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Detalhes sobre a filiação ao partido x, a duração dos mandatos do diretório nacional e dos diretórios estaduais, as competências do diretório nacional, a criação e atribuições dos conselhos de ética, fidelidade e disciplina partidária, e as obrigações de informação e contribuição partidária dos diretórios e comissões estaduais e municipais. Além disso, aborda as regras para a participação do partido x em coligações e o processo de depósito de sobras de campanha.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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CAPÍTULOV - DECOOPERAÇÃO 1 5(B\6 3 1
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vias e anexar a uma ficha padronizada, recebendo as duas fichas a mesma numeração, e posteriormente, após ficar com uma via, remeter a segunda aos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais do domicílio eleitoral do filiado, os quais ficarão responsáveis pela efetivação ou não das filiações junto aos cartórios eleitorais; b) sendo a filiação feita pelos sítes dos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais, estes deverão imprimir a ficha virtual em 02(duas) vias e anexar a uma ficha padronizada, recebendo as duas fichas a mesma numeração, e posteriormente, após ficar com uma via, remeter a segul)Utmbg Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais do domicílio eleitoral do filiado, 4quais ficarão responsáveis pela efetivação ou não das filiações junto aos cartórios eleitorais.
Municipais/Zonais a comunicação da filiação partidária no sistema Filiaweb, sendo esta definida pelo local a que for direcionado o requerimento, sendo o requerimento "on une" a comunicação será feita pelo Diretório Nacional que poderá delega-la ao Diretório Estadual ou às Comissões Provisórias Regionais ou Municipais/Zonais do domicílio do requerente.
os membros das Comissões Executivas responsáveis, solidariamente, por aquelas obrigações, pelo desvio ou abuso de poder e pelos atos praticados contra a Lei e o Estatuto. Art. 72 Se houver recusa dos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais em receber a ficha do eleitor que se inscreveu, esta poderá ser entregue em 48 (quarenta e oito) horas ao órgão hierarquicamente superior, que a remeterá ao órgão correspondente. Parágrafo Único. No mesmo dia em que a ficha de filiação for preenchida ou recebida pelos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais, se fará publicar, em sua sede, edital de impugnação do eleitor que se filiou, contendo o nome, endereço, número do título de eleitor, zona e seção. Art. 8. Qualquer filiado ao Partido poderá impugnar pedido de filiação do interessado que se inscreveu, através de petição fundamentada, até 05 (cinco) dias após o ato de afixação da relação, assegurando-se ao impugnado igual prazo para contestar. §12. Não havendo impugnação por parte de filiado do Partido, considerar-se-á a data da solicitação da filiação como a data do deferimento da mesma. §22. Deferida a filiação nos termos deste Estatuto, será entregue uma das vias ao eleitor filiado. Art. 99. O Diretório Nacional ou os Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais ou Municipais/Zonais, através de seus Presidentes, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, enviarão à Justiça Eleitoral, por meio do Filiaweb, relação atualizada, contendo os nomes de todos os seus filiados, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações, ficando o órgão partidário da circunscrição que inseriu os dados, exclusivamente responsável por quaisquer inclusões ou exclusões indevidas de filiados nas respectivas relações, bem como pela falta de atendimento ao que dispõe o caput do artigo 19 da Lei n2 9096/95. §12. Os Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais, através de seus Presidentes, quando inserirem os dados no sistema Filiaweb, ficarão obrigados a encaminhar aos Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais cópias das listas de filiados submetidas pelo Filiaweb, em até 05 (cinco) dias úteis após as relações oficiais disponibilizadas pelo TSE. §29. O Tribunal Superior Eleitoral, através de sua Secretaria de Tecnologia da Informação, desenvolveu o FILIAWEB, sistema o qual os representantes partidários devidamente habilitados deverão operá-lo "on une", incluindo no quadro de filiados do partido pessoas interessadas e excluir os filiados que tenham solicitado, por escrito, suas respectivas desfiliações. §32. (^) Os Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais ficarão responsáveis em solicitar aos seus respectivos TREs a senha de administrador do FILIAWEB e, após devidamente habilitados, no próprio sistema, ficarão responsáveis em providenciar o cadastramento de operadores, ta necessários para operar o sistema em seus Diretórios ou Comissões Provisórias Mun
CAPÍTULO II - DA IMPUGNAÇÃO
Art. 10. Havendo impugnação por parte de filiados do PSL, nos termos do art. 8, a correspondente, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias decidirá:
deferida a filiação desde a data de sua solicitação para todos os efeitos legais.
no prazo 05 (cinco) dias à Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior.
