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O Significado da Palavra 'Direito': História e Filosofia, Slides de Direito

Este texto discute a etimologia e o significado histórico e filosófico da palavra 'direito'. A autoria explora as raízes gregas e romanas da palavra e as diferentes perspectivas teóricas sobre o direito, desde a filosofia aristotélica-tomista até as correntes modernas. O texto também aborda a relação entre direito e justiça, a importância da lei e a distinção entre direito objetivo e direito subjetivo.

O que você vai aprender

  • Qual é a origem etimológica da palavra 'direito'?
  • Quais são as diferentes perspectivas teóricas sobre o direito?
  • Como Santo Tomás de Aquino definiu o conceito de direito?
  • Qual é a relação entre direito e justiça?
  • Como os gregos e romanos concebiam o direito?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

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JURIS, Rio Grande, 19: 77-99, 2013. 77
Etimologia e significado do termo direito
Maria de Fátima Gautério
*
Introdução
Uma das maiores dificuldades encontradas nas
faculdades de direito, mais precisamente na disciplina de
Filosofia do Direito consiste precisamente no significado da
palavra “direito”. Por esse motivo, entendemos por bem
elaborar esse artigo, a fim de que o tema, de tamanha
importância, seja sempre acessível.
Em um primeiro momento pensei em limitar o presente
estudo apenas na etimologia da palavra. Trata-se de um trabalho
árduo, preciso, que busca fundamentar o significado do término
“direito”. Sem dúvida é um trabalho difícil, que de imediato
exige muita atenção por parte do leitor que ainda não domina o
tema. Ao longo do trabalho, porém, não consegui deixar de
enfocar alguns pensadores, não apenas os gregos e os romanos,
mas chegando ao entendimento clássico de Santo Tomás de
Aquino, sem deixar de destacar, ainda que muito brevemente, o
pensamento de seus opositores e dos intérpretes do Aquinate,
como De Soto, Suarez, etc.
Foi utilizada uma bibliografia de autores clássicos, tanto
da antiguidade como da modernidade, pertencentes a uma
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Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
Grande-FURG.
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Etimologia e significado do termo direito

Maria de Fátima Gautério*

Introdução

Uma das maiores dificuldades encontradas nas faculdades de direito, mais precisamente na disciplina de Filosofia do Direito consiste precisamente no significado da palavra “direito”. Por esse motivo, entendemos por bem elaborar esse artigo, a fim de que o tema, de tamanha importância, seja sempre acessível.

Em um primeiro momento pensei em limitar o presente estudo apenas na etimologia da palavra. Trata-se de um trabalho árduo, preciso, que busca fundamentar o significado do término “direito”. Sem dúvida é um trabalho difícil, que de imediato exige muita atenção por parte do leitor que ainda não domina o tema. Ao longo do trabalho, porém, não consegui deixar de enfocar alguns pensadores, não apenas os gregos e os romanos, mas chegando ao entendimento clássico de Santo Tomás de Aquino, sem deixar de destacar, ainda que muito brevemente, o pensamento de seus opositores e dos intérpretes do Aquinate, como De Soto, Suarez, etc.

Foi utilizada uma bibliografia de autores clássicos, tanto da antiguidade como da modernidade, pertencentes a uma

***** (^) Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio

Grande-FURG.

mesma linha de pensamento teórico e que mantém vivo o pensamento e a tradição da Filosofia do Direito, sobretudo aristotélico tomista. Infelizmente a dificuldade em encontrar algumas fontes no Brasil, é um prejuízo para todos os juristas e acadêmicos de direito. A busca incessante dessas fontes, garanto, é uma incontestável riqueza. Além disso, a existência de obras de incontestável valor científico, como as obras dos professores, Juan Alfredo Casaubon, Félix Adolfo Lamas, Guido Soares Ramos, Délia Maria Albisú, entre outros, nos facilitam o acesso aos mais nobres pensadores, independentemente de sua incomparável contribuição pessoal. E muito se utiliza de suas obras nesse trabalho. A essa forte escola filosófica, devo muito de minha formação e um eterno agradecimento, por atingir conhecimentos que até então me pareciam inalcançáveis.

