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Tipologia: Notas de estudo
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Um fato jurídico é um acontecimento que se dá proveniente de uma origem seja ela natural ou humana que ao seu surgimento repercute consequências jurídicas Segundo Monteiro Barros,1967 acerca da conceitualização de fato jurídico classificando este como sendo: “fatos jurídicos seriam acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão das quais nascem, se modificam, substituem e se extinguem as relações jurídicas”
2. FATO JURÍDICO versus FATO MATERIAL Segundo Agostinho Alvim, Fato Jurídico é todo acontecimento relevante para o Direito. Uma chuva no meio do mar, é um acontecimento, mas é apenas o que se denomina <Fato Material= (ou ajurídico), pois não gera nenhum efeito jurídico, ou seja, não é relevante para o Direito. Um relâmpago que atinge uma casa, por exemplo, pode ser um fato jurídico em relação aos danos causados (se a residência estava coberta por uma apólice de seguro) ou um simples fato material (se a residência não estava assegurada contra o evento e não causou a morte ou o ferimento grave em alguém). Assim, o que distingue um fato jurídico do fato material não é a origem do acontecimento, o fato em si, mas sim a produção de efeitos na órbita do direito. Se produz efeitos JURÍDICOS, será um Fato Jurídico. Os Fatos Jurídicos (lato sensu ou em sentido amplo) podem ser representados pela fórmula: Fato Jurídico = Fato Material + Efeitos Jurídicos. Classificações dos fatos jurídicos: Os fatos jurídicos podem ou não depender da vontade humana, sendo classificados da seguinte forma: 3. FATO JURÍDICO STRICTU SENSU: fato ordinário e extraordinário São fatos que não dependem da vontade humana, pois decorrem de forças naturais, sendo subdivididos em dois tópicos: A- FATO ORDINÁRIO São fatos naturais previsíveis, como o nascimento e a morte, que iniciam e cessam a personalidade jurídica; o tempo, que pode implicar a aquisição ou perda de direitos – prescrição e decadência –, etc; B- FATO EXTRAORDINÁRIO Os fatos jurídicos extraordinários são imprevisíveis e estão ligados à categoria do fortuito e força maior, como terremoto, furacão, tsunami, enchente, raio, entre outros que afetam diretamente a vida das pessoas e da coletividade. Obs: o Fato Jurídico em Sentido Estrito NÃO é dotado de VALIDADE.
Veremos no decorrer do curso o assunto intitulado Planos de Análise do Negócio Jurídico (Escada Pontiana), que faz uma abordagem dos acontecimentos relevantes para o direito a partir de três planos de análise, verificados em sequência: o Plano da Existência, o Plano da Validade e o Plano da Eficácia. Mas nem todos os acontecimentos perpassam por estes três planos, como os Fatos Jurídicos em Sentido Estrito, que só podem ser analisados no plano da existência, pois são acontecimentos que não comportam uma valoração de <invalidade= ou de <ineficácia=. Por exemplo, não se pode dizer, <esta tempestade que caiu sobre minha casa é anulável.= Apenas é possível analisar se a tempestade existiu ou não
4. FATO JURÍDICO LATU SENSU: Atos lícitos ou ilícitos São aqueles que resultam da vontade humana, ou seja, resultam de um ato jurídico, sendo subdivididos em atos lícitos e atos ilícitos Atos lícitos : conforme a lei e Atos ilícitos: sem conformidade com a lei A- ATOS LÍCITOS: Não negociais ou Negócios jurídicos Ato Jurídico em sentido restrito ou não negocial Refere a uma ação humana baseada na simples intenção de fazê-la, e que pelo fato de ter pouco conteúdo e não gerar grandes efeitos, não exige formalismos, podendo, inclusive, ser praticado por agente incapaz. O Ato Jurídico stricto sensu, objeto de estudo de certos autores, como Santoro Passarelli (Itália), é todo comportamento humano voluntário e consciente que determina a produção de efeitos legalmente previstos, ou seja, as partes não podem escolher os efeitos jurídicos a serem produzidos, pois estes já estão previamente determinados na lei. Vale dizer: no Ato Jurídico em sentido estrito, não há conteúdo negocial, na medida em que a autonomia da vontade não é suficiente para a escolha dos efeitos jurídicos deflagrados. Os efeitos jurídicos virão diretamente da lei, sem poder de escolha pelos particulares , pois versam normalmente sobre aspectos indisponíveis, como, por exemplo, garantias fundamentais, direitos da personalidade etc. Exemplos de Atos Jurídicos em sentido estrito: reconhecimento de filho; a demissão de um empregado, com ou sem justa causa; o achado de coisa abandonada ou sem dono (res nullius); atos de comunicação (como a citação, o protesto, a intimação); a fixação de domicílio etc.
