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FATO JURÍDICO- Direito Civil, Notas de estudo de Direito Civil

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Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 23/07/2024

LISKARINY
LISKARINY 🇧🇷

6 documentos

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Fato Jurídico
1. CONCEITO
Um fato jurídico é um acontecimento que se dá proveniente de uma
origem seja ela natural ou humana que ao seu surgimento repercute
consequências jurídicas
Segundo Monteiro Barros,1967 acerca da conceitualização de fato
jurídico classificando este como sendo: “fatos jurídicos seriam acontecimentos,
previstos em norma de direito, em razão das quais nascem, se modificam,
substituem e se extinguem as relações jurídicas”
2. FATO JURÍDICO versus FATO MATERIAL
Segundo Agostinho Alvim, Fato Jurídico é todo acontecimento relevante para o
Direito.
Uma chuva no meio do mar, é um acontecimento, mas é apenas o que se
denomina <Fato Material= (ou ajurídico), pois não gera nenhum efeito jurídico,
ou seja, não é relevante para o Direito.
Um relâmpago que atinge uma casa, por exemplo, pode ser um fato jurídico
em relação aos danos causados (se a residência estava coberta por uma apólice
de seguro) ou um simples fato material (se a residência não estava assegurada
contra o evento e não causou a morte ou o ferimento grave em alguém).
Assim, o que distingue um fato jurídico do fato material não é a origem do
acontecimento, o fato em si, mas sim a produção de efeitos na órbita do direito.
Se produz efeitos JURÍDICOS, será um Fato Jurídico.
Os Fatos Jurídicos (lato sensu ou em sentido amplo) podem ser
representados pela fórmula: Fato Jurídico = Fato Material + Efeitos Jurídicos.
Classificações dos fatos jurídicos: Os fatos jurídicos podem ou não
depender da vontade humana, sendo classificados da seguinte forma:
3. FATO JURÍDICO STRICTU SENSU: fato ordinário e extraordinário
São fatos que não dependem da vontade humana, pois decorrem de forças
naturais, sendo subdivididos em dois tópicos:
A- FATO ORDINÁRIO
São fatos naturais previsíveis, como o nascimento e a morte, que iniciam e
cessam a personalidade jurídica; o tempo, que pode implicar a aquisição ou
perda de direitos – prescrição e decadência –, etc;
B- FATO EXTRAORDINÁRIO
Os fatos jurídicos extraordinários são imprevisíveis e estão ligados à categoria
do fortuito e força maior, como terremoto, furacão, tsunami, enchente, raio,
entre outros que afetam diretamente a vida das pessoas e da coletividade.
Obs: o Fato Jurídico em Sentido Estrito NÃO é dotado de VALIDADE.
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Fato Jurídico

1. CONCEITO

Um fato jurídico é um acontecimento que se dá proveniente de uma origem seja ela natural ou humana que ao seu surgimento repercute consequências jurídicas Segundo Monteiro Barros,1967 acerca da conceitualização de fato jurídico classificando este como sendo: “fatos jurídicos seriam acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão das quais nascem, se modificam, substituem e se extinguem as relações jurídicas”

2. FATO JURÍDICO versus FATO MATERIAL Segundo Agostinho Alvim, Fato Jurídico é todo acontecimento relevante para o Direito. Uma chuva no meio do mar, é um acontecimento, mas é apenas o que se denomina <Fato Material= (ou ajurídico), pois não gera nenhum efeito jurídico, ou seja, não é relevante para o Direito. Um relâmpago que atinge uma casa, por exemplo, pode ser um fato jurídico em relação aos danos causados (se a residência estava coberta por uma apólice de seguro) ou um simples fato material (se a residência não estava assegurada contra o evento e não causou a morte ou o ferimento grave em alguém). Assim, o que distingue um fato jurídico do fato material não é a origem do acontecimento, o fato em si, mas sim a produção de efeitos na órbita do direito. Se produz efeitos JURÍDICOS, será um Fato Jurídico. Os Fatos Jurídicos (lato sensu ou em sentido amplo) podem ser representados pela fórmula: Fato Jurídico = Fato Material + Efeitos Jurídicos. Classificações dos fatos jurídicos: Os fatos jurídicos podem ou não depender da vontade humana, sendo classificados da seguinte forma: 3. FATO JURÍDICO STRICTU SENSU: fato ordinário e extraordinário São fatos que não dependem da vontade humana, pois decorrem de forças naturais, sendo subdivididos em dois tópicos: A- FATO ORDINÁRIO São fatos naturais previsíveis, como o nascimento e a morte, que iniciam e cessam a personalidade jurídica; o tempo, que pode implicar a aquisição ou perda de direitos – prescrição e decadência –, etc; B- FATO EXTRAORDINÁRIO Os fatos jurídicos extraordinários são imprevisíveis e estão ligados à categoria do fortuito e força maior, como terremoto, furacão, tsunami, enchente, raio, entre outros que afetam diretamente a vida das pessoas e da coletividade. Obs: o Fato Jurídico em Sentido Estrito NÃO é dotado de VALIDADE.