Veremos nesse escrito a relação entre direito e justiça, quando o direito é visto como objeto da justiça, e quando toma uma dimensão distinta.

A preocupação do trabalho consiste em especificar um conceito filosófico de direito. Trataremos de buscar uma “definição” do que é direito dentro de uma linha filosófica. Isso significa ultrapassar os limites de juristas ou estudantes de direito, direcionando nosso estudo em uma linha mais radical e universal.

E feita esta breve apresentação, passamos a desenvolver a nossa proposta

1 Etimologia

Etimologicamente o término direito” provém do latim directum – que por sua vez se constitui no particípio passivo do verbo dirigere , ou seja, “o dirigido”, ou “o direito”. Isso significa “o que é reto”, “o que está a direita”.

Porém, não era comum no latim utilizar-se juridicamente o termo directum , mas sim o termo ius.

de uma autoridade que manda e reparte. Enquanto regra designa o critério de retidão, um certo modelo que vincula o homem na polis, uma medida que não se deve ultrapassar bem como uma orientação racional para o bem comum.

Esclarece LAMAS, ∆ίκαιος (δίκαια–δίκιον), justo, es um adjetivo que califica tanto a uma persona como a uma conducta. Para designar el objeto de esa conducta – o a esa conducta, objetivamente-se usa, a partir de Aristóteles, o neutro τò δίκαιον, la cosa justa. De este adjetivo deriva o substantivo abstracto δίκαιον, que designa la virtud de la justicia, la rectitud moral en general. Ambos vocablos derivan de δίκκη – que puede traducirse como regla, costumbre, hábito, derecho, justicia, acción judicial, causa, proceso, pleito, acusación, sentencia, decisión, pena, venganza –, y todos éstos del verbo δείίκυμι – mostrar, hacer ver, indicar, denunciar, explicar, probar. Para Santo Tomás de Aquino, Direito é por um lado, a norma; por outro, o justo objetivo.

Os romanos não entenderam de maneira completamente diferente. O latim clássico apresentava duas palavras: ius – que hoje traduzimos como “Direito” – e o termo “ lex - -lei, que designava uma classe determinada de norma. A lex era uma regra- norma- do ius. A lex não era o mesmo que ius.

Perceba-se a relação etimológica e semântica entre ius e iustum. Ius conforme definição de Celso (séc. II d.C.) – o bom e o equitativo. Conforme ensina LAMAS, 1998, P. 48: Existem comentadores que aqui encontram-se os dois grandes âmbitos do Direito, a saber: O Direito público compreendendo todo o bom que está destinado ao bem comum da república, e o Direito privado referente ao equitativo, o objetivamente igualitário. Assim, aequitas tem a mesma raiz que aequalitas.

O que importa é que também para os romanos, assim como para Aristóteles o ius significava uma parte objetiva do bem do homem. Os romanos confirmam a idéia grega sobre a necessidade de que exista um equilíbrio objetivo e dinâmico

entre as coisas que se fazem, que se dão, que se prometem... ou seja, o Direito.

Reconhecemos então muitas semelhanças entre as concepções gregas e romanas. “O Direito é uma coisa social, se realiza na vida social e guarda uma relação necessária com normas e valores, sobretudo com a justiça – dikaiosýne ou iustitia. Todos entendiam que nas relações e condutas humanas há que distinguir aspectos meramente fáticos e aspectos relativos ao valor axiológico (questões de validade, “de direito”).

Os romanos reconheciam que o Direito (“ ius ”, “ to dikxaion ”) guardava uma relação constitutiva com a justiça, considerada esta como valor objetivo.

LACHANCE, V, 1998, Se queremos as grandes linhas do direito atual não podemos deixar de conhecer as principais características do direito romano. É necessário estudar principalmente os valores que continha e que a filosofia decifrou e coordenou com ele. (140).

Encontramos em Aristóteles e Cícero alguns pontos fundamentais em comum, em função do qual gira nossa especulação jurídica até hoje, quais sejam: a natureza, o bem comum e a equidade.

