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Processo Penal I. COMPETÊNCIA. 1) CONCEITO. → A jurisdição é una, entretanto, por razões óbvias, um único juiz não pode julgar todas.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
**Processo Penal I COMPETÊNCIA
órgão jurisdicional, a cada juiz” (Espínola Filho).
A) RATIONE MATERIAE : é fixada em virtude da natureza da infração. B) RATIONE PERSONAE : é fixada em virtude da qualidade das pessoas acusadas. C) RATIONE LOCI : é fixada levando em consideração o local onde foi praticada ou consumada a infração ou, então, em determinados casos, no local de residência do acusado. 3) COMO ESTABELECER A COMPETÊNCIA 3.1) 1º PASSO: “ RATIONE MATERIAE” à Inicialmente, a competência será fixada em razão da matéria. à Assim, importando conhecer se a causa será julgada pela jurisdição comum ou especial. A) JURISDIÇÃO COMUM Justiça Federal (art. 109, IV, V, V-A, VI, IX e X da CF); Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o " exequatur ", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; à Crimes políticos: estão previstos na Lei 7.170/83. à Crimes políticos e Competência: Embora a Lei 7.170/83, no art. 30, afirme expressamente que a Justiça Militar será a competente para julgar as infrações previstas em seu texto, esse dispositivo foi expressamente revogado pela CF. à Empresas públicas federais: Caixa Econômica Federal (CEF), Empresas de Correios e Telégrafos (ECT), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). à Autarquias Federais: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Departamento Nacional de Estrada de Rodagem (DNER); Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Banco Central (BC). à Sociedades de Economia Mista: Banco do Brasil (BB), Rede Ferroviária Federal (RFFSA) Justiça Estadual à Competência residual: a competência da Justiça Estadual também vem prevista na Constituição, mas de forma implícita. Assim, os crimes que não forem da competência da Justiça comum Federal, da Justiça especial Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Política, serão processados perante a Justiça comum Estadual. B) JURISDIÇÃO ESPECIAL Justiça Eleitoral (art. 118 a 121 da CF); Justiça Militar (art. 124 da CF); Justiça do Trabalho (julga HC que envolva matéria da jurisdição do trabalho); à O STF, na ADIN 3.684, ajuizada pela PGR, concedeu liminar, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art.114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais. à O Juiz que exerce a jurisdição não-penal, onde se inclui o Juiz do Trabalho, só poderá decretar prisão de natureza civil (depositário infiel, débito alimentício). Portanto, não pode decretar prisão em flagrante por crime de desobediência, por exemplo. Mas quando houver estado de flagrância, deverá o Juiz dar voz de prisão (que é diferente de decretar) e encaminhar o preso à autoridade policial para que, se for o caso, lavre o flagrante. Justiça Política à Assembléias Legislativas: julgam o Governador no crimes de responsabilidade. à Senado Federal: competência prevista no art. 52, I e II da CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (EC 23/99) II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (EC 45/03) 3.2) 2º PASSO: “ RATIONE PERSONAE”
Constituição Estadual ou por lei, vale o que determina a CF, ou seja, não vale o foro por prerrogativa de função. Exemplo: em caso de crime doloso contra vida praticado por Deputado Federal, o julgamento cabe ao STF, pois se trata de competência originária expressa.
Constituição Federal, os Vereadores serão julgados pelo TJ/RJ , quer dizer, também gozam de foro pro prerrogativa de função (STJ, HC’s 57340, 57.257 e 40388) à Proposição de ação penal após o fim da função: a ação penal poderá ser proposta mesmo após o término do mandato, já que a condenação não visa, apenas, a cassação da função, mas, também, a imposição de pena privativa de liberdade, inabilitação para o exercício da função pública e reparação do dano causado. 3.3) 3º PASSO: “ RATIONE LOCI“ à Verificada a competência em razão da matéria e da pessoa, cabe, por último, estabelecer a competência em razão do lugar, justamente para se saber qual o juízo eleitoral, militar, federal ou estadual é dotado de competência territorial. à Regra geral à No lugar onde ocorreu o delito: de regra, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal. No caso de tentativa , será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70). à Regra subsidiária à Residência do réu: se o lugar da infração não for conhecido, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput ). à Casos de exclusiva ação privada: quando tratar-se de ação penal privada exclusiva, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração (art. 73). à Ação penal privada subsidiária da pública: nesse casos, como o art. 73 menciona exclusiva ação privada, o querelante deverá propor a ação no local onde ocorreu o delito. à Homicídio: nos crimes de homicídio, quando os atos executórios forem praticados num local e a consumação se verificar em outro, o STJ entende ser competente o local da execução, apesar da expressa disposição do art. 70. STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO CULPOSO. JUÍZO COMPETENTE. 'RATIONE LOCI'. LOCALIDADE DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ― Tendo sido a vítima removida para hospital de outro município, que não o da ocorrência da infração, não faz o juízo desse, incompetente para o processamento do feito. ― A competência, 'ratione loci', e determinada pela localidade da ocorrência da infração, e não pelo local da morte da vítima. ― Não existe o alegado constrangimento ilegal, por ser o juiz do feito o competente para o mesmo. ― Recurso não provido.” [STJ - RHC 793/SP - 1990/0008910-7 – Rel. Min. EDSON VIDIGAL – 5ª T. - DJU 05/11/1990, p. 12435 - RT vol. 667, p. 338] 3.4) 4º QUARTO PASSO: DISTRIBUIÇÃO à Distribuição: estabelecida a competência do foro, faz-se, finalmente, a distribuição do processo entre os juízes da jurisdição perante o qual irá correr a ação penal à Casos em que não haverá distribuição: a) nos crimes dolosos contra a vida, já que o julgamento fica afeto ao Tribunal do Júri (órgão jurisdicional especial - art. 74 §1°), a não ser que haja mais de um juízo competente (como em Fortaleza); b) quando, em razão da continência ou conexão, as infrações devam ser apuradas em processo em que já haja autoridade judicial prevalente (arts. 76 a 78); c) quando houver prevenção (art. 83). à Hipóteses de prevenção: a) Incerteza da jurisdição onde ocorreu o delito: quando não houver certeza onde ocorreu o delito, a competência será estabelecida pela prevenção entre os juízes das jurisdições (arts. 70 § 3° e 71).