Veremos no decorrer do curso o assunto intitulado Planos de Análise do Negócio Jurídico (Escada Pontiana), que faz uma abordagem dos acontecimentos relevantes para o direito a partir de três planos de análise, verificados em sequência: o Plano da Existência, o Plano da Validade e o Plano da Eficácia. Mas nem todos os acontecimentos perpassam por estes três planos, como os Fatos Jurídicos em Sentido Estrito, que só podem ser analisados no plano da existência, pois são acontecimentos que não comportam uma valoração de <invalidade= ou de <ineficácia=. Por exemplo, não se pode dizer, <esta tempestade que caiu sobre minha casa é anulável.= Apenas é possível analisar se a tempestade existiu ou não

4. FATO JURÍDICO LATU SENSU: Atos lícitos ou ilícitos São aqueles que resultam da vontade humana, ou seja, resultam de um ato jurídico, sendo subdivididos em atos lícitos e atos ilícitos Atos lícitos : conforme a lei e Atos ilícitos: sem conformidade com a lei A- ATOS LÍCITOS: Não negociais ou Negócios jurídicos Ato Jurídico em sentido restrito ou não negocial Refere a uma ação humana baseada na simples intenção de fazê-la, e que pelo fato de ter pouco conteúdo e não gerar grandes efeitos, não exige formalismos, podendo, inclusive, ser praticado por agente incapaz. O Ato Jurídico stricto sensu, objeto de estudo de certos autores, como Santoro Passarelli (Itália), é todo comportamento humano voluntário e consciente que determina a produção de efeitos legalmente previstos, ou seja, as partes não podem escolher os efeitos jurídicos a serem produzidos, pois estes já estão previamente determinados na lei. Vale dizer: no Ato Jurídico em sentido estrito, não há conteúdo negocial, na medida em que a autonomia da vontade não é suficiente para a escolha dos efeitos jurídicos deflagrados. Os efeitos jurídicos virão diretamente da lei, sem poder de escolha pelos particulares , pois versam normalmente sobre aspectos indisponíveis, como, por exemplo, garantias fundamentais, direitos da personalidade etc. Exemplos de Atos Jurídicos em sentido estrito: reconhecimento de filho; a demissão de um empregado, com ou sem justa causa; o achado de coisa abandonada ou sem dono (res nullius); atos de comunicação (como a citação, o protesto, a intimação); a fixação de domicílio etc.

Ilícito em Título Separado O Estudo do Ato Ilícito, assim como do abuso de Direito serão objeto das aulas de Responsabilidade Civil. No Estudo do Ato Ilícito, interessante questão é saber se o Ato Inválido (Nulo ou Anulável) é ilícito. Entendemos que não, por se tratar de categorias próprias, inclusive por não dispormos de um artigo semelhante ao art. 1.056, do CC da Argentina. Este artigo diz que o Ato anulável se equipara ao ato Ilícito, mas no Brasil não temos um artigo semelhante  ATO FATO A categoria do Ato Fato não foi contemplada no Código Civil de 2002. É uma categoria desenvolvida pelo gênio de Pontes de Miranda e abraçada pela doutrina moderna. O Ato Fato Jurídico é uma figura que se situa entre o Fato em Sentido Estrito (acontecimento natural) e Fato Jurígeno (Ação Humana). Pontes de Miranda percebeu que existem alguns acontecimentos que não se situariam bem nem como Ato Humano (ato derivado de uma vontade humana consciente de produzir determinados resultados) nem como Fato Jurídico em sentido estrito (ato derivado de forças naturais). Ato-Fato Jurídico é uma espécie de meio-termo. O ATO FATO, apesar de ser proveniente da ação humana (Fato Humano ou Fato Jurígeno, que deriva do comportamento humano), é uma ação desprovida de uma vontade consciente de gerar efeitos jurídicos, ou seja, o agente não tem consciência real das consequências do que está realizando, mas que, apesar disso, deflagram efeitos jurídicos. Por isso, figura entre o Fato e o Ato, daí o seu nome Ato-Fato. Como dito, esta ação é um fato jurídico (acontecimento relevante para o direito), mas proveniente da ação humana sem consciência dos resultados a serem produzidos. Imagine-se um menor, absolutamente incapaz, uma criança de 3 anos, comprando sozinho um sorvete, ou seja, sem representante. Isto, a rigor, não poderia ser considerado como um contrato de negócio jurídico (contrato de compra e venda) válido, pois realizado por absolutamente incapaz, mas sim um Ato-fato, ato derivado da vontade humana sem consciência dos resultados que está se produzindo. Entretanto, se o pacto foi realizado com boa-fé por parte do vendedor, não há motivo razoável para se invalidar tal negócio, ou não reconhecê-lo juridicamente e seus efeitos, já que beneficiou a ambas as partes. Por este

