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Guias e Dicas
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ética - HMJ, Notas de estudo de Enfermagem

comissão ética

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 30/06/2016

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Enfª. Osvilda Epifânio
Enfª Nádia de Andrade
Tec. Enfermagem - Ieda Campregher
Tec. Enfermagem - Lucia Hames
Tec. Enfermagem Eliane Aldrovandi
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Baixe ética - HMJ e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity!

Enfª. Osvilda Epifânio Enfª Nádia de Andrade Tec. Enfermagem - Ieda Campregher Tec. Enfermagem - Lucia Hames Tec. Enfermagem – Eliane Aldrovandi

A palavra ética,

refere-se aos

costumes,

à conduta de vida

e às regras de

comportamento.

DIREITOS

Art. 81 - Abster-se de revelar informações

confidenciais de que tenha conhecimento em

razão de seu exercício profissional a

pessoas ou entidades que não estejam

obrigadas ao sigilo.

Artigo 82- “Manter segredo sobre fato sigiloso de

que tenha conhecimento em razão de sua

atividade profissional, exceto casos previstos em

lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito

da pessoa envolvida ou de seu representante

legal”.

Prontuário

Não torne pública

informação

sigilosa.

Art. 82

1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.

Artigo 8º - “Promover e ser conivente com

a injúria, calúnia e difamação de membro

da equipe de Enfermagem, equipe de

saúde e de trabalhadores de outras áreas,

de organizações da categoria ou

instituições”.

Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.

  • Artigo 108 – “Inserir

imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização”.

  • Atenção ao publicar

fotos do ambiente de trabalho.

DAS INFRAÇÕES E

PENALIDADES

Art. 115 - Responde

pela infração quem a

cometer ou concorrer

para a sua prática,

ou dela obtiver

benefício, quando

cometida por outrem.

Art. 116 - A gravidade

da infração é

caracterizada por

meio da análise dos

fatos do dano e de

suas consequências.

Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I - Advertência verbal; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do exercício profissional; V - Cassação do direito ao exercício profissional.

  • Tudo por ser dito nas redes sociais. - Responsabilidades no ambiente virtual e real são as mesmas. - Os internautas estão sujeitos inclusive às mesmas penalidades previstas em lei com um agravante: as publicações podem servir de provas. - Você é responsável pelo que publica.
  • Se você tem críticas à instituição

ou a algum colega, procure

resolver essa questão diretamente

com os envolvidos.