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A elaboração de um parecer jurídico exige de seu autor competên- ... logo abaixo, um modelo de parecer com a respectiva indicação de suas partes.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Estrutura formal do parEcEr
C apítulo III
Sumário • 3.1. Breve introdução sobre a modelagem formal – 3.2. Preâmbulo – 3.3. Ementa – 3.4. Relatório – 3.5. Fundamentação – 3.6. Dispositivo.
A elaboração de um parecer jurídico exige de seu autor competên- cia no assunto, assim como habilidade na redação, devendo considerar os princípios técnicos da linguagem escrita (conhecimento do vernácu- lo) e os princípios éticos e técnicos inerentes à matéria em análise. Em outras palavras, o parecerista deve saber escrever corretamente (orto- grafia e gramática), aliando seus conhecimentos jurídicos para resolu- ção da questão à ética que deve pautar sua decisão.
O texto deve expressar opinião fundamentada, com argumentos sustentados em princípios doutrinários e científicos, com citação das fontes. Para tanto, o subscritor deve fazer análise do problema apresen- tado, destacando os aspectos relevantes para, ao final, opinar conclu- sivamente, considerando os quesitos apontados e com fundamento em referencial teórico-científico.
Impende anotar que o parecer remonta a um caso qualquer sub- metido ao crivo do órgão jurídico. Tem ele, portanto, interessados ou partes do processo, que são as pessoas físicas ou jurídicas que figuram na relação com a Administração. Pode também inexistir pessoas físicas ou jurídicas, tratando o procedimento de questão interna afeta à entida- de administrativa, quando então ela própria será a interessada.
Alguns autores questionam a possibilidade de chamar os interes- sados de partes. José María Villar y Romero^1 entende ainda que a pa-
rEné da fonsEca E silva nEto E diEgo fErnandEs guimarãEs
lavra interessado equivaleria, no direito processual administrativo, ao conceito de parte – que se opõe à contraparte – , algo existente apenas no processo judicial, propondo, assim, o uso da denominação de con- corrente.
Todavia, não vislumbramos óbice algum na manutenção dos ter- mos consagrados pelos processualistas. O termo parte é aquele que “faz parte” da demanda, “faz parte” do procedimento. Doutra via, in- teressado é aquele que “possui interesse” na causa. Pode, inclusive, ser chamado de requerente ou suplicante , para as hipóteses em que se almeja uma providência da Administração (p. ex., uma reclassificação funcional). Por conseguinte, tudo vai depender da questão sub examine , não devendo tal discussão se tornar uma preocupação do parecerista.
Assim, feito este breve intróito, passemos a examinar, retidamen- te, a estrutura formal do parecer jurídico, assim dividida: preâmbulo, ementa, relatório, fundamentação e conclusão (que inclui o fecho). Per- ceba que a multicitada peça lembra sobremaneira uma sentença, pos- suindo, no entanto, efeitos não cogentes.
3.2. PREÂMBULO
O preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do número da peça e de seu respectivo ano, do número do processo e do interes- sado. Há quem ainda explicite o assunto, de maneira breve, e o órgão originário.
Insta asseverar que o preâmbulo é um requisito bastante impor- tante, pois, a partir dele, visualiza-se, rapidamente, os elementos iden- tificadores da peça, permitindo ao leitor saber se está a tratar de um parecer, nota ou cota, por exemplo. Não bastasse isso, a indicação de ano e número permite um maior controle pela Administração de sua localização, assim como individualiza a peça em relação às demais.
3.3. EMENTA
A ementa constitui-se numa breve apresentação do problema/dú- vida apresentado pelo gestor e na solução encontrada pelo parecerista. Trata-se, em outras palavras, de uma descrição discursiva do assun-
rEné da fonsEca E silva nEto E diEgo fErnandEs guimarãEs
A ementa é composta por dois componentes: verbetação e dispo- sitivo. O primeiro, também chamado de cabeçalho^6 , consiste na parte superior e introdutória, sendo formado por um conjunto de palavras- -chave que indicam as questões analisadas e ponderadas no parecer. Em suma, representam a temática geral do opinativo, sendo escritos sem a utilização de verbos (frases nominais), utilizando-se ponto após cada verbete. Em sua elaboração, deve-se ter em mente: controle de vocabulário, ordem de citação dos descritores^7 e especificidade quanto à representação dos institutos jurídicos^8.
