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Este documento aborda o direito empresarial, especificamente títulos de crédito e falência, incluindo a definição de empresa, a autonomia patrimonial, a dissolução irregular de sociedades, a falência, a autofalência, a liquidação, a partilha de credores, a novação de dívidas, a recuperação judicial, a suspensão das ações, a cessão do direito, a emissão de títulos de crédito, a garantia em modalidade penhor, a aval em preto e branco, a ação de execução ou cobrança de títulos de crédito e outros assuntos relacionados.
Tipologia: Notas de aula
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DIREITO EMPRESARIAL III (conteúdo) Doutrina: Curso de Direito Comercial, Coelho. 08/ ● Empresários possuem diferentes áreas, desde tributário até societário; ● O direito empresarial III irá abordar títulos de crédito e falência e recuperação judicial; ● Primeiro bimestre: falência e recuperação judicial; ● Segundo bimestre: títulos de crédito. Introdução a falência e recuperação judicial ● Empresário - Art. 966 do CC; ○ Atividade empresarial organizada para a produção e circulação de bens e serviços = empresa; ○ Empresário é quem exerce a atividade empresa; ○ Pode ser PJ ou PF; ■ Se PF é empresário individual. ● Quem não exerce atividade do 966 CC não é empresário; ● Atividade intelectual não é definida como empresa; ● PJ também pode não ser empresária = sociedade simples; ● Quem exerce atividade rural, não é empresário, mas pode ser se estiver inscrito na junta comercial; ● Não se confunde empresário individual com MEI; ○ Pequenos empreendedores têm tratamento diferenciado - pagam menos e é mais fácil; ○ Não deixa de ser empresário individual, somente há um regime diferenciado. ● Empresário individual tem CNPJ mas é pessoa física; ○ Não há autonomia patrimonial - não precisa desconsiderar para pegar bens do CPF. ● PJ não se confunde com os sócios; ● Sociedade da autonomia patrimonial, obrigacional e processual; ○ A sociedade não se confunde com a pessoa do sócio.
● Ainda que a sociedade tenha dívidas e não consiga pagar, as dívidas não se direcionam ao sócio; ● Comanditas trazem a ideia de autonomia patrimonial; ● Criada a sociedade empresária, há um risco, de modo que a atividade empresarial pode levar a muitas dívidas; ○ Não pode solver com suas obrigações. ● Sociedade é extinta com a dissolução, mas até lá tem diversos atos; ○ Decisão de dissolver, liquidação (pagar dívidas) e partilha. ● Se não solver todas as dívidas, a dissolução trava - dissolução irregular; ● Pode-se extinguir sociedade que se encontra em insolvência; ○ Falência. ● Falência: método de dissolução de sociedade; ○ Extingue a sociedade e a dívida Falência; ● Fresh start; ● Sócio começa novamente já que com o processo de falência a dívida também se extingue; ● Função social da empresa: gerar lucros; ● Falência se dá por meio de processo judicial; ● Massa falida: juiz decreta a falência e sociedade se dissolve, mas patrimônio dessa sociedade ainda fica, sendo a massa falida; ● Quem pede falência é a sociedade, não estando ligada com a figura do sócio; ● Sócio só é responsabilizado se a sociedade for de responsabilidade ilimitada ou com a desconsideração da personalidade jurídica; ● Riscos das atividades empresariais são distribuídos com a coletividade; ○ Quando se contrata sabe da possibilidade de falir. ● Falência é cabível em situações de insolvência; ● Somente pede falência quem é empresário; ● Falência pode ser pedida por credor ou pelo próprio empresário. Recuperação judicial; ● Empresário não está “quebrado”, mas está a caminho de; ● Quase insolvência;
● Somente pode ter a falência decretada e pedir recuperação se for empresário; ● Art. 2º - embora empresários a LFRJ não se aplica; ○ Exclusão absoluta: nenhum dispositivo se aplica; ■ Pública (CEF) ou sociedade de economia mista (BB), câmara de compensação e liquidação financeira (certas entidades que intermediam pagamentos eletrônicos - Bolsa de Valores de SP), entidade de previdência complementar. ○ Relativa: tem lei própria, mas poderá ser aplicada a LFRJ em caso de lacuna de maneira supletiva; ■ Instituição financeira pública ou privada, consórcio, seguradoraasa, sociedade de capitalização. ● Hipóteses de cabimento; ○ Insolvência; ■ Econômica (não pode pagar as obrigações - de fato); ■ Jurídica (presume-se que não pode pagar). 1) Impontualidade injustificada: a) Insolvência de fato; i) Quando deixa de pagar uma obrigação de pelo menos 40 salários mínimos - precisa estar em um título - cabe pedido em litisconsórcio. (1) Líquida e exigível - com impontualidade no pagamento - pode pedir a falência do devedor. ii) Se for uma impontualidade justificada não autoriza a falência - título prescrito; iii) Título precisa ser levado a protesto - cartórios extrajudiciais - pode certificar que algo aconteceu ou deixou de acontecer em um documento (cartório de protesto faz isso). 2) Execução frustrada: a) Insolvência de fato; i) Depende da existência de um processo de execução contra o devedor;
