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OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
Tipologia: Notas de aula
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Direito Civil II – FASNE 4º PERIODO
Obrigação – é um vinculo entre duas pessoas juridicamente qualificadas, onde uma delas titulariza o direito e a outra tem o dever de cumprir o que foi acordado pelas partes ou pela lei.
Execução da Obrigação: é o cumprimento da obrigação.
Quando o devedor cumpre espontaneamente e/ou voluntariamente é chamado de execução voluntária ou espontânea. Quando ninguém manda você cumprir seu dever.
Quando não se cumpre espontaneamente, o credor pode ir a juízo para que se cumpra o acordado, o que se dá como obrigação forçada.
O ideal é que cada um cumpra com as suas obrigações sem precisar que se entre com uma ação para exigir o cumprimento. Agir pela moral, pelos valores.
Há a obrigação forçada especifica, quando entrega o bem especificado no acordo, e há a obrigação forçada indenizatória, quando é dada uma indenização para sanar um bem que não pode ser mais entregue, terá que sanar o bem perdido ao credor, além de recebe multas, que tem um caráter punitivo.
1 – Subjetivo (sujeito)
Partes envolvidas: credor, que é o sujeito ativo (titulariza o direito de exigir a obrigação) e o devedor, que é sujeito passivo (que tem a incumbência/dever que foi estabelecido entre as partes).
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo (Ex: pessoa física, pessoa jurídica, etc.). Até uma pessoa não identificada pode ser sujeito credor (Ex: uma pessoa que ganhou na mega- sena e ainda não foi identificada, sabe-se somente que alguém possui um cartão premiado).
2 – Objetivo (objeto)
Nós temos dois objetos: o mediato e o imediato.
Objeto imediato – é o dever de dar, fazer ou não fazer (Ex: marceneiro, fazer moveis).
Objeto mediato – é o próprio bem jurídico (Ex: carro, casa, dinheiro, emprestar determinado valor, etc.).
Desde que os objetivos sejam lícitos, possível e tenham apreciação econômica.
3 – Abstrato (vinculo)
Liame entre duas pessoas. Vinculo tem caráter de sujeição e patrimonialidade, ou seja, se não cumprir pode ser compelido a “ressarcir ou responder” com seus bens pessoais.
Obs.: A obrigação é transitória e não permanente. Quando o devedor cumprir com a obrigação ela se extingue, por isso ela é temporária.
Para existir uma relação obrigacional tem que existir um intermediário, o devedor, ou seja, sujeito ativo, passivo e a obrigação. Um não existe sem o outro, o sujeito ativo não existe se não tiver o passivo.
De onde surge a obrigação? A obrigação surge da vontade, o ato humano de fazer.
Obrigações
Dar
Fazer
Não fazer
Fontes:
Lei
Vontade humana:
Contratos
Atos Unilaterais:
Promessa de recompensa (art.850 a 860, CC).
Gestão de negócio alheio (art.861 a 875, CC).
Pagamento indevido (art.876 a 883).
Enriquecimento sem causa (884 a 886, CC).
Atos Ilícitos (art.186 e 187, CC).
Títulos de credito (art.887 a 926, CC).
Modalidades das obrigações
Obrigação de garantia é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as conseqüências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.
4- Quanto à exigibilidade:
a) Civis: exigível judicialmente.
b) Naturais: Não é exigível. (Ex: Divida de jogo, a lei não permite).
5- Quanto aos elementos acidentais:
a) Puros: credor, devedor e obrigação a ser exigida, sem condições.
b) Condicionais: evento futuro e incerto, “SE”. Tem expectativa de dar.
c) A Termo: evento futuro e certo.
d) Modais: subordinado a um ônus para a obrigação se concretizar.
6- Quanto ao momento em que devem ser cumpridos:
a) Obrigação de execução instantânea. (Ex.compra e venda).
b) Obrigação de execução diferida, é a que também se exaure em um só ato, porém, a ser realizada em data futura e não no mesmo instante em que é contraída.
c) Obrigação de execução continuada, a obrigação é sucessiva (Ex: compra de objeto parcelado).
