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O presente caso baseia-se, com algumas adaptações, em um processo real que tramitou na Justiça do Trabalho, tendo chegado até o TST. Mirian Lima era funcionária de uma empresa brasileira que prestava serviços de fornecimento de alimentação para a American Airlines, uma das maiores companhias de aviação do mundo.
Tipologia: Trabalhos
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O presente caso baseia-se, com algumas adaptações, em um processo real que tramitou na Justiça do Trabalho, tendo chegado até o TST. Mirian Lima era funcionária de uma empresa brasileira que prestava serviços de fornecimento de alimentação para a American Airlines, uma das maiores companhias de aviação do mundo. Por conta dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, a American Airlines exigia que seus funcionários e quem quer que prestasse serviços para a empresa deveriam se submeter a um teste de polígrafo (detector de mentiras) para verificar se não tinham qualquer ligação com grupos terroristas. Mirian foi indicada pela empresa em que trabalhava para atuar junto à American Airlines. Logo, ela também deveria se submeter ao interrogatório monitorado pelo polígrafo. No interrogatório, foi-lhe perguntado, entre outras coisas, se mantinha contato com algum traficante, se roubava, se era procurada pela polícia e se já havia feito uso de material tóxico. Mirian foi reprovada no teste. Em razão disso, Mirian ingressou com ação na Justiça Trabalhista, alegando violação de sua intimidade, exigindo, em contrapartida, uma indenização por danos morais. Na sua contestação, a empresa alegou que a funcionária aceitou voluntariamente atender à American Airlines, mesmo sabendo que seria realizado o interrogatório com o detector de mentiras. Sustentou, ainda, que não teve qualquer participação no teste e que não poderia ser condenada pelos procedimentos adotados pela empresa aérea. Em reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, em 2002, a American Airlines admitiu “que usa o detector de mentiras por considerar necessário para manter a segurança dos passageiros”. A companhia sustenta que o teste é aplicado a todos os empregados do setor de segurança, “por sérias razões, não apenas na salvaguarda de seu patrimônio, mas sim como medida preventiva da segurança da população em geral e do usuário em especial, realizado de modo impessoal e em caráter geral, sendo certo que não se encontra na tecnologia medida preventiva alternativa”. Mirian venceu tanto na primeira instância quanto na segunda. Na ementa do julgamento no Tribunal Regional do Trabalho, constou o seguinte: “a inserção da empregada no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. [...] o uso do polígrafo por parte da recorrente apresenta-se como ilegal e ao permitir essa lógica do mercado de aviação, é dizer, essa política equivocada de gerenciamento, estaríamos reduzindo a importância do Direito do Trabalho brasileiro e a força normativa de seus princípios, restringindo o trabalhador à condição de objeto”. A empresa recorreu ao TST que, por sua vez, entendeu que “é dever da companhia aérea proteger seus passageiros e que a submissão de seus funcionários ao teste de mentira se revela ‘medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só já justificaria o procedimento’”. PERGUNTA: Imagine, hipoteticamente, que tenha havido recurso extraordinário para o STF. Caso você fosse Ministro(a) do STF, como julgaria o caso?
A Constituição, na realidade, ostenta a característica de uma verdadeira comunidade de princípios, em seu duplo aspecto. Tecidas essas breves considerações, e abandonando o aparente conflito entre as garantias da segurança pública e a da dignidade e da intimidade das pessoas. Em primeiro lugar, o polígrafo é aparelho incapaz de cumprir os seus objetivos, pois ele é falível e com elevado potencial de tornar-se elemento de discriminação, dificultando o acesso ao emprego. Não vislumbro o mínimo e razoabilidade em submeter trabalhadores ao referido teste, precisamente porque ele não se presta aos fins pretendidos. Posto isto, a conduta da reclamada cria, sob a perspectiva do acesso ao emprego e a sua própria manutenção, obstáculo desprovido de eficiência, rompendo, assim, direito fundamental das pessoas, os que para ela trabalham, e todos aqueles que, no futuro, pretenderem fazê-lo. Pela estrutura constitucional não tolera atitudes que, mesmo em tese, venham a violar direitos fundamentais de seus cidadãos. Não suficiente, o acesso às informações íntimas contidas no fisiológico do trabalhador afronta o direito de preservação da intimidade. Em razão da insuficiencia que é característica geral do empregado e da tensão social que sobre ele recai, decorrente do desemprego e da grande concorrência que existe entre os que estão empregados e os desempregados, falta ao trabalhador a liberdade de se autodeterminar e de se impor contra os atos que atentam à sua pessoa promovidos pelo empregador, entretanto visa a proteger um bem maior, no caso, a própria sobrevivência e de sua família, e, portanto, sem alternativa, tem de sacrificar sua dignidade. A pessoa não pode recusar a participar do teste e obter o emprego no setor que almeja, daí evidenciando a clara atitude de discriminação. Por outro lado, as perguntas formuladas aos candidatos invadem a sua esfera íntima, pois tratam de questões como a internação em hospitais, o consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais e até mesmo indagações sobre a honestidade, o que não é admissível. Como ali consignado, a empresa condiciona a contratação e a movimentação de trabalhadores, para atuar em determinadas áreas, à submissão a teste reconhecidamente ineficaz. Assim, foi extraída a natureza ilícita do ato, porque ele não surte efeitos na esfera