§39. (^) As Comissões Executivas dos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais comunicarão aos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais a que pertence o eleitor a decisão do julgamento dos recursos. §42. As decisões dos recursos pelos órgãos hierarquicamente superiores serão irrecorríveis. Art. 11. Os Recursos interpostos nos casos de impugnação de filiações terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO TL s,WiG 1ETL
Art. 12. Dá-se o cancelamento automático da filiação partidária nas hipóteses de: 364
Art. 16. Aos filiados ao Partido assistem os seguintes direitos partidários:
CAPÍTULO II - DOS DEVERES 150631
Art. 17. São deveres dos filiados ao Partido: 'e^350 C'o'u~"d'ce
Art. 23. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e os diretórios estaduais e municipai constituem suas unidades orgânicas e fundamentais. Art. 24. Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional a fixação das datas das Convençõe ord má rias Municipais, Estaduais e da Nacional, destinadas à eleição dos respectivos Diretórios. §19. Caberá ao Presidente do Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectiva convenções, após decisão da maioria simples da Comissão Executiva respectiva. InUW sLPt,~ UMPX §22. Será de 02 (dois) anos a duração do mandato do Diretório Nacional e de 01 (um) ano a dur*o dos mandatos dos Diretórios Estaduais, podendo ser prorrogados por mais um período, a cririo da^366 Comissão Executiva Nacional. (^1) §32. Será de 01 (um) ano a duração dos mandatos dos Diretórios Municipais, podendo ser prorrogados / por mais um período, a critério da Comissão Executiva Estadual. § 42,^ Para a realização das Convenções, que elegerão Diretórios Estaduais ou Municipais, far-se-á necessário pedido de autorização, formulado por escrito, aos órgãos hierarquicamente superiores. § 52.^ Consideram-se nulas quaisquer Convenções que não atendam ao disposto neste artigo e seus parágrafos. Art. 25. As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. Parágrafo Único, O voto é direto, sendo permitido o voto por procuração. Art. 26. Não será permitido o voto cumulativo quando o filiado obtiver mais de uma função. Art 27 A convocação das Convenções Partidarias devera obedecer aos seguintes requisitos, sob pena
'\ de nulidade: 1 publicação de edital na sede do Partido na imprensa local ou em sua falta a afixação no Cartorio
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Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco (05) dias; [) II^ -^ indicação do lugar, dia e hora da^ reunião; III - declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos; IV - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito ao voto, no mesmo prazo, não sendo motivo de nulidade a falta desta notificação; V - o número de membros e suplentes que será eleito no Diretório. §19. As Convenções terão início às 09h, antecedendo a votação para a eleição dos Diretórios que deverá ser encerrada até as 14h. §29. Revogado. §32, Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais. §42. A lista de presença constará do próprio livro, antecedendo à ata. Art. 28. Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um presidente, um vice-presidente, um secretário, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro e demais membros, denominados de vogais. Art. 29. Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove) eleitores do Município ou Zona Eleitoral, indicando no ato um presidente, um vice-presidente, um secretário, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro e demais membros, denominados de vogais. Parágrafo Único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos artigos 28 e 29 deste Estatuto terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser prorrogadas, por igual período, tantas e quantas vezes forem necessárias, e destituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores. Art. 30. Em qualquer Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita a chapa que venha a receber 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos dos Convencionais, sendo a fração igualada a um. §19. Não se constituirá Diretório se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste artigo. §22. Se houver uma só chapa, será ela considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada. §32. Os membros da chapa que não saiu vitoriosa não poderão fazer parte dos cargos da Comissão Executiva, que será escolhida pelo Diretório recém-eleito. (^) [_i• (^) Oficio (19 Brasula.DP .s rt'i (^) e RoItro
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lIstra de P&3o1 .iufldIs
§42. (^) As convenções serão realizadas nas sedes dos municípios e nas capitais, podendo, a critério das respectivas Comissões Executivas, no caso das Convenções Municipais, serem convocadas para qualquer distrito da jurisdição do município, e no caso das Convenções Estaduais, serem convocadas para qualquer município do Estado.