(1) Tríplice omissão - devedor não paga, não garante o juízo, não tem bens a serem penhorados. ii) Se ocorre a tríplice omissão na execução, se extrai uma certidão e este documento pode justificar um pedido de falência do devedor - independe do valor; iii) Pedido de falência se faz mediante a uma ação própria, não nos autos da execução; 3) Ato de falência: a) Insolvência jurídica; i) São certas atitudes de um empresário que por serem temerárias no ponto de vista da legislação cabe o pedido de falência; (1) Procede com liquidação precipitada de seus ativos de maneira fraudulenta; (2) Realiza atos para retardar pagamentos ou fraudar credores; (3) Transfere a terceiros (contrato de trespasse), sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; (4) Reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; (5) Dissolução irregular - abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se para não solver com suas obrigações; (6) Deixa de cumprir no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial; (a) Convolar é transformar RJ em falência.
■ Rito da autofalência - 105 a 107 LFRJ; ● Junta os documentos comprobatórios da insolvência;; ● Não há réu ou defesa; ● Juiz verifica se constam todos os documentos - se faltar, juiz pede a emenda; ● Com a juntada de todos os documentos, juiz deve decretar a falência; ○ Se houver retratação, não declara. ● Sentença. ■ Pedido de falência formulado por terceiro - 94, 96 e 98 LFRJ; ● Começa com a petição inicial acompanhada de documentos; ● Juiz verifica e manda citar o devedor; ● Prazo de 10 dias a partir da citação para apresentar defesa; ● No prazo de defesa da ação de falência o devedor pede RJ; ● Com a apresentação de defesa, réplica e produção de provas; ● Sentença. ○ Sentença declaratória de Falência; ■ Tem na verdade natureza constitutiva; ● Falência somente a partir daquele momento. ■ Tem relatório, fundamentação e dispositivo; ■ Sentença tem maior publicidade, publicada em edital, inteiro teor no diário oficial e junta também deve publicar. ■ Elementos da sentença - Art. 106 LFRJ; ● Precisa obrigatoriamente ter todos os tópicos. ■ Duplo-grau de jurisdição; ● Da decisão que declara falência cabe agravo, da decisão que denega cabe apelação. ■ É possível que com a contestação o devedor faça depósito elisivo, para que a sentença reconheça que não havia
fundamentos para a falência e também para a condenação por perdas e danos. 29/ EFEITOS DA FALÊNCIA ● Cria a massa falida após a extinsão do empresário; ○ Conjunto de bens - o patrimonio continua; ○ Se assemelha ao espolho; ○ Bens ficam até a partilha; ○ Será o sujeito dos processos, mesmo sem personalidade jurídica; ■ Será ator ou réu. ○ Nome altera para MASSA FÁLIDA DO EMPRESÁRIO X. ● Conjunto de bens - massa falida objetiva - estabelecimento; ● Massa falida também pode ser conjunto de credores - massa fálida susbjetiva; ● Legislação não traz esses nomes, se deve saber; ● A falência é hipótese de dissolução total judicial - por força de sentença; ○ Se assemelha a dissoluções de sociedades no CC - sociedade convecional. ● Decide dissolver, começa a liquidação e termina com partilha - acaba depois desses passos - precisa pagar todos os credores - quando não consegue entra com falência; ● Falência pode ser pedida no meio do processo de dissolução - se descobre que não tem dinheiro para pagar todos os credores; ● Existe a paralização das ativdades do empresário falido quando decretada a falência; ○ Sentença encerra todas essas atividades. ● Juiz a titúlo de exceção e de maneira fundamentata poderá decretar a continuidade da sociedade, se o adm judicial dizer que essas atividades irão contriuir para a massa falida; ○ Mesmo continudando será vendida. ● Encerramento de atividades traz prejuizo; ● Venda da massa fálida é preferencialmente em bloco - todo o estabelecimento vai para terceiro que continua a atividade;