7- Quanto à liquidez:
a) Liquida: certa na sua existência e determinada quanto ao seu valor (Ex: guarda chuvas, existe e é R$ 15,00).
b) Ilíquida: não está certa na sua existência e não é determinada quanto ao seu valor (Ex: bater em um carro, o custo para reparar os danos causados terão que ser orçados posteriormente).
8- Quanto à independência:
a) Principais: é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas. (Ex: contrato entre duas pessoas, existe por si só).
b) Acessórias: é aquela cuja existência supõe a da principal. (Ex: Fiador, só existe porque existe o contrato, que é o principal).
9- Obrigações hibridas (Ambulatória)
Obrigação “ Propter Rem ” - é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. (Ex: num objeto incide a obrigação, no apto de um condomínio, incide uma taxa condominial).
10- Quanto ao lugar de pagamentos:
Obrigação Quérable (Quesível) – o pagamento será feito no domicilio do devedor.
Obrigação de Dar:
Conceito: Entrega de uma prestação de sujeito passivo (devedor) para o sujeito ativo (credor).
Categorias:
a) de transmitir o domínio,
b) de entregar,
c) de restituir,
Critério de determinação do objeto da prestação:
I – Obrigação de dar coisa certa (Arts. 233 a 242, CC): prestação já está determinada, especifica quantidade, gênero e espécie.
II – Obrigação de dar coisa incerta (Arts. 243 a 246, CC): indeterminada , mas determinada quantidade e gênero (Ex: 100 cabeças de gado nelore. Especificou quantidade e gênero, porém não individualizou os bois).
Perecimento, deterioração ou melhoramento antes da tradição/Restituição da coisa.
Perecimento
Deterioração
Melhoramento
Na obrigação de dar:
Perda (Art.234):
Coisa deteriorada + antes da tradição + sem culpa do devedor o credor é obrigado a aceitar o bem em seu estado sem direito a indenização.
Coisa deteriorada + antes da tradição + com culpa do devedor responde pelo equivalente + perdas e danos (igual ao Art.239).
Melhoramento (Art.241):
Coisa valoriza + antes da tradição + sem despesa do trabalho do devedor pertencem ao credor independentemente de indenização.
Melhoramento (Art.242):
Coisa valoriza + antes da tradição + com investimento ou trabalho do devedor regula-se pelas normas atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa fé (Art.1219) ou má-fé (Art.1220).
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Obrigação de Dar coisa incerta (Arts. 243 a 246, CC):
O bem que será objeto da entrega está determinável (ainda não está determinado, mas está caracterizado). O bem em questão é passível de determinação no momento do cumprimento da obrigação. Está regulada pelo art. 874, segundo o qual devem ser estipulados o gênero e a quantidade da coisa. Pela regra, o gênero não perece.
Escolha da prestação
Obrigação de dar dinheiro (Obrigação Pecuniária)
Principio do nominalismo (Art.315, CC).
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corren te e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Clausula de escala móvel (Art.316, CC).
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Teria da Imprevisão (Art.317, CC).
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. A obrigação de dar dinheiro está no rol das obrigações de dar. Essa modalidade de obrigação ocorre quando o objeto da obrigação for dinheiro em si, como no caso de um empréstimo, ou quando ocorrer perda ou deterioração no objeto de determinada obrigação, que enseje a conversão desta em dinheiro.
Obrigação de fazer (Arts. 247 a 249, CC):
Na obrigação de fazer o devedor está vinculado a uma prestação que consiste em fazer algo em benefício do credor. Ela consiste numa conduta por parte do devedor (Ex: o devedor tem que pintar um quadro para o credor).
A obrigação de fazer divide-se em: Fungível e Infungivel.
Obrigação de fazer coisa fungível - Uma coisa fungível pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Nas obrigações de fazer coisa fungível, outra pessoa pode cumpri-la (realizar a tarefa) no lugar do devedor. A figura do devedor não é relevante para o cumprimento da obrigação. Por exemplo: um indivíduo se obriga a lavar o carro de outro.
Obrigação de fazer coisa Infungivel - A figura do devedor é relevante para o cumprimento da obrigação de fazer coisa Infungivel. O devedor não pode transferir o cumprimento da obrigação para outra pessoa. Por exemplo: um indivíduo contrata um artista famoso para pintar um quadro.
Art.
