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INDUSTRIA DE 1ª TRANSFORMAÇÃO EMPRESA AGRÁRIA EMPRESÁRIO AGRÁRIO E ESTABELECIMENTO AGRÁRIO
Tipologia: Notas de estudo
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS – FACLIONS CURSO BACHAREL EM DIREITO PROCESSO Nº 2015/ COORDENAÇÃO: PROFESSORA DÉBORA MARTINS DIREITO AGROEMPRESARIAL IRINEU APARECIDO MATOS INDUSTRIA DE 1ª TRANSFORMAÇÃO EMPRESA AGRÁRIA EMPRESÁRIO AGRÁRIO E ESTABELECIMENTO AGRÁRIO GOIÂNIA-GO 2015
Trabalho apresentado para justificação de faltas mediante atestado médico pertinente ao Matéria Direito Agroempresarial apresentado à Fundação Educacional de Goiás – Faculdade Lions. Sob orientação do Professor Sérgio. GOIÂNIA-GO 2015
Transformam a matéria-prima bruta em matéria-prima para ser utilizada por outras indústrias. INDÚSTRIAS INTERMEDIÁRIAS: Produzem máquinas e equipamentos para outras indústrias. INDÚSTRIAS DE BENS DE CONSUMO: Produzem bens voltados diretamente para o consumidor. Podem ser divididas em: Indústrias de bens consumos não duráveis - Fabricam bens que são consumidos rapidamente: alimentos, cigarros, roupas, remédios, bebidas, etc... Bens de consumo duráveis- Que demoram um período de tempo relativamente longo: Móveis, eletrodomésticos, automóveis, microcomputadores, etc... (site wikipedia). EMPRESA AGRÁRIA O novo Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002) não conceituou empresa, atendo-se em seu art. 966, a considerar empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada par a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A empresa rural é o empreendimento que objetiva a exploração econômica e racional de imóvel rural, ar fim de produzir bens destinados ao consumo público. Embora bastante criticável, vale a pena reproduzir a definição dada pelo Estatuto da Terra, que, em seu art. 4 º, VI, define empresa rural como sendo “ o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico e da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo ”. O Decreto 84.685/80, que regulamentou a lei 6.746, de 10/12/1070, que tratava do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) considerava empresa rural o imóvel rural que atendesse os requisitos do grau de utilização da terra (GUT), do grau de eficiência na exploração (GEE) e cumprisse a legislação trabalhista dos contratos agrários (art. 22, II). Critérios esses parecem inadequados para caracterizar uma empresa, vez que, mesmo ineficiente, uma empresa não deixa de ser empresa pelo seu desatendimento (CARVALHO, p69).
Pesquisa realizada no site Conteúdo Jurídico. Elementos essenciais da empresa agrária No Código Comercial brasileiro e no Regulamento 737, ambos de 1850, não houve menção à empresa agrária, qualificando-a como ato de comércio. Em que pese a omissão legislativa, Willie Duarte Costa desenvolveu estudos pioneiros no sentido de tentar demonstrar que o desempenho da empresa agrária poderia e deveria ser considerado ato de comércio ou mercancia, consoante se infere da análise de sua tese de doutorado na Universidade Federal de Minas Gerais: Dessa forma, inexistindo elementos seguros para exclusão da atividade agropecuária, a doutrina prende-se na tradição, que, de outra forma, é parte da história e dos costumes. A lei, evidentemente, tem sido outro elemento de que se serve o intérprete para excluir o caráter mercantil da atividade agropecuária. Mas, quanto a isto, esse elemento só serve de base nos sistemas jurídicos que, expressamente, em suas normas retiram a atividade agropecuária do campo de aplicação do Direito Comercial. Nosso sistema não autoriza a tanto, diante da indefinição de nosso Código, que não nos dá chance de precisar os conceitos de comerciante, mercancia e ato de comércio. Sendo vaga a conceituação legal de todos esses termos, o fundamento deixa de existir e finca-se na tradição ou na história, juntamente com a falta de intermediação entre produtor e consumidor, que para muitos inexiste na atividade agropecuária. Enquanto vigorou a teoria dos atos do