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O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DA INFORMAÇÃO JURÍDICA NOS QUESITOS ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, OU SEJA APLICABILIDADE NO SOCIAL GOIÂNIA-GO 2015
Tipologia: Notas de estudo
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS – FACLIONS CURSO BACHAREL EM DIREITO PROCESSO Nº 2015/ COORDENAÇÃO: PROFESSORA DÉBORA MARTINS LEGISLAÇÃO APLICACA A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO IRINEU APARECIDO MATOS O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DA INFORMAÇÃO JURÍDICA NOS QUESITOS ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, OU SEJA APLICABILIDADE NO SOCIAL GOIÂNIA-GO 2015
Trabalho apresentado para justificação de faltas mediante atestado médico pertinente ao Matéria Legislação Aplicada a Tecnologia da Informação apresentado à Fundação Educacional de Goiás – Faculdade Lions. Sob orientação da Professora Louisse. GOIÂNIA-GO 2015
Nos últimos anos, as decisões judiciais foram aprimorando-se no tocante aos temas de direito digital, especialmente no uso de provas eletrônicas na Justiça. A tal ponto que estamos vivendo um marco histórico que é a migração para o processo eletrônico, ou seja, o juiz ficou digital também! Não há como se obter uma decisão favorável do Judiciário sem que haja o devido preparo por parte da empresa, unindo medidas jurídicas, técnicas e de recursos humanos, visto que o uso de e-mail corporativo, rede, internet, smartphone, notebook exige a criação de uma cultura interna nova e um bom-senso geral que ainda está sendo estabelecido no dia a dia. E tudo deve ser documentado. A guarda das provas eletrônicas com a devida cadeia de custódia é essencial. Porque, em geral, se houver demissão, há grandes chances de uma das partes ajuizar ação judicial. Por tudo isso, a Lei nº 11.419/2006 é o marco regulatório da informatização judicial, pois abrange todas as fases/atividades para implantação do processo judicial informatizado em todo país, em todos os graus e órgãos do Poder Judiciário no Brasil, adotando como princípio a validade de todo e qualquer ato processual realizado por meio eletrônico: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. Mesmo no âmbito da Administração Pública, temos já a digitalização do processo do Tribunal de Contas da União, iniciado pela PORTARIA-TCU nº 189/2007 que aprova a realização do Projeto Processo Eletrônico Administrativo – Segedam Sem Papel e designa seu gestor. Destacamos que há dois modelos para determinar autenticidade dos atos processuais eletrônicos – o uso de um certificado digital da ICP-Brasil ou o uso de uma senha de usuário previamente cadastrada junto ao Tribunal (o que tem sido existido que ocorra presencialmente em um primeiro momento para verificação de identidade e documentos).
Estamos preparados para isso? Ou vamos insistir em imprimir e-mail para guardar em arquivos de papel e depois ter de digitalizar par juntar em um processo judicial eletrônico? Não seria melhor já guardar tudo direito eletrônico? Mas par isso precisamos de uma boa solução de Gestão Eletrônica de Documentos (GED) e de Arquivos de E-mails, para não apenas guardar, mas conseguir encontrar. São muitos os desafios da Justiça Digital, assim como muitos são os benefícios. Por certo, conseguiremos ter ações judiciais mais céleres, visto que a eliminação do papel também diminui a burocracia. No entanto, devemos preocupar- nos com a capacidade do ambiente de processo eletrônico do judiciário: Garantir a autenticidade (autoria das partes e dos procuradores); Garantir o segredo de justiça (quando aplicável – acesso restrito mesmo pela via eletrônica); Garantir integridade por meio de segurança da informação (para evitar adulteração de dados nos sistemas, mudança de sentença, voto, outros); Criar cultura nos operadores do direito. Estamos a caminho de uma sociedade sem papel, mas não sem documentos, como já previsto pelo próprio Código de Processo Civil brasileiro, documento é um escrito capaz de ter compreensão humana, independentemente de qual suporte esteja (pode ser papel, tecido, parede, hard disk, outros). A sociedade digital está muito melhor documentada, com mais controles, com mais transparecia, só precisamos agora quebrar o paradigma cultural e atualizar nossos usos e costumes para atender a toda esta nova realidade empresarial e governamental. Estas normas já estão em vigor, sua empresa está preparada? Já está em conformidade? Os prazos já estão correndo. CRIMES ELETRÔNICOS Legislar sobre a matéria de crimes na era Digital é extremamente difícil e delicado. Isso porque sem a devida redação do novo tipo penal corre-se o risco de se acabar punindo o inocente. Além disso, sabemos eu em computação forense as “testemunhas maquinas” não conseguem diferenciar “culpa” de “dolo”. Ou seja, um computador não traz informações de contexto da situação tampouco consegue dizer se foi “sem querer”, sem intenção. Um exemplo disso é a tentativa de se tipificar o crime de envio de arquivo malicioso em e-mail. Muitas pessoas, até por excesso de inocência, enviam e-mail
