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Explicação dos artigos 30 ao 35 do CDC, Resumos de Direito do Consumidor

descrição sobre os artigos do CDC para melhor entender cada um deles.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 19/06/2020

bianca-saab
bianca-saab 🇧🇷

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FACULDADE DO PANTANAL
Aluna: Bianca de Arruda Saab
Professor: Bruno Lindote
Matéria: Direito do Consumidor
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:
Revise os dispositivos do CDC que regulam a Oferta (Art. 30 a 35 do
CDC). OBS: Pesquise em diferentes fontes. Livros, artigos, e etc.
Após; faça um pequeno resumo ou mapa mental sobre cada um dos
artigos (30 ao 35 do CDC), com conceitos básicos ou notas
explicativas.
Art. 30. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
- O CDC organiza que informações, anúncios e não formalmente uma
proposta, tem o poder vinculante e efeitos contratuais, a integrar ao contrato
que vier ser celebrado.
A publicidade vincula o fornecedor e pode o consumidor exigir o cumprimento
forçado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre
os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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Baixe Explicação dos artigos 30 ao 35 do CDC e outras Resumos em PDF para Direito do Consumidor, somente na Docsity!

FACULDADE DO PANTANAL

Aluna: Bianca de Arruda Saab Professor: Bruno Lindote Matéria: Direito do Consumidor EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: Revise os dispositivos do CDC que regulam a Oferta (Art. 30 a 35 do CDC). OBS: Pesquise em diferentes fontes. Livros, artigos, e etc. Após; faça um pequeno resumo ou mapa mental sobre cada um dos artigos (30 ao 35 do CDC), com conceitos básicos ou notas explicativas. Art. 30. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

  • O CDC organiza que informações, anúncios e não formalmente uma proposta, tem o poder vinculante e efeitos contratuais, a integrar ao contrato que vier ser celebrado. A publicidade vincula o fornecedor e pode o consumidor exigir o cumprimento forçado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • A publicidade não pode levar o consumidor ao erro, criando-lhe uma expectativa de consumo que o fornecedor não pretendeu propiciar. A publicidade é incitação ao consumo, pois é um chamamento endereçado ao consumidor para atraí-lo e, de certa forma, estimular a adquirir um produto definido ou fazer uso de um determinado serviço. O que é proibido por lei é que essa publicidade não seja suficientemente precisa. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  • O artigo 32 do CDC garante o fornecimento de peças de reposição de todos os produtos disponíveis no mercado enquanto eles forem fabricados ou importados, até mesmo após saírem de linha. A responsabilidade é toda do fabricante ou do importador, que devem oferecer peças originais e novas. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  • No caso de comercialização de produtos por telefone ou correio, o código exige a plena identificação do fabricante. Ademais, no primeiro caso a publicidade não ser onerosa ao consumidor, assim não pode o fornecedor utilizar uma ligação que está sendo paga pelo consumidor para anunciar seus produtos.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável

pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A responsabilidade solidaria é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia de relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores. Há responsabilidade solidária dos fornecedores pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, dos vendedores que tratam diretamente com os consumidores para a formação de consumo.

BIBLIOGRAFIA

https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos https://www.jus.com.br/amp/artigos