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Guias e Dicas
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Estacionamento de Veículos em Afastamento Frontal, Esquemas de Urbanismo

Uma cartilha informativa da bhtrans (empresa de transportes e trânsito de belo horizonte s/a) sobre os requisitos legais e procedimentos para a utilização do afastamento frontal dos imóveis para o estacionamento de veículos em vias arteriais ou de ligação regional na cidade de belo horizonte. A cartilha apresenta os conceitos básicos relacionados, como alinhamento, afastamento frontal, testada, rebaixo para acesso de veículos, tipos de vias, entre outros, além de detalhar as exigências legais para a aprovação desse tipo de uso, como a anuência prévia da bhtrans, dimensões mínimas do afastamento frontal e do passeio, demarcação das áreas de circulação de pedestres e veículos, e requisitos para os rebaixos de meio-fio. Também são abordadas as penalidades previstas na legislação municipal para o uso irregular do espaço público.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 03/04/2024

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Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS
Av. Engenheiro Carlos Goulart, n.º 900 - Bairro Buritis
CEP 30455-700 Belo Horizonte (MG)
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CARTILHA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM AFASTAMENTO FRONTAL
A BHTRANS, através da Diretoria de Sistema Viário DSV, apresenta a cartilha informativa sobre a
utilização do afastamento frontal dos imóveis para o estacionamento de veículos: requisitos legais e
procedimentos. Trata-se da consolidação de um trabalho da Gerência de Diretrizes Viárias GEDIV
que tem dentre suas atribuições, analisar e aprovar os projetos de utilização de afastamentos frontais,
em vias arteriais e de ligação regional, para o estacionamento de veículos.
A cartilha tem o objetivo de oferecer um referencial, aos proprietários dos imóveis e aos técnicos
envolvidos, em relação à legislação vigente, além de orientações sobre os procedimentos a serem
adotados para analisar a viabilidade de utilização do afastamento frontal dos imóveis como área de
estacionamento de veículos e, a partir dessa avaliação, definir o tratamento urbanístico necessário
para garantir a circulação dos veículos e pedestres com segurança e conforto.
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
I.1. Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do Município de Belo Horizonte:
Lei nº 7.166/96, de 27 de agosto de 1996: art.51;
Lei nº 8.137/00, de 21 de dezembro de 2000, que altera a Lei 7166/96: art. 69 e 70.
Lei nº 9.959/10, de 20 de julho de 2010, que altera as Leis 7166/96 e 8137/00: art.54.
I.2. Código de Posturas de Belo Horizonte:
Lei nº 8.616/03, de 14 de julho de 2003: art.12 a 20;
Lei nº 9.845/10 de 8 de abril de 2010, que altera a Lei nº 8.616/03:art. 7 a 19;
Decreto 14.060/10 de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei 8.616/03.
I.3. Código de Trânsito Brasileiro:
Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997.
I.4. Lei de Acessibilidade
Lei nº 9.078/05, de 19 de janeiro de 2005.
2. CONCEITOS
Para melhor compreensão do tema, é necessário o conhecimento de alguns conceitos básicos:
alinhamento: limite divisório entre o lote (particular) e o logradouro público;
afastamento frontal: distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação;
afastamento frontal mínimo: menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote
permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
testada: extensão do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma via;
rebaixo para acesso de veículos: trecho da calçada adaptado com rampa para permitir o
acesso de veículos aos imóveis;
via local: via de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às
edificações.
via coletora: via com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de
ligação regional e as vias locais. Ex: Av. Uruguai, R. Viçosa, R. Professor Estevão Pinto, R. Grão
Mogol, R. André Cavalcanti, R. Niquelina, Rua Diamantina e Av. Dr. Cristiano Guimarães;
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Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS Av. Engenheiro Carlos Goulart, n.º 900 - Bairro Buritis

1

CARTILHA

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM AFASTAMENTO FRONTAL

A BHTRANS, através da Diretoria de Sistema Viário – DSV, apresenta a cartilha informativa sobre a utilização do afastamento frontal dos imóveis para o estacionamento de veículos: requisitos legais e procedimentos. Trata-se da consolidação de um trabalho da Gerência de Diretrizes Viárias – GEDIV que tem dentre suas atribuições, analisar e aprovar os projetos de utilização de afastamentos frontais, em vias arteriais e de ligação regional, para o estacionamento de veículos.

A cartilha tem o objetivo de oferecer um referencial, aos proprietários dos imóveis e aos técnicos envolvidos, em relação à legislação vigente, além de orientações sobre os procedimentos a serem adotados para analisar a viabilidade de utilização do afastamento frontal dos imóveis como área de estacionamento de veículos e, a partir dessa avaliação, definir o tratamento urbanístico necessário para garantir a circulação dos veículos e pedestres com segurança e conforto.

1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

I.1. Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do Município de Belo Horizonte:

 Lei nº 7.166/96, de 27 de agosto de 1996: art.51;  Lei nº 8.137/00, de 21 de dezembro de 2000, que altera a Lei 7166/96: art. 69 e 70.  Lei nº 9.959/10, de 20 de julho de 2010, que altera as Leis 7166/96 e 8137/00: art.54.

