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Estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional ... Quem pode ser concedente do estágio?
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
1. Quais as modalidades de estágio? A Lei 11.788/08 prevê duas modalidades de estágio: O estágio obrigatório e o estágio não obrigatório. 2. O que é estágio obrigatório e não-obrigatório? Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (§ 1° do art. 2 da Lei 11.788/08). Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§ 2° do art. 2 da Lei 11.788/08). 3. Quem pode ser estagiário? Estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1 da Lei 11.788/08). 4. Quem pode ser concedente do estágio? As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio (art. 9 da Lei 11.788/08). 5. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio? O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso (incisos I, II, e III do art. 3 da Lei 11.788/08).
6. O estágio deve ser remunerado? O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório (art. 12 da Lei 11.788/08). 7. A critério da parte concedente podem ser concedidos outros benefícios ao estagiário? Sim, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício (§ 1° do art. 12 da Lei 11.788/08). 8. O estágio deve ter acompanhamento? Sim, o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1° do art. 3 da Lei 11.788/08). 9. Quem é o professor-orientador da instituição de ensino? O professor-orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio e será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III do art. 7 da Lei 11.788/08). 10. Quem deverá ser o supervisor de estágio da parte concedente? Deve ser um funcionário do quadro de pessoal da empresa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, sendo que ele pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III do art. 9 da Lei 11.788/08). 11. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do termo de compromisso de estágio? Não, a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso (parágrafo único do art. 8 da Lei 11.788/08). 12. Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário? A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a duração máxima prevista na Lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/08).