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Tipos de Contratos de Trabalho: Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, Trabalhos de Direito do Trabalho

Este documento discute o conceito de contrato de trabalho por prazo determinado, um tipo de contrato no direito do trabalho. O texto aborda as características, requisitos e exemplos de contratos de trabalho por prazo determinado, incluindo contratos de obra certa e contratos de experiência. Além disso, o documento aponta as diferenças entre contratos de trabalho por prazo determinado e contratos de trabalho por tempo indeterminado, e menciona a lei nº 9.601/98 que instituiu outra espécie de contrato de trabalho por tempo determinado.

O que você vai aprender

  • Qual é a diferença entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado?
  • Qual é a diferença entre contrato de experiência e contrato de aprendizagem?
  • Qual é a natureza jurídica do contrato de trabalho a tempo parcial?
  • Qual é a definição do contrato de trabalho no direito do trabalho?
  • Quais são os requisitos do contrato de trabalho?

Tipologia: Trabalhos

2015

Compartilhado em 28/09/2015

irineu-matos-9
irineu-matos-9 🇧🇷

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS – FACLIONS
CURSO BACHAREL EM DIREITO
PROCESSO Nº 2015/0042
COORDENAÇÃO: PROFESSORA DÉBORA MARTINS
DIREITO DO TRABALHO
IRINEU APARECIDO MATOS
TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO
GOIÂNIA-GO
2015
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Baixe Tipos de Contratos de Trabalho: Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS – FACLIONS CURSO BACHAREL EM DIREITO PROCESSO Nº 2015/ COORDENAÇÃO: PROFESSORA DÉBORA MARTINS DIREITO DO TRABALHO IRINEU APARECIDO MATOS TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO GOIÂNIA-GO 2015

IRINEU APARECIDO MATOS

DIREITO DO TRABALHO

TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO

Trabalho apresentado para justificação de faltas mediante atestado médico pertinente ao Matéria Direito do Trabalho apresentado à Fundação Educacional de Goiás – Faculdade Lions. Sob orientação do Professor Xavier. GOIÂNIA-GO 2015

O objeto direto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador mediante pagamento de salário. O trabalho autônomo prestado a uma pessoa física ou jurídica não gera o contrato de trabalho pois não há o elemento subordinação. São requisitos do contrato de trabalho: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. Continuidade: trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviço eventualmente não é empregado. Subordinação: o trabalhador é por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregador justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia sua atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Onerosidade: não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade: o contrato de trabalho é intuitu personae , ou seja realizado com certa e determinada pessoa. Alteridade: o empregado presta serviços por conta alheia (alteridade). É um trabalho se assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa mas não dos prejuízos. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. É bilateral o contrato de trabalho, por ser celebrado apenas entre duas pessoas, o empregado e o empregador. Não existe a participação de um terceiro nessa relação. Não é contrato de trabalho um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). Havendo consenso entre ambas as partes o contrato de trabalho estará acordado. CLASSIFICAÇÃO Os contratos de trabalho podem ser classificados de várias formas. Contratos comuns dizem respeito a qualquer empregado e é aplicada a CLT.

Contratos especiais compreendem algumas os que lhes são aplicáveis. Muitos contratos de trabalho tem certas regras especiais decorrentes da política legislativa ou de vantagens que foram asseguradas à categoria. É o que ocorre com os bancários, que conquistaram a jornada de trabalho de 6 horas; mas, retirada essa peculiaridade, as demais regras são as mesmas que em relação a outros empregados. Classifica-se contrato de trabalho, quanto à jornada, em: (a) tempo total, em que o empregado trabalha 8 horas por dia; (b) tempo parcial, em que o obreiro presta serviços por exemplo, por 4 ou 5 horas por dia, sendo que a jornada não pode exceder a 25 horas na semana. Quanto a manifestação de vontades o contrato de trabalho pode ser expresso ou tácito. Quanto à duração, ode ser de prazo determinado ou indeterminado (MARTINS, p104). O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado. Pode ser tanto ser feito por escrito como verbalmente (art. 443 da CLT). Lembre-se que qualquer contrato pode ser feito verbalmente, bastando haver o ajuste entre as partes. TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO Os contratos de trabalho podem ser por prazo determinado ou indeterminado (art. 443 da CLT). No contrato de prazo determinado, as partes ajustam antecipadamente seu termo, enquanto no contrato de prazo indeterminado não há prazo para a terminação do pacto laboral. Na prática predomina o ajuste por prazo indeterminado. Quando as partes nada mencionam quanto a prazo, presume-se que o contrato seja por prazo indeterminado, que é o mais empregado. O contrato de trabalho de prazo indeterminado não é, porém, um contrato eterno, mas apenas que dura no tempo. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO É o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (§ 1º do art. 443 da CLT).

