outorgar procurações; todos os poderes conferidos ao Diretor Presidente poderão ser exercidos por dois procuradores em conjunto; II – Ao Diretor Vice-Presidente competirá substituir o Diretor Presidente nos casos em que for por este especificamente designado por escrito e bem assim, praticar, sempre em conjunto com outro Diretor ou em conjunto com um procurador, os atos previstos em lei ou necessários à administração e funcionamento normal e regular da Companhia; III – Ao Diretor de Finanças e Administração: a) individualmente, representar a Companhia nas relações com o mercado de capitais; b) em conjunto com outro Diretor ou com um procurador, praticar todos os atos referidos no item I, deste artigo; IV – Ao Diretor Industrial: a) individualmente a responsabilidade pela fabricação em geral; b) em conjunto com outro Diretor ou com um procurador, praticar todos os atos referidos no item I, deste artigo; V – Ao Diretor Comercial: a) individualmente a administração das vendas; b) em conjunto com outro Diretor ou com um procurador, praticar todos os atos referidos no item I, deste artigo; VI – A qualquer Diretor, compete, isoladamente, a representação da Companhia em juízo. § 1º Nos impedimentos do Diretor Presidente ou no caso de vacância desse cargo, os Diretores decidirão em conjunto, por maioria de votos, até que o Conselho de Administração delibere sobre o assunto e/ou eleja eventual substituto. No caso dos demais Diretores o Conselho de Administração indicará um dos Diretores para acumular as funções do cargo vago, até que o Conselho de Administração eleja o substituto; § 2º Todas as procurações outorgadas pela Companhia serão assinadas isoladamente pelo Diretor Presidente, ou por dois procuradores sendo que, com exceção das procurações com poderes “ad judicia”, todas as demais deverão ter prazo de validade não superior a um ano. Art. 14. Se a Assembléia Geral fixar a remuneração dos administradores por montante global, competirá ao Conselho de Administração, observadas as restrições legais, distribuí- la a seu critério. – CONSELHO FISCAL – Art. 15. O Conselho Fiscal, composto no mínimo de 3 membros efetivos e 3 suplentes e, no máximo, de 5, só se instalará a pedido de acionistas, nos termos da lei. – EXERCÍCIO SOCIAL – Art. 16. O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro. § 1º O dividendo obrigatório será de 25% do lucro líquido, ajustado nos termos do art. 202 da Lei 6.404 de 1976. § 2º Os dividendos previstos na alínea "a" do § 2º do art. 4º nunca serão inferiores ao dividendo obrigatório, quando distribuído. § 3º Observado o disposto no art. 152 e parágrafos da Lei nº 6.404 de 1976, aos administradores será atribuída participação nos lucros da Companhia. § 4º Poderão ser distribuídos dividendos com base em balanços intercalares, ou dividendos intermediários