Por sua vez, o dispositivo é a conclusão estabelecida pelo pare- cerista. É fisicamente apresentado logo após a verbetação. Nele se en- contra, de forma sintética, lógica e clara, a tese jurídica que respalda o entendimento manifestado no parecer. Impende anotar que o fato em si não interessa ao leitor, mas sim suas características, o instituto jurídico discutido e o entendimento firmado. Para maior aclaramento, tome-se o exemplo dado por GUIMARÃES 9 :
Veja-se ainda outro exemplo também já apresentado: Os odontólogos da FNS, conquanto exerçam atividades ligadas à área da saúde pública, não podem ser equiparados aos médicos da saúde pública, para efeito de aplicação do § 3º da Lei n. 8.216/91, em razão da disparidade de atribuições entre tais categorias. No caso tem-se:
Estrutura formal do parEcEr
Por derradeiro, registre-se que, nos concursos públicos, não deve o concursando perder muito tempo na elaboração da ementa. Ao avaliador, muito mais importante o conteúdo da peça; uma ementa suficientemente razoável merece existir para constituir a forma do pa- recer.
3.4. RELATÓRIO
O relatório se destina à transcrição do objeto da consulta, com seus quesitos, e ainda a apresentação das dúvidas levantadas pelo so- licitante. Deve albergar o nome do interessado, a sinopse do pedido e suas fundamentações, além das principais ocorrências do processo.
A partir disso, pode-se extrair um resumo dos autos, estabe- lecendo-se os pontos controvertidos e as questões que deverão ser resolvidas. Em suma, ao delimitar o campo de análise, permite-se um entendimento da questão de modo mais célere. Na hipótese de existi- rem perguntas formuladas pela autoridade consulente, torna-se possí- vel listá-las nessa parte. Diferentemente da nota, o relatório é impres- cindível ao parecer.
De mais a mais, atenta-se ao caro leitor: a concisão é pressuposto inafastável do relatório, devendo-se evitar aspectos irrelevantes ao es- tudo da demanda. Somente o indispensável merece ser registrado, sob pena de comprometer a objetividade ínsita ao breviário fático. Referida concisão está justamente na delimitação da consulta e de seus elemen- tos, permitindo ao leitor a dedução do objeto do pedido, o fundamento fático e jurídico e a conseqüente viabilidade ou não do pleito.
Destaque-se que o relatório não possui apenas a função de expor o resumo da consulta. Mesmo o histórico dos autos sendo insuficiente
Estrutura formal do parEcEr
Atuando dessa maneira, abre-se uma gama de opções ao adminis- trador, possibilitando-o motivar uma posição contrária ao parecer, con- tribuindo “ para demonstrar que a Administração estava diante de duas ou mais opções juridicamente sustentáveis, afastando, assim, eventual responsabilização pessoal do Gestor pela decisão adotada, além de possibilitar uma defesa mais eficiente do ato praticado ” 11.
O dispositivo, ou conclusão, é a parte final do parecer, sendo de- corrente do raciocínio esposado na fundamentação. Assim é que o dis- positivo corresponde a uma síntese de todas as conclusões que foram tiradas na parte da fundamentação. A partir desta, evidencia-se naquele, p. ex., o acolhimento ou rejeição de um pedido formulado por determi- nado interessado ou a possibilidade de assinatura ou não de certo ajuste a ser encetado pela Administração.
A redação do dispositivo não demanda maiores trabalhos, uma vez que ele é consequência direta da fundamentação, parte mais dificultosa em um parecer. Caso o solicitante tenha formulado perguntas em tópicos, é de boa valia respondê-las uma a uma, providência a ser tomada apenas no âmbito profissional, posto que não haverá espaços para sua redação (nem tempo) em provas de concurso.
Em diversos momentos, a conclusão segue uma linha de orienta- ção ao administrador, com providências a serem tomadas. Concernente a essa hipótese, o Manual de Boas Práticas Consultivas^12 traz, mais uma vez, formidável advertência:
Ao elaborar suas manifestações jurídicas, o Advogado Público deve redigir a conclusão de forma clara, apartada da fundamentação, com exposição especificada das orientações e recomendações, se possí- vel, com a utilização de tópico para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente fácil compreensão e atendimento da orientação do Órgão Consultivo.
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A supracitada nota ganha ênfase para os casos de aprovação con- dicionada, já analisada acima. Por conseguinte, é de todo recomendável evitar expressões como “ diante do exposto, opina-se pelo prossegui- mento do certame licitatório desde que atendidas as recomendações acima ” ou “ por tudo dito, conclui-se possível a assinatura do contrato somente se restarem atendidas as orientações expostas ao longo do opinativo ”.
