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As definições e requisitos para a aplicação das excludentes de ilicitude Estado de Necessidade e Legítima Defesa no Direito Penal brasileiro. São abordadas as teorias unitária e diferenciadora, os requisitos subjetivos e objetivos, e exemplos de situações em que as excludentes podem ser aplicadas. útil para estudantes de Direito Penal e áreas afins.
Tipologia: Notas de estudo
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Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se. §1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Existem duas teorias sobre: o Teoria unitária – adotada no Brasil. Com base nessa teoria que o E.N. exclui a antijuridicidade, com a devida proporcionalidade. Só permite a exclusão da ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor comparado com o bem salvo. o Teoria diferenciadora Para se falar no Estado de necessidade e Legitima Defesa, precisam ser analisados dois requisitos: o Requisito subjetivos – são as intenções internas. Salvar a si ou outrem de uma situação de perigo. Exemplo: Sujeito subtrai medicamentos de uma farmácia com a intenção de repassá-los no mercado clandestino. Ele chega em casa cansado e joga a mochila com os remédios dentro no sofá. O filho pequeno dele acorda de madrugada e vai para a sala. Ele começa a brincar com os remédios e ingere alguns. Fica comprovado que se ele não tivesse ingerido os remédios, ele teria morrido. O pai não tinha a intenção de salvar o filho, e sim de vender os remédios, então, ele não poderá alegar estado de necessidade. Ele supriu o requisito objetivo, mas não o subjetivo. o Requisito objetivos É uma causa de exclusão de ilicitude, ou seja, caso esteja presente, retira-se o caráter antijurídico que se é atribuído a um fato tipificado como crime. o A exclusão da ilicitude não implica o desaparecimento da tipicidade, mas sim torna a conduta típica justificada. É considerado como sendo um direito subjetivo concedido pelo Estado através de determinada norma penal. Para que determinado ato tipificado seja enquadrado no estado de necessidade, é preciso que haja a presença de determinados requisitos objetivos :
o Ameaça a direito próprio ou alheio o Existência de um perigo atual e inevitável o Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado o Situação não provocada voluntariamente pelo agente o Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo o O conhecimento da situação de fato justificante
Ameaça a direito próprio ou alheio o É possível estado de necessidade próprio ou alheio; o Barco afundando. Existem duas pessoas brigando para ver quem vai ocupar a última vaga no bote salva-vidas. Você não conhece nenhuma das duas pessoas, todavia, acaba intervindo, assim, salvando uma delas. o OBS: existem bens disponíveis e indisponíveis. Bens disponíveis: Patrimônio, honra. Bens indisponíveis: vida. Se tratando de bens disponíveis, só pode agir com a autorização do titular! Exemplo: Você mora na Casa 3. Casa 1 está pegando fogo. O fogo está chegando na Casa 2. A casa 2 está vazia. Para adentrar na Casa 2 e apagar o fogo, você precisa da autorização para entrar na Casa 2, se não, você responde pela violação de domicílio e possivelmente dano ao patrimônio, pois pode acontecer de você destruir alguns objetos para apagar o fogo. Se não conseguir autorização, você teria que ficar de dentro da sua casa para tentar apagar o fogo, não podendo adentrar no terreno da Casa 2. Outro exemplo: seguindo a mesma linha de raciocínio, só que desta vez, na Casa 2, tem uma idosa e uma cuidadora. Então você pode entrar na Casa 2, pode arrebentar porta (destruir, pois seria necessário, um patrimônio). Outro exemplo: mesma linha de raciocínio do primeiro exemplo, só que na Casa 2 tem um cachorro. Segue o mesmo caminho do primeiro exemplo. É necessário a autorização, pois, cachorro é patrimônio. Existência de um perigo atual e inevitável o Atual: Trata-se de uma situação presente. Assim, não se pode fazer valer do uso da excludente quando estiver o agente sob perigo tido como incerto, passado ou ainda futuro, pela inexistência de uma probabilidade de ofensa ou lesão ao bem jurídico em questão. o Inevitável: Questão fundamental para a existência do estado de necessidade a inevitabilidade do perigo, assim como seja inevitável a lesão ao bem jurídico de terceiro, sendo possível e admitida a fuga. Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado
Putativo Só existe na cabeça da pessoa Exemplo: alarme de incêndio dispara, entretanto, é só um teste que não foi informado para ninguém. o Quanto ao terceiro que sofre a ofensa (ao que deu causa a situação de perigo): Agressivo – inocentes X inocentes. Defensivo – inocentes X culpado. (mesmo que o culpado aja de forma dolosa). Exemplo: Tício começou um incêndio de forma dolosa. Cicrano e Fulano tentam se salvar, mas para isso, precisam se agredir e agredir Tício, pois ele também está tentando se salvar. Cicrano e Fulano, que são inocentes, quando se agridem, estão agindo de forma agressiva entre si, mas quando agridem Tício, estão agindo de forma defensiva.