Inadimplemento (infungivel)
O devedor se recusa a fazer resolve-se a obrigação + perdas e danos.
Art.
Impossível
Obrigação impossível + sem culpa do devedor resolve-se a obrigação
Obrigação impossível + com culpa do devedor resolve-se a obrigação + perdas e danos.
Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Obrigação Divisível e Indivisível (Arts. 257 a 263).
Quanto aos elementos
Simples
Compostas:
Multiplicidade de objetos:
Cumulativas : Há duas ou mais prestações, e o devedor só se desobrigam quando realizar todas elas. As obrigações podem ser de diferentes modalidades (por exemplo, uma obrigação de dar e uma obrigação de fazer). Alternativas : Há duas ou mais prestações, e o devedor só se desobrigam quando cumprir uma delas. Numa obrigação complexa alternativa, faz-se necessário escolher qual prestação será cumprida. A partir da escolha, a obrigação deixa de ser alternativa, e torna-se simples. A regra geral é que a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Facultativa : É aquela que se apresenta como obrigação simples quanto ao objeto (só tem uma prestação), mas o devedor possui a faculdade de se desobrigar realizando prestação diversa.
Multiplicidade de sujeitos
Solidárias:
Art.253, CC
Impossível uma das prestações + sem culpa do devedor + subsistirá o debito quanto à outra (irrelevante a quem cabia à escolha).
Art.256, CC
Impossível todas as prestações + sem culpa do devedor resolve-se a obrigação (irrelevante a quem cabia à escolha).
Art.254, CC
Impossível todas as prestações + com culpa do devedor + com escolha do devedor obrigado a pagar o valor da que por ultimo se impossibilitou + perdas e danos.
Art.255, CC
Impossível todas as prestações + com culpa do devedor + com escolha do credor credor pode exigir o valor de qualquer das prestações + perdas e danos.
Art.255, CC
Impossível uma das prestações + com culpa do devedor + com escolha do credor credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou valor da outra + perdas e danos.
Impossível todas as prestações + com culpa do devedor + com escolha do devedor “entende-se” que o credor poderá optar pelo valor de uma ou outra + perdas e danos.
Impossível uma das prestações + com culpa do devedor + com escolha do devedor o devedor entrega a prestação subsistente.
Deterioração ou Melhoramento lacuna da Lei “Devem ser suprida pela interpretação analógica dos dispositivos atinentes à deterioração ou melhoramento da coisa certa”.
Obrigações solidárias (Art.264 a 285, CC):
Quando há mais de um credor ou mais de um devedor. Quando há mais de um credor , qualquer um deles pode exigir a dívida por inteiro. Quando há mais de um devedor , qualquer um pode ser compelido a pagar a dívida por inteiro.
Espécies:
Obrigação solidária ativa - Uma obrigação, dois ou mais credores (Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro - Art. 898 ).
Obrigação solidária passiva - Uma obrigação, dois ou mais devedores (O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto - Art. 904 ).
B.(1) Pela multiplicidade de objetos: É quando possui uma multiplicidade de sujeitos ou de objetos. As complexas em razão da multiplicidade do objeto podem ser cumulativas ou alternativas
I) Cumulativas ou conjuntivas – tem que entregar todos os móveis. O sujeito passivo deve entregar ao sujeito ativo todas as prestações referidas. Assim, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas;
(II) Alternativas ou disjuntivas – ganhar de prémio um carro ou uma viagem internacional. É alternativa quando corresponde a mais de uma prestação e o sujeito passivo não precisa entrega- las todas para se liberar da obrigação, sendo escolhido pelo devedor ou pelo sujeito ativo- credor, conforme escolhido por eles;
III) Facultativas – nem sempre é composta, só por lei ou contrato, permitindo ao devedor cumprir a obrigação de modo diverso, mas para o credor só recebe uma coisa. É aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação confere ao devedor à faculdade de substituí-la por outra. Tem em seu conteúdo UMA ÚNICA PRESTAÇÃO, mas concedesse ao devedor à faculdade de substituí-la por outra equivalente, pois a lei ou o contrato irá permitir ao devedor exonerar-se de vínculo obrigacional mediante, a entrega de outra prestação. (OU alternativa só para o devedor, já na facultativa é para os dois). O credor não terá escolha e só receberá uma coisa escolhida pelo devedor.