Aristóteles apresenta uma noção objetiva de direito precisando que “direito é a medida do trato social e está dado por certa igualdade”. (LACHANCE, V., 1998) Essa ideia encontra correspondência no direito romano uma vez que a equidade para os romanos corresponde a igualdade dos gregos, ou seja, a palavra direito serviu inicialmente a igualdade na relações sociais.

Também em relação ao término natureza encontramos que Aristóteles sustenta que

Existe um direito baseado na convenção, que é o direito civil, sustentando de igual forma que existe outro fundado sobre a natureza. A noção de natureza para Aristóteles é ser

se repete não só nas línguas latinas, mas também em outras, como inglês e alemão.

A palavra “direito”, como vimos, é derivada do termo latino “ directus-a-um ”, que por sua vez é um adjetivo verbal que se origina do particípio passivo do verbo dirigo - que quer dizer – igual que em português – dirigir. O verbo “ di ” é um derivado do verbo “ rego ” que significa reger, governar, mandar. Entenda-se que o “ordenar” pode ser entendido em seus aspectos físico e moral. Daí que temos que rex (rei) significa aquele que manda, ordena. Rectus-a-um é é um adjetivo que significa o dirigido, o ordenado, o mandado, mas também o reto, ou seja, segundo uma regra. Encontramos uma família enorme derivada da mesma raiz, tanto em latim como em português, por exemplo: reger, regime, regimento, regra, dirigir, corrigir, etc.

Se agregamos a “ rego ” o prefixo “ di ”, chegamos ao dirego. Tanto dirego como dirigo existem. A partícula “di” apresenta um sentido dinâmico – desde que faça uma referência a um término. Portanto, temos que “dirigir” significa dispor, mandar, ordenar, mas não no sentido de dar ordens, mas de por em ordem em relação a um término que funciona como fim. (LAMAS, 1998, p. 53).

Do sentido físico se chegou ao sentido moral. Nas línguas latinas a palavra “Direito” traduzindo “ ius ”, porque enquanto a palavra “reto” serve para qualificar uma conduta ou uma pessoa com um nuance claramente moral (ou seja, um homem reto é um homem direito ), a palavra “Direito” apresenta uma conotação dinâmica de direção para aplicada a ação do homem. Dessa forma convém reservar o término “Direito” para traduzir “ ius ” e deixar “reto” para uma consideração mais de âmbito moral.

Quando ocorre no curso da história a substituição da palavra ius por “Direito”, o faz abrangendo os três conteúdos conceituais para ius. Por isso se justifica dizer que a norma é Direito, pois norma quer dizer regra, medida racional do justo e

do injusto, do lícito e ilícito, enunciado prático que permite discriminar o jurídico do antijurídico. É Direito com mais título que o próprio Direito, pois faz que o Direito seja mais direito.

Quanto ao direito subjetivo significa, possui o mesmo sentido dinâmico relacionado a conduta justa, mas ao inverso, ou seja, consiste no poder de reclamar de outro a conduta justa, de reclamar o que me é devido. Se funda na igualdade.

4 A analogia do conceito de direito

Agora se pode compreender melhor como, a partir dos séculos XVII, XVIII, XIX, a palavra “Direito”, juridicamente passou a significar três coisas: a conduta objetivamente justa, a norma jurídica e o poder jurídico de reclamar o que é seu. Esses são os três grandes conceitos de Direito e que põem de manifesto a índole axiológica do Direito.

Nada impede que se admita a equivalência dinâmica entre Direito, ius e o justo ( iustum , τόκαιο v ), sempre que for reconhecida que tal expressão apresenta três significações distintas, independente de ter um conteúdo comum enquanto constitutiva do valor justiça.

Há de reconhecer-se que não existe um término unívoco de Direito. Cada um dos três significados possui algo de semelhante e dessemelhante em relação aos demais. Podemos dizer que o comum é a conduta justa (seu objeto terminativo), em qualquer dos três conceitos.

