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Este texto discute a estrutura e a validez de proposições normativas, enfatizando a importância da deonticidade e da implicação. As proposições normativas apresentam uma estrutura implicacional, onde a verificação de um fato implica uma relação de direito ou dever entre sujeitos. A deonticidade difere da lei natural, pois a proposição expressa coloca-se fora do direito, que é a norma referente a um fato. A relação de condicionalidade entre proposições jurídicas é expressa pelo conectivo 'se..., então', sobre o qual incide o modal deontológico. A necessidade deontica reside no nível da proposição normativa, onde a conseqüência resulta necessariamente devida pelo antecedente.
Tipologia: Resumos
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SUMÁRIO: 1. Norma primária e norma secundária — 2. A relação antecedente/conseqüente - 3. As categorias modais — 4. Modos alético e deôntico — 5. Substrato objetivo da distinção modal — 6. Conexão entre norma primária e norma secundária — 7. Do conectivo e — 8. Generalidade da propo- sição — 9. Retomada do conectivo e — 10. O conectivo ou —
Seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes, que se denominam norma primária e norma secun- dária. Naquela, estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como conseqüência da verificação de pressupostos, fixados na pro- posição descritiva de situações fácticas ou situações já juridicamen- te qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências sancionado- ras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida. Dizemos que há uma relação-de-ordem não-simétrica, a norma sancionadora pressupõe, primeiramente, a norma defini- dora da conduta exigida. Também, cremos, com isso não ser pos- sível considerar a norma que não sanciona como supérflua. Sem ela, carece de sentido a norma sancionadora. O Direito-norma, em sua integridade constitutiva, compõe-se de duas partes. De- nominemos, em sentido inverso do da teoria kelseniana, norma primária a que estatui direitos/deveres (sentido amplo) e norma secundária a que vem em conseqüência da inobservância da con- duta devida, justamente para sancionar seu inadimplemento (impô-la coativamente ou dar-lhe conduta substitutiva repara- dora). As denominações adjetivas “primária” e “secundária” não
exprimem relações de ordem temporal ou causal, mas de ante- cedente lógico para conseqüente lógico.
Cada proposição normativa (sublinhando o ente lógico “pro- posição”), parte constituinte da proposição normativa total, mos- tra estrutura implicacional: se se dá um fato F, recolhido numa proposição p, um sujeito se põe em relação deôntica com outro sujeito; se se verifica conduta oposta (contrária ou complemen- tar) à conduta estabelecida como deonticamente devida, formu- lada na proposição “não-q”, então outra relação de sujeito para sujeito, deonticamente especificada, vem se estabelecer, recolhi- da na proposição r. Em síntese de linguagem formalizada: “p ® q”, “não-q ® r”. No interior de cada proposição, temos antece- dentes (hipóteses) e conseqüentes (teses), que Kelsen chama pres- supostos e conseqüências. Damos por assente que a relação implicacional que articula o interior de cada proposição vem deonticamente modalizada. Sem o modal deôntico (“deve-ser”, “é juridicamente válido”), prefixo à proposição implicacional, q não seria implicado por p, nem r seria implicado por “não-q”. Nisso difere a proposição normativa da proposição cujo sentido objetivo é a lei natural. Também a lei natural exprime-se proposi- cionalmente em forma implicativa de hipótese/tese. É a versão, em plano formal, da relação existente nos fatos mesmos: o fato F está causalmente relacionado com o fato G. Em nível de proposi- ção: se se dá p, então q. A relação implicacional “se..., então” é a forma lógica de revestir a relação objetiva de causa/efeito. Pode- mos modalizar essa implicação dizendo: “é necessário”, ou “é possível” que p implique q. Mas, primeiro, esse modo é alético (Von Wright); segundo, a implicação subsiste sem ele, sem desfi- gurar a proposição como expressão de lei natural: é a contraparte formal de uma situação objetiva extraformal.