B.(2) Pela multiplicidade do sujeito:
I) Divisíveis – é considerado divisível quando seu objeto ou a prestação é suscetível de ser cumprido em parcelas ou em partes. Ex. sacas de café
(II) Indivisíveis (calção de gratificação) – é quando o objeto não pode ser dividido.
III) Solidárias: (Ativa, Passiva, Mista ) se mais de um credor (ativa) ou mais de um devedor (passiva) nos dois ao mesmo tempo é mista, tem direito ou se obrigação na dívida toda. Tem que está prevista em contrato ou na lei.
5- Quanto ao conteúdo:
a) Obrigação de meio é quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios, técnicas para obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Ex. advogado, médico.
b) Obrigação de resultado : Resultado Obrigação. - é quando o devedor se exonera somente quando um fim prometido é alcançado.
c) Obrigação de garantia – tem por finalidade a atenuação de riscos do credor destinando-se a assegurar o implemento da obrigação pessoal, por um instituto contratual.
6 -Quanto à exigibilidade:
a) Civis : exigível judicialmente a obrigação civil ou perfeita é quando estão presentes todos os sujeitos da obrigação: sujeito, objeto e vínculo.
b) Naturais : Não é exigível. (Ex: Divida de jogo do bicho, a lei não permite, se pagou não pode exigir de volta). Também conhecida como imperfeita é o fato jurídico que apresenta características semelhantes à obrigação, isto é um vinculo entre os dois sujeitos, faltando-lhe, porém um dos elementos excenciais da obrigação, que é a sujeição do devedor ao credor. O sujeito ativo não tem direito a ação judicial contra o passivo para obter sua execução.
7 Quanto aos elementos acidentais:
a) Puros: credor, devedor e obrigação a ser exigida, sem condições. É a obrigação em que a entrega da prestação pelo sujeito passivo não se encontra sujeito a condições. Ela é por isso exigível pelo sujeito ativo tão logo constituído ou se for o caso, desde que decorrido o tempo contatado.
b) Condicionais (SE): evento futuro e incerto, “SE”. Tem expectativa de dar. É quando a entrega da prestação pelo Sujeito Passivo está sujeita ao implemento de condição.
c) A Termo (QUABNDO): evento futuro e certo. É aquela em que as partes subordinam o efeito dos negócios a um evento futuro e certo.
d) Modais: subordinado a um ônus para a obrigação se concretizar. É a obrigação que se encontra onerada por clausula assessória, que impõe um ônus ao beneficiário de uma relação jurídica.
11- Quanto à liquidez:
a) Liquida : certa na sua existência e determinada quanto ao seu valor (Ex: guarda chuvas, existe e é R$ 15,00).
b) Ilíquida: não está certa na sua existência e não é determinada quanto ao seu valor (Ex: bater em um carro, o custo para reparar os danos causados terá que ser orçados posteriormente).
12- Quanto à independência:
a) Principais: é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas. (Ex: contrato entre duas pessoas existe por si só).
b) Acessórias: é aquela cuja existência supõe a da principal. (Ex: Fiador, só existe porque existe o contrato, que é o principal).
13- Quanto ao momento que devem ser cumplidas:
Perecimento, deterioração ou melhoramento antes da tradição/Restituição da coisa.
Perecimento – perda total da coisa, destruída de tal nível que deixa de ter utilidade ou valor para o sujeito ativo.
Deterioração – perda parcial, que passa a ter menos utilidade ou valor para o sujeito ativo;
Melhoramento – a coisa tem sua utilidade ou valor aumentado sob a perspectiva do sujeito passivo.
Na obrigação de dar:
Perda (Art.234): Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder , sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas às partes ; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Coisa se perde + antes da tradição + SEM culpa do devedor resolve-se a obrigação sem indenização.
Coisa se perde + antes da tradição + COM culpa do devedor responde pelo equivalente
Deterioração (Art.235): Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Coisa deteriora + antes da tradição + SEM culpa do devedor o credor pode escolher: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa com abatimento.
Deterioração (Art.236): Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Coisa deteriora + antes da tradição + com culpa do devedor idem ao art.235 + direito de reclamar em um ou outro caso indenização pelos prejuízos.