experiência, verifica-se um período em que, por exemplo, vai ser testado o empregado, sem ter uma característica de aprendizado. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA (Contrato de trabalho por tempo determinado) O contrato de obra certa é uma espécie de contrato por tempo determinado, podendo ser enquadrado na condição de serviços especificados de que trata o § 1º do art. 443 da CLT e também de um acontecimento suscetível de previsão aproximada, encontrado no mesmo mandamento legal, nessa última hipótese, é possível entender que no contrato de obra certa há uma previsão aproximada do tempo necessário para a realização da obra. O mesmo acontece com o contrato de safra, em que é possível dizer aproximadamente quando a safra será colhida. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETEMINADO DA LEI Nº 9.601/ Na prática, o pacto em estudo tem sido chamado de contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho de trabalho provisório. Tem sido usada essa denominação talvez para justificar a provisoriedade da validade do referido acordo. A Lei nº 6.019/74 é que dispõe sobre o contrato de trabalho temporário, celebrado entre a empresa tomadora ou cliente e a empresa de trabalho temporário. Assim, a Lei nº 9.601/98 instituiu outra espécie de contrato de trabalho por tempo determinado, com requisitos próprios, distinto em parte dos previstos na CLT. Não corresponde, portanto ao contrato de trabalho por tempo determinado previsto na Lei nº 6.019/74. TRABALHO A TEMPO PARCIAL Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas na semana (art. 58-A da CLT). O trabalhador comum terá módulo semanal de 44 horas. O trabalhador a tempo parcial prestará serviços por, no máximo, 25 horas por semana. Isso corresponde a 5 horas por dia vezes 5 dias uteis totalizando 25 horas por semana. Poderá o trabalhador ser contratado para trabalhar menos de cinco horas por dia, como quatro ou três horas. Não se confunde o trabalho a tempo parcial com certas categorias que tem jornada diferenciada, como médicos (4 horas), ascensoristas (6 horas) etc.

A natureza jurídica do contrato de trabalho a tempo parcial é de ajuste especial, em que prepondera um número de horas por semana de trabalho, que pode ser distribuído entre os dias trabalhados (MARTINS, p137). Outras fontes pesquisáveis acerca do tema Tipos de Contratos de Trabalho. Site PCD Legal. Biblioteca virtual, de onde se extrai da obra O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores encontradiço no site do MPT – Ministério Público do Trabalho. TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO O Contrato de Trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina). A regra geral é o Contrato por Tempo Indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo. O Contrato por Tempo Determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT e não pode durar mais de dois anos. O Contrato por Prazo Determinado passa a ser Contrato por Prazo Indeterminado, se for prorrogado mais de uma vez. O Contrato de Experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais de 90 dias. É importante destacar que, na hipótese de o trabalhador ser despedido sem justa causa, antes do término do Contrato por Prazo Determinado, o empregador deverá pagar uma indenização no valor da metade dos salários devidos até o fim do contrato. O Contrato Temporário está previsto na Lei n° 6.019/74 e só pode ser utilizado em situações especiais. Deve ter duração máxima de três meses e deve ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Pesquisa encontrada no Site: meusucesso.com CONHEÇA OS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO EXISTENTES Existem muitas variações nos tipos de contrato de trabalho, mas conhecer os principais já é suficiente para orientar o empreendedor quanto aos mais adequados para ele e seus funcionários, dependendo da situação. Dentro da legislação da

Existem outras variações dos principais tipos de contratos, mas que são mais específicas. Conhecer ao menos os formatos listados aqui já é suficiente para quem está começando um negócio ou possui uma pequena ou média empresa. Fonte de pesquisa encontrada no site administradores.com.br. TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Contrato de experiência é o acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, como salário, cargo, função, horas de trabalho etc., e fixam também a data em que ocorrerá a sua extinção, que não poderá exceder os limites fixados em lei. É o contrato de trabalho por prazo determinado que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e ao empregado a possibilidade de examinar as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação e integração, além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal. O contrato de experiência, forma de contrato a termo, não pode exceder 90 dias. CONTRATO POR OBRA CERTA Entende-se por contrato de trabalho por obra certa aquele celebrado entre as partes pelo período de duração da obra, constituindo-se em contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de execução de "serviços especificados" de que trata a CLT, art. 443, § 1º, bem como de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Os serviços realizados por obra certa são transitórios, ou, muitas vezes, não passa a obra certa de atividade empresarial de caráter transitório. O objetivo do contrato por obra certa é a execução de serviços especificados ou a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato por obra certa não poderá exceder 2 anos. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Caracteriza-se como contrato por prazo determinado, nos termos da Lei no 9.601/1998, aquele firmado para admissões que representem acréscimo no número

de empregados, cuja celebração deve contar com a participação obrigatória do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não sendo possível à empresa celebrá-lo diretamente com o empregado, sob pena da perda de sua eficácia plena. Admite-se sua implantação em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, independentemente dos requisitos previstos na CLT, art. 443, § 2o. O contrato por prazo determinado de que trata a Lei no 9.601/1998 tem duração máxima de 2 anos. TRABALHO TEMPORÁRIO Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa. Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, pessoal devidamente qualificado (trabalhadores temporários), por elas remunerados e assistidos. Empresa tomadora de serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrata locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário. Justifica a contratação de trabalhadores temporários unicamente o acréscimo extraordinário de serviços na empresa, devidamente comprovado, ou a necessidade de substituição temporária de determinado empregado pertencente aos seus quadros permanentes. O contrato celebrado em desconformidade com o estabelecido pela legislação em vigor será considerado nulo de pleno direito, sujeitando as empresas – contratante e contratada – às penalidades legais aplicáveis. O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado,

REFERÊNCIAS

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª edição. Editora Atlas. São Paulo- SP. 2012. REFERÊNCIAS DA INTERNET PCD Legal. Acessível para todos. Biblioteca virtual. Disponível em: http://www.pcdlegal.com.br/cartilhampt/convencional/capitulo4.php#.VXMzZNJViko. Data de acesso 0 6 /06/2015. Meusucesso.com. Disponível em: https://meusucesso.com/artigos/direito/conheca- os-tipos-de-contrato-de-trabalho-existentes-82/. Data de acesso 0 6 /06/2015. Administradores.com.br. Disponível em: www.administradores.com.br/artigos/negocios/tipos-de-contrato-de-trabalho/65088/. Data de acesso 06/06/2015.