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5º semestre de direito, cursei a matéria de direito civil, contratos em espécie, aqui você encontrará algumas dicas que poderão te ajudar a compreender contratos e outros esquemas para gravar o conteúdo com mais facilidade.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Art. 441 CC: A coisa em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. 4 TEORIAS TEORIA DO ERRO: Decisão equivocada TEORIA DO RISCO: Correr risco na compra e venda TEORIA DA EQUIDADE: Produtos novos podem apresentar vícios ocultos TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: Exemplo do carro que promete potência e não cumpre (vício oculto). EX: Vender um carro para outra pessoa, com vício oculto, se é vendedor irá entrar com ação pelo CDC, se é pessoa física somente, a ação será pelo CC. Parágrafo Único do 441CC, aplica igualmente para doações onerosas. Art. 442 CC: Poderá pedir abatimento do preço se quiser permanecer com o bem. Art. 443 CC: Se o alienante (vendedor) conhecia o vício é PERDAS E DANOS, caso não somente restituirá o valor integral do bem adquirido, mas as despesas do contrato. Art. 444 CC: Mesmo se a coisa se perder o alienante terá responsabilidade. Art. 445 CC: 180 DIAS PARA DESCOBRIR O VÍCIO, dentro desses 180 dias, caso descubra, terá 30 dias para notificar. GARANTIA REDIBITÓRIA GARANTIA QUANTI MINORIS Extinguir o contrato por resolução Abater o valor acordado do bem. EVICÇÃO Perda da coisa por sentença transitada em julgado ou perda por ato administrativo. EXEMPLO: Vendedor, no ato da compra e venda, não fala que o bem imóvel está desapropriado, logo você perderá o bem imóvel, mesmo que compre. Fundamento: Art. 447 e 457 CC A decadência não suspende e nem interrompe prazos Imprescindível olhar a matrícula do imóvel antes de efetuar compra e venda, ou pedir conta de anuência.
ALIENANTE: aquele que transfere o bem por contrato oneroso. EVICTOR: aquele que entra com ação contra o alienante. (é o prejudicado). AÇÃO REGRESSIVA: mover ação contra o alienante para a devolução/ ressarcimento do valor que o evictor tinha pagado. AS ARRAS Quantia de coisa fungível, que é entregue por um dos contratantes ao outro para a confirmação de acordo de vontades. (SINAL PARA SEGURAR UM BEM OU PRODUTO). Se o vendedor desiste da compra e venda deve devolver o valor ao comprador junto com a multa, no mesmo valor do sinal. Se o comprador desistir da compra e venda, perderá o valor do sinal que havia pagado. SE HOUVER MORTE? Pode se exigir dos herdeiros para que finalizem a compra e venda, caso esteja pago. Confirmar o contrato como obrigatório. Estipular perdas e danos em caso de arrependimento. Podem representar o começo do pagamento. DIREITO DE RETENÇÃO Reter a coisa devida até que determinado crédito seja quitado. FUNDAMENTO: Art. 754 e 1.219 CC Pode acarretar indenização de benfeitorias necessárias e úteis. COMPRA E VENDA FUNDAMENTO: Art. 481 a 532 CC. Objeto do contrato sempre deve ser uma coisa material suscetível de caráter econômico. TRANSFERÊNCIA MÓVEL: tradição IMÓVEL: acima de 30 salários-mínimos, registro/ escritura pública/hipoteca.
Condomínios: Herdeiros, cônjuges, sócios etc. Precisa ser COISA INDIVISÍVEL, como casa, carro, cavalo. A preferência sempre virá para estes supracitados, e caso não queiram, se estenderá para as outras pessoas. Art. 504 CC O condômino que ao querer o bem, que não foi lhe oferecido em preferência e foi passado para estranhos, poderá no prazo de 180 DIAS (decadenciais) requerer o bem. Levando ao juiz a certidão atualizada do imóvel, o depósito do valor que consta e requerer a transferência do imóvel para si. P. Ú. Se for o caso de apartamento, com muitos condôminos, a preferência será do que obtiver benfeitorias de maior valor, ou quinhão maior. Se as partes forem iguais, todos terão o direito de preferência. Em caso de separação, o valor será instituído pelo corretor de imóveis. ENTREGA DA COISA VENDIDA 493 CC Art. 495 CC. O vendedor pode se recusar a entregar a coisa/bem caso o comprador caia em insolvência, neste caso o vendedor poderá esperar até que o comprador lhe dê caução no tempo ajustado. Art. 491 CC Se a venda não for à crédito, o comprador poderá pagar antecipado ou não, entram em acordo comum. RISCOS Art. 492 §1º CC
NÃO OPOSIÇÃO: O comprador não pode se opor a retrovenda. O VENDEDOR: Pode depositar o valor integral do imóvel em juízo, para que lhe seja restituído a coisa com imissão de posse. (juntamente com o valor das benfeitorias feitas pelo comprador). ATENÇÃO= P. Ú do 506 CC e 508 CC.