comércio no Brasil, apesar dos esforços doutrinários de Willie Duarte Costa e de alguns julgados esparsos382, na prática, a empresa agrária continuou sendo considerada como mera atividade civil. A partir da vigência do Decreto-lei 2.627/1940, passou-se a admitir que empresas agrárias se sujeitassem ao regime do Direito Comercial, desde que o agente encarregado de seu exercício estivesse registrado na Junta Comercial sob a forma de sociedade anônima. Essa facultatividade, entretanto, praticamente não era efetivada por aqueles que exerciam empresa agrária, haja vista que somente uma minoria destes é que detinha condições econômico-culturais de suportar as obrigações legais impostas às sociedades anônimas. O cenário jurídico mudou consideravelmente com a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e da moderna teoria jurídica da empresa, pois a empresa
Dessa forma, a empresa agrária consubstancia-se em uma atividade de intuito econômico, pois sua produção deve ser destinada ao mercado consumidor em geral, visando obter ganhos patrimoniais. Assim, estão excluídas do conceito de empresa agrária a atividade agrária de mera subsistência, em que os limitados produtos obtidos são suficientes só para a subsistência do produtor e de sua família, não sendo destinados, ao menos potencialmente, ao mercado consumidor em geral. Igualmente, também estão excluídas as atividades recreativas e científicas. Outrossim, deve a empresa agrária ser exercida com certo nível de organização que possa sistematizar e incrementar os seus ganhos econômicos. Destaque-se que o uso de tecnologia avançada ou emprego de alto capital na empresa agrária, em que pese interferir na sua organização, não desvirtua tal empresa como sendo agrária. Por outro lado, também não descaracteriza a empresa agrária o exercício de atividade agrária sem suporte de tecnologia avançada ou dispêndio de vultoso capital, ressalta Fernando Campos Scaff: Assim, poderá a atividade, desenvolvida como elemento de uma empresa, existir nos mais variados graus e em diferentes modalidades. Com efeito, mesmo na mais rudimentar fazenda ou chácara, com baixos níveis de racionalização do processo produtivo e de adequação dos meios realizados, havendo um mínimo de organização da atividade, estará cumprindo este requisito para a configuração, em sentido técnico, da empresa agrária. Nestes termos, e pensando-se em sentido inverso, não haverá empresa sem a configuração de uma atividade, de alguma forma organizada. Ainda sobre a organização na empresa agrária, assim como modernamente não se tem exigido das demais empresas em geral, destaque-se não haver imprescindibilidade da contratação de mão-de-obra de terceiros, alheios ao núcleo familiar do produtor agrário, ou associação entre produtores agrários visando formar uma cooperativa. Comumente, “na empresa agrária distinguem-se três formas de trabalho: familiar, subordinado e associado, correspondendo respectivamente às empresas agrárias familiar, capitalista e associativa”. Destarte, a empresa agrária familiar também é uma empresa, ainda que na sua organização inexista contratação de mão-de-obra de terceiros394 ou associação entre diversos produtores agrários para a formação de uma cooperativa agrária. A auto-organização familiar ou o associativismo em cooperativa já supre o pressuposto de organização exigido das empresas em geral. Sobre o
profissionalismo na empresa agrária, é importante salientar que a sazonalidade intrínseca a várias das atividades agrárias não interfere na verificação desse requisito empresarial imprescindível. Contudo, o produtor agrário deve, respeitadas as limitações temporais impostas pela natureza, buscar o exercício da empresa agrária quando possível for. Ademais, conforme destaca Fernando Campos Scaff, o que importa é a não ocasionalidade do exercício da empresa agrária, in verbis: Aquelas atividades de cunho econômico, realizadas pelo sujeito de forma estável e continuada no tempo e no espaço, serão, genericamente, atividades