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Uma discussão sobre a origem, características e evolução do estado, abordando diferentes teorias sobre sua estruturação e a relação entre o estado e a sociedade. O texto também explora as ideias de soberania, população e território, além de analisar a influência da globalização e do capitalismo na soberania dos estados.
Tipologia: Provas
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Assis/SP 2014
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis, como requisito do Curso de Graduação.
Assis/SP 2014
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis, como requisito do Curso de Graduação analisado pela seguinte comissão examinadora:
Orientador: Ms.Fernando Antônio Soares de Sá Júnior
Analisador: Ms. Leonardo de Gênova.
Assis/SP 2014
“Filho meu, se aceitares as minhas palavras e esconderes contigo os meus mandamentos, para fazeres atento à sabedoria o teu ouvido, e para inclinares o teu coração ao entendimento, e, se clamares por entendimento, e por inteligência alçares a tua voz, se como a prata buscares e como a tesouros escondidos a procurares, então, entenderás o temor do SENHOR e acharás o conhecimento de Deus. Porque o SENHOR dá a sabedoria, e da sua boca vem o conhecimento e o entendimento.”
Provérbios 2:1-6.
Vive-se em tempos de rápidas e brutais mudanças, onde instrumentos e instituições seculares estão sendo relativizadas seja pelo avanço tecnológico seja pela maior troca de informações globais motivadas por fenômenos como a internet e a globalização dos mercados.
O indivíduo, antes indicado como um cidadão arraigado à cultura e valores de um país passa a constituir na atual sociedade verdadeiro indivíduo global com acesso virtual e por vezes físico a qualquer ponto do mundo e sujeito assim a um tipo de soberania líquida que não se amolda à antiga visão territorialista a qual se apegava este conceito.
Neste cenário as condutas e movimentos deixam de ter caráter regionalizado e podem alcançar proporções capazes de envolver todo globo terrestre.
Cumpre aos cientistas políticos e, porque não também aos jurídicos neste momento em que ainda imperam as incertezas analisar de forma profunda e serena o atual momento de universalização da cultura, a ideia de globalismo e as vantagens e desvantagens que essa nova realidade traz ao mundo a fim de intuir ou premunir aquilo que será da organização de cada estado nos anos futuros.
Ter-se-á um novo pacto de organização estatal que deixe de lado a figura do constitucionalismo e da visão até então propugnada de soberania para adoção de novos padrões consentâneos com a formação de uma aldeia global, ou tudo não passa de uma mera especulação sem condão de mudanças empíricas?
O amanhã trará as resposta, mas podemos hoje estudar os indícios dessa mudança para estarmos melhor preparados para as certas mudanças que virão.
Palavra-chave : Estado; Soberania; Globalização.
4.3. INFLUENCIAS DA GLOBALIZAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
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Neste trabalho, abordamos a figura do Estado, o conceito de Globalização e de Constituição. Assim, discutimos os seus conceitos, elementos, características, comentamos sobre a sua evolução histórica e o Estado Contemporâneo. Falamos sobre a cultura que vem sendo universalizada e analisamos a situação atual da constituição e da globalização.
Para tanto, utilizamos obras de doutrinadores como: Dalmo de Abreu Dallari, Hans Kelsen, Darcy Azambuja e Paulo Bonavides, Octavio Ianni, Zygmunt Bauman entre outros.
No primeiro capítulo, relatamos sobre o Estado. Apresentamos conceitos importantes, fazendo uma análise destes pensamentos. A partir de uma evolução histórica, que desenvolveu e organizou a vida em sociedade, citamos os elementos e características que ajudam a entender as ações do Estado. Todas essas discussões fazem chegar à figura do Estado Contemporâneo.
No segundo capítulo descrevemos a Globalização, nome dado à união dos países, que tem como objetivo universalizar regiões e transformá-los em locais globais, transformando a cultura dos povos. Também narramos neste capitulo a figura do globalismo, o qual tem o intuito de padronizar a economia, tendo em vista que com o grande avanço da globalização surge o capitalismo. Ao final, demonstramos as vantagens e desvantagens tragos por este progresso à sociedade.
No terceiro capítulo, expusemos o conceito de constituição. Esse importante instituto que regula as leis iniciais de um Estado. Analisamos a sua importância nos sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, para entender a influencia que a globalização trouxe à Constituição Federal de 1988 no Brasil. As políticas de economia que são adotadas pelos países após as determinações internacionais, e, por fim, a ideia de relativização da soberania dos Estados.
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que determinaram e determinam o surgimento do Estado.” (DALLARI, 2003, p.51).
Existem, segundo Dallari, três posições a respeito do Estado. A primeira, que é aceita pela maioria dos doutrinadores do tema, diz que o Estado apenas se caracteriza como tal a partir do momento que, todos os seus habitantes, se unem e integram uma organização social.
Esse pensamento majoritário é o mais correto e completo, pois se analisarmos a figura do Estado sem a organização social, não teríamos a formação do mesmo. É clara a importância da organização para sacramentar a função e as características do poder estatal.