Bem certo é que os modos lógicos não se confundem com os modos ontológicos, ainda que possa haver correspondência entre
com modo deôntico, no modo indiferenciado do “dever-ser”, ou diferenciando-se em “obrigatório”, “proibido” e “permitido”, no interior das estruturas proposicionais.
Tenhamos em conta que na proposição com que o sociólogo expõe o Direito, essa proposição fala sobre o Direito, colocando- se fora do Direito mesmo, que é, em sua composição, norma re- ferente a fato (evento ou conduta). A proposição mesma, em que se verte o Direito como norma, não fala acerca do Direito: é o Direito mesmo, ou a linguagem em que se exprime o Direito. Não é linguagem que fale sobre a linguagem do Direito, como um dos integrantes da constituição do Direito. Há a linguagem formali- zada da lógica deôntica do Direito, a linguagem do Direito-objeto e a linguagem com que a ciência sociológica fala acerca do Direito como fato de linguagem motivador de condutas.
A relação de condicionalidade que a lei natural exprime em plano proposicional pode ser afeta de prefixo modal alético (ou, digamos, ontológico): “necessariamente, possivelmente, se o metal é aquecido, o metal dilata-se”. A relação de condicionali- dade que se exprime na proposição jurídica, entre a proposição- hipótese e a proposição-tese (ou entre a proposição-implicante e a proposição-implicada) contém um conectivo de ligação e sobre esse conectivo incide o modal deontológico: “deve-ser que se o vendedor dá a coisa vendida, então o comprador dá o preço”. O conectivo incide sobre o vínculo “se..., então” (®) — além de cons- tituir a estrutura interna das proposições relacionais, onde um sujeito tem direito face a outro sujeito que tem dever. Como dis- semos, isto significa que deve-ser a implicação “ p ® q ” e a impli- cação “não- q ® r ”. Na proposição jurídica não se diz que a impli- cação é necessária, efetiva ou possível, mas que deve-ser. O víncu- lo condicional não subsistiria sem esse conectivo que, afetando o conectivo de implicação, é um conectivo-de-conectivo (ou functor- de-functor, para usar terminologia de Kalinowski). Na lei natu- ral, diz-se que o vínculo implicacional é necessário, real ou pos- sível, e nunca que deve-ser (no sentido deôntico; lingüisticamente
exprime-se também a possibilidade ou a probabilidade com o dever-ser: “dadas certas condições atmosféricas, deve chover”).
Deixando à parte a teoria do conhecimento do idealismo crítico, segundo a qual a relação causal inexiste nos objetos mes- mos, sendo tão-só forma categorial de relacionamento de dados na sucessão temporal que ostente regularidade nessa sucessão temporal, podemos afirmar que o substrato objetal (ontológico) da proposição expressiva de lei natural é a relação objetiva, a conexão de causa/efeito existente nas coisas mesmas. A proposi- ção normativa do Direito não encontra essa contrapartida objetal, que seria reproduzida conceptualmente em nível do conhecimen- to. Por si mesmo, o fato jurídico não provoca a conseqüência jurí- dica. Antes mesmo, inexiste essa perseidade jurídica no fato, que seria propriedade entre outras propriedades reais-físicas (como a cor, a dureza, a extensão, etc.), ou reais-psíquicas (como a in- tensidade da sensação, a motivação da vontade, ou a representa- ção de todo ato cognoscente). O fato juridiciza-se, ingressa no conjunto-Direito por inci- dência do dever-ser. Num corte abstrato: é mera facticidade in- diferente à forma deôntica de qualificação do dever-ser. A neces- sidade — cabe dizer — deôntica reside em nível da proposição normativa: aqui a conseqüência resulta necessariamente devida pelo antecedente. Ontologicamente, o vendedor entrega de fato, ou entregará (por motivação psicológica ou sociológica) ou pos- sivelmente não entregue a coisa alienada; deonticamente, deve entregar, está obrigado, em virtude de norma, a não se omitir do comportamento exigido. Em nível da proposição normativa, o fato tipificado como antecedente acarreta o comportamento tipificado como conseqüente, ainda que na ordem do real dê-se o fato concreto que corresponda ao fato típico esquematizado como fato jurídico, e o comportamento preceituado efetivamente dei- xe de ocorrer. Na proposição, dado o ilícito, deve-ser a sanção; dado o pressuposto-de-fato jurídico processualmente levado ao