CAPÍTULO II - (^) DA CONVENÇÃO NACIONAL TFfiL a Art. 31. (^) A Convenção para a eleição do Diretório Nacional realizar-se-á na Capital da República. 367 Parágrafo Único. A Convenção Nacional poderá ser realizada em outro estado, a critério da C missão Executiva Nacional, sempre para atender interesse do Partido. Art. 32. REVOGADO. Art. 33. (^) Constituem a Convenção Nacional do Partido, com direito a voto:
eleições majoritárias; IV - resolver pelo voto de 2/3 (dois terços) dos convencionais sobre a extinção, fusão ou incorporação do F Partido. Art. 36. A Convenção Nacional reunir-se-á: c9' (^) 1 - ordinariamente, nas datas e para os fins previstos neste Estatuto; II - extraordinariamente, por convocação da maioria simples da Comissão Executiva, ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais, sempre que for necessário e por motivos justificados.
CAPÍTULO III - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 37. A Convenção para a escolha do Diretório Estadual realizar-se-á na Capital do Estado ou conforme o §42 do artigo 30. § 1. A realização das Convenções Estaduais deverá seguir os critérios estabelecidos no §42 do artigo 24. §22. No ato de encaminhamento ao órgão hierarquicamente superior, solicitando autorização para realização da Convenção, o Diretório ou Comissão Provisória Estadual deverá apresentar, obrigatoriamente, cópias do CNPJ do Partido, declaração de existência de conta corrente bancária do Partido ou comprovante de abertura e de Certidão da Justiça Eleitoral de regularidade do Diretório e respectivas Prestações de Contas, sem os quais não se admitirá a realização da Convenção. §39. Serão consideradas nulas, de imediato, quaisquer Convenções realizadas em desobediência ao exposto neste artigo. Art. 38. A organização do Diretório Estadual dependerá de diretórios constituídos em pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios e Zonas Eleitorais do Estado. Art. 39. Constituem a Convenção Estadual, com direito a voto:
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Art. 51. Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados, podendo eleger as suas Comissões Executivas após o resultado ou, posteriormente, em até 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Os suplentes dos Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes para substituírem, no caso de impedimento ou vacância, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação nas respectivas chapas. Art. 52. Os líderes do Partido nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Cârn Deputados e no Senado Federal integrarão como membros natos, com direito de voz e de v Dto nas 369 deliberações, respectivamente, nos Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional. Parágrafo Único. No caso de inexistência de líder, a vaga será tida como vacante, enquanto p_rdurai:P esta. Art. 53. O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples. Art. 54. Na hipótese de dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, será designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um novo órgão que completará o mandato. Parágrafo Único. No caso de dissolução do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão Provisória para os fins previstos neste artigo. Art. 55. (^) O mandato dos membros do Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção ou quando houver dissolução ou destituição. Art. 57. Os Diretórios Estaduais ou as Comissões Provisórias Estaduais e os Diretórios Municipais ou as
CAPÍTULO II - DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 63. O Diretório Nacional será composto de, no máximo, 153 (cento e cinquenta e três) membros e '. 51 (cinquenta e um cinquenta) suplentes eleitos pela Convenção Nacional para mandato de 02 (dois) ,4D (^) 'Fanos.
