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Uma análise detalhada do controle de constitucionalidade, um mecanismo de garantia das constituições que verifica a adequação e compatibilidade entre manifestações jurídicas e a constituição. O texto aborda as ideias de constitucionalidade e inconstitucionalidade, pressupostos do controle de constitucionalidade, as espécies de inconstitucionalidade, e suas subdivisões. O documento também discute a supremacia da constituição, a rigidez constitucional e a noção de inconstitucionalidade por ação e omissão.
Tipologia: Notas de estudo
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1. Controle de constitucionalidade Controle de constitucionalidade é o mecanismo ou instrumento de garantia das Constituições, mais precisamente da supremacia da Constituição. Assim, controlar a constitucionalidade quer dizer verificar a adequação e compatibilidade, formal e material, entre manifestações jurídicas (atos executivos, legislativos e judiciais) e a Constituição. Todo ato normativo ou legislativo que contrariar a Lei Maior será contaminado pela doença da inconstitucionalidade , pois expressa comportamento jurídico desconforme à supremacia constitucional. 2. Pressupostos do controle de constitucionalidade Tanto a ideia de constitucionalidade como a de inconstitucionalidade pressupõem a existência de supremacia das normas constitucionais bem como uma Constituição rígida. A supremacia da Constituição , portanto, pode ser material ou formal ; isto é, pode decorrer tanto de seu conteúdo ( material) quanto do processo de elaboração de suas normativas ( formal ). Aquela diz respeito aos fundamentos do Estado de Direito. Essa, expressa a superioridade da norma constitucional em relação às demais. Comentando sobre essa superioridade da norma constitucional, Canotilho (1999; p. 826) ensina-nos que: "Ao falar-se do valor normativo da Constituição, aludi-se à Constituição como lex superior, quer porque ela é fonte de produção normativa (norma normarum - supralegalidade formal) , quer porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior ( supralegalidade material) que faz dela um parâmetro obrigatório de todos os atos estatais [...] " A rigidez constitucional, por sua vez, diz respeito à alteração da Constituição, pelo que é suscetível de alteração diante de um processo mais dificultoso e solene (CF/88, art. 60 ) em relação ao processo legislativo das demais espécies normativas que não normas constitucionais.
Em síntese, quando a supremacia da Constituição é respeitada, deparamo-nos com a noção de constitucionalidade. Do contrário, estamos diante da ideia de inconstitucionalidade.
3. Inconstitucionalidade e suas espécies A noção de inconstitucionalidade , que retrata o aspecto exterior do fenômeno, diz com a relação de "desconformidade hierárquica entre as condutas públicas e privadas com a Constituição." (cf. Bulos; 2014, p. 139). Ou seja, a inconstitucionalidade decorre de um antagonismo entre uma manifestação jurídica e um comando constitucional. As espécies de inconstitucionalidade, por seu turno, levam em consideração alguns critérios, a seguir analisados. Quanto ao tipo de conduta: pode ocorrer por ação (também chamada de positiva, comissiva ou por atuação ) ou omissão (também chamada de negativa ). A) inconstitucionalidade por ação: decorre da elaboração de leis ou atos normativos contrários à norma constitucional. Portanto, pressupõe uma atuação do Poder Público. B) inconstitucionalidade por omissão: decorre das situações em que o constituinte consagra deveres, imposições e metas direcionadas ao Poder Público, e este deixa de adotar, ou, adotando mas de maneira insuficiente (STF, ADI 1.439/DF), medidas quer legislativas, quer executivas prejudicando a aplicabilidade das normas constitucionais. Portanto, a omissão inconstitucional decorre do desrespeito às normas constitucionais consagradoras de exigência de ação por parte do Poder Público. Essa espécie, como se percebe, impossibilita a eficácia plena de normas constitucionais. Entretanto, a inconstitucionalidade por ação apresenta algumas subdivisões. Vejamos:
procedimentos de índole objetiva estabelecidos pela Constituição para sua existência. Canotilho lembra que, os pressupostos do ato são "elementos vinculados do ato legislativo" (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional e teoria da constituição , 7. Ed., Coimbra: Almedina, 1993). Recorrendo a lições de Clèmerson Cléve, podemos citar como exemplo a medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais para tanto, quais sejam, o da relevância e urgência. No mais, vide arts. 47 ; 60 , §§ 1º, 2º, 3º e 5º; art. 69 , todos da Constituição. Também HC 90.900/SP; ADI 2.792/DF e ADI 2.860/DF).
B) inconstitucionalidade total-parcial: conforme lições de Bulos (2014; p. 155), a nulidade parcial que contamina a lei ou ato normativo dá azo à sua nulidade total, uma vez que a parte "doente" (que é a parte ou fragmento considerado inconstitucional) da norma contaminou a parte "sadia" dela. Portanto, a inconstitucionalidade parcial da lei ou ato normativo transforma-se em inconstitucionalidade total justamente porque interligada ao seu conjunto. C) inconstitucionalidade parcial (parcial- parcial): é a espécie que atinge apenas uma parte da lei ou ato normativo. Assim, somente a parte inconstitucional deve ser expurgada do sistema jurídico. As demais disposições ou enunciados que em conformidade com a Constituição permanecem constitucionalmente válidos.