Portanto o termo “Direito” vem a ser um instrumento semântico de unificação e de síntese de três perspectivas distintas. Assim, não temos um conceito unívoco, mas análogo.

5 A juridicidade em Santo Tomás de Aquino

OLGIATI, 1977 seguindo a Aristóteles e a Santo Tomás de Aquino distingue entre el quid e o propter quid, ou seja, entre o problema de fato e o problema da justificação do fato mesmo. Ou seja, no primeiro caso, comprovo que o fato é o que é; no

enquanto virtude. Cabe ainda destacar que como teólogo utilizava-se do método dedutivo, ou seja, aquele que vem de cima para baixo.

O citado autor ainda explica que embora Santo Tomás não afirme, tampouco nega, que a ipsa res iusta , ou seja, o objeto terminativo da conduta justa é o mesmo no caso do objeto terminativo da norma jurídica, do objeto terminativo do poder jurídico. Embora não o aborde explicitamente, o estudo de sua obra nos revela que esse pensamento é lógico. Se por justiça se entende não só uma virtude, mas a forma geral do justo, este justo pode ser objeto terminativo de coisas tão distintas como um poder, um dever e uma norma.

7 Posição de outras correntes

Naturalmente nem todos aceitam a concepção de Santo Tomás de Aquino de considerar o Direito como o justo objetivo. Na sequência de sua obra Lamas ensina que normalmente este comportamento é característico dos positivistas, normativistas, subjetivistas e sociologistas. O que acontece é que devido as três acepções do vocábulo Direito, algumas correntes aderem a um dos conceitos, excluindo os demais.

Normativistas são aqueles que consideram apenas o aspecto da norma jurídica. Para essa corrente o Direito se confunde com a norma. Sua diferença para os positivistas é que para os últimos o Direito se identifica não apenas com a norma, mas com a norma jurídico-positiva. O maior exemplo desse caso encontramos em Kelsen^1. Também entre os iusnaturalistas, como Verdross^2 , apresentam uma linha positivista.

(^1) Kelsen introduz a distinção entre direito natural conservador e

revolucionário. Dedicou sua vida ao estudo da filosofia do direito bem como do direito internacional. Fundador da Escola de Viena, da Teoria Pura do Direito. Trata-se de um jurista teórico, ao contrário de Verdross. (^2) Alfred Verdross é considerado um dos maiores internacionalistas da

modernidade, consistindo em um grande filósofo do direito. Ao contrário de

Entre os que privilegiam a conduta, podemos citar Carlos Cossio. Desse pensamento resulta o que podemos chamar de um condutivismo jurídico. No mesmo sentido, conduzindo a um sociologismo jurídico em que destacamos a figura de Durkhein^3 , um economicismo, Marx^4 , segundo o qual o Direito nada mais é que a vontade da classe dominante convertida em lei^5.

Dentre aqueles que privilegiam o Direito subjetivo, podemos citar Francisco Suarez^6 , ou ainda Locke, amplamente apoiado na tradição Hobbesiana.

A crítica que se pode fazer a estas correntes é que consiste na consideração reducionista do Direito, uma vez que pretendem incorporar uma realidade complexa a apenas um de seus elementos estruturais. (LAMAS, 1998, p. 58).

Kelsen, é internacionalista e chega a filosofia do direito em conseqüência do direito internacional. Deve-se considerar que Alfred Verdross apresenta uma consideração de direito natural muito restrita mantendo-se obediente a uma tendência de conciliação com o direito positivo. Em usa obra encontramos um estudo de direito internacional positivo. Apesar de suas idéias de direito natural formuladas de acordo com determinados problemas fundamentais, sua exposição é de caráter extremamente positivista. (^3) Émile Durkheim elaborou um estudo a respeito da influência da sociedade

sobre o direito. Durkheim inicialmente distinguiu dois tipos de solidariedade social, considerando sua maior ou menor influência em relação a divisão social do trabalho, a saber: solidariedade mecânica ou por semelhança (mais antiga e rudimentar; e a solidariedade orgânica, com base em uma melhor incrementação do trabalho. (^4) Marx apresenta uma concepção sociológica diferente sobre Direito. Sua

visão relativa ao Direito, enquanto fenômeno jurídico, restringe-se a sociedade capitalista. (^5) Nesse sentido ver Manifesto Comunista. (^6) Francisco Suarez pode ser considerado o maior teólogo e jurista espanhol

do século de ouro e define o Direito como “la facultad moral de exigir lo suyo” – De legibus ac Deo legislatore , L.I,c.2,5.

b) Direito normativo: os modernos chamam de direito objetivo o que o Aquinate denomina Direito normativo.

