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Este documento aborda o conceito de evicção em direito civil, sua extensão, requisitos e verbas devidas. O autor explica que a evicção é a perda de uma coisa em virtude de sentença judicial, que atribui-a a outrem por causa jurídica preexistente no contrato. O documento também discute a responsabilidade do alienante, as extensões da garantia e os requisitos necessários para a responsabilidade do alienante pela evicção. Além disso, são abordadas as verbas devidas para o evicto, incluindo indenizações, despesas e custas judiciais.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Segundo o que diz Carlos Roberto Gonçalves “evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.”. A evicção acontece então quando o Evicto, ou seja o adquirente, se vê obrigado judicialmente a entregar a coisa alienada, perdendo assim a posse total ou parcial. A evicção ocorre em contratos onerosos, nas chamadas cláusulas de garantia, onde o alienante resguarda ao adquirente de que a coisa que ele adquiriu esta protegida contra possíveis privações de uso ou de posse por terceiros a não ser que esteja expresso, não podendo ser de forma tácita, que não haverá esta responsabilidade por conta do alienante. A responsabilidade do alienante sobre a coisa que esta sendo adquirida, como já fora mencionado, não necessita de esta prevista no contrato, visto que ela ira existir ex vi legis. O Art. 447 e o 488 do Código Civel diz, respectivamente que: “ Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.” “ Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção ”.
2. EXTENSÃO DA GARANTIA Como se vem mencionando a evicção é uma garantia do legislador e só excluirá o alienante da responsabilidade caso esteja expresso em contrato ( pactum de non praestanda evictione ), e como dito acima não admiti - se cláusula tácita. Como extensão à garantia também podemos citar o art. 448 do Código Civil que diz: “ Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”.
processo ”, ou seja, não poderá agir o adquirente antes que o terceiro entre contra ele em uma lide.
4. VERBAS DEVIDAS O art. 450 disciplina sobre as verbas devidas da seguinte maneira: “Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” O alienante tem a obrigação de ressarcir qualquer prejuízo se a coisa que foi alienada estiver deteriorada com exceção se houver dolo do que esta adquirindo. É o que dispõe o Art. 451, CC: “ subsiste para o alienante ” a obrigação instituída no dispositivo anterior, “ ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente ”. 5. EVICÇÃO PARCIAL Havendo perda de parte ou fração da coisa que se esta adquirindo em contrato oneroso, da - se a evicção parcial. Dispõe o art. 455 do Código Civil: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.”
Bibliografia 2014- Editora Saraiva- Gonçalves, Carlos Roberto- Direito Civil Brasileiro - Vol. 3