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estágio supervisionado 2 - Penal - Seção 3 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO, Trabalhos de Processo Penal

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Tipologia: Trabalhos

2024

À venda por 13/04/2024

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AO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO
SEGURO/BA
Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e
domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, vem por meio deste, por seu advogado
que esta subscreve, em conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no
artigo 406 do CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fatos e
fundamentos a seguir expostas:
1. DOS FATOS
Na audiência de custódia, realizada dentro do prazo legal, o acusado
mencionou que os policiais militares entraram em sua residência sem o seu
consentimento, tendo ainda espancado e asfixiado ele, de forma a confessar o
crime, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito. Não obstante, o
membro do Ministério Público, tendo visto que Brutus tinha uma extensa ficha
criminal, bem como pelos crimes que foram flagrados no momento de sua prisão em
flagrante, requereu a conversão em prisão preventiva, uma vez que o acusado teria
praticado crime hediondo, consistente no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e
VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas
vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito), da Lei 10.826/03, por duas vezes (fuzil e
pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em
concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, destacando
que não era possível a concessão de liberdade provisória com fiança, pois a
Lei nº 8.072/90, art. 2º, II, veda tal benefício legal.
Ademais, o Promotor de Justiça não acreditou que os policiais teriam espancado
e asfixiado o acusado, bem como que os crimes praticados foram comprovados pela
entrada em sua residência, sendo dispensável o consentimento do morador nessas
situações de permanência do delito. A Defesa requereu o relaxamento da prisão
ilegal, tendo em vista que a prisão foi ilícita e ilegal, eis que os policiais militares
praticaram crime de tortura e violaram o domicílio do acusado, apontando, ainda,
que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes.
Todavia, o Magistrado com atuação na audiência de custódia entendeu por bem
decretar a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:
“Decido que o crime de tortura não foi claramente
comprovado, devendo ser investigado em via própria; a
invasão de domicílio feita pelos policiais é justificável,
pois estava ali sendo praticado um crime hediondo,
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AO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO

SEGURO/BA

Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, vem por meio deste, por seu advogado que esta subscreve, em conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no artigo 406 do CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO , pelas razões de fatos e fundamentos a seguir expostas:

1. DOS FATOS Na audiência de custódia, realizada dentro do prazo legal, o acusado mencionou que os policiais militares entraram em sua residência sem o seu consentimento, tendo ainda espancado e asfixiado ele, de forma a confessar o crime, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito. Não obstante, o membro do Ministério Público, tendo visto que Brutus tinha uma extensa ficha criminal, bem como pelos crimes que foram flagrados no momento de sua prisão em flagrante, requereu a conversão em prisão preventiva, uma vez que o acusado teria praticado crime hediondo, consistente no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, destacando que não era possível a concessão de liberdade provisória com fiança, pois a Lei nº 8.072/90, art. 2º, II, veda tal benefício legal. Ademais, o Promotor de Justiça não acreditou que os policiais teriam espancado e asfixiado o acusado, bem como que os crimes praticados foram comprovados pela entrada em sua residência, sendo dispensável o consentimento do morador nessas situações de permanência do delito. A Defesa requereu o relaxamento da prisão ilegal, tendo em vista que a prisão foi ilícita e ilegal, eis que os policiais militares praticaram crime de tortura e violaram o domicílio do acusado, apontando, ainda, que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes. Todavia, o Magistrado com atuação na audiência de custódia entendeu por bem decretar a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: “Decido que o crime de tortura não foi claramente comprovado, devendo ser investigado em via própria; a invasão de domicílio feita pelos policiais é justificável, pois estava ali sendo praticado um crime hediondo,

constituindo a ausência de consentimento mera irregularidade. Por isso, decreto a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, bem como pela hediondez dos delitos”. Além disso, observa-se que até o presente momento, não foi feito exame de corpo de delito no corpo da vítima, pois ela fora sepultada sem essa análise pericial, o que impediu aferir, tecnicamente, a causa da sua morte, mas a Polícia e o Ministério Público entenderam que isso era dispensável, pois era óbvio que foi por meio de disparo de arma de fogo. Dessa forma, o réu foi preso preventivamente na cidade de Porto Seguro/BA, mais precisamente por ordem da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA. A defesa impetrou pedido de revogação de prisão preventiva, mas ele foi negado pelo Magistrado, tendo os autos retornado ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. Na sequência, o Ministério Público ofertou a peça acusatória, na forma seguinte: “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação em todos os crimes narrados” Por fim, o Magistrado, antes de decidir sobre o processamento ou não do fato, deu vista à defesa, razão que se passa a expor pelos seguintes fundamentos.

Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). Resta comprovado que a necessidade do laudo pericial é fundamental, de forma a comprovar a materialidade do crime, notadamente naqueles em que se apuram a prisão do réu. Diante disso, é importante destacar que não há provas concretas nos autos que condenem o acusado, uma vez que até o presente momento não foi emitido o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial , e muito menos o exame cadavérico para identificar a causa da morte das vítimas, não sendo possível a realização da prisão preventiva do acusado, tendo em vista não haver qualquer materialidade acerca dos eventuais crimes cometidos. 2.3. DA PROVA ILÍCITA – Art. 157 CPP/ 1º LEI 9.455/ Diante do que foi apresentado, é importante ainda destacar a legalidade das provas obtidas, visto que desobedecem preceitos fundamentais constantes da Constituição Federal de 1988, vejamos: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” Conforme relato, a Polícia Militar valeu-se de sua autoridade para adentrar em sua residência e ao se deparar com a cena, sem investigação prévia, asfixiou o requerente com sacola plástica, a fim de obter a confissão dos homicídios, além disso o mesmo foi espancado e torturado até não suportar o suplício e confessar unicamente por pura pressão policial. De início é importante observar que fora praticado um crime de tortura (Lei nº 9.455/97) a fim de obter informação acerca dos fatos, conduta tipificada como crime hediondo de acordo com a legislação brasileira, veja-se: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Observa-se ainda que no caso em questão a Polícia Militar adentrou à residência do acusado de forma totalmente inconstitucional violando Direito Fundamental, fundado em meras alegações ou suposições que estaria ocorrendo, quando a isso a CRFB aduz: "Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; " Assim, diante dos fatos apresentados, espera-se o acolhimento da presente defesa. 2.4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – Arts. 69 CP/ 73 CP/ 70 CP É de suma importância analisar que encontra-se eivado de nulidades as alegações do Ministério público vejamos: “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas

Assim, uma vez que analisando o não enquadramento de concuso material, o crime de homicídio qualificado deve absorver o crime de porte ilegal de arma de uso restrito, haja vista que o segundo fora utilizado como um meio para que crime “fim” fosse alcançado, assim devendo o acusado responder apenas por um único crime de homicídio com a pena exasperada.

3. PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) Rejeição da denúncia, em razão da falta de justa causa (ausência de prova da materialidade), seja em virtude da inexistência dos laudos periciais que serviriam para atestar a materialidade dos delitos imputados, seja em razão da ilicitude das provas. b) Caso entenda pelo regular prosseguimento do feito, requer que se proceda o regular enquadramento dos delitos imputados, sem concuso material, devendo o crime de homicídio qualificado absorver o crime de porte ilegal de arma de uso restrito, bem como responder apenas por um único crime de homicídio com a pena exasperada. c) Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a oitiva das testemunhas arroladas abaixo: Testemunhas:

Pede deferimento, Porto Seguro/BA, 26 de outubro de 2023 Advogado OAB/BA Nº