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Extinção da Punibilidade - Parte 1, Notas de estudo de Direito Penal

Este documento aborda o conceito de extinção da punibilidade, que é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei. O texto explica as diferenças entre extinção da punibilidade, condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (escusa absolutória) e condição de procedibilidade. São apresentados exemplos de causas de extinção da punibilidade, como o ressarcimento do dano, a morte do ofendido e o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O documento também discorre sobre os momentos de ocorrência da extinção da punibilidade, antes ou após o trânsito em julgado da sentença, e sobre causas específicas como a morte do agente, a anistia, o indulto coletivo e a abolitio criminis. O texto fornece uma visão abrangente e detalhada sobre o tema, abordando conceitos fundamentais e exemplos práticos.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 13/08/2024

nicoly-costa-melo
nicoly-costa-melo 🇧🇷

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AULA 13 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PARTE 1
1.CONCEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de
específicos obstáculos previstos em lei.
Não se deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade,
condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de
procedibilidade, embora sejam institutos interligados.
A condição objetiva de punibilidade é condição exterior à conduta delituosa, não abrangida
pelo elemento subjetivo, e que, como regra, está fora do tipo penal, tornando-se um pressuposto
para punir. Sua existência, no ordenamento jurídico, pauta-se por razões de utilidade em relação ao
bem jurídico tutelado, fomentando expressão de política criminal. Em outras palavras, é causa
extrínseca ao fato delituoso, não englobada pelo dolo do agente. Ex.: a sentença declaratória de
falência é condição objetiva de punibilidade em relação aos crimes falimentares, pois não depende
da vontade do agente.
A condição negativa de punibilidade (escusa absolutória) é uma escusa especial e pessoal,
fundada em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afeta o crime, mas somente a
punibilidade. Ex.: art. 181, I e II, ou art. 348, § 2.º, do Código Penal (crimes contra o patrimônio e
favorecimento pessoal, respectivamente). Nesses casos, a condição de familiar do agente impede
que o Estado possa puni-lo pela prática do delito perpetrado, como se dá no furto cometido por filho
contra o próprio pai.
A condição de procedibilidade é condição ligada ao processo, que, uma vez presente, autoriza
a propositura da ação. Ex.: representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada.
Porém, ausente, pode levar à extinção da punibilidade, afinal, sem representação no prazo de seis
meses, ocorrerá a decadência (art. 107, IV, CP).
2.CAUSAS GERAIS E ESPECÍFICAS
O rol do art. 107 do Código Penal, que cuida das causas de extinção da punibilidade, é
meramente exemplificativo, uma vez que existem várias outras previstas na Parte Especial e
também em leis penais especiais. Exemplos:
a) o ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP);
b) a morte do ofendido, no caso do art. 236 do CP (“contrair casamento, induzindo em erro
essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), pois
a ação só pode ser intentada pelo contraente enganado;
c) o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal
(art. 34, Lei 9.249/95).
Dentre as que estão no art. 107, podemos dividi-las em gerais (comuns), as que se aplicam a
todos os delitos (ex.: morte, prescrição etc.) e específicas (particulares), as que somente se aplicam
a alguns tipos de delitos (ex.: retratação do agente nos crimes contra a honra, perdão judicial etc.).
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AULA 13 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PARTE 1

1.CONCEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.

Não se deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de procedibilidade , embora sejam institutos interligados.

A condição objetiva de punibilidade é condição exterior à conduta delituosa, não abrangida pelo elemento subjetivo, e que, como regra, está fora do tipo penal, tornando-se um pressuposto para punir. Sua existência, no ordenamento jurídico, pauta-se por razões de utilidade em relação ao bem jurídico tutelado, fomentando expressão de política criminal. Em outras palavras, é causa extrínseca ao fato delituoso, não englobada pelo dolo do agente. Ex.: a sentença declaratória de falência é condição objetiva de punibilidade em relação aos crimes falimentares, pois não depende da vontade do agente.

A condição negativa de punibilidade (escusa absolutória) é uma escusa especial e pessoal, fundada em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afeta o crime, mas somente a punibilidade. Ex.: art. 181, I e II, ou art. 348, § 2.º, do Código Penal (crimes contra o patrimônio e favorecimento pessoal, respectivamente). Nesses casos, a condição de familiar do agente impede que o Estado possa puni-lo pela prática do delito perpetrado, como se dá no furto cometido por filho contra o próprio pai.

A condição de procedibilidade é condição ligada ao processo, que, uma vez presente, autoriza a propositura da ação. Ex.: representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada. Porém, ausente, pode levar à extinção da punibilidade, afinal, sem representação no prazo de seis meses, ocorrerá a decadência (art. 107, IV, CP).

2.CAUSAS GERAIS E ESPECÍFICAS

O rol do art. 107 do Código Penal, que cuida das causas de extinção da punibilidade, é meramente exemplificativo, uma vez que existem várias outras previstas na Parte Especial e também em leis penais especiais. Exemplos:

a) o ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP); b) a morte do ofendido, no caso do art. 236 do CP (“contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), pois a ação só pode ser intentada pelo contraente enganado;

c) o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal (art. 34, Lei 9.249/95).