○ Juiz nomeia administrador judicial que vai atras dos bens do empresário fálido para que ele possa arrecadar os bens e formar a massa fálida objetiva; ■ Serão arrecadados todos os bens em posse do fálido; ● Posse diferente de propriedade = mesmo que o empresário não seja dono e estiver lá, será arrecadado. ○ Existe lavratura de auto de arrecadação - composto por inventário - será avaliado pelo administrador judicial; ■ Avaliação é feita pelo administrador ou pode contratar um avaliador com autorização judicial. ○ Avaliação será importante para a venda do bem; ■ Credores podem questionar essa avaliação. ○ Para extinção de imediato - pagar 25% das dividas quirográfaria; ■ Por demorar, assim pode acabar rápido. ○ Na falência não tem preço vil - vende por menos de 50%; ○ Quando não pertence ao fálido o dono deve fazer pedido de restituição
○ Pode ser destituido ou substituido a qualquer momento por determinação judicial. ● Age em nome do juiz - executor de ordens; ● Art. 22 da LRJF - define “atividades”; ● Pode renegociar dividas da massa fálida e contratação de assesores - autorização do juiz; ● Precisa prestar contas nos autos; ● Contrata advogado para representar a massa fálida - autorizaação judicial - nisso que permite a venda “adiantada” para fazer caixa; ● Responsabilidade civil - pode indenizar a massa falida se causar danos; ● Art. 22, I e III = a respeito da falência; ● Examina a escrituração do devedor; ● Ganha até 5% do valor da divida; ● Se tratando de microempresa ou de pequeno porte - 2% do valor da divida; ● Remuneração sempre fracionada - paga aos poucos; ○ 40% paga ao final. COMITÊ DE CREDORES ● Massa fálida subjetiva - podem ser vários credores; ● Possível que no processo exista o comitê de credores - alternativa; ○ Grupo de representates - quatro membros - aptidão de acompanhar a avaliação e analisar documentação, pedir digilências, convocar assembleia. ● Não tem remuneração - interesse próprio; ● Massa fálida objetiva - todos querer que sejam o máximo arrecadado (convergente) quer o maior valor (divergente); ● Assembleia; ○ Ato formal que delibera sobre questões relevantes a massa fálida; ○ Classes trabalhistas, real, quirografário e do micro empresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) - um representante de cada classse e dois suplentes - legislação traz funções; ○ Despesas de suas atividades podem ser custeadas pela massa - com autorização judicial e se tiver caixa. ● Existem responsabilidades - respondem por eventuais prejuizos causados a massa fálida;
● Ainda que a execução fiscal continue, ainda que tenha a penhora, irá para falência para receber o valor. ● Se não for exceção, será julgado pelo juízo da falência. OBRIGAÇÕES DO FALIDO ● Todos os credores se submetem à falência - execução concursal; ● Todas as dívidas do devedor vencem antecipadamente - dívida vencida será cobrada no processo de falência; ● A partir da falência não se cobra mais juros da massa falida; ○ Somente poderão ser cobrados ao final se sobrar dinheiro. ● Decretada falência todas as execuções individuais contra o falido são suspensas; ○ Precisa pedir habilitação ao processo de falência; ○ Suspensão não é automática, AJ ou sócios do falido terão que ir em cada processo peticionar pedindo a suspensão; ○ Toda penhora é “desfeita” e o bem arrecadado pelo AJ. ● Dois credores não podem se habilitar: os de contrato gratuito - promessa de doação; ● As despesas para se habilitar não podem ser cobradas do devedor; ● Ver o que é responsabilidade civil!!!!!!!!!; ● Decretada a falência a prescrição contra o falido suspende durante o processo - com a sentença o prazo prescricional volta a correr; ● Ações do falido contra terceiros - não suspende prazo prescricional; ● Falido poderia ter contratos a cumprir - AJ pode decidir não os cumprir - contratos unilaterais não são cumpridos - contratos bilaterais podem ser descumpridos (falido para as atividades). CONTROLE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DO FALIDO ● Com a falência AJ analisa tudo o que foi feito anteriormente; ○ Se estabelece um período suspeito - juiz estabelece - termo legal da falência; ○ Na sentença se fixa o termo legal - 90 dias para trás (não pode ser maior que 90) do protesto ou petição inicial - será o período suspeito; ■ Se investiga o NJ para eventualmente arrecadar bens.