exemplo, “ A matou B e suicidou-se”, indica seqüência de duas ações. Seria inconvertível em “ A suicidou-se e matou B ”. Quando o e exprime função lógica de multiplicador, tanto faz dizer “ p e q ” quanto “ q e p ”. A comutação é possível, enquanto incomutável é a proposição dada em exemplo. Igualmente, a partícula ou ora tem função gramatical de sucessão temporal de ações ou fatos, ora tem função de ligar palavras e sentenças sinônimas (eqüissignificativas). Por isso mesmo, a linguagem formal, para evitar nas partículas conjuntivas significados não lógico-operativos ou ambigüidade, serve-se de notação especial, construída artificialmente. Pois bem, as proposições normativas primária e secundária relacionam-se por conectivos com função lógica. Se é certo que, temporariamente, primeiro os fatos verificam ou não verificam o delineado na norma primária, para, em seguida, incluírem-se na norma secundária, se é certo que há sucessividade temporal na ocorrência efetiva do fato jurídico para a conseqüência jurídica; depois, da inobservância da prestação para a conseqüência sancionadora, o relacionamento entre as proposições normativas primária e secundária é de ordem lógico-formal (onde a tempora- lidade é irrelevante). Ou, ainda: a relação-de-ordem das duas pro- posições normativas difere da relação de ordem temporal do acon- tecer efetivo. A proposição implicativa é antecedente lógico da proposição implicada, que é o conseqüente lógico. Como se veri- fica numa estrutura relacional, o termo-referente vem antes do termo-relato: “ xRy ”, ainda que se possa simbolizar “ R ( x,y )” sem, todavia, haver menção temporal na proposição.
Poderíamos experimentar se o conectivo e, em sua função lógica de multiplicador, poderia estar ligando as proposições normativas de estrutura implicativa (ou condicional). Seria assim: “( p ® q ) Ù ( q ® r )”, que se leria: p implica q e não -q implica r. Ou , desformalizando um pouco: dado um fato jurídico F , deve-ser con- seqüência C e dado não- C (o não cumprimento do devido pelo sujeito da obrigação) deve-ser a conseqüência sancionadora S. Ora, no domínio das proposições descritivas, a conjunção multiplicadora
de duas proposições é verdadeira quando, e somente quando, as proposições constituintes são verdadeiras. Se uma pelo menos é falsa, a proposição molecular (composta) tem o valor falso. Tendo em conta que as partículas operatórias (“não”, “e”, “ou”, “se..., então”, “se e somente se” — em linguagem não-formalizada) têm função análoga no domínio das proposições prescritivas, que têm validade e não o valor veritativo (verdade/falso), caberia unir as proposições normativas primária e secundária com o multiplicador se ambas tivessem validade positiva: a composição das duas pro- posições daria valor positivo, isto é, validade jurídica positiva. Nenhum obstáculo. Na proposição normativa completa, em que traduzimos para a linguagem formal a linguagem do Direito positivo, tem-se duas proposições (cada uma, por sua vez, com- posta, pois mostra estrutura implicacional “( p ® q ), (não- q ® r )” que são ambas válidas. No Direito positivo, não se tem uma ou outra proposição, a primária ou a secundária, por não-válida ju- ridicamente. Ambas são postas como normas válidas, uma vincu- lada à outra, a validade de uma não podendo existir sem a valida- de da outra. Ambas provêm de ato, no modo previsto pelo siste- ma jurídico, para a construção de normas válidas (dimanam de órgão competente, exercendo o ato segundo procedimento esta- belecido normativamente para criar normas válidas). É inexato afirmar que o descumprimento da norma primá- ria ou da secundária importa em sua invalidade. O que se passa na ordem dos fatos — o fato de o sujeito obrigado descumprir conduta devida, o fato de o sujeito pretensor exercer ou não extrajudicialmente ou judicialmente seu direito, o fato de o ór- gão julgador sentenciar ou deixar de sentenciar — são “dados- de-fato” que se inserem numa parte ou noutra da norma jurídica total e, assim, não infirmam, porém confirmam um ou outro enun- ciado componente da estrutura dual da norma jurídica.
