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Exercícios de Direito Comercial: Caso Grupo 1 - Indenização por Danos Morais e Materiais, Exercícios de Contabilidade

Material descritivo para laudo de perícia contábil

Tipologia: Exercícios

2018

Compartilhado em 06/04/2024

claudio-siqueira-20
claudio-siqueira-20 🇧🇷

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CASO GRUPO 1
PROCESSO Nº.: 201000123456
ESPÉCIE : INDENIZAÇÃO
REQUERENTE (AUTOR) : FORTE Vendas e Serviços Ltda.
REQUERIDO (RÉ) : INFORMATIC do Brasil – Indústria e Comércio de Computadores S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, por perdas e danos materiais, movida por FORTE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.,
em desfavor da empresa INFORMATIC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES S/A. na qual a autora, na
qualidade de Agente Comercial da ré por força de contrato de representação comercial firmado no início de 2008, alega ter sido
prejudicada pela imposição de um novo instrumento contratual em meados de março desse mesmo ano. Alega, ainda, que esse
novo contrato foi elaborado de forma unilateral, contemplando apenas os interesses da requerida. Afirma também a requerente
não ter tido alternativa senão aceitar as condições impostas nesse novo contrato, pelo fato de já haver feito investimentos em
infra-estrutura exigidos pela requerida na avença do contrato primitivo e que a não assinatura implicaria em enorme prejuízo
financeiro.
A ré, por sua vez, alega que não houve em nenhum momento da relação comercial qualquer tipo de coação contra a autora para
a assinatura da alteração contratual. Afirma também que inexistia cláusula de exclusividade na revenda de seus produtos pela
autora.
A requerente ajuíza ação sob alegação de quebra de contrato por parte da ré. Contrato extremamente complexo, tinha por
objeto a estipulação, pela INFORMATIC, dos produtos a serem comercializados, externando ainda a percentagem das comissões
e dos produtos, conforme consta no item 5.0 PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS/COMISSÕES, com lista bastante
intensa, naquela época, e devidamente informada no corpo do contrato. O contrato fixava delimitação de área a ser atuada,
entre os setores Públicos e Privados. Sendo calculado o comissionamento por produto a base de 5% (cinco por cento). Por se
tratar de comercialização e instalação de máquinas de grande porte e última geração a autora fez autos investimentos, inclusive,
marketing. Também, havendo imposição do “LEONINO” nas alterações contratuais, caracterizando o referido instrumento como
contrato de Adesão. Diz ainda a autora que não era difícil concluir que a empresa ré, além de estrangular paulatinamente, o
faturamento da empresa-requerente, em face da redução UNILATERAL dos pagamentos das comissões, passou a inviabilizar sua
participação nas licitações nas áreas em que atuava como revenda. Que no final do primeiro semestre de 2008, até o final do
mesmo ano, o relacionamento entre as partes foi profundamente alterado, passando a requerida a atrasar ainda mais os
pagamentos de faturas, impostos e contribuições federais, e estaduais, redução de clientes, suspensão de atendimento aos
clientes do setor público pela Requerente e redução de comissionamento. Por fim, pede-se que a Ré seja condenada a pagar à
Autora, a título de indenização e perdas e danos, e os valores a serem apurados em execução de sentença, referentes aos
seguintes itens:
I) Indenização de 1/12 (um doze avos) de todas comissões faturadas nos termos do disposto no artigo 27, letra “j” da
Lei nº. 4.886/65;
II) Lucros cessantes, correspondentes ao lucro que seria obtido com o comissionamento da comercialização de
produtos INFORMATIC, no período vigente do contrato;
III) Indenização por danos morais da empresa Autora e dos respectivos sócios;
IV) Correção monetária das comissões não pagas;
V) Condenar a Ré a suportar o ônus da sucumbência, inclusive com verba honorária de 20% (vinte por cento) a ser
computada sobre o valor da condenação.
A requerida, INFORMATIC do Brasil–Indústria e Comércio de Computadores S.A., instada a se pronunciar nos autos a respeito
pela inicial, vem apresentar defesa em forma de contestação que consiste basicamente na inexistência de exclusividade. Afirma
também que as partes, após regulares negociações, sem qualquer pressão ou coação, firmaram contrato que atendeu a
interesses de ambos, caso contrário não seria firmado. Reforça sua tese de inexistência de exclusividade baseando se na letra
“c” da cláusula terceira que garante também à autora o direito de vender produtos de concorrentes no mercado, até mesmo a
clientes da INFORMATIC:
“c – O agente terá direito de, a qualquer tempo, sem qualquer obrigação ou
responsabilidade, de comercializar, inclusive aos clientes da INFORMATIC, produtos que seja
similares àqueles objetos do presente contrato, que sejam originalmente da sua fabricação ou
propriedade ou mesmo de terceiros”.
A alega que os pedidos de indenizações, lucros cessantes, correção das comissões pagas com atraso, danos morais são
ineptos e incabíveis, pedindo total improcedência dos pedidos.
Professora Maria de Lourdes Ferreira Perícia Contábil
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CASO GRUPO 1