Melhoramento (Art.237): Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor à coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos , pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Coisa valoriza até a tradição pertence ao devedor que pode exigir aumento no preço estabelecido “novo preço” ou resolve-se a obrigação. (res perit domínio)
Na obrigação de restituir:
Perda (Art.238): Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverão, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Coisa se perde + antes da tradição + sem culpa do devedor (possuidor) resolve-se a obrigação.
Perda (Art.239): Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Coisa se perde + antes da tradição + com culpa do devedor responde pelo equivalente + perdas e danos.
Deterioração (Art.240): Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor , recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Coisa deteriorada + antes da tradição + sem culpa do devedor o credor é obrigado a aceitar o bem em seu estado sem direito a indenização.
Coisa deteriorada + antes da tradição + com culpa do devedor responde pelo equivalente + perdas e danos (igual ao Art.239).
Clausula de escala móvel (Art.316, CC) – para acompanhar a inflação.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Teria da Imprevisão (Art.317, CC).
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. A obrigação de dar dinheiro está no rol das obrigações de dar. Essa modalidade de obrigação ocorre quando o objeto da obrigação for dinheiro em si, como no caso de um empréstimo, ou quando ocorrer perda ou deterioração no objeto de determinada obrigação, que enseje a conversão desta em dinheiro.
Obrigação de fazer (Arts. 247 a 249, CC):
Na obrigação de fazer o devedor está vinculado a uma prestação que consiste em fazer algo em benefício do credor. Ela consiste numa conduta por parte do devedor (Ex: o devedor tem que pintar um quadro para o credor).
A obrigação de fazer divide-se em: Fungível e Infungível (intuitu personae).
Obrigação de fazer coisa fungível - Uma coisa fungível pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade. Nas obrigações de fazer coisa fungível, outra pessoa pode cumpri-la (realizar a tarefa) no lugar do devedor. A figura do devedor não é relevante para o cumprimento da obrigação. Por exemplo: um indivíduo se obriga a lavar o carro de outro.
Obrigação de fazer coisa Infungivel - A figura do devedor é relevante para o cumprimento da obrigação de fazer coisa Infungivel. O devedor não pode transferir o cumprimento da obrigação para outra pessoa. Por exemplo: um indivíduo contrata um artista famoso para pintar um quadro.
Art.
Inadimplemento (infungivel)
O devedor se recusa a fazer resolve-se a obrigação + perdas e danos.
Art.
Impossível
Obrigação impossível + sem culpa do devedor resolve-se a obrigação
Obrigação impossível + com culpa do devedor resolve-se a obrigação + perdas e danos.
Art.
Inadimplemento (Fungível)
Obrigação executada por terceiro com recusa ou mora do devedor Resolve-se a obrigação + perdas e danos ou
Confere ao credor a possibilidade de manda executar o fato por terceiro à custa do devedor sem prejuízo da indenização cabível+ perdas e danos.
Parágrafo único, Art.249 - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Caso de urgência, sem autorização judicial.
Obrigação de não-fazer – negativa (Arts. 250 e 251).
Na obrigação de não fazer o devedor está vinculado a uma prestação que consiste na abstenção de determinado ato (a não realização de determinada conduta) Ex: o devedor compromete-se a vender toda a sua produção para o credor, através de um contrato de exclusividade (ele se compromete a não vender a produção para mais ninguém), ou dois vizinhos pactuam que não irão construir um muro de mais de 1 metro entre as suas propriedades.
Art. 250
Impossibilidade
Se o devedor, sem culpa pratica o ato resolve a obrigação.
Art. 251
Inadimplemento:
Se o devedor, com culpa pratica o ato o credor requer ao juiz um prazo para o devedor desfazer o efeito, sendo possível, havendo recusa ou mora.
Credor solicita ao juiz que o autorize a desfazê-lo pessoalmente ou por terceiros à custa do devedor + perdas e danos + Parágrafo único.
O credor pode exigir do devedor que o desfaça, sob pena de desfazer a custa do devedor, ressarcindo o culpado as perdas e danos.
E se for possível voltar ao estado anterior terá apenas perdas e danos (Art.643, parágrafo único, CPC).
Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.