O fato concreto efetivador de um ou de outro membro da proposição normativa (o “caso”) inclui-se no esquema abstrato da norma. Insere-se em relação imediata na proposição normativa
validade da norma geral. Como a inobservância ou o comporta- mento desviante do preceituado numa ou noutra norma - na pri- mária ou na secundária - é sempre uma possibilidade aberta à liberdade do homem, as normas jurídicas gerais teriam duração a mais precária imaginável. Mal o legislador pusesse em circula- ção norma geral e já se daria sua violação, ante o exercício da opção livre de fazer o que se proibiu ou de omitir o que se exigiu. Os enunciados normativos, sob outro aspecto, também diferem dos enunciados de lei natural. No Direito, a generalidade e a validade da norma abstrata advêm do dever-ser e fazem com que a norma indi- vidual subordinada não possa deixar de ser também válida. Com a validade da universal dá-se a validade da individual: deve-ser válida a norma individual. E ainda que a norma individual seja discrepante da universal, não compromete a validade dessa universal. No domínio das proposições normativas do Direito, a vali- dade do enunciado universal não se desfaz com proposição normativa individual de validade oposta, mas por outra norma que, segundo o método estabelecido no sistema, traz força ab-ro- gante. É o próprio sistema que, normativamente, firma que nor- ma de superior nível prevalece sobre norma de nível inferior, ou que entre normas do mesmo nível, a posterior revogue a anteri- or. E se normas individuais, que ficham ou protocolarizam ( pro- posições normativas protocolares ) casos concretos, não são con- firmativas de normas gerais supra-ordenadas, nem por isso têm sua validade cortada. É que o próprio sistema as convalida, con- forme Kelsen, através de “norma-de-habilitação” inserida no sis- tema. Sem esse convalescimento, o negócio jurídico concreto infringente da correspondente figura jurídica do negócio in abstracto, com o decurso do tempo, ou outro fato tido por produ- tor de efeitos convalidantes, seria desfeito; o ato administrativo irregular seria, a qualquer tempo, revogado ou anulado e a sen- tença não alcançaria caráter de coisa julgada, estando, a qual- quer tempo, aberta para desfazimento de sua validade.
Então, se na proposição jurídica, em sua integridade cons- titutiva, tanto a proposição primária quanto a secundária são
válidas, têm valência positiva, logicamente nenhum obstáculo se dá em serem unidas pelo conector e, cujo uso sintático-formal exige que sejam ambas válidas. Impossível seria relacionar a pri- meira proposição com a segunda se uma, pelo menos, fosse não- válida, assim como, no campo das proposições descritivas, se exige que as proposições constituintes do todo sejam ambas verdadei- ras, sem uma pelo menos poder ser falsa. Se não forem ambas válidas, as proposições “O vendedor deve dar a coisa alienada”, “O comprador deve dar o preço da coisa adquirida”, não pode- rão ser unidas pela partícula e em sua função formal. Por isso que sua função lógica é constituir complexos de proposições de- terminando seu valor-de-verdade global, denomina-se functor veritativo. Em paralelo, no campo das proposições prescritivas do Direito, justo é denominar-lhe functor-de-validade.