Conforme CASAUBON, 1981, p. 46 por normas entende-se não somente as leis, no âmbito do direito do direito encontramos normas consuetudinárias, normas resultantes de negócios jurídicos, normas estabelecidas por decisões judiciais, resoluções administrativas, etc.

O conceito genérico de norma abranges muitas fontes formais do direito, sendo a lei apenas uma delas, que se caracteriza pela necessidade de “legislador, promulgação, vigência e positividade”.

Cotidianamente os termos “norma” e “regra” são utilizadas como sinônimos. Porém, o Dicionário de la Real Academia Española, por nos apresenta a três acepções distinta

havia sido rompida pela possessão, pelo obrigado, do “seu” do outro,antes de entregar-lo. Mas a estrita igualdade como nota essencial do direito é a segunda. Note-se que tudo isto não destrói a doutrina aristotélica e tomista de que, em justiça comutativa (entre particulares) a igualdade é aritmética (se me deram em depósito 1000 devo devolver isso mesmo.; enquanto que na justiça distributiva e legal ou geral a igualdade é “geométrica”, ou seja, proporcional. Porque ainda nestes casos, há igualdade estrita entre o que a parte da ao todo (na justiça geral) e o título do todo respeito dessa parte (que pode não ser o mesmo – em grau, digamos- ao que tem respeito de outra parte); e assim mesmo existe igualdade estrita entre o que o todo deve a essa parte (na justiça distributiva) e o título dessa parte respeito do todo; ainda que o mesmo não seja igual, senão proporcional – ao título de outra parte. Assim, por exemplo, um cidadão deve a sociedade, em matéria de impostos, ou de serviço militar, etc., o que o título desta exige contra ele; mas isso é só proporcional ao que pode exigir de outro cidadão, desigual respeito do primeiro no que refere-se a fortuna, a idade ou a saúde; e reciprocamente a sociedade deve dar a um cidadão exatamente o que o título deste existe (por exemplo, por seus méritos como científico ou como funcionário), o que não é senão proporcionalmente igual ao que deve dar a outro cidadão (suponhamos, com menores méritos). Portanto, a igualdade estrita implicava no conceito mesmo de direito não se identifica com um mais ou menos utópico igualitarismo universal. (CASAUBON, 1981, tradução nossa).

da palavra norma. Em um primeiro sentido, encontramos norma significando a esquadra utilizada pelos operários ou artistas com o fim e as madeiras, pedra, etc. Em um segundo sentido, que seria um sentido figurado, nos é apresentado o significado da palavra norma no sentido de regra que deve ser seguida, ou ainda a que devem ser ajustadas as operações.

Por sua vez, o mesmo Dicionário apresenta nove acepções da palavra regra, entre elas considera-se regra ao instrumento utilizado para fazer linhas retas e relacionam-se diretamente ao objeto de nosso estudo; apresenta também regra como estatuto, constituição ou maneira de executar alguma coisa, ou ainda como coisa que deve servir de medida e a que devem ajustar as ações para que resultem retas.

Em nosso idioma a palavra “regra” é a mais indicada para indicar a prescrição de conduta. A palavra “regra” vem do latim “regula”, expressão também utilizada para o mesmo fim. Ultimamente, porém, o vocábulo “norma” é que tem preponderado no âmbito jurídico.

Tanto os vocábulos “norma” como “regra” compreendem um elemento comum, que se traduz na prescrição de uma conduta.