● Quando a RJ é transformada em falência o período suspeito será contado 90 dias para trás da petição inicial; ● Impontualidade será contada para trás do primeiro protesto; ● Autofalência e atos de falência se conta 90 dias para trás da petição inicial; ● Pedido de ineficácia de atos - Art. 129 - certos negócios realizados pelo falido que o juiz dirá que não produz efeito; ○ Se dá no mesmo processo de falência; ○ Se tornam ineficazes; ■ Pagamento de dívidas não vencidas pagas no período suspeito; ■ Pagar dívida vencida de maneira diversa do estipulado no contrato - dação em pagamento - no período suspeito; ■ Contratos a título gratuito desde 2 anos antes da decretação da falência; ■ Renúncia de herança e legado, até 2 anos antes da decretação de falência; ● Legado é individual. ○ Empresário pode ser pessoa física - por isso a herança. ■ Contrato de trespasse: empresário vende o estabelecimento para outro empresário que continua a atividade e todos os credores precisam ser avisados ou será ato de falência; ■ Registros imobiliários realizados após a falência. ● Art. 130 - processo a parte para recuperar bens - AJ verifica negócio jurídico fraudulento que tinha conhecimento do terceiro e quer retornar para a massa falida; ○ Se ajuíza ação revocatória - ação autônoma em que a massa falida objetiva será autora; ○ Quem julga é o juízo da falência; ○ Todos os NJ contados para trás 03 anos da decretação da falência; ○ Quem promove é o AJ 12/ VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO ● Massa falida subjetiva: credores;
● Credores concursais tem ordem; ○ 1. Credores trabalhistas até 150 salários mínimos - excedente vira quirografário; ○ 2. Credores com garantia real até o limite do valor do bem; ■ Dívida de 1000 bem de 700, resto vira quirografário. ○ 3. Tributário; ○ 4. Quirografários; ■ Sem garantias e privilégios. ○ 5. Multas contratuais e penas pecuniárias; ○ 6. Credores subordinados; ■ Valores que sócios têm a receber. ● Credores extraconcursais - recebem antes de todos; ○ 1. Credor trabalhista com crédito salário até cinco salários mínimos vencidos nos últimos 3 meses; ■ Trabalhador que não recebeu até a decretação da falência; ■ Serão pagos no que tiver caixa; ■ Excedente é concursal. ○ 2. Emprestar dinheiro para quem está em recuperação judicial e logo depois ser decretada a falência; ○ 3. Pedidos de restituição; ■ Bens arrecadados indevidamente. ○ 4. Administrador judicial e seus assistentes; ○ São 9 os credores extraconcursais. Liquidação e satisfação ● Todo dinheiro produto da liquidação é colocado em uma instituição financeira; ● Juiz não espera quadro geral de credores para as vendas; ● Durante o processo já se inicia pagamento dos credores - extraconcursais; ● Se sobrar dinheiro o recurso que sobra após pagar todos o dinheiro sobrante vai para os sócios; ● Lei tem ordem preferencial de realização do ativo; ○ Como será as vendas; ■ 1. Vender em bloco - empresa integral; ■ 2. Vender em bloco, separada por filiais; ■ 3. Vender em bloco os bens de cada unidade do devedor;
■ 4. Se não houver interesse de comprar em bloco, vende individualmente. ● Principal modo de realização do ativo é por meio de leilão - leiloeiro precisa de matrícula na junta comercial; ○ Leilão eletrônico, principal ou híbrido. ● 2º possibilidade - processo competitivo organizado; ● Qualquer outra modalidade desde que aprovada pelo Comitê (se não tiver, para juiz) ○ Acontecem vendas diretas - 3º pede ao AJ para adquirir o bem - AJ apresenta ao juiz para que ele apresente alvará para que a alienação ocorra. ● Preço vil - não existe na falência (pode vender a preço vil) - se não tiver quem comprar, pode ser doado; ● Arrematação - alguém vai no processo, faz oferta e arremata - ato jurídico perfeito, acabado e seguro; ○ Depois da arrematação é possível em 48 horas oferecer impugnação - juiz tem 5 dias para decidir; ■ O credor ou terceiro pode requerer arrematar o bem por valor superior do que o que foi arrematado. ● LFRJ, 141, I - quem arremata o estabelecimento não sucede