Distingue-se na Lógica simbólica o ou-includente e o ou- excludente ( inclusive-or/exclusive-or ). A regra sintática de em- prego do “ ou includente” exige que pelo menos uma das proposi- ções relacionadas seja verdadeira, podendo, pois, serem ambas. Em paralelo, no campo das proposições normativas, que pelo menos uma seja válida, podendo ambas serem válidas. Diz-se “ ou -inclusivo” porque ele permite a conjuntividade, isto é, a ver- dade conjunta (e a validade conjunta) de enunciados. Lembremo-nos, o ou gramatical, na linguagem não-lógica — na linguagem técnica ou na linguagem natural que usamos em nosso trato com o mundo — não temos aqui em conta. Tem- se apenas o ou como functor veritativo , ou como functor-de-vali- dade. Assim, as composições “O sol é um astro ou a lua é um satélite”; “O sol é um astro ou a lua é um astro” são verdadeiras. As composições “O vendedor deve entregar a coisa ou o vende- dor não tem direito de receber o preço” são válidas. Válidas como conjunto ou composição, ainda que a proposição “o vendedor não tem direito a receber o preço” carece de validade (sem o preço, o negócio jurídico seria doação, comodato).
satz gehoert somit zu den hypothetischen Urteilen. Er besteht aus zwei Gliedern von denen jedes schon ein eigenes logisches Urteil darstellt”. (Stammler, Theorie der Rechtswissenschaft, pág. 190). Maynez (Garcia Maynez, Logica del Juicio Juridico, págs. 136-151) vem intensivamente desenvolvendo o tema com os re- cursos da Lógica simbólica. Internamente, as proposições normativas do Direito articulam-se em antecedentes e conseqüen- tes. Cabe observar, além de estruturar o interior da proposição normativa primária e o interior da proposição normativa secundá- ria, a relação se-então as vincula externamente. Seria simbolica- mente: ( p ® q ) ® (não -q ® r ). Neste caso, no domínio das propo- sições deônticas, a lei formal de implicação dirá: a implicação deôntica é não-válida (conceito paralelo ao de falsidade) se a pro- posição antecedente for válida e a conseqüente não-válida. To- das as outras possibilidades combinatórias são válidas: V/V , I/V , I/I ( V para abreviatura de validade positiva e I para validade ne- gativa ). Por isso, com base na lei formal, sabemos, sem qualquer consulta aos dados-de-fato, que, se se verifica o antecedente e não ocorre o conseqüente (se A , então não- C ) inexiste a relação que Kelsen denominou imputativa. A norma que contiver em seu interior essa estrutura é formalmente não-válida.
Se tanto a norma primária P (por abreviatura, apenas) como a norma secundária S são válidas na proposição jurídica comple- ta, podemos indiferentemente uni-las pelos operadores (conec- tivos) ou , e, bem como “se..., então”. Vejamos: “ P ou S ” é válida em seu conjunto, pois a regra de emprego do disjuntivo includente ou é a de que duas proposições são relacionáveis disjuntivamente se uma, ou a outra, ou ambas forem válidas (verdadeiras, no caso das proposições descritivas). Na proposição normativa do Direi- to, em sua total estrutura, que é bimembre (Caldas Aulete, Dicio- nário Contemporâneo da Língua Portuguesa , pág. 551, tomo I; v. bimembre), dá-se a validade de ambas. O valor global do todo proposicional, em sua bimembridade, é positivo, isto é, válido.