Isso porque, para o gestor que lê a peça e que não tem formação jurídica, fica muito difícil apreender exatamente a recomendação exa- rada pelo procurador. Nessa linha, os encaminhamentos devem ser redigidos de forma simples, clara, objetiva e inteligível ao Consu- lente, sendo uma boa forma a consignação em itens numerados.
O Tribunal de Contas da União possui advertência semelhante^13 : “7. Assim, persiste ainda a responsabilidade pelo conteúdo do pare- cer ou pela maior ou menor eficácia do parecerista em informar cor- retamente o administrador acerca da decisão a ser tomada. Ao não alertar o gestor para as manifestas ilegalidades implícitas na con- tratação pretendida, o parecer deixa de cumprir a função precípua que lhe reserva a lei, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis, excludentes que reputei inexistentes no caso.“ Em remate, tem-se a falar ainda do fecho. Em que pese ser a expressão que encerra a peça, entendemos que ela faz parte do disposi- tivo, constituindo-se apenas na sua parte final e que foi nominada.
Regra geral, o fecho submete a manifestação ao crivo da homolo- gação da autoridade superior, que pode aprová-la total ou parcialmente ou mesmo desaprová-la, sendo tal regra excepcionada quando a pró- pria autoridade superior elabora o opinativo. As expressões a seguir são exemplos utilizados para o fecho. Vejamos:
rEné da fonsEca E silva nEto E diEgo fErnandEs guimarãEs
Relatório (^) RELATÓRIO
Espaço livre Uma ou duas linhas
Fundamentação (^) ANÁLISE JURÍDICA
Estrutura formal do parEcEr
Fundamentação prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a ses- senta meses; § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justi- ficada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
parEcErEs rEsolvidos dE concursos públicos
C apítulo VI
Sumário • 6.1. Procurador Federal de 2ª Categoria (CESPE, 2010) – 6.2. Procurador do Tribunal de Contas do Município do Rio De Janeiro (FGV, 2008) – 6.3. Procurador do Estado da Paraíba (CESPE, 2008) – 6.4. Procurador do Estado de Mato Grosso (2003) – 6.5. Procurador do Estado do Ceará (CESPE, 2008) – 6.6. Procurador do Esta- do de Goiás (2001, CEJUR) – 6.7. Procurador Federal de 2ª Categoria (2007, CESPE).
À semelhança do que foi exposto no capítulo anterior, a resolução das questões adiante não trará colação de jurisprudência e doutrina, mas apenas remissão à elas (o que demonstra conhecimento por parte do candidato), uma vez que as bancas examinadoras raramente permi- tem consulta pelo candidato.
Recomenda-se, assim, que antes de ler os pareceres resolvidos, o candidato teste seus conhecimentos e a sua aptidão em resolver as questões-problemas no tempo concedido pela banca examinadora (nor- malmente entre quatro e cinco horas) para, só então, proceder à sua leitura.
6.1. PROCURADOR FEDERAL DE 2ª CATEGORIA (CESPE, 2010)
No dia 24/12/2009, a administração da FUNASA, em Brasí- lia, encaminhou um processo administrativo à Procuradoria Fede- ral para análise da minuta do quarto termo aditivo ao contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica de baixa tensão à unidade consumidora do prédio da autarquia denominado Anexo II. A previsão de consumo para o período de doze meses é de R$ 5.000,00 e a empresa contratada é a concessionária de ser- viço público que detém o monopólio desse serviço no Distrito Fe- deral, a CEB.
rEné da fonsEca E silva nEto E diEgo fErnandEs guimarãEs
No processo, consta que o contrato foi celebrado, mediante dispensa de licitação, em 1º/01/2005. O primeiro aditivo foi cele- brado em 31/12/2006; o segundo em 31/12/2007; e o terceiro, em 31/12/2008.
Tanto o edital como o contrato consignaram que o prazo de vi- gência seria de doze meses e que poderia haver prorrogações por iguais e sucessivos períodos até o limite legal.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:
► Fundamento da dispensa de licitação do contrato originário;
► Definição de serviço contínuo e enquadramento ou não do for- necimento de energia elétrica nesse conceito, segundo o enten- dimento do TCU;
► Requisitos (legais e consagrados pelo TCU) para a prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos;
► Atendimento ao requisito temporal no caso em exame;
► Vigência do contrato de serviço contínuo e limitação ao exercí- cio financeiro;
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parEcErEs rEsolvidos dE concursos públicos
nológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”.