A segunda visão, que é adotada por outro grupo de pensadores, admite que a sociedade humana, até certo tempo, existiu sem a figura do Estado, porém, quando surgiram às necessidades sociais, foi inevitável a sua criação.
Relacionar o Estado à organização social é correto, entretanto, essa linha de pensamento, ao dizer que o Estado só passou a existir com as demandas sociais, se baseia na evolução da raça humana.
Observando a história, vemos que os povos antigos, ou indo mais além, os homens primitivos apenas se uniam para defender interesses comuns, como alimentação e proteção que também são consideradas necessidades sociais, mas neste período não se caracterizava como tal.
Por fim, a terceira posição adotada, determina ser admitida a figura do Estado quando há uma sociedade política, definindo as funções e atividades do mesmo. A divisão dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, é o que diferencia essa visão das outras.
Dallari apresenta o ponto de vista de Karl Schmidt, sendo este um dos adeptos dessa teoria:
“Justificando seu ponto de vista, um dos adeptos dessa tese, Karl Schmidt, diz que o conceito de Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, mas é um conceito histórico concreto, que surge quando nascem a ideia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII.” (DALLARI, 2003, p.53).
Outro importante doutrinador que conceitua o Estado é Darcy Azambuja, ele entende que a melhor definição para Estado, seria:
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“O Estado, portanto, é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque, tendo sua organização determinada por normas de Direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem público”. (AZAMBUJA, 2001, p.02).
Azambuja apresenta uma visão do bem comum, ou seja, que as pessoas vivam em grupos e tenham como norte o mesmo objetivo. Antes de conceituar o Estado em si, ele traz a ideia de pequenos grupos que, com o grande aumento, surge à figura de um ente geral, que irá representar esses conjuntos menores de pessoas.
Azambuja considera essa formação como algo natural, tendo em vista que esta união e organização caracterizam o surgimento do Estado:
“É uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem naturalmente realizar o bem geral que lhe é próprio, isto é, o bem público. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado.” (AZAMBUJA, 2001, p.03).
Antes do surgimento do Estado, existiam pequenos grupos de pessoas que, de certa forma, dividiam funções e poderes. Na sociedade matriarcal, por exemplo, a qual é anterior à aparição da família monogâmica e da propriedade privada, o poder social era distribuído de forma hierarquizada, a partir dos conselhos dos anciãos e das estruturas tribais.
Essa sociedade mantinha uma relação de tipo pessoal entre os seus membros e a harmonia do grupo fundamentava-se em práticas religiosas e ritos sociais.
Com a agricultura e a distribuição das terras, observa-se o nascimento da propriedade privada, dos direitos hereditários e, por fim, da sociedade patriarcal. Nessa época a descendência era assegurada por meio de um vínculo matrimonial monogâmico e, o primogênito, homem, torna-se, portanto, o responsável por toda a família e os bens.
A partir dessa formação, têm-se os primeiros Estados, como por exemplo, o Egito na África, a Mesopotâmia no Oriente Médio e a China e Índia na Ásia. Eles surgiram com uma delegação do poder social e, com estruturas políticas que visavam proteger o direito de propriedade contra inimigos internos e externos.
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O Estado é composto por alguns elementos para se caracterizar como tal. Eles são materiais e formais. Os elementos materiais são a população e o território e o elemento formal é o governo.
População é o conjunto de todos os habitantes do território do Estado, diferentemente da ideia de povo que se conceitua como os cidadãos que mantém vínculos políticos e jurídicos com o Estado.
Para Azambuja, o conceito ideal de povo é:
“Povo é a população do Estado, considerada sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado. Neste sentido, o elemento humano do Estado é sempre um povo, ainda que formado por diversas raças, com interesses, ideais e aspirações diferentes.” (AZAMBUJA, 2001, p. 19).
Bonavides, entretanto, acredita que há uma diferença entre população e povo. Para ele, população e povo são:
“Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população. É, por conseguinte a população sob esse aspecto um dado essencialmente quantitativo, que independe de qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal. Não se confunde com a noção de povo, porquanto nesta, fundamental é o vínculo do indivíduo ao Estado através da nacionalidade ou cidadania.” (BONAVIDES, 1986, p.57).
Com esse pensamento, entende-se que a população seria apenas um dado numérico e demográfico.
Na visão de Hans Kelsen, o povo é um elemento essencial do Estado. Esse pensamento é exposto, quando ele se refere:
“Um segundo “elemento” do Estado, segundo a teoria tradicional, é o povo, isto é, os seres humanos que residem dentro do território do Estado. Eles são considerados uma unidade. Assim como o Estado tem apenas um
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território, ele tem apenas um povo, e, como a unidade do território é jurídica e não natural, assim o é a unidade do povo.” (KELSEN, 2005, p.334).
Podemos observar, portanto, que para a formação do Estado é necessário à presença do povo, o qual possa exercer seus direitos de cidadania.
Dando sequencia aos elementos materiais do Estado, temos o território, o qual é conceituado da seguinte maneira por Azambuja:
“O segundo elemento essencial à existência do Estado é o território, a base física, a porção do globo por ele ocupada, que serve de limite à sua jurisdição e lhe fornece recursos materiais.” (AZAMBUJA, 2001, p.36).