Porém, alguns autores sustentam que as normas baseiam-se em juízos de valor, enquanto que as regras supõem juízos de realidade. Por exemplo: um professor deve ser culto. Tal enunciado normativo pressupõe que “só um professor culto é bom”. Encontramos nesse enunciado um juízo de valor de cuja verdade fica condicionada a proposição normativa.

Dessa forma temos que toda proposição normativa supõe uma certa apreciação por meio da qual surge o conceito de bom (valioso) ou mal (não valioso) em um sentido determinado e relativamente a certa categoria de objeto, que se dividem em bons e maus conforme esse conceito. (IRIBARNE e CASAUBON, 1981, p. 56)

ensinamentos, pois aborda o tema da lei – em uma concepção teológica ou moral e não apenas a lei humana, em um sentido estritamente jurídico- também o costume e a sentença judicial. Esses ensinamentos oferecem um suporte fundamental para a teoria da norma jurídica, uma vez que esta se fundamenta especialmente na lei.

Após precisar o direito como a ipsa res iusta na II-II q.

  1. a.1, o Santo Doutor passa a apresentar a lei como “uma certa razão do direito”. O Angélico deixa dito que “a relação da obra justa com a lei, pode ser assimilada a que vincula a obra artística com a arte”.

Conforme o entendimento tomista a lei aparece enquanto causa formal extrínseca do direito.

Aproveitamos a oportunidade para abordar, ainda que rapidamente, o tema relativo ao conceito de causalidade.

ANTONIO MILLÁN PUELES, 1962, citado por CASAUBON, ensina que “causa es aquello que real y positivamente influye en uma cosa, haciéndola depender de él. Toda causa es por tanto un principio, algo originativo de un acto”.

Coube a Aristóteles a classificação das causas em quatro gêneros, a saber, material, forma, eficiente e final. MILLÁN PUELES, novamente citado por CASAUBON, as define dizendo “ la entidad de una estatua depende intrínsecamente de aquello de que está hecha- por ejemplo, el bronce – y a lo que, por tanto, se denomina causa material; y del aspecto o co figuración que la hace ser precisamente lo que es – causa- formal. De una manera extrínseca la estatua depende del escultor que la ha hecho – causa eficiente –. Los dos primeros – causalidad material y formal son géneros de causalidad intrínseca. Son causas que ejercen su oficio de una manera pura e simplemente constitutiva, esto es comunicando su ser a la que de ellos depende”.

No momento nos importa mais profundamente a causa

formal. Ela é “en un sentido estricto, aquello que por lo que intrínsecamente una cosa es lo que es. Representa por tanto, lo que en cada ente especifica o determina la manera de ser del mismo”. Mas acontece, cita o referido autor “que o carácter especificativo conviene, sin embargo, a ciertas formas que no están propiamente en los seres determinados por ellas. La idea ejemplar-paradigma, modelo- a cuyo tenor el artífice hace su obra, no se halla en ésta, sino en la mente del artífice y, sin embargo, es una cierta forma especificativa de lo que se hace”. Em razão disso pode-se falar de causa formal extrínseca e assim define a “todo lo que especifica a un ente desde afuera; la idea ejemplar del artífice, para la obra que éste hace; la forma conocida respecto del acto de conocerla y, en suma, todo término de la relación trascendental para el ser que con él la mantiene”.

Parece bastante evidente a compreensão de normas enquanto causa formal extrínseca do agir justo. Essa consideração a respeito da norma deve ser levada em conta especialmente no momento da formulação da lei, que deverá estar voltado para o obrar justo dos cidadãos. Conforme VILLEY, 1969, citado por CASAUBON, p. 55 a norma é assim “la fórmula falible por la que tratamos de expresar” lo justo.

Devido a sua condição de teólogo moralista, o Doutor Angélico revela seu pensamento voltado a precisar o sentido de falta ou pecado. Esse fato traz uma preciosa contribuição para o estudo da norma, independente do fim ao que a mesma se encontra ordenado^8.

SANTO TOMÁS DE AQUINO na Suma Teológica, I- II q. 90, a.4 define que “lei é uma prescrição da razão em ordem ao bem comum, promulgada por aquele que tem a seu cargo o cuidado da comunidade”.