Ilícito em Título Separado O Estudo do Ato Ilícito, assim como do abuso de Direito serão objeto das aulas de Responsabilidade Civil. No Estudo do Ato Ilícito, interessante questão é saber se o Ato Inválido (Nulo ou Anulável) é ilícito. Entendemos que não, por se tratar de categorias próprias, inclusive por não dispormos de um artigo semelhante ao art. 1.056, do CC da Argentina. Este artigo diz que o Ato anulável se equipara ao ato Ilícito, mas no Brasil não temos um artigo semelhante ATO FATO A categoria do Ato Fato não foi contemplada no Código Civil de 2002. É uma categoria desenvolvida pelo gênio de Pontes de Miranda e abraçada pela doutrina moderna. O Ato Fato Jurídico é uma figura que se situa entre o Fato em Sentido Estrito (acontecimento natural) e Fato Jurígeno (Ação Humana). Pontes de Miranda percebeu que existem alguns acontecimentos que não se situariam bem nem como Ato Humano (ato derivado de uma vontade humana consciente de produzir determinados resultados) nem como Fato Jurídico em sentido estrito (ato derivado de forças naturais). Ato-Fato Jurídico é uma espécie de meio-termo. O ATO FATO, apesar de ser proveniente da ação humana (Fato Humano ou Fato Jurígeno, que deriva do comportamento humano), é uma ação desprovida de uma vontade consciente de gerar efeitos jurídicos, ou seja, o agente não tem consciência real das consequências do que está realizando, mas que, apesar disso, deflagram efeitos jurídicos. Por isso, figura entre o Fato e o Ato, daí o seu nome Ato-Fato. Como dito, esta ação é um fato jurídico (acontecimento relevante para o direito), mas proveniente da ação humana sem consciência dos resultados a serem produzidos. Imagine-se um menor, absolutamente incapaz, uma criança de 3 anos, comprando sozinho um sorvete, ou seja, sem representante. Isto, a rigor, não poderia ser considerado como um contrato de negócio jurídico (contrato de compra e venda) válido, pois realizado por absolutamente incapaz, mas sim um Ato-fato, ato derivado da vontade humana sem consciência dos resultados que está se produzindo. Entretanto, se o pacto foi realizado com boa-fé por parte do vendedor, não há motivo razoável para se invalidar tal negócio, ou não reconhecê-lo juridicamente e seus efeitos, já que beneficiou a ambas as partes. Por este
motivo, a doutrina criou esta figura híbrida de ato, ao qual se empresta validade excepcionalmente, ainda que o seu agente não tenha efetiva consciência dos efeitos e consequências jurídicas. Para Paulo Lobo a união estável é um exemplo de Ato-Fato Jurídico: ato derivado de vontade humana (pois os conviventes querem estar juntos, dividir o convívio), mas sem necessariamente existir a vontade consciente (a noção) de que tal forma de convivência será reconhecida pelo direito produzindo consequências jurídicas (ex.: dever de assistência mútua, de prestar alimentos etc). É como se o direito <selecionasse= ou <reconhecesse= aquele acontecimento (a convivência afetiva) como relevante, atribuindo-lhe uma série de consequências jurídicas independentemente da vontade das partes. As consequências jurídicas da união estável (que constitui uma das formas de família) encontram-se albergadas diretamente na nossa Carta Magna (art. 226, § 3º da CF). Sobre o tema, importante notar o teor do Enunciado n. 138, da III JDC, verbis: ´´Art. 3º, CC: a vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto´´. MODOS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: não vem com todos os vícios daquela propriedade.