Ainda de acordo com os pensamentos de Darcy Azambuja, o território pode ser dividido em duas espécies, o político e o comercial. “Político é o em que se exerce a soberania do Estado em toda plenitude; comercial, aquele em que o Estado exerce apenas algumas faculdades limitadas.” (AZAMBUJA, 2001, p.37).
O território “é o espaço para o qual apenas uma determinada ordem jurídica está autorizada a prescrever atos coercitivos e podem ser executados”, como classifica Hans Kelsen (KELSEN, 2005, p. 301).
Com outra visão, Dallari acredita que a ideia do território para o Estado surgiu apenas no Estado Moderno, ao apresentar o seguinte pensamento:
“A noção de território, como componente necessário do Estado, só apareceu com o Estado Moderno, embora, à semelhança do que ocorreu com a soberania, isso não queira dizer que os Estados anteriores não tivessem território. Na cidade-Estado, limitada a um centro urbano e a uma zona rural circunvizinha, não havendo ensejo para conflitos de fronteiras, não chegou a surgir a necessidade de uma clara delimitação territorial.” (DALLARI, 2003, p.86).
Existem várias teorias em relação ao território. Uma delas é defendida por Laband que compreende essa relação entre o território e o Estado como um domínio do ente sobre sua propriedade, esse pensamento é demonstrado por Dallari:
“Laband, entende que há uma relação de domínio, devendo-se reconhecer que o Estado atua como proprietário do território. O Estado pode usar o
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“A soberania do Estado é considerada geralmente sob dois aspectos: internos e externos. A soberania interna que dizer que o poder do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder. O termo soberania significa, portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a summa potestas , a potestade. A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade. Esses dois aspectos não constituem duas soberanias; a soberania é uma só e se resume em que, do ponto de vista jurídico unicamente, é um poder independente em relação aos demais Estados supremos dentro do próprio Estado.” (AZAMBUJA, 2001, p. 50).
Outra característica do Estado é a nacionalidade. Ela se caracteriza como um vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos componentes da dimensão pessoal do Estado.
“A cidadania ou nacionalidade é um status pessoal, a aquisição e a perda do qual são reguladas pelo Direito nacional e pelo internacional.” (KELSEN, 2005, 336). Na visão de Kelsen, nacionalidade seria um “status pessoal”, seria um compromisso, uma fidelidade da pessoa com o Estado.
Por derradeiro, a finalidade é classificada da seguinte forma por Dallari:
“A falta de consciência das finalidades é que faz com que, não raro, algumas funções importantes, mas que representam apenas uma parte do que o Estado deve objetivar, sejam tomadas como finalidade única ou primordial, em prejuízo de tudo ou mais.” (DALLARI, 2003, p. 102).
Deste modo, a finalidade é o bem comum, ou seja, é um conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
Podemos dizer que o modelo de Estado atual se desenvolveu graças à Revolução Francesa, gerando a partir dela uma nova estrutura política que acompanhasse às transformações econômicas ocasionadas pelo capitalismo.
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Com o intuito de garantir a liberdade, igualdade e o direito de propriedade, a nova forma de governo limitou as prerrogativas reais e a atuação do Estado foi submetida à lei.
“Se não garantir nem concretizar a liberdade, se não limitar o poder dos governantes, se não fizer da moralidade administrativa artigo de fé e fé pública, ou princípio de governo, se não elevar os direitos fundamentais ao patamar de conquista inviolável da cidadania, não será Estado de Direito.” (BONAVIDES, 2003, p. 31).
A partir das constituições francesa e americana, começou a aparecer por todo mundo, principalmente na Europa e América do Norte, normas constitucionais que traziam como garantia, ainda que em parte, os direitos do indivíduo.
O objetivo principal, desse Estado liberal, era fundado na proteção da liberdade individual e na ordem jurídica que possibilitasse o exercício social e econômico.
Esse novo modelo econômico, o capitalismo, ganhou mais força somente depois da Segunda Guerra, quando o mundo se dividiu em dois blocos, os socialistas e os capitalistas. Os Estados que tinham a política socialista, continuavam com suas características totalitárias, onde só um partido, com poder absoluto, era porta-voz do povo.
Por outro lado, os países que tinham o Estado liberal como política adotada, se consolidava ainda mais, tendo em vista os princípios democráticos e sociais conquistados por sua população, como por exemplo, o voto feminino e o desenvolvimento dos serviços públicos.
Essa divisão só veio ao fim com a união total da Alemanha, que até 1989 era dividida pelo muro de Berlim, simbolizando ainda mais essa divisão, e em 1990 com o fim da União Soviética e o declínio total do regime comunista.
Assim, entendemos que o Estado passou por diversas formações até os dias atuais. Entretanto, como é natural do ser humano se desenvolver, não é diferente essa situação. O Estado ampliou seus territórios, a população mundial aumentou, gerando novas normas, estabelecendo limitações territoriais.