inseridas no contexto da empresa, mesmo que não constituam estas a ocupação exclusiva, ou mesmo principal, daquele determinado empresário. O que importa é, justamente, o caráter da não ocasionalidade na realização da atividade agrária, como aquela realizada pelo indivíduo que dedique um fim de semana de sua vida à plantação de árvores frutíferas ou decida, por exemplo, alimentar frangos por uma tarde inteira. Tais atividades, que serão agrárias, não estarão inseridas no contexto de uma determinada empresa, em virtude de sua natureza efêmera. Em conclusão, a empresa agrária é uma atividade econômica, organizada, profissional (não eventual), destinada prioritariamente à produção agrária, relacionada com alguma das atividades elencadas no art. 2º da Lei 8.023/90 e, eventualmente, também com outras atividades empresariais acessórias àquelas. EMPRESÁRIO AGRÁRIO O Empresário Agrário – elemento da empresa e condição para a sua existência. É o titular da gestão produtiva de determinados bens. - Conceito: é a pessoa física ou jurídica, ou ainda a entidade familiar, que realiza de forma profissional e através dos instrumentos fornecidos pelo estabelecimento, uma atividade de cultivo de vegetais ou de criação de animais, destinados ao consumo. - Titular do poder de destinação – escolha e exercício da destinação econômica do bem. Nasce do direito de propriedade, mas pode dele se desvincular, especialmente mediante a celebração dos contratos agrários. - Requisito da profissionalidade: exercício normal e continuado, não irregular ou ocasional. - Elementos da profissionalidade: continuidade, fim econômico e imputabilidade dos riscos e resultados. Não significa exclusividade. - O trabalhador subordinado não detém o
atividade, frente à facilidade que tal regime permite para a movimentação econômica dos ativos e para a obtenção de capitais de investimento voltados à ampliação do negócio. Frise-se, porém, que a empresa agrária não se confunde com a agroindústria, processadora de produtos oriundos daquela e centrada em atividade de natureza mercantil, de que são exemplos as usinas de álcool e de suco de laranja. Tais atividades, quando principais ou isoladas, não se consideram agrárias, mas industriais. Outro fato a ser constatado na análise da empresa agrária no novo Código Civil é o da alteração, na fase final de tramitação do projeto, da redação original do art. 970, relativa ao empresário “rural”. Tal disposição, anteriormente numerada como art. 973 trazia em seu inciso I uma definição de empresário rural que não figurou no texto definitivo. Para o Projeto de Código Civil, empresário rural era aquele “que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas, como a que tenha por finalidade transformar ou alienar os respectivos produtos, quando pertinentes aos serviços rurais”. Definia, por consequência, a atividade dita “rural”, ou melhor, agrária, a exemplo do que faz o art. 2.135 do Codice Civile italiano. A empresa representa o aspecto dinâmico do Direito Agrário. É o locus natural do exercício otimizado da atividade agrária, geradora de progresso e dignidade humana. O Código Civil foi tímido na previsão e regulamentação dessa espécie de empresa. Aguarda-se, portanto, o advento da legislação específica – prevista agora pelo aludido art. 970 – para a delimitação pormenorizada e essencial dessa instituição que ocupa lugar central nas preocupações da doutrina jusagrarista contemporânea. Aliás, acreditamos que caberá a essa legislação estabelecer uma noção precisa da atividade, da empresa e do empresário agrário. ESTABELECIMENTO AGRÁRIO Pesquisa realizada no site Conteúdo Jurídico. ESTABELECIMENTO AGRÁRIO Vulgarmente, estabelecimento é tido como sinônimo de local ou casa comercial, industrial ou de prestação de serviços. Essa acepção vulgar, porém, não se confunde com a acepção jurídica de estabelecimento (fundo e azienda), que o considera como o conjunto de bens e relações jurídicas que, organizados, são utilizados para o exercício da empresa.