Dentre as que estão no art. 107, podemos dividi-las em gerais (comuns), as que se aplicam a todos os delitos (ex.: morte, prescrição etc.) e específicas (particulares), as que somente se aplicam a alguns tipos de delitos (ex.: retratação do agente nos crimes contra a honra, perdão judicial etc.).

Há duas exceções que permitem a exclusão do próprio delito: anistia e abolitio criminis. Quando um fato deixa de ser considerado criminoso por lei ou norma de complementação posterior ( abolitio ) ou o Estado declara esquecê-lo (anistia), é natural que afaste a concretização do crime, por desaparecimento da tipicidade.

3.COMUNICABILIDADE DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

São causas que se comunicam aos coautores e partícipes , vale dizer, ocorrendo com relação a um deles, estende-se a todos:

a) o perdão para quem o aceitar; b) a abolitio criminis ; c) a decadência; d) a perempção; e) a renúncia ao direito de queixa; f) a retratação, no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam, abrangendo apenas o coautor ou partícipe específico , que preencha o perfil destacado em lei:

a) a morte do agente; b) o perdão judicial; c) a graça, o indulto e a anistia (que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso); d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); e) a prescrição (conforme o caso. Ex.: se um agente é menor de 21 anos e o outro não é, a prescrição com relação ao primeiro computa-se pela metade).

Por outro lado, vale destacar o disposto no art. 108 do Código Penal, norma penal explicativa, preceituando o seguinte: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

Quer o legislador ressaltar a possibilidade de ocorrer extinção da punibilidade para um determinado crime, de algum modo interligado a outro, sem afetar este último. Ex.: não é porque o furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, que a punibilidade da receptação sofrerá qualquer arranhão, ou porque a ameaça deixa de ser considerada delito que o roubo será afetado.

4.MOMENTOS DE OCORRÊNCIA

Concretizando-se a causa de extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se o direito de punir ( jus puniendi ) do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória eventualmente proferida. Ex.: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia.

Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, pode ter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não. Se for condicionada, pode ser recusada; do contrário, não cabe recusa. De um modo ou de outro, uma vez concedida, não pode mais ser revogada.

É oportuno falar, ainda, em anistia geral ou parcial. A primeira favorece a todos os que praticaram determinado fato, indistintamente. A segunda beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).

Finalmente, ela pode ser irrestrita ou limitada, conforme abranja todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal ou exclua alguns deles.

A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc , ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Serve, também, como já mencionado anteriormente, para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal.

7.GRAÇA OU INDULTO INDIVIDUAL

É a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. A Lei de Execução Penal passou a chamá-la, corretamente, de indulto individual (arts. 188 a 192), embora a Constituição Federal tenha entrado em contradição a esse respeito. O art. 5.º, XLIII, utiliza o termo graça e o art. 84, XII, refere-se tão somente a indulto. Portanto, diante dessa flagrante indefinição, o melhor a fazer é aceitar as duas denominações: graça ou indulto individual.

Tratando-se de um perdão concedido pelo Presidente da República , dentro da sua avaliação discricionária , não sujeita a qualquer recurso, a graça deve ser usada com parcimônia. Pode ser total ou parcial, conforme alcance todas as sanções impostas ao condenado (total) ou apenas alguns aspectos da condenação, quer reduzindo, quer substituindo a sanção originalmente aplicada (parcial). Neste último caso, não extingue a punibilidade, chamando-se comutação.

Assim como o indulto coletivo, pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado, servindo para apagar somente os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários (reincidência, nome no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.). Torna possível, uma vez concedida, extinguir a medida de segurança.

Preceitua o art. 192 da Lei de Execução Penal que, “concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação” , dando a entender que o magistrado poderá, conforme seu critério, decretar extinta a punibilidade.

8.INDULTO COLETIVO

É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).

O indulto pode ser total, quando extingue todas as condenações do beneficiário, ou parcial, quando apenas diminui ou substitui a pena por outra mais branda. Neste último caso, não se extingue a punibilidade, chamando-se comutação.

Se o condenado estiver em gozo de sursis pode também ser beneficiado com o indulto. Aliás, é o que deixou bem claro o referido Decreto 2.838/98 (art. 1.º, VII), como o fazem outros igualmente.

OBS.: O decreto de indulto do Presidente da República não produz efeito por si mesmo, devendo ser analisado pelo juiz da execução penal, que tem competência para decretar extinta a punibilidade do condenado, se for o caso. Aliás, os decretos presidenciais contêm condições objetivas e subjetivas, que necessitam de avaliação judicial, ouvindose o Ministério Público.

9. ABOLITIO CRIMINIS

Trata-se de lei nova deixando de considerar determinada conduta como crime. Nesse caso, ocorre o fenômeno da retroatividade da lei penal benéfica. Assim acontecendo, nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis, conforme a situação.

O art. 107 a insere no contexto das excludentes de punibilidade, mas, na realidade, sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, desaparecendo do mundo jurídico o tipo penal, o fato não pode mais ser considerado típico.