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Este documento aborda os processos de liquidação e penhora na execução judicial, explicando as etapas, artigos legais relevantes e as hipóteses que podem surgir durante a execução. O texto discute as intimações para apresentação de cálculos de liquidação, a fase de cumprimento de sentença, a execução provisória e definitiva, e a penhora. Além disso, o documento trata sobre a divergência entre os trâmites da c.l.t. E c.p.c., e os benefícios disponíveis para os réus.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Texto para dar suporte à criação do fluxograma Autor: SAMUEL JESUS DE OLIVEIRA Diretor da Vara do Trabalho de Bebedouro
1.1 - Providências Administrativas................................... 8 1.1.1 - Recebimento dos autos na primeira instância. .............. 8 1.1.2 - Acordo não cumprido........................................ 8 1.2 - Providências Processuais....................................... 8 1.2.1 - Trânsito em julgado........................................ 9 1.2.1.1 - Houve trânsito em julgado.............................. 9 1.2.1.2 - Não houve trânsito em julgado.......................... 9 1.2.1.3 - Divergência........................................... 10 1.2.2 - Obrigações pendentes de cumprimento....................... 10 1.2.2.1 - Obrigações de fazer (Tutela específica)............... 11 1.2.2.1.1 - Inadimplência. Consequências...................... 11 1.2.2.1.1.1 - Hipótese 1. Obrigação de fazer que tornou-se impossível.................................................. 12 1.2.2.1.1.1.a) Sub-hipótese 1.1. Impossibilidade sem culpa do devedor................................................ 12 1.2.2.1.1.1.b) Sub-hipótese 1.2. Impossibilidade por culpa do devedor................................................ 12 1.2.2.1.1.2 - Hipótese 2. Obrigação de fazer possível....... 12 1.2.2.1.1.2.a) Sub-hipótese 2.1. Obrigação de fazer possível e fungível. .............................................. 12 1.2.2.1.1.2.b) Sub-hipótese 2.1. Obrigação de fazer possível e infungível. ............................................ 13
5.3.2 - Segunda indagação: existe garantia nos autos?............. 31 5.3.2.1 - Hipótese 1: Existem depósitos recursais que já garantem a execução...................................................... 31 5.3.2.2 - Hipótese 2: Não existem depósitos recursais suficientes, mas existem depósitos judiciais. Existe garantia regular (dinheiro), nos termos do art. 882 da C.L.T. e art. 655 do C.P.C.. ................................................................ 32 5.3.2.3 - Hipótese 3: Houve indicação de bens para garantia em desconformidade com o art. 655 do C.P.C......................... 32 5.3.2.3.1 - Divergência 1 – Momento para expedir a certidão detalhada do crédito para protesto............................ 32 5.3.2.3.2 - Divergência 2 – Cumulação da (1) certidão detalhada do crédito para protesto com a (2) inclusão do nome do devedor no SERASA..................................................... 32 5.3.2.3.3 - Êxito na localização de patrimônio penhorável..... 33 5.3.2.3.4 - Ajuizamento de Embargos de Terceiro............... 33 5.3.2.3.4.1 - Hipótese 1 – Concede-se a liminar............. 33 5.3.2.3.4.2 - Hipótese 2 – Rejeita-se a liminar............. 33 5.3.2.3.5 - Busca de patrimônio penhorável - Resultado negativo .............................................................. 34 5.4 - Embargos à execução........................................... 34 5.4.1 - Ausência de pressupostos de admissibilidade............... 35 5.4.2 - Pressupostos de admissibilidade preenchidos............... 35 5.4.3 - Trânsito em julgado – Não houve interposição de Agravo de petição........................................................... 35
- 1.2.2.2.1 - Hipótese 1. A abstenção é impossível.............. - 1.2.2.2.1.1 - Sub-hipótese 1.1. Sem culpa do devedor. - 1.2.2.2.1.2 - Sub-hipótese 1.2. Por culpa do devedor........ - 1.2.2.3 - Obrigação de pagar.................................... - 1.2.2.3.1 - Hipótese 1. Resposta afirmativa................... - 1.2.2.3.2 - Hipótese 2. Resposta negativa. - 1.2.2.4 - Obrigação de dar coisa: certa ou incerta.............. - 1.2.3 - Determinações judiciais...................................