A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto. Moderadamente, os meios necessários. Requisitos: o Reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; o Defesa de um direito próprio ou alheio; o Moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; o Elemento subjetivo; Agressão atual ou iminente e injusta o Agressão é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito. Embora, em geral, implique em violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir em um ataque sub-receptício (exemplo: furto) e até em uma omissão ilícita (carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, o médico que arbitrariamente não concede alta ao paciente, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador, pessoa
que resiste, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão ilegal). Importante ressaltar que não necessariamente a agressão precisa ser uma conduta típica ou dolosa. Não é porque a conduta foi culposa, que você estará impossibilitado de se defender. Pode ser praticado por um inimputável, como por exemplo, um louco ou um menor de idade. Pode ser também na forma omissiva. Pode tratar-se de agressão iminente, que está para ocorrer, que não permita demora à repulsa. Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima. Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inevitável, a vítima já pode se defender. Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde. Exemplo: Depois de receber diversas ameaças de morte de B, A encontra B em um beco escuro. B levanta a camiseta com a mão esquerda enquanto sua mão direita aproxima-se do cós de sua calça. Mesmo sem esperar B sacar sua arma, A já está autorizado pela Lei a iniciar sua defesa contra B. A legitima defesa só se mantem, enquanto perdurar a injusta agressão. Atirei em um potencial agressor, ele caiu no chão, acabou. A injusta agressão cessou. Só cabe legítima defesa contra agressão humana. Se um cachorro encoleirado, consegue se soltar, e em um estado de fúria, te ataca, você estará em estado de necessidade. O ataque partiu voluntariamente do animal. Mas se o animal for usado como um mero instrumento na mão de um ser humano com intuito de agredir, como por exemplo, dando o comando de ataque, você revidará em legítima defesa. Empurrão é provocação, e não agressão. Precisa ser injusta! Se for em um exercício regular de um direito, é justa. Exemplo: luta de MMA.
agentes e a incapacidade da agressora em causa qualquer dano à vítima, pode-se caracterizar o excesso na legítima defesa. Exemplo 2 : Homem de 100kg, com uma barra de ferro na mão, avança agressivamente contra jovem asmático de 70 kg, que atira uma pedra que acerta o crânio do agressor, levando-o a óbito. Trata-se de caso típico de legítima defesa, amparado pelo Art. 25 do Código Penal. Meios necessários: Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se ileso. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É irrelevante se está registrada no SINARM, no SIGMA ou se não está registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de fogo, mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a legitima defesa. Vale ressaltar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa. Caso a vítima descarregue os 18 tiros de sua pistola e ainda assim o agressor – incrivelmente – tenha capacidade de oferecer perigo real ou iminente, é cabível que a vítima troque os carregadores e continue disparando até que cesse a agressão. Por outro lado, caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando, responderá pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23. Exemplo 1: idosa sozinha em seu apartamento recebe invasor com os 6 tiros de seu revólver. Caso típico de legítima defesa, independentemente do número de disparos. Exemplo 2: Para evitar ter seu carro roubado, jovem atropela o assaltante repetidas vezes, mesmo tendo a chance de evadir-se do local na primeira ocasião. Configura-se excesso na legítima defesa. Elemento subjetivo o Precisa ter a intenção de proteger o direito. E a justiça com as próprias mãos? A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente. Exemplo: Pai flagra estuprador imediatamente após consumar o ato com sua filha. O estuprador foge e é perseguido pelo pai que, ao alcançá-lo, agride-o a socos e pontapés até a morte.
Por mais compreensível que seja a atitude do pai desse exemplo, esta conduta, de acordo com a legislação em vigor, é criminosa e não estará amparada pela legítima defesa.
Espécies de Legitima Defesa. Legítima defesa real : é a legitima defesa por excelência, ou seja, a percepção das circunstâncias pelo agente, corresponde de fato a realidade. Neste caso, não há nenhum equívoco. Aqui, se exclui a ilicitude. Legitima defesa putativa: ocorre quando há um equívoco do autor sobre a realidade dos fatos. A pessoa imagina está diante de um injusta agressão, atual ou eminente e reage em legítima defesa. No entanto, trata-se de uma falsa percepção do agente com o que realmente está acontecendo. Pode ser: o Por erro de proibição: quando o agente se equivoca na interpretação da norma. Ocorrerá em duas situações: O agente imagina uma excludente de ilicitude inexistente no ordenamento jurídico. Ele pensa que está previsto na lei, permitindo, mas na verdade não está. o Exemplo: Legitima defesa da honra. Quando o agente pensa que o excesso está autorizado por lei. Alguém te dá um soco e corre. Você corre atrás para se vingar. Não é alegação do desconhecimento da lei. É erro na interpretação. o Por erro de tipo: o agente enxerga a realidade fática de forma distorcida. Dois amigos policiais. Um amigo resolve pregar uma peça. A peça era uma encenação de um assalto. O outro, que não sabia, desfere tiros contra o amigo, sendo que ele não sabia que era o amigo. Exemplo: O policial que em meio a troca de tiros confunde a pessoa que carrega consigo uma furadeira, com o meliante que dispara contra a guarnição.
OBS: Não existe legitima defesa X legitima defesa. Não existe Estado de necessidade X Legitima defesa, pois a agressão cometida por alguém em estado de necessidade é justa; no caso, o agente que sofresse a agressão, também responderia em estado de necessidade. Também não existe Exercício Regular de um Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal X Legitima defesa, pois não ocorre algo injusto.
Conflito de bens Há uma situação de perigo O perigo pode ou não resultar de uma conduta humana A agressão não precisa ser injusta Todos têm razão. Princípio da ponderação de bens