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ORGANIZAÇÃO DO TERCEIRO SETOR E IMPACTO NA LEGISLAÇÃO NO TERCEIRO SETOR
Tipologia: Notas de estudo
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS – FACLIONS CURSO BACHAREL EM DIREITO PROCESSO Nº 2015/ COORDENAÇÃO: PROFESSORA DÉBORA MARTINS LEGISLAÇÃO APLICACA AO TERCEIRO SETOR IRINEU APARECIDO MATOS ORGANIZAÇÃO DO TERCEIRO SETOR E IMPACTO NA LEGISLAÇÃO NO TERCEIRO SETOR GOIÂNIA-GO 2015
Trabalho apresentado para justificação de faltas mediante atestado médico pertinente ao Matéria Legislação Aplicada ao Terceiro Setor à Fundação Educacional de Goiás – Faculdade Lions. Sob orientação da Professora Louisse. GOIÂNIA-GO 2015
É representado por grupos associativos, organizados com propósitos específicos entre pessoas dotadas de espírito solidário e cooperativo, motivadas pela necessidade premente de promoção de melhores condições ambientais, sociais e econômicas de vida para todos os povos do Planeta. A ideia essencial é, pois, a reunião e a organização de pessoas, fora do âmbito estatal, que conjugam esforções, conhecimentos e capacidades e desenvolvem meios de captar recursos financeiros, com vistas não à perseguição de lucros, mas à concretização de um objetivo comum de interesse público a ser delimitado no Estatuo Social da entidade. Depreende-se por co0nseguinte, que a sociedade deve ser, em última análise, o beneficiário, direto ou indireto, das atividades conduzidas no âmbito do Terceiro Setor. Não se pode deixar de considerar que os crescente número de organizações não governamentais que vêm sendo constituídas ao redor do globo é resultado indefectível do ainda recente processo de democratização de sociedades, que, até a segunda metade do século passado, ainda eram regidas por regimes ditatoriais. Em tais sistemas de governo o indivíduo via-se praticamente anulado pelo Estado, sem que qualquer possibilidade de manifestação de opinião de reivindicações coletivas ou de organização da sociedade civil. O Brasil vem procurando dar seus primeiros passos, engatinhado tímido, na descoberta de um mundo novo e livre. A população, castigada por anos de despotismo e repressão, ainda não está de todo habituada às infinitas possibilidades do Estado Democrático de Direito. Não sabe como lidar com os “estranhos” instrumentos jurídicos já postos à sua disposição pelo legislador pátrio, a fim de viabilizar não apenas a representação legal do povo nos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios, mediante eleições diretas (democracia representativa), mas ir além: possibilitar o envolvimento real e efetivo da sociedade na definição dos rumos do País, em um novo modelo de democracia participativa. O desfrute e a proteção do meio em que estamos inseridos e do qual somos parte integrante e dissociável constituem direito e dever de toda a coletividade, presente e futura, segundo o mandamento insculpido no art. 225 da Constituição Federal. Por isso, o chamado princípio da participação democrática, que, com muita propriedade, permeia e amolda o Direito Ambiental, embora não seja exclusivo
dessa seara do Direito, mereceu um tópico especial no presente artigo enquanto base jurídica fundamental de legitimação da atuação das associações ambientalistas, como passamos a verificar. A FORMA JURÍDICA DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR pag 333
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (Brasília, DF: Senado, 1988 ). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaoc ompilado.htm. Acessado em 10/06/2015.