Perceba-se que a acepção jurídica é mais ampla do que a acepção vulgar do estabelecimento. Segundo o art. 1.142 do Código Civil, “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Esse dispositivo, como se percebe, trouxe o conceito legal de estabelecimento, mas sem se referir às relações jurídicas que também o integram, principalmente por força dos arts. 1.146 e 1.148 do Código Civil. Por conta da imprecisão do conceito legal pretendido pelo art. 1.142, Rachel Sztajn declara que “abandonar a ideia de que não é função da lei definir institutos jurídicos, neste ponto é importante”. Na doutrina internacional, várias são as teorias sobre a natureza jurídica do estabelecimento.446 Já na doutrina brasileira, constata-se que, majoritariamente, tem sido aceita a tese de que o estabelecimento é uma universalidade de fato, sob o argumento de que a organização dos bens para o exercício da empresa é uma constatação fática e não se dá por força cogente legal. Ademais, essa tese é influenciada pela interpretação literal do art. 1.142 do Código Civil brasileiro. Minoritariamente, na doutrina brasileira, ainda há quem entenda que o estabelecimento tem natureza de universalidade de direito, pois diversas relações jurídicas fazem parte do estabelecimento e com ele podem ser transferidas, por força de lei e, ainda, quem rejeite ambas ideias e adote a teoria atomista, que não se preocupa em dar unidade à pluralidade de bens. Entretanto, a melhor posição parece ser a de Gladston Mamede, que confere ao estabelecimento natureza jurídica híbrida, ao mesmo tempo uma universalidade de fato e de direito: O estabelecimento é, portanto, uma universitas bonorum e uma universitas iuris , na forma como antevistas pelos artigos 90 e 91 do Código Civil, vale dizer, como “pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”, e como “complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. Tais disposições se harmonizam com o artigo 1.143 do mesmo Código Civil, inscrito no âmbito específico do livro destinado ao Direito de Empresa, segundo o qual o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos, bem como de negócios jurídicos, sejam translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com sua natureza. Como universalidade de fato, isto é, conjunto de bens singulares que têm destinação unitária, admite-se, a teor do artigo 90, parágrafo único, do Código Civil, o estabelecimento de relações jurídicas próprias, tomando um ou mais bens por sua singularidade. Pode-se, por exemplo, hipotecar um imóvel, mesmo de uso, ou empenhar determinada máquina ou certo conjunto maquinário, a marca ou uma patente. Mas pode haver, simultaneamente, a negociação da universitas iuris em si, ou seja, de
Destarte, em que pese eventuais críticas, a disciplina do estabelecimento contida nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil é matéria típica do Direito de Empresa brasileiro, pois que somente aplicável àqueles agentes econômicos enquadrados na fattispecie empresário. Por outro turno, enquanto o art. 1.142 traz o conceito legal do estabelecimento, os demais dispositivos (do art. 1.143 ao art. 1.149) tratam dos efeitos decorrentes da alienação, do arrendamento e do usufruto do estabelecimento empresarial, globalmente considerado. Consequentemente, o foco principal passa a ser a alienação do estabelecimento, porque é dessa matéria que se ocupa a maioria de tais dispositivos. Verifica-se no Código Civil, por exemplo, que: a) o art. 1.143 autoriza que o estabelecimento seja objeto de negócios jurídicos compatíveis com sua natureza; b) o art. 1.144 traz diversas formalidades essenciais para que os contratos de alienação, usufruto e arrendamento do estabelecimento produzam efeitos; c) os arts. 1.145 e 1.146 tratam das responsabilidades do alienante e do adquirente quando há alienação do estabelecimento; d) o art. 1.147 prevê prazo mínimo de vedação à concorrência entre alienante e adquirente de estabelecimento, sendo possível previsão em sentido contrário; e) os arts. 1.148 e 1.149 dispõem sobre a transferência de relações jurídicas do alienante para o adquirente do estabelecimento. Ressalte-se que a alienação de qualquer espécie de estabelecimento é, doutrinariamente, chamada de trespasse, independentemente de o agente econômico titular ser enquadrado na fattispecie empresário e estar sujeito ao Direito de Empresa brasileiro. Portanto, o estabelecimento agrário é uma universalidade patrimonial mista ou híbrida (de fato e de direito) que, via de regra, tem centralidade funcional em um imóvel agrário, mas que corresponde à feição patrimonial lato sensu necessária ao exercício da empresa agrária, composta de bens materiais e imateriais, bem como de relações jurídicas de diversas naturezas.
CARVALHO, Edson Ferreira. Manual Didático de Direito Agrário. 1 ª edição 2010. 2ª reimpressão 2012, Curitiba. Juruá Editora. Coleção Objetivo, Sistema de Métodos de Aprendizagem, Geografia do Brasil: Quadro Natural e Humano; Livro 24. Editora SOL. REFERÊNCIAS DA INTERNET Site Economia clara. Disponível em: https://economiaclara.wordpress.com/ /09/09/transformacao/. Data de acesso 06/06/2015. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ind%C3%BAstria_de_transforma%C3%A %C3%A3o. Data de acesso 06/06/2015. Conteúdo Jurídico. Disponível em: www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031565.pdf. Data de acesso 06/06/2015. Disponível em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Lucas_Gustavo_RDA.pdf. Data de acesso 06/06/