motivo, a doutrina criou esta figura híbrida de ato, ao qual se empresta validade excepcionalmente, ainda que o seu agente não tenha efetiva consciência dos efeitos e consequências jurídicas. Para Paulo Lobo a união estável é um exemplo de Ato-Fato Jurídico: ato derivado de vontade humana (pois os conviventes querem estar juntos, dividir o convívio), mas sem necessariamente existir a vontade consciente (a noção) de que tal forma de convivência será reconhecida pelo direito produzindo consequências jurídicas (ex.: dever de assistência mútua, de prestar alimentos etc). É como se o direito <selecionasse= ou <reconhecesse= aquele acontecimento (a convivência afetiva) como relevante, atribuindo-lhe uma série de consequências jurídicas independentemente da vontade das partes. As consequências jurídicas da união estável (que constitui uma das formas de família) encontram-se albergadas diretamente na nossa Carta Magna (art. 226, § 3º da CF). Sobre o tema, importante notar o teor do Enunciado n. 138, da III JDC, verbis: ´´Art. 3º, CC: a vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto´´. MODOS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: não vem com todos os vícios daquela propriedade.

  • Acessão natural
  • Usucapião: não há negócio jurídico, ausência de relação jurídica entre as partes. DERIVADA: vem com todos os vícios que havia na propriedade.
  • Tem relação causal ou negócio jurídico.
  • Compra/Venda
  • Sucessão Hereditária: relação causal
  • Aquisição Causa mortis
  • Quando morre acontece a transferência. Qualquer herdeiro tem legitimidade ativa.

II.

Os dois tipos fundamentais da aquisição de direitos são: Aquisição originária: o direito adquirido não depende da existência ou da extensão de um direito anterior, que poderá até não existir. ◦Quando o direito anterior exista, o direito não foi adquirido por causa desse direito mas apesar dele. ◦Ex.: ocupação de coisas móveis (art. 1318.º e ss.), usucapião (art. 1287.º e ss.), aquisição de direitos de autor pela criação literária, artística, etc. Aquisição derivada: o direito adquirido funda-se ou filia-se na existência de um direito na titularidade de outra pessoa - a existência anterior desse direito e a sua extinção ou limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titular: são causa dessa aquisição. ◦Ex.: aquisição do direito de propriedade, ou de outro direito real, por força de um contrato (venda, doação, troca, dação em pagamento, etc), a aquisição de um crédito ou de uma relação contratual por cessão, aquisição de direitos por sucessão mortais causa, etc. Os termos desta distinção baseiam-se portanto num critério de causalidade. Trata-se de um critério em coerência com o interesse prático-jurídico da mesma: o direito adquirido, na aquisição derivada e não já na aquisição originária, depende da sua existência, extensão e natureza do direito pré-existente. III. Teoria Geral do Facto Jurídico Aquisição, modificação e extinção de relações jurídicas Aquisição originária