(^8) Nesse sentido indicamos a obra de Josef Pieper, El concepto de pecado ,

Herder, Barcelona, 1979.

divina e o direito de lei humana. Assim, o direito não é objeto da justiça.

No entanto, em sentido inverso temos Santo Isidoro de Sevilha e o próprio Aristóteles. O primeiro diz efetivamente que ius significa o que é iustum (...). Enquanto que Aristóteles chama literal e unanimente de justiça ao hábito com que se pratica o justo^10. Daí que, com vistas a definir justiça, temos que na sequência dos temas apareça primeiro seu objeto- o direito ou ius e a seguir a virtude como tal.

DE SOTO, citado por ALBISU, D. M., passa então a apresentar o que se entende por ius – direito – da seguinte forma. Inicialmente, o direito é o objeto da justiça. E tal conclusão conta com a autoridade de Santo Isidoro, de Aristóteles e do jurisconsulto, os quais chamam ius , direito a aquela igualdade que a justiça estabelece nas coisas.

Quando se fala em igualdade é aquela que existe entre o que deve e o credor. Assim, se eu tenho quatro e tu tens quatro e me emprestas um, a justiça exige que eu te devolva um para nós dois tenhamos quatro. Assim duas coisas se ajustam uma com a outra quando se igualam.

Mas em que consiste a igualdade? DE SOTO esclarece que é conveniente saber que o direito se divide o mesmo considerado como lei, que tomado pelo justo, que constitui o objeto da justiça; porque do direito considerado como objeto da justiça nasce que a justiça tenha razão de direito e a lei de regr a. Pois bem, há de dizer-se que: “o direito primeiramente se divide em natural e positivo. O direito ou o justo é o mesmo que igual ou equivalente ( ius seu iustum idem est quod aequale

(^10) Nesse momento a justiça não é apresentada como toda virtude.

Como”toda virtude”, existe uma razão como um dívida para com a lei, a que deve prestar obediência, e tudo que entranhe razão de dívida forma parte da justiça. Mas aqui, aparece somente como uma virtude moral especial e como uma das quatro virtudes cardeais, cujo objeto é praticar o justo.LAMAS, 1998, p. 116.

et adaequatu ). Esta igualdade ou equivalência pode conseguir- se de duas maneiras: mediante a natureza mesma das coisas, ou mediante convênio entre os homens. Logo, “ segue-se que essas duas partes totalizam o direito. Essa divisão coincide com que as que os doutores assinalam quando dizem que umas coisas são boas, ou proibidas porque são más e outras ao contrário são boas porque estão mandadas, ou más porque estão proibidas. Porém, deve-se admitir – caso fosse necessário

  • que “o direito divino não entra como parte na mesma divisão com o direito natural e positivo, senão que pelo contrário também ele compreende estas mesmas duas partes.

Restaria então a questão sobre qual das duas partes pertence o Direito de Gentes [...], ou seja o direito que surge dos homens, enquanto racionais, estabeleceram para si. Apresentamos a opinião consagrada dos jurisconsultos. Assim temos que “Ulpiano diz que o direito de Gentes se separa do direito natural; e isto é fácil de compreender porque o natural é comum aos homens entre si. A diferença que reside no fato de que reside na absoluta natureza das coisas pertence ao direito natural; e o que se infere a um fim determinado é direito de Gentes. O direito natural é simplesmente necessário, independente de toda determinação humana; ao contrário o direito de Gentes obriga porque assim julgaram os homens. Portanto direito de Gentes não é simplesmente natural, mas também positivo. (DE SOTO, citado ALBISU, D. M.)

Conclusão

O término “direito” não possui um conceito unívoco, e os términos ius e direito passaram por várias alterações semânticas. Também em grego temos que o direito enquanto ato se chama justo- to díkaion- e este termo por sua vez deriva de diké, que significa regra, direito.

É muito importante que saibamos a definição de Direito, sua origem, as diversas acepções e a consequência