Parágrafo Único. Somente poderá ser candidato a membro do Diretório, o filiado ao Partido até 15 (quinze) dias antes da realização da Convenção. Art. 64. (^) A convocação do Diretório obedecerá aos requisitos constantes do artigo 27 deste Estatuto. Art. 65. (^) O Diretório Nacional reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário e local definidos, em conformidade com o previsto neste Estatuto. Parágrafo Único. Na hipótese de vacância ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente para completar a composição do órgão, independentemente de eleição. Art. 66. Quando a vacância nos cargos de titularidade e/ou impedimento legal dos membros efetivos for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, os membros suplentes assumirão as vagas em número suficiente e far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas restantes de titulares, bem como das vagas existentes de suplentes, sempre para complementação do
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Parágrafo Único. Quando a vacância nos cargos de suplência e/ou impedimento legal dos membros suplentes for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas, sempre para complementação do mandato. Art. 67. Sempre que for necessário, o Diretório Nacional se reunirá para deliberar sobre aprovação do orçamento financeiro e do balanço contábil anual. Parágrafo Único. O Diretório Nacional poderá delegar atribuições à Comissão Executiva Nacional. - 1
SEÇÃO 1- DA COMPETËNCIA DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 68. É de competência do Diretório Nacional:
SEÇÃO II- DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 69. (^) A Comissão Executiva Nacional é composta dos seguintes cargos:
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XV - promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios, nos termos do estatuto em conjunto com a maioria da executiva nacional; XVI - designar Comissões Provisórias, nos termos do estatuto. Art. 73. Compete aos Vice-Presidentes:
CAPÍTULO III - DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 78. Os Diretórios Estaduais serão compostos de, no máximo, 5 (cinauenta e umi ir (dezessete) suplentes. Jlcto^ G4^ ia-
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Parágrafo Único. Somente poderá ser candidato a membro do Diretório, o filiado ao Partido até 1. (quinze) dias antes da realização da Convenção. Art. 79. O Diretório delibera com a presença da maioria de seus membros efetivos. §12. A convocação do diretório obedecerá aos requisitos constantes do art. 27 deste Estatuto. §29. Na hipótese de vacância ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente par; completar a composição do órgão, independentemente de eleição. §32. Quando a vacância nos cargos de titularidade e/ou impedimento legal dos membros efe S superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, os membros suplentes assumirão as v as er número suficiente e far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas restantes de titular s, ben como das vagas existentes de suplentes, sempre para complementação do mandato. §42. Quando a vacância nos cargos de suplência e/ou impedimento legal dos membros suplentes fo superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, far-se-á nova eleição para preenchimento da vagas, sempre para complementação do mandato. Art. 80. Sempre que for necessário, o Diretório se reunirá para deliberar sobre aprovação do orçament e do balanço financeiro anual. Parágrafo Único. O Diretório poderá delegar atribuições administrativas à Comissão Executiva. Art. 81. Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 0 (cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, cabendo a Comissão Executiva Estadua declarara perda do respectivo mandato.
Art. 82. Compete aos Diretórios Estaduais:
SEÇÃO II- DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 83. A Comissão Executiva Estadual é composta dos seguintes cargos:
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Art. 94. Compete aos Diretórios Municipais:
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 95. A Comissão Executiva Municipal é composta dos seguintes cargos:
IV - PrimeiroSecretário; V - Tesoureiro-Geral; VI - Primeiro Tesoureiro; VII - Líder da Bancada na Câmara de Vereadores; VIII - Dois suplentes. §19. Os Suplentes serão convocados para as reuniões e, na medida em que for necessário, terá direito a voto, complementando a composição do órgão. §29. Na hipótese de vacância ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente para completar a composição do órgão, independentemente de eleição. §32 Quando a vacância nos cargos de titularidade e/ou impedimento legal dos membros efetivos for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, os membros suplentes assumirão as vagas em número suficiente e far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas restantes de titulares, bem como das vagas existentes de suplentes, sempre para complementação do mandato. §49. Quando a vacância nos cargos de suplência e/ou impedimento legal dos membros suplentes for superior à 50% (cinquenta por cento) do total das vagas, far-se-á nova eleição para preenchimento das vagas, sempre para complementação do mandato. §52. O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional poderá ser de, no máximo, 02 (dois) anos, concomitante ao do Diretório Nacional. §62. O prazo do mandato dos membros da Comissão Executiva Nacional poderá ser de fração de meses, para complementação de mandato, desde que seja definido através de Convenção Nacional e nunca ultrapasse a validade do Diretório Nacional. Art. 96. A Comissão Executiva reunir-se-á mediante convocação em data previamente estabelecida, nos termos constantes do presente estatuto, e, extraordinariamente, sempre q Presidente. Parágrafo Único. Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o de comparecer sem justificativa a 05 (cinco) reuniões consecutivas.