  • Pode acontecer que não preexistisse à aquisição qualquer direito de um anterior titular.
  • Pode acontecer que preexistisse à aquisição o direito de um titular anterior, que se extinguiu ou ficou limitado ou comprimido em virtude da aquisição; ◦Neste caso, o direito adquirido não se filia no do titular anterior - não depende dele nem da sua existência ou extensão. Não foi adquirido por causa desse direito, mas apesar dele. ◦Mesmo que esta aquisição faça extinguir um direito preexistente e esse direito seja da mesma natureza e conteúdo que o direito adquirido, ele não passa para o adquirente, mantendo-se idêntico através da mudança do respetivo titular. ◦O direito do adquirente será um direito novo da mesma natureza e conteúdo que o direito extinto. III. Aquisição derivada Aquisição derivada translativa: o direito adquirido é o mesmo que já pertencia ao anterior titular. ◦Ex.: domínio de um prédio adquirido por compra, doação ou sucessão mortais causa, legítima ou testamentária. Aquisição derivada constitutiva: o direito adquirido filia-se num direito (mais amplo) do anterior titular. Forma-se à custa dele, limitando-o ou comprimindo-o - mas não existe como entidade autónoma e específica na esfera jurídica dessa pessoa. ◦Ex.: proprietário de um prédio que constitui uma servidão, ou outro direito real de gozo ou de garanta, a favor de outrem. Distinção entre: Cessão da posição contratual (ou cessão de contrato) ≠ Subcontrato ◦Envolvem a aquisição não de um só direito subjetivo (relação simples) mas antes de relações contratuais (relações obrigacionais complexas). Cessão da posição contratual - art. 424.º e ss.
  • Adquirente: sucessor ou causado. No entanto, é frequente falar-se em sucessão apenas para designar a sucessão mortis causa (art. 2024.º).
  • Titular anterior do direito (autor da sucessão): hereditando ou de cujus.
  • Adquirentes (sucessores ou causados): herdeiro ou legatário. ◦Herdeiro: sucede na totalidade ◦Legatário: sucede numa quota do património do falecido ou em relações jurídicas determinadas. V. A noção de transmissão de direitos corresponde também à de aquisição derivada translativa e à de sucessão. ◦Num sentido muito amplo “transmissão de direitos” ou “sucessão de direitos” podem ser usadas para abranger qualquer forma de aquisição derivada. ◦Como sucessão abrange também as dívidas, podemos falar em transmissão de dívidas: ‣ Entre vivos corresponde à noção de assunção de dívida; ‣ Em caso de morte do devedor, corresponde à sucessão mortis causa nas dívidas.
  1. Importância da distinção entre aquisição derivada e aquisição originária Aquisição originária: a extensão do direito adquirido depende apenas do facto ou título aquisitivo. Neste caso, quanto à usucapião, diz-se tantum possessum quantum praescriptam. Aquisição derivada: a extensão do direito do adquirente depende: ◦Do conteúdo do facto aquisitivo; ◦Da amplitude do direito do transmitente - não podendo em regra ser maior que a deste direito. ‣ Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse haberet. MAS este princípio comporta exceções.

Em certas hipóteses, o adquirente, ainda que a aquisição seja derivada, pode obter um direito que não pertencia ao transmitente (ou que é mais amplo do que aqueles que pertenciam a este). Baixado por Lis Kariny Passarinho (passarinholiskariny@gmail.com) lOMoARcPSD|

  1. Exceções à regra da aquisição derivada Constituem sobretudo formas de realizar uma proteção do terceiro adquirente a non domino. I. Institutos do registo predial, do registo de automóveis e registos similares (aeronaves,navios, partes sociais) Por força destes institutos devem ser inscritos, com o fim de lhes dar publicidade, em livros existentes em repartições especiais, os diversos atos inerentes a bens imóveis, a veículos automóveis ou aos restantes bens indicados, em particular os atos de que resulte a aquisição de direitos reais sobre os mesmos bens. O registo não é meio de aquisição dos direitos!
  • O ato é plenamente eficaz inter partes, seus herdeiros ou representantes, mesmo na falta de registo (art. 4.º/1).
  • A consequência é a ineficácia do ato em relação a terceiros - art. 4.º/1 e 5.º/1 CRegPred. Terceiros para efeitos de registo predial: as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiram direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio (Manuel de Andrade) ◦O registo não pretende assegurar a existência efetiva do direito da pessoa a favor de quem está registado o bem; ◦Apenas procura assegurar que a ter ele existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa. ◦O registo não dá direitos! Apenas os conserva.

◦Apenas assegura que se o direito existiu na titularidade desta pessoa, então ainda o conserva. No entanto, esta garantia oferecida deve considerar-se plena: deve funcionar quer para aquisições onerosas quer para aquisições gratuitas.

  • Sem que se deva admitir prova para demonstrar que o terceiro conhecia ou devia conhecer o ato anterior não inscrito - sem que releve a boa fé ou a má fé subjetivas do terceiro. ◦A segurança seria fortemente afetada se o terceiro, adquirente de alguém que tivesse o prédio registado a seu favor, tivesse de averiguar se o prédio tinha sido posteriormente alienado e não registado; ◦A inoponibilidade de atos não registados a terceiros, mesmo que de má fé, irá motivar os interessados a promover o registo - como é, aliás, de interesse público. Não há qualquer argumento legal que permita sustentar, para desproteger, a relevância da má fé do terceiro. Aquisição tabular (pelo registo) Exige: ◦Que o terceiro atue com base num registo preexistente, desconforme com a realidade substantiva; ◦Que efetue o registo a seu favor em primeiro lugar. A consagração no art. 5.º/4 do CRegPred da noção de Manuel de Andrade veio reforçar a irrelevância da má fé para a definição de terceiro protegido pelo registo. II. Da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé Os negócios simulados são nulos e, como tal, não produzem quaisquer efeitos. No entanto, se o simulado adquirente de um prédio vender ou doar, por ato verdadeiro, o mesmo prédio a um terceiro e este ignorar a simulação, o

