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Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Notas de estudo de Direito

Estatuto Atualizado

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 26/09/2010

fernando-guterres-do-carmo-1
fernando-guterres-do-carmo-1 🇧🇷

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ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
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ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Expediente

O Fórum Nacional DCA é um espaço democrático da sociedade civil que tem como missão garantir a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, por meio da proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas e da mobilização social, para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Secretariado Nacional Secretária Nacional Erivã Velasco (Conselho Federal de Serviço Social – CFESS) Secretário Adjunto Oto de Quadros (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Defensores Públicos da Infância e Adolescência – ABMP) Secretária de Finanças Francisco de Assis Santiago Júnior (Aldeias Infantis SOS) Secretário de Articulação Valdir Gugiel (União Catarinense de Educação – UCE/Marista) Suplência Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua – MNMMR e Fundação Bento Rubião. Conselho Fiscal União Geral dos Trabalhadores – UGT, Pastoral do Menor e Plan Internacional. Suplentes do Conselho Fiscal: Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Fenatribref).

Secretaria Executiva Fórum Nacional DCA Secretária executiva: Selma Batista Assistênte Administrativa: Maricélia da Mota Sousa SAS Quadra 05, Bloco N, Lote 01, sala 221 – 70.070- (61) 3323-6992 ou 3322- forumdca@forumdca.org.br www.forumdca.org.br. Assessoria de Comunicação Luís Cláudio Alves – Reg. Prof. 2434 – DF (61) 9982- luisclaudioalves@yahoo.com.br. Apoio Aldeias Infantis – SOS, ABMP – Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, AMENCAR – Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, CECUP – Centro de Educação e Cultura Popular, CISBRASIL – Conferência das Inspetorias Salesianas de Dom Bosco do Brasil, CFESS – Conselho Federal de Serviço Social, CFP – Conselho Federal de Psicologia, CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, CONTRATUH – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, FENATIBREF (Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas), Fundação Fé e Alegria do Brasil, Fundo Cristão para Crianças – CCF – Brasil, Instituto WCF Brasil, Kindernothilfe – KNH Brasil, Marista, Organização de Direitos Humanos Projeto Legal, PLAN Internacional – Brasil, SBP – Sociedade Brasileira de Pediatria e Visão Mundial. Realização Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adoslescente, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) e Governo Federal. Esta publicação é financiada com recursos do CONVÊNIO Nº 704076/2009 - SEDH.

Impresso no Brasil

Distribuição Gratuita

Tiragem da publicação: 8000 exemplares

3ª edição - publicada pelo FNDCA

Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva

Vice-presidente da República Federativa do Brasil José Alencar Gomes da Silva

Secretário Especial dos Direitos Humanos Paulo de Tarso Vannuchi

Secretário Especial Adjunto dos Direitos Humanos Rogério Sottili

Subsecretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente Carmen Silveira de Oliveira

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(Gestão 2009 – 2010)

Presidente Carmen Silveira de Oliveira

Vice Presidente Fábio Feitosa da Silva

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Titular: Ivanildo Tajra Franzosi Suplente: Alessandro Ferreira dos Passos

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Titular: Solange Stella Serra Martins Suplente: Francisco Antonio de Sousa Brito

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Titular: Romeu Tuma Júnior Suplente: Davi Ulisses Brasil Simões Pires

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Titular: Carmen Silveira de Oliveira Suplente: Cícera Bezerra de Morais

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Titular: Cristina de Fátima Guimarães Suplente: (a ser indicado)

REPRESENTANTES DE ENTIDADES
NÃO-GOVERNAMENTAIS TITULARES NO CONANDA

Inspetoria São João Bosco - Salesianos Representante: Miriam Maria José dos santos

União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE Representante: Fábio Feitosa da Silva

Central Única dos Trabalhadores - CUT Representante: Raimunda Núbia Lopes da Silva

Conselho Federal de Psicologia - CFP Representante: Maria Luiza Moura Oliveira

Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor – CNBB Representante: Andrea Franzini

Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Justiça, da Infância e da Juventude - ABMP Representante: Helen Crystine Corrêa Sanches

Aldeias Infantis SOS/Brasil Representante: Sérgio Eduardo Marques Rocha

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR Representante: Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski

Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH Representante: Ariel de Castro Alves

Ordem dos Advogados do Brasil/Conselho Federal - OAB Representante: Glícia Thais Salmeron de Miranda

Pastoral da Criança – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB Representante: Maristela Cizeski

Sociedade Brasileira de Pediatria- SBP Representante: Carlos Eduardo Nery Paes

Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - Anced Representante: Djalma Costa

Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS Representante: Tiana Sento-Sé

REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS SUPLENTES NO
CONANDA

Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços - ACM Representante: Andrea Aparecida Nezio Paixão