SEÇÃO III - DA COMPETÉNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
V - (^) propor ao Diretório a aplicação das penas disciplinares a filiados do Partido; VI - (^) encaminhar ao Diretório Estadual na segunda quinzena dos meses de abril e outubro a relação atualizada dos filiados do Partido no seu Município; VII (^) - (^) elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório; VIII - (^) encaminhar a prestação de contas até 30 de abril de cada ano ao Juiz Eleitoral competente. Art. 98. A competência dos membros das Comissões Executivas Municipais equipara-se à competência dos membros da Comissão Executiva Nacional, restringindo as ações tomadas ao Município ou Zc SF
SEÇÃO IV - (^) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS^376 1 CFW Art. 99. Para que o crescimento e a consolidação do Partido nos municípios e nos Estados encontrem sucesso, os Parlamentares eleitos pelo PSL deverão ter preferência para presidir as respectivas Comissões Provisórias. Art. 100. Os Diretórios Municipais e as Comissões Provisórias Municipais constituídas em todo o território nacional deverão recolher, através de depósitos bancários identificados ou boletos bancários, para as suas respectivas Direções Estaduais, sejam Diretórios ou Comissões Provisórias, a Contribuição Partidária Municipal. § 12. No Distrito Federal aplicar-se-á a contribuição partidária às Regiões Administrativas. § 22. Não se admitirá quaisquer outras formas de contribuição que não sejam as previstas no (^) "caput" deste artigo.
correspondentes à Contribuição Partidária Municipal, eximindo-se a Direção Nacional do PSL de quaisquer responsabilidades sobre as mesmas. Art.102. As Direções Estaduais deverão, tão logo se discuta e aprove a Contribuição Partidária Municipal, encaminhar à Secretaria Geral Nacional do PSL cópia da ata que aprovou os critérios e valores adotados para a aplicação da mesma. Art. 103. As Direções Estaduais deverão encaminhar trimestralmente à Secretaria Geral Nacional do PSL relação contendo nomes das cidades e respectivos valores recolhidos no período. Art. 104. Nos Estados onde já se aplica a Contribuição Partidária Municipal, estabelecida através de discussões e aprovações estaduais, serão mantidos os critérios adotados, cabendo às Direções Estaduais o cumprimento ao que dispõe os artigos 102 e 103 deste Estatuto.
CAPÍTULO V (^) - DAS IMPUGNAÇÕES Às CHAPAS PARA DIRETÓRIOS
Art. 105. Nas eleições dos Diretórios estaduais e municipais, qualquer filiado poderá impugnar, perante Ç)
4 ~ 0
a Comissão Executiva pertinente, em petição fundamentada, o pedido de registro de chapas, nos seguintes termos: '^1 a impugnação, ainda que o pedido haja sido requerido antes do prazo previsto, será feita dentro de C' (^) "! 05 (cinco) dias após a data fixada, tendo os impugnados igual prazo para contestar; II - decorrido o prazo de contestação, a Comissão Executiva competente decidirá, nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes; III - (^) na hipótese de tratar-se de candidatos de chapa, cujos registros sejam denegados, poderão ser substituídos no dia imediato à decisão; IV - (^) a chapa para o Diretório Estadual e Municipal será indeferida de pleno pela Comissão Executiva Estadual e Municipal, respectivamente, se não atender às formalidades deste Estatuto; V - no caso de registro de chapa para convenção ao Diretório Nacional as impugnações serão dirigidas à Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI- DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 106. Cada Diretório poderá credenciar, respectivamente:
E (^) Rei iik
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Art. 112. O Conselho Consultivo, organizado a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, designados pela respectiva Comissão Executiva e terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério das Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais.
