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especies de provas no direito processual penal
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
UniFacema CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: DANILO BARBOSA NEVES SAMUEL ALVES CRUZ QUADRO EXPLICATIVO: PROVAS EM ESPÉCIE CAXIAS- MA 2022
o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Portanto, da cadeia de custódia fazem parte: a preservação do local do crime, os procedimentos policiais e periciais. EXAME DE CORPO DE DELITO conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal, estando seu conceito ligado à própria materialidade do crime. LAUDO PERICIAL peça técnica elaborada pelos peritos quando da realização do exame pericial. Subdivide-se em 4 (quatro) partes: a) preâmbulo: qualificação do perito oficial ou dos peritos não-oficiais e do objeto da perícia; b) exposição: narrativa de tudo que é observado pelos experts; c) fundamentação: motivos que levaram os experts à conclusão final; d) conclusão técnica: resposta aos quesitos. Dispõe o art. 160 do CPP que os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos
qual alguém identifica uma pessoa ou coisa que lhe é mostrada com pessoa ou coisa que já havia visto, ou que já conhecia, em ato processual praticado perante a autoridade policial ou judiciária, segundo o procedimento previsto em lei. O reconhecimento de pessoas e coisas não se confunde com o retrato falado. Este é formado a partir de informações prestadas ao perito por pessoa que tenha visto o autor do delito, sendo considerado não um meio de prova, mas sim um meio de investigação. ACAREAÇÃO De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto, o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. A acareação pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6º, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. PROVA DOCUMENTAL O conceito de documento pode ser abordado de forma estrita ou de modo amplo. Numa concepção mais restrita,
considera-se documento: escrito, instrumento ou papel, público ou particular (CPP, art. 232, caput). Pode-se defini-lo, assim, como toda a peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica. BUSCA E APREENSÃO Apesar de comumente citadas como se fossem uma coisa só, a busca não se confunde com a apreensão. A busca consiste na diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. A apreensão deve ser tida como medida de constrição, colocando sob custódia determinado objeto ou pessoa. Conquanto a busca e apreensão esteja inserida no Código de Processo Penal como meio de prova (Capítulo XI do Título VII), sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Isso porque consiste em um procedimento (em regra, extraprocessual) regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que pode ser realizado por outros funcionários que não o juiz. REFERÊNCIAS: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.