Feita por descendente a ascendente e de um cônjuge a outro. Se não informar que recebeu perde. DOAÇÃO DE CÔNJUGE ADULTERO PARA AMANTE 550 CC Pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros, prazo de 2 anos para entrar com a anulação DEPOIS DE DISSOLVIDA A SOCIEDADE CONJUGAL. DOAÇÃO DE TODOS OS BENS 548 CC Nula, pois ficaria sem reserva de subsistência. DOAÇÃO PARA ENTIDADE FUTURA 554 CC Depende de que, em 2 anos, se constitua regularmente, sob pena de resolução da doação. CARACTERÍSTICAS: Típico e nominado Tradição (móvel) Registro público 541 e 108 cc (imóvel) Com encargo (bilateral) Sem encargo (unilateral) INGRATIDÃO DO DONATÁRIO 557/558 CC
COMODATO Art. 579 CC Empréstimo gratuito de coisas infungíveis, fazendo-se com a tradição do objeto. EX: Empresto meu apto para minha sobrinha que está na faculdade, sem condições de comprar um apto/casa, até o término da faculdade. (caso ela fique morando após a faculdade, quando acaba o contrato do comodato, poderá o tio cobrar o aluguel devido do apto). Art. 583 CC Não pode abandonar a coisa emprestada, sob pena de responder pelo dano ocorrido mesmo se atribuído de caso fortuito e força maior. DANO EMERGENTE: perda LUCRO CESSANTE: deixou de ganhar. PRAZO 581 CC Se não houver prezo convencional só poderá revogar por motivos justificados. (comodante deve provar pois nesse caso quem alega prova). PROIBIÇÃO DE COMODATO. 580 CC Administradores de bens alheios NÃO PODEM FAZER COMODATO, POIS OS BENS NÃO SÃO SEUS. CARACTERÍSTICAS NOMINADO TIPICO REAL: efetiva com a entrega do empréstimo. UNILATERAL GRATUITO PREESTIMADO: nenhuma das consequências jurídicas dependem de evento futuro e incerto EXECUÇÃO DIFERIDA: se inicia no momento em que o comodatário recebeu a coisa e prolonga no tempo. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 593 CC Contratação para executar atividade, por período, de forma gratuita ou onerosa. PRESTADOR: executa TOMADOR: recebe serviços
Uma das partes se obriga a transportar pessoas/coisas em troca de retribuição. 730 CC IMPORTANTE: A onerosidade, carona 736 CC. AS PARTES: transportador (de coisas) e passageiro (pessoas). EXPEDIDOR, no caso de transporte de coisas. CUMULATIVO A pessoa ou coisa precisa de diversos transportadores para cada trecho. (porem contrata todos de uma vez só, pelo mesmo contrato). DANOS: Art. 733 e seus parágrafos. TRANSPORTE DE PESSOAS: Quando terceiros provocarem o acidente, o transportador indeniza o indenizado e cobra o terceiro que causou o acidente. AÇÃO REGRESSIVA Art. 735 CC. Súmula 161 STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. RETENÇÃO DA BAGAGEM? Sim. É possível, quando a passagem não for paga, 740 e 741 CC. MÚTUO ART. 586 a 592 CC MÚTUO: coisa fungível. COMODATO: coisa infungível. MUTUÁRIO: tem que devolver. MUTUANTE: emprestou. MÚTUO FENERATÍCIO 591 CC 406 CC Concedido com finalidade econômica. NÃO PODE OCORRER JUROS SOBRE JUROS. CARACTERÍSTICAS PRAZO E DURAÇÃO: 592 CC 1 - Até a próxima colheita, se agrícola, ou consumo se para semeadura. 2 - De 30 dias, pelo menos, se for dinheiro. 3 - Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for qualquer outra coisa fungível. EMPRÉSTIMO AO MENOR. 588 CC Se o mutuo é pra sobrevivência do menor poderá este pegar, e os pais pagam depois. EXCEÇÕES: art. 161, I e 171, I, ambos do CC.