O legislador, preocupado com a morosidade e com a falta de acesso à Justiça brasileira, estabeleceu como garantia constitucional a razoável duração do Processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O acesso à Justiça está garantido a todos, indistintamente: aos brancos, pretos, pobres, ricos, etc., em igualdade de condições. Aos Processos, o legislador determina uma razoável duração, e, para que esse objetivo seja alcançado, é possível valer-se dos meios adequados para garantir a celeridade de sua tramitação. Com isso, nasce o interesse em informatizar-se o Processo Judicial para alavancar a celeridade dos Processos Judiciais e administrativos, por meio da Internet. Esse sistema eletrônico passa a ser mais um instrumento de apoio na realização de atos processuais. A automação de serviços processuais é inevitável. Atualmente, a Tecnologia da Informação está em quase todas as organizações do mundo. Entretanto, os Processos Judiciais ainda carecem de meios eletrônicos. Por isso, é necessária uma revolução no sistema jurisdicional brasileiro. Ela já começou, mas de forma lenta e desconexa. As novas tecnologias vêm transformando a sociedade, política, social e economicamente. As máquinas eletrônicas e seus softwares estão em todos cantos da sociedade: nas empresas, nas escolas e em todas as organizações. O mundo se tornou virtual. As formas tradicionais para se obter informações, para realizar transações negociais e outras estão sendo superadas pela inovação tecnológica, modificando a estrutura da economia mundial. Essa modernidade é denominada pelos economistas de Economia Digital. A sociedade contemporânea está na era da informação e do conhecimento. Portanto, há novas preocupações a serem enfrentadas pelo Direito. Como já mencionado, as relações comerciais também são virtuais. Os conflitos também são virtuais. Os delitos também são virtuais. Os atos ilícitos também são virtuais. Então, há necessidade de celeridade na apuração e solução dos conflitos, com a adoção dos meios eletrônicos no Judiciário. A sociedade se transforma e se modifica rapidamente. O Direito deve acompanhar seus passos e também se modernizar. Além disso, essas transformações interferiram, e tendem a interferir, no exercício dos Direitos Fundamentais, especialmente dos Direitos Políticos, pois
atuação dos meios de comunicação intervém decisivamente nos processos de sociabilidade com o advento da modernidade e da contemporaneidade. Essa modernização deve acompanhar tanto o Direito Material como o Direito Processual. Para Benucci, utilização da Tecnologia da Informação no Processo Judicial pode ser considerada como mecanismo extraprocessual de aceleração de Processo. Entretanto, para ele, é algo mais, ou seja, ela adentra o próprio iter processual. Na verdade, os equipamentos e software informáticos são elementos externos ao Processo Judicial. Isso significa que integração da Tecnologia da Informação ao Processo Judicial exigirá reestruturação da Jurisdição. A INFORMATIZAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA A informatização dos Processos brasileiros foi normatizada com a Lei 11.419/2006, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2007, trazendo inovações: o uso de meio eletrônico na tramitação de Processos Judiciais; a comunicação de atos e transmissão de peças processuais; o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais, com assinatura eletrônica; autorização aos Tribunais à criação de Diários Oficiais eletrônicos para publicações dos atos processuais e outras comunicações; validade de intimações por meio eletrônico; autorização aos Tribunais à possibilidade de desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, podendo elas serem total ou parcialmente encaminhadas por via eletrônica; o reconhecimento, como originais, dos documentos produzidos eletronicamente e juntados aos Processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário. Outras Leis modificaram o Código de Processo Civil Brasileiro para autorizar a utilização dos meios eletrônicos na prática, na comunicação e na documentação de atos processuais. A Lei 11.341, de 7 de agosto de 2006, modificou a redação do art. 541 do CPC, permitindo a utilização de mídia eletrônica. Depois, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, deu nova redação ao parágrafo único do art. 154 do CPC, permitindo o emprego dos meios eletrônicos na prática e na comunicação dos atos processuais. Agora, com a nova Lei, de 19 de dezembro de 2006, o legislador autoriza a possibilidade de o Processo Judicial ser desenvolvido totalmente pelo sistema
inteligência de negócios não são as ferramentas em si, mas sim a percepção das pessoas apoiados pela tecnologia e a experiência gerada.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. Rio de Janeiro-RJ. 4ª edição, revista atualizada e ampliada 2010. Editora Saraiva. 2ª tiragem 2011. LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas Recentes do Processo Civil: Comentário Sistemático. São Paulo: Método, 2007. CALDERON, Cristian. Derecho Informático. Disponível em: Acesso em: 14 out.