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Aplicação da Lei 13.467/2017 no direito material e processual do trabalho, Resumos de Direito

Este documento aborda a entrada em vigor da lei 13.467/2017 e suas implicações no direito material e processual do trabalho, considerando o princípio tempus regit actum e a aplicação das regras contratuais. Além disso, discute a compensação de jornada e a limitação dos valores dos pedidos em liquidação.

O que você vai aprender

  • Como as limitações de pedidos em liquidação são afetadas pela Lei 13.467/2017?
  • Como é aplicada a Lei 13.467/2017 no direito material e processual do trabalho?
  • Qual é o efeito da compensação de jornada na aplicação da Lei 13.467/2017?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/11/2022

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2a VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA ESTADO DE MATO GROSSO.
ATSum 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra-
assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformados, "data
vênia" em partes com a r. sentença, por intermédio de seu advogado, com fulcro no artigo
893, inciso II, 895, inciso I, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho , interpor
RECURSO ORDINÁRIO
face a sentença proferida nos autos acima, requerendo, digne-se Vossa Excelência ordenar
sua regular remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com as inclusas
razões, intimando-se o recorrido para a resposta no prazo legal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Tangará da Serra/MT, 25 de junho de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
Em que pese o notável saber jurídico do magistrado "a quo", a sentença ora atacada merece
reparo no que concerne as pedidos julgados improcedentes que abaixo se transcreverá, por
estar contra o melhor entendimento do direito, da lei e da jurisprudência.
- MÉRITO RECURSAL
- DO DIREITO INTERTEMPORAL / NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS
VIGENTES / NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO "TEMPUS REGIT ACTUM" /
POSICIONAMENTO TST SOBRE A MATÉRIA
O magistrado de piso aplicou a reforma trabalhistas mesmo ciente de que o contrato do
autor é anterior a publicação da lei e limitou a condenação da reclamada, vejamos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA ESTADO DE MATO GROSSO. ATSum 0000000-00.0000.0.00. Nome , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra- assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformados, "data vênia" em partes com a r. sentença, por intermédio de seu advogado, com fulcro no artigo 893, inciso II, 895, inciso I, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho , interpor RECURSO ORDINÁRIO face a sentença proferida nos autos acima, requerendo, digne-se Vossa Excelência ordenar sua regular remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com as inclusas razões, intimando-se o recorrido para a resposta no prazo legal. Termos em que, Pede deferimento. Tangará da Serra/MT, 25 de junho de 2021. Nome 00.000 OAB/UF EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE MATO GROSSO. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES. Em que pese o notável saber jurídico do magistrado "a quo", a sentença ora atacada merece reparo no que concerne as pedidos julgados improcedentes que abaixo se transcreverá, por estar contra o melhor entendimento do direito, da lei e da jurisprudência.

  • MÉRITO RECURSAL
  • DO DIREITO INTERTEMPORAL / NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS VIGENTES / NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO "TEMPUS REGIT ACTUM" / POSICIONAMENTO TST SOBRE A MATÉRIA O magistrado de piso aplicou a reforma trabalhistas mesmo ciente de que o contrato do autor é anterior a publicação da lei e limitou a condenação da reclamada, vejamos: "II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS - MEDIDAS SANEADORAS

II.1.1 - LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente, entendo essencial tecer algumas considerações acerca da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a qual trouxe importantes alterações legislativas no direito material e processual do trabalho. Referida Lei, publicada em 14/7/2017, após vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor em 11/11/2017. Segundo o princípio tempus regit actum, às situações já consumadas aplica-se a Lei vigente à época dos fatos, de modo que, quanto às parcelas relativas a período anterior à entrada em vigor do novel dispositivo legal, aplica-se ao caso concreto, no que se refere a normas de direito material, o texto da CLT com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto às regras de direito processual, considerando que essa ação foi proposta após 11/11/2017, serão aplicadas as normas processuais com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017." As disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido, e o fato de haver alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito, e nem mesmo a Lei 13.467/17 dispõe de forma contrária neste aspecto. É de se observar os princípios da proteção, da vedação de retrocesso social e o da inalterabilidade contratual lesiva. Por isso, o acórdão recorrido violou diretamente o art. 5 ° , inciso XXXVI, art. 7 ° , caput e inciso XXII, todos da CF/88, in verbis: "Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." Nesse cenário, tendo a parte autora sido contratada em data bem anterior à vigência da chamada "Reforma Trabalhista" - Lei n° 13.467/2017, a lide deve ser examinada à luz da situação normativa da época do início do contrato de trabalho e não da época do julgamento da demanda. Afinal, tempus regit actum observando-se necessariamente o art. 6° do Decreto-Lei n°. 4.657/42 (LINDB): "Art. 6°. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1°. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2°. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo , ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Dessa forma, não poderia o acórdão ter aplicado as regras da Lei 13.467/2017 ao presente caso, uma vez que o pacto laboral iniciou antes da alteração legislativa. Como reforço de fundamentação, pedindo vênia para integrá-la a presente fundamentação, destaco as ementas abaixo da 3a, 6a e 7a Turmas do TST: "[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI N° 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei n° 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua

A ré nega a alegação da parte autora. Afirma que havendo acordo de compensação de jornada as horas eram compensadas e, as não compensadas foram pagas. Afirma que eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Analiso. Conforme fundamentação anterior a reclamada cumpriu seu encargo probatório de apresentação dos controles de jornada de todo o período contratual, os quais foram considerados válidos ante a ausência de impugnação específica. Assim, cabia à parte autora a indicação precisa das diferenças de horas extras que entende devida, bem como da falta de integração dos adicionais legais, não cabendo ao Magistrado garimpar neste sentido. Desta forma, considerando a ausência de indicação precisa, mesmo que por amostragem, julgo improcedente os pedidos correspondentes." No tocante as diferenças de horas extras devidas, o magistrado de piso não analisou a inicial na qual a autora apontou com amostragem que a empresa não considera como hora extras cerca de 54 minutos diários, existindo sim diferenças vejamos trecho da IMPUGNAÇÃO: Veja que a autora apontou de forma ESPECIFICA que no mês de 02/2018 havia pelo menos 56 minutos diários de horas extras não contabilizados e que tal situação ocorreria em todos os meses sendo de fácil constatação pelo magistrado, tanto é que desafia a sua conferência pelo juízo em qualquer mês de trabalho da autora. A autora apontou na inicial por amostragem os espelhos de ponto, assim desincumbiu do seu ônus. Mas IMPORTANTE destacar que o pedido de DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS na verdade é o mesmo pedido de INVALIDADE DO COMPENSAÇAÕ DE JORNADA, pela simples leitura do tópico na fundamentação se verá que trata-se da ilegalidade de compensação de jornada, tanto é que assim consta no pedido inicial item "c": Isto porque, no caso da reclamada a invalidade do acordo coletivo necessariamente gera pagamento de horas extras, ou seja, diferenças de horas extras pois a reclamada pagava parte delas durante o mês. E por isso apresentou como a própria inicial mesmo as diferenças devidas que são próximas de 54 minutos diários. Portanto, não se pode considerar que tal pedido foi julgado improcedente, pois tratava-se de pedido mesclado com a compensação de jornada ilegal, sendo a compensação ilegal. Mormente porque na parte dispositiva da sentença condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras: "osto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta por WELTON DE OLIVEIRA em face de MARFRIG GLOBAL FOODS, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte Reclamada pagar à parte Reclamante, nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, o que for apurado em liquidação a título de: a) diferença de horas extras e seus adicionais, nos termos da fundamentação (itens II.2.2 e II.2.3); b) multa pecuniária equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria por empregado, conforme cláusulas 52a do ACT 2015/2017, 53a do ACT 2017/2019 e 53a do ACT 2019/2020. Improcedentes os demais pedidos.

Posto isso, pugna pela reforma da sentença neste ponto para que reconheça que o pedido de DIFERENÇAS DE HORAS EXTRA na verdade é o pedido de INVALIDAÇÃO DA COMPENSÇAÃO DE JORNADA, para não implicar em pagamento de sucumbência ao autor, pois trata-se do mesmo pedido a pesar da pequena confusão pelo magistrado.

  • DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA ILEGAL / NÃO APLICAÇÃO SUMÚLA 85 DO TST / NÃO É MERO NÃO ATENDIMENTO / PAGAR HORAS E ADICIONAL O magistrado de piso entendeu que no presente caso a compensação de jornada é ilegal durante todo o período haja vista que a reclamada não possuía licença prévia, a qual era dispensada somente para os turnos de revezamento de 12x26, contudo concedeu o pagamento somente do adicional, vejamos: "Assim, nos termos dos esclarecimentos acima, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, e ao contrário do que alega a reclamada, o art. 60 da CLT, continua em vigor, com determinação de que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A alteração legislativa apena excetuou da licença prévia o trabalho de jornadas de 12 x 36 horas, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, declaro descaracterizado o acordo de compensação de jornada, durante todo o período contratual. Assim, nos termos dos incisos III e IV, da Súmula 85, do TST, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada o pagamento de: a) apenas do adicional de horas extras para as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas, se não dilatada a jornada semanal. Se dilatada, será devido o pagamento das horas extras excedentes à jornada diária e do respectivo adicional." PRIMEIRO, não se aplica a alteração legislativa de 2017 ao presente caso porque o contrato estava vigente quando da publicação conforme exposto acima, pois assim entende o TST e portanto, o regime de compensação é inválido e por isso deve pagar como horas extras e adicional o período. SEGUNDO, mesmo que se aplica-se ao presente a alteração legislativa a compensação de jornada por meio de norma coletiva só é possível aos turnos de revezamento de 12 x 36, o que não é o caso dos autos veja o artigo 60 da CLT e paragrafo único: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) " Já o artigo 611-A da CLT autoriza o pacto de acordo coletivo em atividade insalubre que não EXIGA LICENÇA PRÉVIA, no caso as atividades insalubres da reclamada aplica-se o caput do art. 60, isto porque a única atividade insalubre que não existe licença é o turno 12 x 36: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

a) apenas do adicional de horas extras para as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8 horas, se não dilatada a jornada semanal. Se dilatada, será devido o pagamento das horas extras excedentes à jornada diária e do respectivo adicional." Portanto, não pode isso ser considerado MERO NÃO ATENDIMENTO, por isso não se aplica o item IV, III da súmula porque o fundamento da inicial é a invalidade do acordo, assim, somente se considerasse válido o acordo ENTÃO, poderia aplicar os incisos III e IV, que trata-se de prestação habitual das horas extras, mas no caso o fundamento é ausência de autorização do MTE. Posto isto merece reforma neste ponto, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras mais adicional, durante todo o período de trabalho.

  • DA LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS EM LIQUIDAÇÃO / NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/ PRIMEIRO, conforme acima explanado não se aplicação a este contrato as reformas de

SEGUNDO , considerando a reforma trabalhista, devemos ainda interpretar o referido com base em todo o arcabouço jurídico trabalhista, isto porque a limitação dos valores dos pedidos em liquidação não se coaduna com toda a sistemática de direito do trabalho, considerando a exegese calcada no livre acesso à jurisdição e no direito de ação (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), parece-me incongruente reconhecer a existência de um direito, mas limitar os seus efeitos pecuniários em virtude do valor estimado na inicial. E digo "estimado" porque o artigo 840, § 1°, da CLT exige a indicação de um valor ao seu pedido e não a sua liquidação. A exigência da indicação de um valor pressupõe estimativa desse, ainda que guiado por alguns elementos, porém não seu valor exato. E a razão é muito simples. Nas relações de emprego, compete ao empregador produzir e manter sob sua guarda todos os documentos daí oriundos, sendo essa a principal razão de considera-lo apto a produzir provas de natureza documental - princípio da aptidão da prova. Reconhecendo tal limitação estar-se na verdade a promover a ajuizamento de ação "RESIDUAIS" em valores pequenos muitas vezes para se receber totalmente seu crédito, situação que vai de encontro com as premissas da justiça do trabalho, já que o crédito trabalhistas deve ser pago com celeridade. Não há como se exigir, por conseguinte, que o empregado, parte autora na ação, indique exatamente o valor de sua pretensão, a não ser por estimativa. Em situação semelhante, o preclaro Desembargador Nome, do TRT da 23a Região, julgou conforme ementa abaixo transcrita: (...) RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ESTIMATIVA DE VALORES NO PEDIDO INICIAL NÃO É LIMITADOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840, §1.°, DA CLT. SENTENÇA REFORMADA. É sabido que a inteligência do art. 840, § 1°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, tem como finalidade resguardar a garantia das partes ao acesso à Justiça, comportando interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho. Nesta esteira, ao estimar valores no âmbito dos pedidos de condenação, o demandante atente aos requisitos atualmente estabelecidos na normativa trabalhista, fixando o valor da causa para efeito de alçada e rito processual. Não é, portanto, razoável que seja delimitador da condenação, tendo em vista que é na fase de execução o momento

processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela julgada procedente, onde serão apurados os valores devidos. Recurso parcialmente provido para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido. Recurso ao qual se dá provimento no particular. (TRT da 23.a Região; Processo: 0000439- 23.2018.5.23.0096; Data: 10-02-2020; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno; Relator(a): JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). E, nos autos 0020026-29.2018.5.04.0009, a 2a Turma do TRT da 4a Região, também à unanimidade, entendeu que a limitação dos valores na peça de ingresso não limitam o quantum devido por ocasião da liquidação da condenação, em julgamento realizado em 23 de junho de 2020. Transcrevo, por oportuno, parte do voto da Relatora, Dra. Nome que, sobre esse tema, assim se manifestou: "Pois bem, seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a exigência de liquidação de pedidos na ação trabalhista, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. Entretanto, não coaduno com tal possibilidade, porquanto o acesso à justiça é direito fundamental (de primeira geração) e a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, na medida em que exige que o trabalhador traga, inclusive, informações das quais sequer possui domínio ou mesmo obrigatoriedade de documentação. Ora, a interpretação do direito deve se dar, primordialmente, a partir do princípio da dignidade humana. O acesso à justiça, preconizado e garantido no art. 5°, XXXV, da CF ("[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder chegar no judiciário - ajuizar uma ação -, mas, sim, uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Os cálculos não deixarão de ser feitos no momento oportuno, sem os documentos não será possível sequer confirmar a liquidação feita na petição inicial. Entretanto, a gravidade do dano ao trabalhador que ajuíza a ação, que se estabelece com a imposição de que traga liquidados todos os seus direitos, considerando o princípio da proporcionalidade, viola o seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Diante da prevalência de ser exigida apenas uma "breve exposição dos fatos", por certo há uma antinomia dentro da própria CLT, não sendo razoável a extinção da ação quando não apontado o valor devido em razão do pedido (liquidado ou mesmo meramente estimativo). Esclareço que mesmo a estimativa de valores demandará do reclamante e de seu patrono trabalho igual ao de uma liquidação, bem como a posse dos mesmos documentos e informações. Não podemos deixar de lado o conhecimento de que muitos julgadores sequer estão entendendo cabíveis a ação prévia de exibição de documentos e que outros utilizarão a mera "estimativa" para limitar os valores a serem recebidos pelos trabalhadores. Para de fato atentarmos ao princípio do contraditório e da ampla defesa não podemos ignorar que a realidade das partes no processo do trabalho - embora a reforma trabalhista - segue sendo a mesma, desigual. Geometrizar tal relação é negar inclusive o princípio da aptidão da prova e também toda a lógica da distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. A ânsia por aplicar a nova lei, a qualquer custo, está sendo, sem qualquer dúvida, óbice ao ajuizamento de ações trabalhistas. No presente caso é preciso destacar que foram indicados valores estimativos, os quais não devem ser considerados limitadores para a condenação" Assim, Excelência os autor que é a parte mais vulnerável da relação processual não tem no momento como delimitar exatamente os valores da liquidação, por isso não se pode a sentença limitar a condenação aos valores apontados na inicial e os valores aqui informados são somente estimativos. Pugna pela reforma neste ponto.

questão tiver seu trânsito em julgado no TST sem dúvidas que o advogado do autor levou mais tempo e teve mais trabalho e por isso justo a majoração para 10%. Tal majoração se está fazendo justiça.

  • DOS PEDIDOS Portanto Excelentíssimos Julgadores, ante todo o exposto, REQUER: a) no mérito seja o recurso CONHECIDO E PROVIDO , para que seja reformada a sentença conforme tópicos e fundamentos acima; b) A intimação da recorrida para que apresente contrarrazoes no prazo legal; c) Regular remessa ao TRT; Nestes termos, com a devida "vênia", Pede e espera deferimento. Tangará da Serra/MT, 25 de junho de 2021. Nome 00.000 OAB/UF