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Estilo de laudo para recorrer a multas, Manuais, Projetos, Pesquisas de Máquinas

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Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 19/05/2021

luis-guilherme-oliveira-paiva-tavei
luis-guilherme-oliveira-paiva-tavei 🇧🇷

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Ilustríssimo (a) Senhor (a) Diretor (a) do
Departamento Municipal de Trânsito de
GUAÍRA-SP
Defesa de autuação nº
DA INFRAÇÃO
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo
transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado
insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
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Ilustríssimo (a) Senhor (a) Diretor (a) do

Departamento Municipal de Trânsito de

GUAÍRA-SP

Defesa de autuação nº

DA INFRAÇÃO

Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito: "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - Se considerado inconsistente ou irregular".

A medida administrativa do art. 167 , da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança. Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação da recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação. Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que a condutora ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação no dia...... A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão do DENATRAN sobre a matéria: "Face ao exposto, entendemos que há necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja

também para se confirmar irregularidade, posto que uma série de fatores poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc., visto que no presente caso a autuação foi no centro da cidade. Não há como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu, haja vista que a proprietária do veículo nunca recebeu nenhuma multa de trânsito, pois, sempre anda em conformidade com a Lei. Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com a devida abordagem do condutor. Todavia, ainda quanto ao ônus da prova, é bom que se diga que ele não é absolutamente do condutor. À administração cade demostrar o fato constitutivo de seu direito(materialidade da conduta ilícita praticada pelo agente). A simples lavratura do auto de infração, que nada mais é que a formalização de uma avaliação subjetiva do agente, não confere a devida e necessária materialidade ao ato para justa imposição da sanção. Eis aí o ponde onde

justamente reside a “presunção” dos atos administrativos, cujo ônus das provas é do Estado, que não dispensa à administração de produzir provas que justifiquem seu direito de impor sanções.

Do Pedido

Isto posto, requer a Vossa Senhoria, diante dos fatos acima aluídos, a Requerente solicita a anulação e o arquivamento do Auto de Infração nº........., por inconstante e irregular aplicação, conforme o disposto no artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que a condutora portava cinto de segurança, como já elucidado, e o policial deixou de autuá-la no devido e hipotético flagrante em que teve a oportunidade. A Recorrente encontra-se a disposição para quaisquer informações. Nestes Termos, Pede-se Deferimento Guaíra-SP 07 de fevereiro de 2018


Luzinete