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Tipologia: Notas de estudo
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RESOLUÇÃO 428 (V) DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, de 14 de Dezembro de 1950
A Assembléia Geral, considerando sua Resolução 319 A (IV), de 3 de Dezembro de 1949,
a) Aderindo às convenções internacionais destinadas à proteção dos refugiados e tomando as medidas necessárias à implementação de tais convenções;
b) Estabelecendo acordos especiais com o Alto Comissariado para a execução de medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número de pessoas necessitadas de proteção;
c) Admitindo os refugiados nos seus territórios, sem excluir aqueles que pertencem a categorias mais desamparadas;
d) Apoiando o Alto Comissariado em seus esforços para promover a repatriação voluntária dos refugiados;
e) Promovendo a integração dos refugiados, especialmente facilitando a sua naturalização;
f) Proporcionando aos refugiados documentos de viagem e outros documentos que normalmente são fornecidos aos estrangeiros, especialmente os documentos que possam facilitar seu reassentamento;
g) Permitindo aos refugiados que transfiram seus recursos, em especial aqueles necessários ao seu reassentamento;
h) Proporcionando ao Alto Comissariado informações acerca do número e da situação dos refugiados, assim como sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito.
Anexo
No exercício de suas funções, especialmente se surgir alguma dificuldade - por exemplo, qualquer controvérsia relativa ao status internacional dessas pessoas - o Alto Comissariado solicitará a opinião de um Comitê consultivo em assuntos de refugiados, se tal Comitê for criado.
A. (i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em aplicação dos Acordos de 12 de Maio de 1926 e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das Convenções de 28 de Outubro de 1933 e de 10 de Fevereiro de 1938, do Protocolo de 14 de Setembro de 1939, ou ainda em aplicação da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.
(ii) Qualquer pessoa que, em conseqüência de acontecimentos ocorridos antes de 01 de Janeiro de 1951, e receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio ou por outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira requerer a proteção daquele país; ou quem, não possuindo uma nacionalidade e estando fora do país de residência habitual, não possa ou, em virtude desse receio ou por outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira retornar.
As decisões de elegibilidade tomadas pela Organização Internacional para os Refugiados, durante o período do seu mandato, não devem impedir que o status de refugiado seja concedido a pessoas que preencham as condições previstas no presente parágrafo.
A competência do Alto Comissariado deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da seção A, acima, se:
a) Ela tiver voluntariamente voltado a receber a proteção do país de sua nacionalidade; ou
b) Tendo perdido a nacionalidade, a tiver readquirido voluntariamente; ou
c) Adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país de sua nova nacionalidade; ou
d) Voltou a fixar-se no país que deixara ou fora do qual tinha ficado com receio de ser perseguida; ou
e) Tendo deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais lhe foi reconhecido o status de refugiado, já não puder invocar outras razões que não sejam de mera
g) Mantendo-se em contato estreito com os governos e organizações inter-governamentais envolvidas;
h) Estabelecendo contato, da forma que julgar mais conveniente, com as organizações privadas que se ocupem de questões de refugiados;
i) Facilitando a coordenação de esforços das organizações privadas que se ocupem do bem- estar social dos refugiados.
O Alto Comissariado apresentará, anualmente, um relatório à Assembléia Geral por intermédio do Conselho Econômico e Social; seu relatório será considerado, na ordem do dia da Assembléia Geral, como ponto distinto.
(b) Tais funcionários deverão ser escolhidos entre pessoas devotadas à causa do Alto Comissariado.
(c) As suas condições de emprego serão previstas no regulamento de funcionários aprovado pela Assembléia Geral e nas disposições estabelecidas pelo Secretário-Geral, em aplicação desse regulamento.
(d) Tais condições podem também permitir o emprego de pessoal não-remunerado.