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A réplica de uma partida em um processo judicial relativo a uma ação de inventário e a impugnação da contestação de uma união estável. O texto aborda várias preliminares, incluindo a tempestividade, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de interesse de agir, a coisa julgada e a litispendência. O documento também inclui a análise de cada preliminar e a conclusão final do juiz.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte Processo: __________ MARIA DA SILVA RIBEIRO , já qualificada nos autos em epígrafe que move em face de _________________, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório no endereço _____________, onde recebe intimações, propor a presente IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO diante dos fatos novos alegados em contestação. I. DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC. Assim, considerando que a intimação foi feita em xx/xx/20xx, o termo final ocorre em xx/xx/20xx. II. DOS FATOS Os réus foram citados para apresentarem contestação; e em suas defesas alegaram diversas preliminares e fatos novos, que serão impugnados a seguir. III. DAS PRELIMINARES
Restou aventada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposa, mãe dos réus, havia vinte anos, ainda era casado com ela quando falecera, o que inviabilizaria a declaração da presente união estável. Não merece prosperar tal alegação, haja vista que o art. 1723, § 1º, CC preconiza: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Nestes termos, o fato do “de cujus” ao tempo de sua morte, ainda estar casado, mas separado de fato por vinte anos, não impede a constituição de união estável com a autora. III.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os réus também alegaram a prefacial de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o falecido não deixou pensão de qualquer origem, sendo inútil a mera declaração de união estável. Clarividente que tal preliminar merece ser refutada, pois conforme art. 19º, I, CPC, o interesse do autor pode ser limitado à simples declaração de existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Portanto, a demandante não é carecedora de ação considerando ainda, que tramita ação de inventário a qual ela poderá ser habilitada como herdeira.
No mérito, os réus alegaram que o “de cujus” tinha outro relacionamento, e que por isso, seria impossível declarar a união estável aduzida pela autora. Preconiza o art. 1723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No eito destas considerações, não tem como configurar uma união estável, um relacionamento com uma pessoa que o falecido se encontrava uma vez por semana no período da tarde. V. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como a existência de outro relacionamento, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial. Nestes termos pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de julho de 2017 ______________________ Nome do Advogado e número da OAB