I.2. Código de Posturas de Belo Horizonte:

 Lei nº 8.616/03, de 14 de julho de 2003: art.12 a 20;  Lei nº 9.845/10 de 8 de abril de 2010, que altera a Lei nº 8.616/03:art. 7 a 19;  Decreto 14.060/10 de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei 8.616/03.

I.3. Código de Trânsito Brasileiro :

 Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997.

I.4. Lei de Acessibilidade

 Lei nº 9.078/05, de 19 de janeiro de 2005.

2. CONCEITOS

Para melhor compreensão do tema, é necessário o conhecimento de alguns conceitos básicos:

alinhamento: limite divisório entre o lote (particular) e o logradouro público;

afastamento frontal: distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação;

afastamento frontal mínimo: menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

testada: extensão do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma via;

rebaixo para acesso de veículos: trecho da calçada adaptado com rampa para permitir o acesso de veículos aos imóveis;

via local: via de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações.

via coletora : via com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais. Ex: Av. Uruguai, R. Viçosa, R. Professor Estevão Pinto, R. Grão Mogol, R. André Cavalcanti, R. Niquelina, Rua Diamantina e Av. Dr. Cristiano Guimarães;

Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS Av. Engenheiro Carlos Goulart, n.º 900 - Bairro Buritis

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via arterial: via com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado. Ex: Av. Afonso Pena, Av. do Contorno, Av. Mário Werneck, Av. Antônio Carlos, Av. Raja Gabáglia, Av. Pedro I, Av. Vilarinho e todas as vias dentro do perímetro da Av. do Contorno;

via de ligação regional: via com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado. Ex: Anel Rodoviário, Via Urbana Leste/Oeste “Via Expressa”;

recuo de alinhamento: faixa do lote destinada ao alargamento das vias que, pela Lei Municipal, têm previsão de alargamento;

3. REQUISITOS LEGAIS E PROCEDIMENTOS

Para imóveis situados em vias locais e coletoras , cujo afastamento frontal mínimo exigido para as edificações é de 3 m, não há proibição de utilização do afastamento frontal para o estacionamento de veículos, desde que as vagas sejam dispostas paralelamente ao alinhamento do lote, sem ocupar a calçada.

Os rebaixos para o acesso dos veículos devem atender as dimensões previstas no Código de Posturas e deve ser prevista a implantação de elemento físico (muro, gradil ou jardineiras), junto ao alinhamento do lote, para coibir o uso irregular das calçadas por veículos e garantir a circulação dos pedestres com segurança.

A legislação municipal define que o afastamento frontal mínimo em vias arteriais ou de ligação regional deve ser tratado urbanisticamente como continuidade da calçada. Neste sentido, para os imóveis situados nas vias arteriais ou de ligação regional, cujo afastamento frontal mínimo exigido para a edificação é de 4 m, o uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos não era permitido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do município até dezembro de 2000, quando foi publicada a Lei 8137/00.

O art. 70 da Lei 8137/00 e o art. 54 da Lei 9.959/10 alteram o art. 51 da Lei 7166/96 que define em seu § 5º que a utilização do afastamento frontal de um imóvel, situado em uma via arterial ou de ligação regional , para o estacionamento de veículos, poderá ser permitida, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS Av. Engenheiro Carlos Goulart, n.º 900 - Bairro Buritis

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Orientações e documentos necessários para avaliação do projeto pela BHTRANS

Depois de constatada a existência de afastamento frontal de no mínimo 5,00 m (esta dimensão deve ser medida totalmente dentro do terreno, independentemente da medida da calçada existente), ou a possibilidade de criação de baia, o interessado deve encaminhar solicitação de permissão de uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos a GEDIV - Gerência de Diretrizes Viárias da BHTRANS, protocolando-a na Gerência de Atendimento ao Usuário – GEATU (através do formulário do SIGESP), localizado na Av. Engenheiro Carlos Goulart, 900 – Buritis, com os seguintes documentos:

 Cópia das Informações Básicas para Edificações de cada lote, obtida junto a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana – SMARU, para a verificação da existência ou não de previsão de recuo de alinhamento, das dimensões oficiais dos lotes e da via (pista de rolamento e calçadas);

 Levantamento topográfico planialtimétrico atualizado , na escala mínima de 1/500, que deve abranger além dos lotes ocupados pelo imóvel, a via lindeira ao empreendimento, com indicação das cotas das seções transversais das pistas de rolamento, das calçadas e do canteiro central (quando existir). O levantamento topográfico deve conter todas as interferências existentes na calçada lindeira ao imóvel (árvores, postes, mobiliário urbano, rampas para acesso de veículos, etc), além da sobreposição das confrontações do(s) terreno(s) levantadas em campo (Real) e do CP^1 e a representação dos lotes vizinhos, com indicação de existência ou não de construção no afastamento frontal;

 Projeto com proposta de utilização do afastamento frontal para o estacionamento de veículos, com disposição das vagas nas dimensões exigidas pela legislação municipal (2,30 m x 4,50m), dimensionamento dos rebaixos de meio-fio e calçada para acesso de veículos e tratamento urbanístico da calçada e do afastamento frontal (com a definição dos revestimentos diferenciados e das faixas ajardinadas a serem implantadas para coibir o uso irregular das calçadas por veículos);

 Cópia do projeto arquitetônico aprovado na SUREG (Subsecretaria de Regulação Urbana). Não é possível a aprovação do estacionamento no afastamento frontal, sem a regularização urbanística da edificação junto à SUREG (antiga SMARU) ;

 Anotação de responsabilidade Técnica pelo levantamento Topográfico;

 Anotação de Responsabilidade Técnica pela proposta de utilização do afastamento frontal.