PROCESSO Nº.: 201000123456

ESPÉCIE : INDENIZAÇÃO

REQUERENTE (AUTOR) : FORTE Vendas e Serviços Ltda. REQUERIDO (RÉ) : INFORMATIC do Brasil – Indústria e Comércio de Computadores S.A. Trata-se de ação de indenização por danos morais, por perdas e danos materiais, movida por FORTE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., em desfavor da empresa INFORMATIC DO BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES S/A. na qual a autora, na qualidade de Agente Comercial da ré por força de contrato de representação comercial firmado no início de 2008, alega ter sido prejudicada pela imposição de um novo instrumento contratual em meados de março desse mesmo ano. Alega, ainda, que esse novo contrato foi elaborado de forma unilateral, contemplando apenas os interesses da requerida. Afirma também a requerente não ter tido alternativa senão aceitar as condições impostas nesse novo contrato, pelo fato de já haver feito investimentos em infra-estrutura exigidos pela requerida na avença do contrato primitivo e que a não assinatura implicaria em enorme prejuízo financeiro. A ré, por sua vez, alega que não houve em nenhum momento da relação comercial qualquer tipo de coação contra a autora para a assinatura da alteração contratual. Afirma também que inexistia cláusula de exclusividade na revenda de seus produtos pela autora. A requerente ajuíza ação sob alegação de quebra de contrato por parte da ré. Contrato extremamente complexo, tinha por objeto a estipulação, pela INFORMATIC, dos produtos a serem comercializados, externando ainda a percentagem das comissões e dos produtos, conforme consta no item 5.0 – PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS/COMISSÕES, com lista bastante intensa, naquela época, e devidamente informada no corpo do contrato. O contrato fixava delimitação de área a ser atuada, entre os setores Públicos e Privados. Sendo calculado o comissionamento por produto a base de 5% (cinco por cento). Por se tratar de comercialização e instalação de máquinas de grande porte e última geração a autora fez autos investimentos, inclusive, marketing. Também, havendo imposição do “LEONINO” nas alterações contratuais, caracterizando o referido instrumento como contrato de Adesão. Diz ainda a autora que não era difícil concluir que a empresa ré, além de estrangular paulatinamente, o faturamento da empresa-requerente, em face da redução UNILATERAL dos pagamentos das comissões, passou a inviabilizar sua participação nas licitações nas áreas em que atuava como revenda. Que no final do primeiro semestre de 2008, até o final do mesmo ano, o relacionamento entre as partes foi profundamente alterado, passando a requerida a atrasar ainda mais os pagamentos de faturas, impostos e contribuições federais, e estaduais, redução de clientes, suspensão de atendimento aos clientes do setor público pela Requerente e redução de comissionamento. Por fim, pede-se que a Ré seja condenada a pagar à Autora, a título de indenização e perdas e danos, e os valores a serem apurados em execução de sentença, referentes aos seguintes itens: I) Indenização de 1/12 (um doze avos) de todas comissões faturadas nos termos do disposto no artigo 27, letra “j” da Lei nº. 4.886/65; II) Lucros cessantes, correspondentes ao lucro que seria obtido com o comissionamento da comercialização de produtos INFORMATIC, no período vigente do contrato; III) Indenização por danos morais da empresa Autora e dos respectivos sócios; IV) Correção monetária das comissões não pagas; V) Condenar a Ré a suportar o ônus da sucumbência, inclusive com verba honorária de 20% (vinte por cento) a ser computada sobre o valor da condenação. A requerida, INFORMATIC do Brasil–Indústria e Comércio de Computadores S.A., instada a se pronunciar nos autos a respeito pela inicial, vem apresentar defesa em forma de contestação que consiste basicamente na inexistência de exclusividade. Afirma também que as partes, após regulares negociações, sem qualquer pressão ou coação, firmaram contrato que atendeu a interesses de ambos, caso contrário não seria firmado. Reforça sua tese de inexistência de exclusividade baseando se na letra “c” da cláusula terceira que garante também à autora o direito de vender produtos de concorrentes no mercado, até mesmo a clientes da INFORMATIC: “c – O agente terá direito de, a qualquer tempo, sem qualquer obrigação ou responsabilidade, de comercializar, inclusive aos clientes da INFORMATIC, produtos que seja similares àqueles objetos do presente contrato, que sejam originalmente da sua fabricação ou propriedade ou mesmo de terceiros”. A Ré alega que os pedidos de indenizações, lucros cessantes, correção das comissões pagas com atraso, danos morais são ineptos e incabíveis, pedindo total improcedência dos pedidos. Professora Maria de Lourdes Ferreira Perícia Contábil

DADOS ADICIONAIS:

a) LEI 4886/65 - Art. 27 Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: Caput com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992. a. Condições e requisitos gerais da representação; b. Indicação genérica ou específi ca dos produtos ou arti gos objeto da representação; c. Prazo certo ou indeterminado da representação; d. Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e. Garanti a ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f. Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efeti va realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respecti vos; g. Os casos em que se justi fi que a restrição de zona concedida com exclusividade; h. Obrigações e responsabilidades das partes contratantes; i. Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j. Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Alínea “d” e “j” com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992. § 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. § 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. § 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. § 1º,§ 2ºe § 3º introduzidos pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992. b) Lucros cessantes - são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa. Por exemplo, não vender um produto por falta no estoque, uma máquina que deixa de produzir, um acidente na linha de produção, etc. Rendimento que vítima, pessoa física ou jurídica, deixa de ganhar devido a ocorrência do dano. Por exemplo: os dias que um taxista fica sem trabalhar, por ter seu carro batido em acidente de trânsito e ficar com o carro no conserto. Instruções: a) Separar a sala em dois grupos classificados da seguinte maneira: AUTORA e RÉ; b) Cada grupo (autora e ré) deve elaborar 10 (DEZ) quesitos; c) Após a elaboração dos quesitos, os grupos irão trocar os quesitos entre si; d) A autora responderá os quesitos da ré e a ré responderá os quesitos da autora; e) Em plenário os dois grupos deverão discorrer a respeito da formulação dos quesitos e suas respostas; Professora Maria de Lourdes Ferreira Perícia Contábil