Os dois tipos fundamentais da aquisição de direitos são: Aquisição originária: o direito adquirido não depende da existência ou da extensão de um direito anterior, que poderá até não existir. ◦Quando o direito anterior exista, o direito não foi adquirido por causa desse direito mas apesar dele. ◦Ex.: ocupação de coisas móveis (art. 1318.º e ss.), usucapião (art. 1287.º e ss.), aquisição de direitos de autor pela criação literária, artística, etc. Aquisição derivada: o direito adquirido funda-se ou filia-se na existência de um direito na titularidade de outra pessoa - a existência anterior desse direito e a sua extinção ou limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titular: são causa dessa aquisição. ◦Ex.: aquisição do direito de propriedade, ou de outro direito real, por força de um contrato (venda, doação, troca, dação em pagamento, etc), a aquisição de um crédito ou de uma relação contratual por cessão, aquisição de direitos por sucessão mortais causa, etc. Os termos desta distinção baseiam-se portanto num critério de causalidade. Trata-se de um critério em coerência com o interesse prático-jurídico da mesma: o direito adquirido, na aquisição derivada e não já na aquisição originária, depende da sua existência, extensão e natureza do direito pré-existente. III. Teoria Geral do Facto Jurídico Aquisição, modificação e extinção de relações jurídicas Aquisição originária
Em certas hipóteses, o adquirente, ainda que a aquisição seja derivada, pode obter um direito que não pertencia ao transmitente (ou que é mais amplo do que aqueles que pertenciam a este). Baixado por Lis Kariny Passarinho (passarinholiskariny@gmail.com) lOMoARcPSD|
◦Apenas assegura que se o direito existiu na titularidade desta pessoa, então ainda o conserva. No entanto, esta garantia oferecida deve considerar-se plena: deve funcionar quer para aquisições onerosas quer para aquisições gratuitas.
terceiro adquire validamente esse objeto (art. 243.º). Neste caso, o doador ou vendedor tinha adquirido a propriedade por ato simulado (e portanto nulo) pelo que o terceiro adquire de quem não era proprietário, ao invés do que prescreve o princípio nemo plus iuris... III. Da eventual inoponibilidade das nulidades e anulabilidades a terceiros de boa fé Por força do princípio Nemo plus iuris..., se A transmitiu um prédio a B por negócio nulo ou anulável e este por sua vez o transmitiu a C, declarado nulo ou anulado o primeiro, o segundo seria também nulo. Isto porque as nulidades e anulações operam em face de terceiros e não só em face da contraparte. ◦Operam in rem e não apenas in personam. Baixado por Lis Kariny Passarinho (passarinholiskariny@gmail.com) lOMoARcPSD| Esta era a solução defendida em face do Código de Seabra, que não protegia o terceiro de boa fé, C. ◦A única exceção ocorria em casos de simulação, como já vimos. A solução é diferente no atual CC - art. 291.º, estabelecendo diversos requisitos: ◦Aplicável a adquirentes a título oneroso; ◦Negócios respeitantes a imóveis ou móveis sujeitos a registo; ◦Desde que a ação tendente à declaração de nulidade não seja proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Protege-se assim o terceiro de boa fé, adquirente a non domino. Note-se que oferece uma proteção menos completa que no caso da simulação.
Uma forma particular de extinção de direitos é a correspondente aos institutos da prescrição (art. 300.º e ss) e da caducidade (art. 328.º e ss).
contrário do que acontece com o regime geral da prescrição.