Por isso que as proposições P e S são simultaneamente váli- das, seria inviável uni-las com o disjuntivo excludente “v”, que se lê: uma ou a outra, porém não ambas. Quer dizer “ PvS ” é válida em seu conjunto se não ocorrer o caso de as proposições consti- tuintes serem ambas válidas (nem ambas não-válidas). Se as pro- posições-partes da disjunção excludente forem contraditórias, entra em jogo a lei-de-exclusão-de-terceiro. A disjuntiva não é, por si, potente para indicá-lo, isto é, se se trata de alternativa contraditória. As normas primária P e secundária S , unidas por um ou (“v”) includente , dão lugar a um trilema: ou P é válida, ou S é válida ou ambas P e S são válidas. As normas P e S , unidas por um ou disjuntivo (“ v ”), dão lugar a um dilema: ou P é válida ou S é válida. Nunca ambas com o mesmo valor positivo. A parte mínima comum ao conectivo includente e excludente é justamente esta: uma pelo menos das duas proposições nor- mativas é válida. O “ ou includente” contém um plus em relação ao excludente, que é a possibilidade lógica de uma e outra serem válidas, o que está eliminado pelo conectivo-de-excludência. A porção mínima comum do functor-de-validade (paralelo ao functor-de-verdade, o Wahrheitswertfunktor ), é “ v ”, pois dizer que duas proposições que servem de argumento à disjunção não podem ambas ter valor falsidade ou não-validade é dizer simbo- licamente: ( P v S ) = - (- P Ù - S ), ou seja, ainda: não se dá o caso de P e S terem valor 0 (Bochensky-Menne, Grundriss der Logistik , pág. 27). Generalizando, podemos não falar especificadamente em verdade/ falsidade, validade/não-validade, e usar os símbo- los I e O para denotar valores que afetam proposições. Interpre- tando-os em função do universo-de-objetos, dos objetos entitativos e dos objetos deônticos, é que vamos falar em verdade/falsidade nas proposições descritivas e validade/não-validade nas proposi- ções prescritivas.
As normas do Direito positivo, cujo revestimento de lingua- gem técnica é o mais variado possível, num mesmo sistema e em sistemas diversos — veja-se a técnica da redação no mundo anglo- saxônico — são redutíveis à forma modelo que é a forma lógica,
ostentasse o valor negativo. Em terminologia clássica: se se dá A , e não ocorre C , então inexiste relação implicacional entre A e C. Observe-se que no interior de “ p ® q ”, o membro p é antece- dente ( A ) e o membro q é o conseqüente ( C ). Igualmente em “ q ® r ”. A implicação externa converte, por sua vez, a primeira propo- sição, “ p ® q ”, em antecedente e a segunda proposição, “ q ® r ”, em conseqüente. As proposições compostas tomam, assim, o pa- pel sintático de A e C , respectivamente, entrando em linha de conta o valor da primeira implicação e o valor da segunda impli- cação, unidas pelo conectivo externo “®”. Ter-se-ia de verificar que o Direito positivo consta de várias estruturas de implicação. Nem sempre uma conseqüência jurí- dica tem um único antecedente e nem sempre um antecedente tem uma e só uma conseqüência normativa. Dá-se freqüente- mente o caso de A’ , A” , A’’’ , terem a conseqüência C (no ressarci- mento por perdas e danos, há). Ou, inversamente, A produzir os “efeitos” C’ , C” , C’’’ , etc. Essa variação dá lugar a diferentes pos- sibilidades combinatórias, todas legítimas, excluindo somente o caso de ocorrer o antecedente A e não ocorrer o conseqüente C , porque, então, inexiste qualquer nexo implicacional. Pode exis- tir um antecedente e vários conseqüentes, ora cumulativamente ora disjuntivamente exigíveis (assim, nas obrigações conjuntivas e nas obrigações alternativas , v. M. I. Carvalho de Mendonça, Doutrina e Prática das Obrigações, págs. 193-199, vol. I), como vários antecedentes e vários conseqüentes. São os interesses que surgem das relações inter-humanas que se vestem nas variadas formas combinatórias, cujo isolamento temático , como formas ló- gicas, importa numa atitude de abstração, que não é a atitude natural do homem para com o mundo físico e social circundante.
Em síntese: dado o fato de, numa proposição jurídica com- pleta, tanto a norma primária quanto a norma secundária serem ambas válidas, é possível relacionar as duas normas-partes com os seguintes conectivos: e, ou-(ou-includente), “se ..., então” (em símbolo, “/\”, “v”, “®”) Exclui-se, como vimos acima, “ ou - disjuntivo”, pois este conectivo exclui a verdade ou a validade simultânea dos dois membros. É o operador que exprime
excludência de valores positivos: um ou outro, não ambos (“Thus p or q can have the exclusive sense of either p or q but not both, or the inclusive sense of either p or q or both” (Basson and O’Connor, Introduction to Symbolic Logic , pág. 23).