o falido em qualquer obrigação - inclusive dívidas tributárias e trabalhistas; ● Não sucessão do passivo, tem exceções: se for laranja, parentes até 4º de todos os lados, tem sucessão; ● Quando for sucessão por bloco - empregados são contratados; ● Os próprios credores podem criar sociedade e dar sequência às atividades. Do encerramento da falência ● Falência acaba com o pagamento do último credor ou exaurimento do dinheiro; ● AJ precisa fazer prestação de contas de todo processo que deverá ser juntado ao processo em 30 dias - se rejeitada cabe apelação; ● Após julgamento de contas pelo juiz - apresenta relatório final (em 10 dias); ● Sentença de encerramento da falência; ○ Falência tem duas sentenças. Do encerramento das obrigações
○ Depois da concessão, começa a RJ, devedor será acompanhado por 2 anos para ver se ele está cumprindo o plano de RJ; ○ Decisão de encerramento após 2 anos - se obrigação descumprida depois do encerramento entra com execução. ● L11101/05; ● Certos empresários não podem pedir RJ; ○ Exclusão absoluta e exclusão relativa (verificar). ● Existem 3 fases; ○ Postulatória - começa com PI e termina com deferimento do processamento; ○ Deliberativa - apresenta plano de recuperação e intima credores indo até a decisão concessiva; ○ Execução - cumprimento e fiscalização das obrigações, indo até a decisão de encerramento após 02 anos. ● Precisa ser empresário - sociedade simples, autônomos, agro não registrado, não podem RJ - precisa estar registrado a pelo menos 02 anos para pedir RJ; ● Jurisprudência agricultor - foi pedido e aceito nesse caso que se considere o prazo de exercício da atividade antes do registro na junta; ● Para pedir RJ não pode ser falido - não pode ter falência decretada - RJ deve ser pedida antes da decretação da falência; ● ME ou EPP recuperação especial - não pode nos últimos 05 anos para entrar com RJ - também não pode ter cometido crime falimentar; ● Todos os débitos do empresário existentes se submetem a RJ inclusive dívidas que ainda não venceram; ○ Exceções: dívida fiscal, propriedade fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), promessa de compra e venda de imóvel, venda com reserva de domínio e operação de câmbio para exportações. ■ O credor fora do quadro não pode retirar bem essencial à atividade pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processo. ● RJ concede novação das dívidas, mas não alcança aos devedores solidários
○ Uma vez deferido o pedido do processamento automaticamente todos os processos do devedor dos credores que se submetem a RJ são suspensos - por 180 dias a partir do deferimento do processamento - stay period; ■ Principal intuito de quem pede RJ. ● Também não são suspensos processos com quantias ilíquidas (até a liquidação); reclamação trabalhista até a execução; ● Antes a jurisprudência permitia a prorrogação do processo por mais 180 dias se não pela inércia do devedor, mas hoje é expresso que pode renovar uma vez; ● A suspensão dos processos é automática, mas cabe ao devedor ir em cada processo e pedir por isso; ● Na RJ a sociedade empresária não deixa de existir, os administradores e sócios da empresa tomam as decisões. AJ é somente fiscal; ● A partir da decisão de processamento não pode mais desistir da RJ - depois se quiser desistir precisa da concordância dos credores; ○ Se não concordarem, fica convolada em falência. ● Stay period começa na decretação de processamento - pode ter antecipação de tutela para que o juiz na decisão inicial já defira os efeitos da decisão de processamento; ● Suspensão vale para todos os processos em curso e os que vierem a ser ajuizados - dívida velha sendo cobrada agora; ● Todos os pedidos de RJ são distribuídos ao mesmo juízo - torna o juízo prevento; ● No plano de RJ serão apresentados os meios para recuperação - Art. 50 LRJF - rol não taxativo - pode propor qualquer coisa desde que lícito - 90% dos pedidos apresentam pedidos de desconto e parcelamento; ● Fase postulatória - Art. 51 LRJF - petição inicial e decisão de processamento