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Estágio supervisionado 2 - Direito Penal - Seção 1, Trabalhos de Direito Processual Penal

Este material é referente às postagens de peças processuais de Estágio 2, das universidades do Grupo Kroton. A peça 2 de Direito Penal trata-se de uma REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Peça nota máxima!! Para mais trabalhos e assessoria academica chama no whatsapp: (71) 98476-4244

Tipologia: Trabalhos

2024

À venda por 21/03/2024

queila-maia-1
queila-maia-1 🇧🇷

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AO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA
URGENTE
RÉU PRESO
Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e
domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, vem por meio deste, por seu advogado
que esta subscreve, em conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro
no Art. 310, I do Código de Processo Penal, e Art. 5º, LXV da Constituição Federal,
requerer o:
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Pelas razões de fato e fundamentos:
DOS FATOS
O requerente teve sua prisão em flagrante decretada no dia xx de xxxxx de 20xx,
estando recolhido até a presente data.
O mérito da prisão trata-se da suposta prática do crime de homicídio doloso
consumado contra duas vítimas, bem como pelo porte ilegal de arma de fogo e
tráfico de drogas, enquadrado no art. 121 do Código penal, art. 14 da Lei
10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006, respectivamente.
Ocorre que, é notória e evidenciada a ilegalidade, devendo culminar no relaxamento
da prisão em flagrante.
FUNDAMENTOS
Da ilegalidade da prisão em flagrante (ART. 5º LXV CF/ ART. 310 I CPP)
Os vícios e a ilegalidade da prisão em flagrante são inúmeros, como será
demonstrado a seguir:
Conforme relato, a Polícia Militar valeu-se de sua autoridade para adentrar em sua
residência e ao se deparar com a cena, sem investigação prévia, asfixiou o
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AO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA

URGENTE

RÉU PRESO

Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, vem por meio deste, por seu advogado que esta subscreve, em conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no Art. 310, I do Código de Processo Penal, e Art. 5º, LXV da Constituição Federal, requerer o: RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Pelas razões de fato e fundamentos: DOS FATOS O requerente teve sua prisão em flagrante decretada no dia xx de xxxxx de 20xx, estando recolhido até a presente data. O mérito da prisão trata-se da suposta prática do crime de homicídio doloso consumado contra duas vítimas, bem como pelo porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, enquadrado no art. 121 do Código penal, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006, respectivamente. Ocorre que, é notória e evidenciada a ilegalidade, devendo culminar no relaxamento da prisão em flagrante. FUNDAMENTOS Da ilegalidade da prisão em flagrante (ART. 5º LXV CF/ ART. 310 I CPP) Os vícios e a ilegalidade da prisão em flagrante são inúmeros, como será demonstrado a seguir: Conforme relato, a Polícia Militar valeu-se de sua autoridade para adentrar em sua residência e ao se deparar com a cena, sem investigação prévia, asfixiou o

requerente com sacola plástica, a fim de obter a confissão dos homicídios, além disso o mesmo foi espancado e torturado até não suportar o suplício e confessar unicamente por pura pressão policial. De início é importante observar que fora praticado um crime de tortura (Lei nº 9.455/97) a fim de obter informação acerca dos fatos, conduta tipificada como crime hediondo de acordo com a legislação brasileira (ART. 1º da LEI 9.455/97/ ART. 157 CPP). Além disso, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima acerca dos fatos criminosos, não tendo feito um levantamento mínimo acerca da veracidade das informações, sendo que foi ingressando no domicílio sem qualquer consentimento do morador registrado. Da inexistência dos pressupostos e requisitos da preventiva (ART. 312 CPP/ 310 III CPP No que diz respeito aos elementos da prisão preventiva, o membro do Ministério Público fundamentou o seu pedido na hediondez dos delitos, destacando que não cabe liberdade provisória com fiança. Ora, isso por si só não autoriza a aplicação do art. 312 do CPP, com base na garantia da ordem pública, devendo existir elementos concretos de que o acusado solto poderá voltar a delinquir, fugir do país ou ameaçar testemunhas e vítimas. O simples fato narrado pelo Promotor de Justiça não tem o condão de lançar um decreto prisional. O art. 312 do CPP possui a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Brasil, 1941, [s. p.]) Quanto aos requisitos da prisão preventiva, menciona-se que a sua decretação deve ser feita com base em elementos concretos e hábeis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, no pensamento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.