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Direito Processual Civil - Execução contra o devedor insolvente
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O CPC trata das seguintes espécies de execução: a) execução para entrega de coisa certa e incerta; b) execução de fazer e não fazer; c) execução de quantia certa contra devedor solvente e insolvente; d) execução por quantia certa contra a Fazenda Pública; e) execução por quantia certa de prestação alimentícia.
A ação de execução de quantia certa contra devedor insolvente diferencia-se daquela proposta contra devedor solvente, visto que é necessário, antes da execução, que seja declarado o estado de insolvência do devedor para assim ter início à verdadeira execução.
A insolvência civil tem por finalidade precípua garantir aos credores do devedor civil insolvente uma satisfação isonômica de seus créditos. 1
“Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor”, é o conceito legal de insolvência que trata o art. 748 do CPC.
Ainda que um devedor seja considerado economicamente insolvente, esse estado não basta para que ele seja pólo passivo em processo de execução, visto que essa insolvência é um pressuposto de fato. É fato necessário e obrigatório para a execução, que seja reconhecida e declarada a insolvência por sentença judicial, aludindo assim o pressuposto de direito.
(^1) Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 12, nº 24, p. 47 - 63, jul./dez. 2008 47
Inúmeras semelhanças podem ser registradas entre a insolvência civil e a falência, como as conseqüências dos arts. 751 e 752 do CPC. Mas há também importantes distinções que conferem à insolvência civil sua identidade própria no mundo jurídico.
A declaração de insolvência do devedor produzirá 3 efeitos, quais sejam: 1) o vencimento antecipado de suas dívidas; 2) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; 3) a execução por concurso universal dos seus credores.
De acordo com a norma, são partes legítimas para requerer a insolvência o credor quirografário, o devedor e o inventariante do espólio do devedor. Sendo que ao credor requerer a insolvência do devedor, esta ação é de jurisdição contenciosa, lado outro, quando da auto-insolvência inicia-se como jurisdição não-contenciosa e acaba se tornando contenciosa ao integrar à relação processual, o(s) credor(es).
Há também de se ressaltar acerca da competência para o julgamento dessa ação:
É competente para julgar os pedidos de insolvência civil (Execução por quantia certa contra devedor insolvente), o juízo estadual onde o devedor tem domicílio. Tal competência tem caráter absoluto, não podendo ser alterada, nem mesmo por convenção das partes, ou seja, ela não é prejudicada nem pelo foro contratual, nem pela convenção de local diverso para pagamento de dívidas. Com relação ao pedido de insolvência formulado por credor, vale a regra do domicílio do réu. Também aqui, não existe exceção, nem mesmo com cláusula contratual. Ainda que haja interesse de pessoa sujeita a jurisdição especial, como a Justiça Federal ou a Justiça do Trabalho, o processo de insolvência é da competência da Justiça Comum (RAMOS, 2001, p.31).
O artigo 763 do CPC dispõe que a massa dos bens do devedor insolvente deverá ficar sob a custódia e responsabilidade de um administrador. Contudo, tal administrador não poderá exercer as suas atribuições de maneira absolutamente autônoma, devendo fazê-lo sob a direção e superintendência do juiz. As atribuições do administrador estão previstas no art. 766 do CPC:
“Art. 766 - Cumpre ao administrador: I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.”
“Art. 149 – O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.”
Depois de expedido edital de convocação dos credores, os mesmos terão 20 (vinte) dias para apresentar a declaração de crédito acompanhada da declaração de crédito. Após essa providência os credores serão intimados por edital para em 20 (vinte) dias alegarem suas preferências, assim como nulidades, fraude, simulação ou falsidade de dívidas e contratos, de acordo com o art. 768.
A angularidade das relações jurídicas e processuais está completa, assegurando-se aos credores pleno e amplo direito de ação e de resposta. Argüindo nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos, conforme permitido pelo
art. 768, qualquer credor poderá obter sentença acolhendo ou denegando o pedido. Tal sentença será proferida no mesmo processo onde foi prolatada a decisão declaratória inicial de insolvência. Será produto de nova fase cognitiva, ferirá o mérito da questão formulada na argüição ou na impugnação e, se julgar procedente o pedido, poderá trazer profundas alterações para o processo, inclusive a descaracterização do próprio estado de insolvência expressamente reconhecido e declarado na fase pré-concursal. Com efeito, suponha-se que o acolhimento de algum dos vícios apontados acabe por excluir créditos em tal monta que os remanescentes sejam inferiores aos bens arrecadados. Ou que, pura e simplesmente, nenhum credor haja comparecido para declarar seu crédito. Ou, ainda, que os créditos habilitados tenham valor inferior ao dos bens da massa (UBALDO, 1996, p. 52-53).
As alternativas diante desse estado de coisas serão, a princípio, duas: a ação rescisória da sentença declaratória de insolvência, nos termos do artigo 485 do CPC, na hipótese de insolvência requerida por credor, e a ação comum anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC, para o caso de auto- insolvência. 3
Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, inclusive o credor que já ajuizou execução singular contra o devedor. Esta disposição não prevalece sobre o preceito do art. 187 do CTN. 4
Havendo alguma impugnação às declarações de crédito, o procedimento da execução se complica, pois não será possível a elaboração do quadro geral de credores até que a mesma seja julgada.
(^3) Koudela, M.. INSOLVÊNCIA CIVIL: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. Revista Jurídica, América do Norte, 1228 06 2009. (^4) THEODORO JUNIOR, humberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª Ed. São Paulo. Saraiva: 2009. p. 965.
Liquidada a massa, de acordo com o art. 774, o devedor ainda fica obrigado pelo saldo remanescente, visto que o pagamento não fora realizado integralmente. Com isso, o processo não termina, apenas paralisa até o momento em que o devedor adquira novos bens passíveis de penhora, para quitação total de seus débitos.
Desde logo seja transitada em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência, voltam a transcorrer os prazos de prescrição das obrigações, e, ficando extintas todas as obrigações depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Então além do decurso de prazo, há outro pressuposto de extinção que é que o devedor não adquira bens penhoráveis no prazo legal ou antes dele.
É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das antigas obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação (art. 779).
Essa sentença produz dois efeitos: a reabilitação do devedor a praticar todos os atos da vida civil e a extinção das obrigações, e conseqüentemente seus títulos executivos.
- Conclusão
A execução por quantia certa contra devedor insolvente, é, portanto um processo desenvolvido em duas partes, com objetivos diferentes e trâmites distintos.
A primeira é uma fase de cognição, onde se busca conhecer o real estado econômico do devedor, verificando seu estado patrimonial, para consequente decretação de sua insolvência. Nessa fase responde somente a parte da demanda e da pretensão contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz a pretensão de receber o valor do crédito (e uma “execução” em que inexistisse essa pretensão como objeto, execução não seria).
Na segunda fase, da execução dos títulos, busca-se a satisfação dos credores, seja pelo pagamento parcial das dívidas ou a alienação dos bens. Após a sentença, prescrevem os títulos em 05 (cinco) anos, extinguindo assim as obrigações do devedor.
Insolvência é uma situação econômica, e decorrido o prazo legal após o trânsito da sentença, o devedor volta a ser apto para praticar todos os atos da vida civil.