MNk WR EM7COX SEÇÃO 1-DA COMPETÉNCIA
Art. 113. (^) Competem aos Conselhos Consultivos:
CAPÍTULO IV - DAS SECRETARIAS
Art. 114. (^) As Secretarias de Formação Política, de Assuntos Jurídicos, de Relações Internacionais e de Assuntos Parlamentares so órgos cooperativos do Diretório Nacional com atuação específica em suas áreas de conhecimento, instituídas para ajudar o Partido a desenvolver suas atividades.
SEÇÃO 1- DA SECRETARIA DE FORMAÇÃO POLÍTICA
Art. 115. (^) A Secretaria de Formação Política é um órgão de cooperação destinado à educação política e à formação de quadros para o Partido, sendo composta pelo Secretário de Formação Política. Art. 116. Compete à Secretaria de Formação Política:
C\l - praticar os atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos.
1 SEÇÃO^^11 DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 117. A Secretaria de Assuntos Jurídicos é um órgão de cooperação destinado ao at práticas jurídicas internas e externas do Partido. Art. 118. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
SEÇÃO III - DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 119. (^) A Secretaria de Relações Internacionais é um órgão de cooperação destinado a participação, realização e organização de atividades internacionais, intercâmbio do Partido com instituições estrangeiras e conhecimento internacional político-partidária. -
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Art. 120. Compete à Secretaria de Relações Internacionais:
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA DE ASSUNTOS PARL.AMENTARES
Art. 121. (^) A Secretaria de Assuntos Parlamentares é um órgão de cooperação destinado à corr entre o Partido e seus parlamentares majoritários federais, estaduais e municipais, deputados reclerais, deputados estaduais e vereadores referentes aos seus trabalhos e projetos. Art. 122. Compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares:
CAPÍTULO IV - DOS DEPARTAMENTOS
Art. 123. Os departamentos Trabalhista, Estudantil, Feminino, Jovem, Melhor Idade, Ambiental e Rural são órgãos cooperativos de ação específica do Partido, que decidirão sobre sua estrutura e funcionamento, observando o disposto neste Estatuto, nas Resoluções Internas e no Regimento Interno, e se ocuparão da organização e da elaboração de projetos de políticas específicas de suas militâncias, em todas as instâncias partidárias.
CAPÍTULO V - DO INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DO PARTIDO
Art. 124. (^) O Instituto ou Fundação de Pesquisas, Doutrinação e Educação Política é um órgão de cooperação, instituído pelo PSL, destinado a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas vinculadas ao processo democrático e ao avanço social, a realizar cursos e palestras, bem como a se articular com o mundo da cultura. §12. O Instituto ou Fundação definirá sua própria estrutura interna e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica. §2. O Instituto ou Fundação, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao Diretório Nacional do PSL sua constituição, deliberações e atividades. §32. (^) O Instituto ou Fundação é autorizada a receber recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) para manutenção e execução de suas atividades de doutrinação e educação política, devendo prestar contas à Comissão Executiva Nacional do PSL e ao Ministério Público da comarca onde for sediada, na forma da lei. §42. (^) O Instituto ou Fundação e o PSL, em cada início de ano, deverão elaborar projetos consensuais para
o exercício, decorrentes das verbas recebidas do Fundo Partidário. §52. (^) O Instituto ou Fundação terá prestação de contas totalmente desvinculada d Partido e este não poderá contabilizar em sua prestação de contas qualquer recebimento ou disp ndi) r Fre—qe— e conforme determina a legislação vigente.
CAPÍTULO VII- DAS BANCADAS PARLAMENTARES 15Q3^ 1
Art. 125. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas em conjunto Comissões Executivas de níveis correspondentes elaborarão o Regimento lnternoM's bancadas e o modo como constituirão suas lideranças. Parágrafo Único. O integrante da bancada do Partido subordinará sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos deste Estatuto e às diretrizes legitimamente estabelecidas.
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