A BHTRANS não concede autorização de utilização do afastamento frontal. A aprovação do projeto é que caracteriza a possibilidade de uso do afastamento, desde que a implantação siga corretamente o projeto aprovado.

4. REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO PARA ACESSO DE VEÍCULOS

O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos às edificações e a rampa da calçada devem atender as seguintes condições:

 para cada 10 m de testada de terreno edificado ou não será permitido um acesso com extensão máxima de 4,80 m;

 a distância mínima entre dois acessos, em um mesmo lote, será de 5,20 m;

 o acesso de veículos deve estar situado a uma distância mínima de 5 m do alinhamento do meio- fio da via transversal, no caso de esquina;

 a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente (a autorização deve ser apresentada a BHTRANS);

 o rebaixamento de meio-fio deve ter a mesma extensão da largura do acesso a veículos da edificação, podendo esta ser acrescida de 0,50 m de cada lado, respeitada a extensão máxima de 4,80 m;

(^1) CP – Cadastro de Planta

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 o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 1 m e deve ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, garantindo, livre de qualquer obstáculo, a faixa mínima reservada para a circulação de pedestres com 1,50 m.

5. RECUO DE ALINHAMENTO

A faixa do terreno destinada a recuo de alinhamento, para alargamento da via, somente poderá ser utilizada para o estacionamento de veículos, com autorização da BHTRANS, em caráter provisório^2 , nos casos em que a utilização do afastamento frontal for permitida pela Legislação Municipal (ou seja, em vias arteriais ou de ligação regional o afastamento frontal deve ter, no mínimo, 5,00 m).

6. MANUTENÇÃO DA CALÇADA

É obrigação do proprietário do imóvel a construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, da calçada em frente à testada. Caso a calçada não seja construída pelo proprietário do imóvel lindeiro, no prazo legal previsto, a mesma poderá ser executada pelo Executivo, cobrada a respectiva despesa, nela incluindo a contratação de mão-de-obra temporária necessária à execução da obra, com acréscimo de taxa de administração. A execução do serviço pelo Executivo não dispensa o proprietário do pagamento das multas aplicadas antes da execução da calçada.

O passeio é obrigatório em todas as vias pavimentadas da cidade e deve seguir as normas previstas na legislação. Os passeios devem ter obrigatoriamente uma faixa reservada a trânsito de pedestres e, sempre que possível, uma faixa destinada a mobiliário urbano. Consultar a cartilha "Construção e Manutenção de Passeios" disponível no site da PBH.

O revestimento da calçada deve ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão. É necessário que seja seguido o padrão do revestimento do passeio na cidade, consultar “Padronização de Passeios para o município de Belo Horizonte” no site da PBH.

(^2) As vagas não poderão ser contabilizadas no cálculo do número mínimo de vagas necessárias

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FICHA TÉCNICA

Célio Freitas Bouzada Diretor-Presidente da BHTRANS

José Carlos Mendanha Ladeira Diretor de Sistema Viário - DSV

Elizabeth Gomes de Moura Diretora de Planejamento e Informação - DPI

Deusuíte Matos Pereira de Assis Diretora de Ação Regional e Operacional - DRO

Daniel Marx Couto Diretor de Transporte Público - DTP

Márcio Almeida Dutra Diretor de Administração e Finanças - DAF

ELABORAÇÃO:

Diretoria de Sistema Viário - DSV Diretor: José Carlos Mendanha Ladeira

Humberto Rolo Paulino Superintendente de Sistema Viário - SUSV

GERÊNCIA DE DIRETRIZES VIÁRIAS - GEDIV

Gerente de Diretrizes Viárias Sayonara Lopes de Souza

Supervisora de Estudos de Impacto Luciana Carneiro de Morais Stubbs

Supervisora de Estudos Viários Wânia das Graças Magalhães Ribeiro

Técnica de Transporte e Transito Éden Mendonça Duarte

Analistas de Transportes e Trânsito: Ana Luisa Miranda Kilimnik Anassilvia de Sousa Cláudia Márcia de Fátima Ramos Daniela Lima Nunes Coelho Fabrícia Pinho Brito Gláucia Catalán de Freitas Duarte Maristela dos Reis Solano Renato Franco da Cunha Sueli Prado Cordeiro

ELABORAÇÃO DA CARTILHA ORIGINAL

Helcymara Oliveira Kutova