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Uma análise histórica e definicional do livramento condicional (lc), um estágio final do sistema penitenciário que consiste na liberação condicional de condenados após a cumprimento de parte da pena. O texto aborda as objetivos, subjetivos e condições relacionadas a este sistema, incluindo a necessidade de reparação do dano causado, os requisitos objetivos e subjetivos, as condições obrigatórias e facultativas, e as consequências de suspensão ou revogação do livramento. Além disso, o documento discute críticas e limitações do livramento condicional.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
→ Rusche > “Cada sistema de produção tende ao descobrimento de métodos punitivos que correspondem a suas relações produtivas” → Não por acaso o Livramento Condicional menciona aspectos laborais (“trabalho honesto”; “bom desempenho no trabalho”; “obter ocupação lícita”)
→ Consiste na liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que observados determinados pressupostos e condições → Seria uma das espécies de substitutivos penais, juntamente com a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo → Item 137 da exposição de motivos da lep > medida alternativa ao encarceramento Ocorre em sede de execução penal
Passagem pelo semiaberto → 1 ª corrente > necessário ir antes para o RSA para se assimilar a terapêutica penal, seria muito brusca a ida direto para o LC → 2 ª corrente > não há necessidade de passar pelo regime intermediário (ausência de previsão legal e natureza de liberdade antecipada) O que é mais benéfico? Livramento Condicional ou Regime Aberto?
→ Necessidade de reparação do dano causado → Hipótese de prisão por dívida → Ausência de razoabilidade ante a impossibilidade do condenado adimplir com esses valores estando privado de liberdade
→ A pena deve ser igual ou superior a 2 anos (art. 83 CP) → Gera tratamento mais gravoso para aqueles que foram condenados a penas menores (falta de razoabilidade) → Há decisões isoladas nos tribunais estaduais permitindo o afastamento do requisito para o tráfico privilegiado Tese 81 da DPSP > não houve recepção constitucional do limite temporal do art. 83 do CP
→ Caso o sentenciado não seja reincidente em crime doloso , e tenha bons antecedentes, é possível a concessão do livramento condicional cumprido mais de 1 / 3 da pena (art. 83 I CP) → Se for reincidente em crime doloso , exige-se o cumprimento de mais da 1 / 2 da pena (art. 83 II CP) → Se o réu for condenado por crime hediondo ou crime equiparado a hediondo (tortura, tráfico e terrorismo), terá o direito à progressão para o livramento condicional apenas após 2 / 3 da pena (art. 83 , V, CP)
→ Após o pacote anticrime (vedações) > incisos VI e VIII do artigo 112 da LEP: Crime hediondo/equiparado com resultado morte (primários ou reincidentes) a) bom comportamento durante a execução da pena b)não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído d)aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
Avaliação Crítica (alíneas “a” e “b”) → A verificação do bom comportamento deve possuir o mínimo de contemporaneidade (proximidade com o direito pleiteado) → Evitar punições disciplinares sem limites temporais Parâmetros de limitação temporal: i) reabilitação de faltas disciplinares; ii) prazos prescricionais; iii) lei 8.112 (art. 142, III > 180 dias) e iv) necessidade de leitura conjunta entre as alíneas “a” e “b”