Visão Munidial - VMB Representante: Welinton Pereira da Silva

Federação Nacional dos Empregados em Instituições beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - Fenatibref Representante: Francisco Rodrigues Correa

Esta edição especial do Estatuto da Criança e do Adolescente é mais um instrumento de reafirmação da mudança de paradigma que esta nova legislação empreendeu no País. O Brasil começou a mudar a partir do Estatuto. E o Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais do que nunca, quer popularizar o seu conteúdo. Quer que todos os brasileiros – adultos, crianças e adolescentes - conheçam em profundidade suas determinações e orientações, pois acredita que nelas estão as condições básicas para fazermos um País mais justo e igual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente completa 20 anos em 2010. Neste período a sociedade brasileira passou por importantes transformações. Ainda há muito o quê fazer para que os direitos infanto-juvenis sejam integralmente respeitados em nosso País, mas os avanços alcançados nestas duas décadas são inquestionáveis. Para que continuemos em franca evolução todos precisam conhecer de perto o Estatuto e esta edição especial faz parte do esforço para que esta legislação chegue ao alcance do maior número possível de cidadãos.

O Fórum Nacional DCA nasceu dois anos antes do Estatuto e em 2010 completa 22 anos de atuação em defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Fórum é fruto do processo de mobilização de várias entidades. E ao longo de sua trajetória, vem lutando para que a sociedade brasileira reconheça a criança e o adolescente como prioridade absoluta. A mobilização em defesa dos direitos da criança e do adolescente, que culminou com a criação do Fórum DCA, fez parte do processo de redemocratização deflagrado na década de 80.

Em 1987, aconteceu uma reunião para elaboração da emenda “Criança Prioridade Nacional”, remetida à Assembléia Nacional Constituinte. A reunião revelou a importância das entidades se articularem.

Mas foi em março de 1988 que aconteceu a criação do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não- Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum Nacional DCA), a partir do encontro de vários segmentos organizados de defesa da criança e do adolescente.

Este movimento foi decisivo para a redação do capítulo da criança e do adolescente na Constituição Cidadã de 1988 e, posteriormente, na promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada uma legislação de vanguarda em todo o mundo.

De lá para cá, o Fórum vem fazendo história com a participação de inúmeros militantes e o envolvimento de diversas organizações, tornando-se o principal articulador de ampla mobilização social em defesa dos direitos infanto- juvenis.

Apesar dos avanços significativos alcançados neste período, o Fórum Nacional DCA entende que o processo de transformação da sociedade ainda está em curso e é papel de cada um de nós trabalhar para alcançar estes objetivos.

E uma das estratégias para promover esta transformação é levar o Estatuto para todos. Este texto deve estar nas escolas, nas organizações, nas famílias e em todos os outros espaços de mobilização e articulação.

A publicação desta edição especial é fruto de um amplo leque de apoios e parcerias e tem a finalidade de popularizar os direitos da criança e do adolescente.

Secretariado Nacional do Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Apresentação

O Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado em 1990, é fruto da mobilização de milhares de brasileiros e brasileiras e das próprias crianças e adolescentes. Mais do que uma lei, o Estatuto pode ser considerado um pacto nacional em defesa dos direitos da infância e adolescência em nosso país.

Ao evocar a responsabilidade das famílias, da sociedade e do Estado, a nova legislação deveria ser conhecida por todos nós e sua publicação seria leitura obrigatória nas casas de todos os brasileiros e brasileiras, nas escolas, nas empresas, nas instituições e órgãos públicos, de um modo geral.

Todavia, este marco legal, que completa 20 anos em 2010, ainda precisa chegar a muitos lugares e a muitas pessoas. Infelizmente, seu desconhecimento tem influenciado para a circulação de idéias distorcidas e preconceituosas sobre seus princípios e regramentos. Por isto, favorecer a sua ampla circulação é uma estratégia fundamental para suscitar seu permanente debate.

Não tememos a problematização do Estatuto. Nas ultimas décadas, transformações contemporâneas nos levaram a novas demandas e a própria sociedade brasileira mudou muito. Neste sentido, algumas mudanças no Estatuto se fizeram necessárias, para o aperfeiçoamento da lei e melhor garantia dos direitos de meninos e meninas.

Ao participar da realização desta edição especial e comemorativa dos 20 anos do ECA, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente buscam, mais uma vez, socializar seu conteúdo junto ao maior número possível de pessoas e, acima de tudo, convocar a todos em seu compromisso de aprovar e implementar leis que assegurem um novo país para as novas gerações.

Subsecretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) Carmen Silveira de Oliveira

Estatuto da Criança e do Adolescente 15

Convenção sobre os Direitos da Criança 93

Lei de Criação do CONANDA 121

Sumário

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Estatuto da Criança e do Adolescente

normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos

casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de

  1. Vigência Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar
e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. § 1o^ Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o^ A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de

  1. Vigência