terceiro adquire validamente esse objeto (art. 243.º). Neste caso, o doador ou vendedor tinha adquirido a propriedade por ato simulado (e portanto nulo) pelo que o terceiro adquire de quem não era proprietário, ao invés do que prescreve o princípio nemo plus iuris... III. Da eventual inoponibilidade das nulidades e anulabilidades a terceiros de boa fé Por força do princípio Nemo plus iuris..., se A transmitiu um prédio a B por negócio nulo ou anulável e este por sua vez o transmitiu a C, declarado nulo ou anulado o primeiro, o segundo seria também nulo. Isto porque as nulidades e anulações operam em face de terceiros e não só em face da contraparte. ◦Operam in rem e não apenas in personam. Baixado por Lis Kariny Passarinho (passarinholiskariny@gmail.com) lOMoARcPSD| Esta era a solução defendida em face do Código de Seabra, que não protegia o terceiro de boa fé, C. ◦A única exceção ocorria em casos de simulação, como já vimos. A solução é diferente no atual CC - art. 291.º, estabelecendo diversos requisitos: ◦Aplicável a adquirentes a título oneroso; ◦Negócios respeitantes a imóveis ou móveis sujeitos a registo; ◦Desde que a ação tendente à declaração de nulidade não seja proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Protege-se assim o terceiro de boa fé, adquirente a non domino. Note-se que oferece uma proteção menos completa que no caso da simulação.

  1. Modificação de direitos I.
  • Mudança de conteúdo: prorrogação do prazo para o cumprimento concedida ao devedor pelo credor;
  • Mudança de objeto: quando o devedor culposamente não cumpre a obrigação, dando o seu dever de prestar lugar ao dever de indemnizar.
  1. Extinção de direitos I. Extinção de um direito: tem lugar quando um direito deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa, quebrandose a relação de pertinência entre um direito e a pessoa do seu titular. Baixado por Lis Kariny Passarinho (passarinholiskariny@gmail.com) lOMoARcPSD| II. Extinção subjetiva ou perda de direitos: se o direito sobrevive em si, apenas mudando a pessoa do seu titular. O direito extinguiu-se para aquele sujeito, mas subsiste na esfera jurídica de outrem. ◦Verifica-se sempre que tem lugar uma sucessão na titularidade dos direitos. ◦O sucessor adquire ou subingressa na titularidade do direito e este extinguiu-se para o autor ou transmitente (causante). III. Extinção objetiva: se o direito desaparece, deixando de existir para o seu titular ou para qualquer outra pessoa. ◦Neste caso não há sucessão, transmissão ou aquisição derivada translativa de direitos; ◦Ex.: quando há destruição do objeto do direito, se há abandono de um móvel, se um direito de crédito é exercido e cobrado ou se extingue por prescrição, etc. IV. As considerações anteriores são igualmente válidas para a extinção de deveres jurídicos, sobretudo obrigações.

V.

Uma forma particular de extinção de direitos é a correspondente aos institutos da prescrição (art. 300.º e ss) e da caducidade (art. 328.º e ss).

  • Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. ◦Diz-se que o direito prescreveu, ou que caducou. ◦O beneficiário da prescrição (geralmente o devedor) pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito. ‣ MAS se tiver cumprido espontaneamente a obrigação prescrita, o credor goza da soluti retentio - não podendo o obrigado repetir o que haja prestado (art. 304.º)
  • Constituem obrigações naturais.
  • Prescrição extintiva ou negativa ≠ prescrição aquisitiva ou positiva (usucapião)
  • Distinção entre prescrição e caducidade ◦Critério tradicional: ‣ Prescrição: direitos subjetivos propriamente ditos. ‣ Caducidade: direitos potestativos. ◦Critério formal (adotado pelo CC): ‣ Prescrição: as suas regras aplicam-se quando a lei se referir a ela expressamente. ‣ Caducidade: as suas regras aplicam-se quando um direito deva ser exercido durante certo prazo. Baixado por Lis Kariny Passarinho (passarinholiskariny@gmail.com) lOMoARcPSD|
  • Fundamentos para a diversidade de regimes ◦Prescrição

contrário do que acontece com o regime geral da prescrição.