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Aula: 6 Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Defesas do executado: os embargos. Penhora, avaliação do depósito. Impenhorabilidade e expropriação de bens
Objetivos:
=> Pode conter também os previstos nos Arts. 319 e 320 do CPC (Petição Inicial). Mas não vai haver produção de provas e audiência de conciliação e mediação. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Título I Execução em Geral Legitimidade Competência Título Executivo Extrajudicial Responsabilidade Patrimonial Título II Das Diversas Espécies de Execução Petição Inicial Execução para entrega de coisa Execução das obrigações de fazer e de não fazer Execução por quantia certa Execução contra a fazenda pública Execução de Alimentos Título III Dos Embargos à Execução Defesas do executado Título IV Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução Suspensão do processo de execução Extinção do processo de execução
II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. III - O demonstrativo do débito deverá conter: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação de desconto obrigatório realizado.
Arts. 319 e 320 Art. 798-I Art. 798-II
HIPÓTESES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO: a) o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; b) o executado não for regularmente citado; c) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Þ (^) A nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível Se o executado não for regularmente citado Se a execução for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo
EXECUÇÕE S EM ESPÉCIE
**- Obrigação de Fazer e não Fazer
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (Art. 806 a 813 CPC). a) Execução para Entrega de coisa Certa: Þ (^) O devedor é citado para satisfazer a obrigação no prazo de quinze (15) dias. Þ (^) Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
b) Execução para Entrega de Coisa Incerta: Þ (^) É a coisa determinada pelo gênero e quantidade e antes de proceder a execução, é indispensável a escolha da coisa, isto é, a concentração da obrigação. Ex: Uma vaca do rebanho de um grande criador. Þ (^) Após isso, irá regular-se pelas normas da execução para entrega de coisa certa. Art. 244 CC. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; Þ (^) Se a escolha couber ao credor, deve indicar na petição inicial. O devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Art. 814 a 821 CPC). Þ (^) Obrigação de fazer é aquela que o devedor comprometeu-se a prestar um ato positivo. Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida ( astreinte ).
Þ (^) Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o processo se instaurará através do ajuizamento de uma petição inicial e o juiz determinará a citação do executado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. ÞSe o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Þ (^) O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.