Acusar o recebimento dos autos físicos em Secretaria: (1) nos próprios autos e (2) no Sistema de Acompanhamento Processual de Primeiro Grau (SAP1). Como? a) Certificar o recebimento na última página dos autos; e b) Lançar a ocorrência RCJ no SAP1. 1.1.2 - ACORDO NÃO CUMPRIDO Identificar se a denúncia afirma ter ocorrido descumprimento integral ou parcial do acordo. Identificar se o acordo é líquido, uma vez que é comum as partes convencionarem a aplicação do art. 846, § 2º, primeira parte, da CLT: “... ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ...”. A menos que os pedidos da inicial já sejam líquidos, esse acordo dependerá de liquidação. Dependendo da situação, o próprio servidor tem condições de somar os valores da inicial (caso os pedidos sejam líquidos) e atualizá- los pelo SAP1. Quanto às contribuições previdenciárias, basta seguir a tabela e alíquotas adotada pelo Juiz (ver com Assistente de Cálculos). 1.2 - PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Indagações : a)Ocorreu o trânsito em julgado?
(cumprimento independentemente do trânsito em julgado). Deve ser observado que o acórdão pode reformar a sentença nesse sentido, ou seja, se existem determinações conflitantes na sentença e no acórdão, devem prevalecer as determinações contidas no acórdão. Quanto às obrigações, poderemos dar início à EXECUÇÃO PROVISÓRIA em relação às obrigações de pagar e de entregar coisa incerta (até à especificação), abrindo-se assim a fase de liquidação. É importante observar se houve antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto às obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa certa. Explicações : Determinações x Obrigações. Diferenças. Determinações: são ordens do Juízo para a Secretaria. Obrigações: são relações jurídicas de débito-crédito que vinculam o devedor ao credor. As ordens, aqui, serão dirigidas para a parte sucumbente (ler a divergência) 1.2.1.3 - Divergência Entretanto, na Vara do Trabalho de Bebedouro-SP nós iniciamos a liquidação por cálculos intimando o credor (exequente / parte vencedora) para que ele apresente suas contas. Em outras Varas (e isso é bem comum), a liquidação inicia-se com a intimação ao devedor para que ele apresente os cálculos de liquidação (Fundamentação: art. 879, § 1º-B da C.L.T., onde se usa a expressão “partes”, que é mais abrangente e, por isso, alcança tanto o credor quanto o devedor). 1.2.2 - OBRIGAÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO É necessário identificar e classificar as obrigações pendentes de cumprimento.
Antes, porém, é necessário saber se houve condenação, pois pode ocorrer de os pedidos serem rejeitados em segunda instância (IMPROCEDÊNCIA). Verificando que ainda existe condenação, passa-se à identificação e classificação de todas as obrigações pendentes de cumprimento. 1.2.2.1 - Obrigações de fazer (Tutela específica) Art. 247 a 249 do C.C. / Art. 461 do C.P.C. / Art. 496 da C.L.T. Objetivo: satisfação da obrigação específica Exemplos no direito do trabalho:
Exemplos:
1.2.2.2.1 - Hipótese 1. A abstenção é impossível. 1.2.2.2.1.1 - Sub-hipótese 1.1. Sem culpa do devedor. Consequência: extingue-se a obrigação (art. 250 do C.C.). Exemplos:
Espécies de determinações: Expedição de ofícios à G.R.T. (Gerência Regional do Trabalho) para aplicação de multas. Expedição de alvará para requerimento do seguro-desemprego. Expedição de alvará para levantamento do F.G.T.S.. Liberação de depósitos recursais à recorrente, em casos de:
Solução: Identificar as obrigações de acordo com o item 1. acima (obrigações de fazer; de não fazer; de dar coisa certa ou incerta; de pagar). Se a decisão condenatória não for líquida, antes de se iniciar a execução, será necessário apurar os valores das obrigações. Sendo definitiva ou provisória a execução, inicia-se a liquidação ou a especificação (liquidação da obrigação de pagar ou especificação da obrigação de dar coisa incerta). Na prática processual trabalhista é raro verificar a ocorrência de obrigação de dar coisa incerta. Quanto a essa hipótese, a única observação feita aqui é a regra do art. 244 do C.C., pois a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (contrato ou sentença). Tanto na execução definitiva quanto na provisória, inicia-se a fase de liquidação conforme os critérios adotados pelo Juiz da Vara. Este roteiro foi redigido de acordo com a prática na Vara do Trabalho de Bebedouro-SP. Por fim, cabe uma segunda indagação. 3.1.2 - SEGUNDA INDAGAÇÃO: EXISTEM OBRIGAÇÕES QUE DEPENDEM DE LIQUIDAÇÃO? 3.1.2.1 - Hipótese 1. Todas as obrigações já são líquidas. Consequência : inicia-se a fase de EXECUÇÃO (EXE), respeitando-se as ocorrências da tramitação fechada, de acordo com o fluxo de fases do SAP1 (TRA, LIQ, PAN, HOM, EXEC).