1ª) Teoria da atividade: lugar do crime é o lugar da ação ou omissão, sendo irrelevante o resultado. 2ª) Teoria do resultado: lugar do crime é o local do resultado, independente da ação ou omissão. 3ª) Teoria da ubiqüidade: lugar do crime é tanto o da ação ou omissão quanto o do resultado. à Teoria adotada: Depende do caso. a) conforme o art. 6° do CP, quando o crime for cometido em território nacional e o resultado ocorrer em território estrangeiro (crime à distância), será competente tanto o juiz do local onde se deu a conduta quanto o juiz onde se deu o resultado, adotando-se, portanto, a teoria da ubiqüidade. b) quando a conduta e o resultado forem operados, ambos, em território nacional, mas em locais diferentes, , será competente o juiz do local onde se consumou o delito (ou onde se efetuou o último ato executório, nos casos de crimes tentados), ou seja, aplica- se a teoria do resultado , c) a Lei n° 9.099/95, para os crimes de menor potencial ofensivo, adota-se a teoria da atividade (art. 63). à Crimes praticados no exterior: art. 88 do CPP. Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. à Crimes cometidos a bordo de embarcações: art. 89 do CPP. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. à Crimes cometidos a bordo de aeronaves: art. 90 do CPP. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. à Perpetuatio jurisdictionis : caso haja alteração dos limites da comarca após a propositura da ação penal, o foro original continuará sendo competente (STJ, RHC 4796/SP). à Estelionato — Cheque sem fundos — Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.” Obs.: Súmula 244 do STJ à Falso testemunho por precatória: é competente o juízo deprecado, onde se deu o falso. à Uso de documento falso: é competente o juízo do local onde se deu a falsificação. 7) COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU à Quando desconhecido o lugar da infração: competente será o juízo de residência do réu (art. 72, caput ). à Réu com mais de um domicílio: fixa-se a competência pela prevenção (art. 72, §1°).
à Réu com residência ignorada: juízo que primeiro tomar conhecimento (art. 72, §2°). à Ação penal exclusivamente privada: o querelante poderá escolher como foro competente entre o do lugar onde ocorreu o delito e o de residência ou domicílio do réu (art. 73). Obs.: Nas ações privadas subsidiárias, não poderá haver escolha. a) TRIBUNAL DO JÚRI à Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (art. 74, §1º): homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto. à O latrocínio (Súmula 603 do STF) e a extorsão qualificada pela morte (STF, REXT 97556/MG) não são da competência do Júri, pois que são crimes contra o patrimônio. à Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil: se o militar não for das forças armadas, a competência será do Tribunal do Júri, conforme a Lei nº 9.299/96. b) JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL à é competente para: a) processar e julgar policiais militares nos delitos previstos em lei (arts. 124 e 125, § 4° da CF); b) processar e julgar os delitos cometidos em lugares sujeitos à administração militar (STJ); c) julgar os crimes de favorecimento pessoal, desde que ao favorecido seja atribuído crime militar (STJ). c) JUSTIÇA MILITAR FEDERAL à julga os crimes militares contra as forças armadas, podendo, inclusive, julgar o civil. àjulga crime praticado por militar da ativa contra outro militar, também da ativa (STF, HC 86867). à julga os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. Obs.: A Lei 9299/96 só alterou a competência no âmbito estadual. d) JUSTIÇA COMUM FEDERAL à Tem competência para processar e julgar: 1) Os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV da CF); 2) Os crimes cometidos contra funcionário público federal, desde que relacionado com o exercício da função (Súmula 147 do STJ); 3) Os crimes cometidos por funcionário público federal, no exercício das funções; Obs.: tratando-se de crime doloso contra vida, caberá ao Juiz Federal presidir o Júri (STJ) 4) Os crimes de falsificação de título de eleitor e de carteira da OAB (autarquia federal); 5) Os crimes contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (empresa pública federal); Obs.: sendo a vítima um franqueado, a competência é da justiça comum estadual (STJ, HC 39.200/SP) 6) Os crimes contra a organização do trabalho como um todo (STJ);
à Crime praticado por guarda civil metropolitano: competência da justiça comum (STJ). à Lesões corporais praticados por PM contra civil: competência da justiça comum à Delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar: competência da justiça comum, salvo se tanto acusado quanto vítima forem PM’s e estiverem em serviço (Súmula 6 do STJ), pois, nesse caso, a competência será da justiça miltar 9) COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO à Mais de um juiz competente no foro: nesses casos, a competência será determinada pelo critério da distribuição. à Prevenção: impede a distribuição. Ocorre nos casos em que já tenha havido a distribuição do inquérito policial, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança ou a determinação de alguma diligência, tornando o juízo prevento para a futura ação penal. à Caráter residual da prevenção: A prevenção constitui critério residual de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), só se verificando em casos em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, quando se tratar de crime continuado ou permanente (CPP, art. 71). (STJ, HC 67559) 10) COMPETÊNCIA POR CONEXÃO à Conceito: quando duas ou mais infrações estão ligadas por um vínculo que aconselha a reunião dos processos num mesmo juízo. à Duplo efeito: agrupamento das ações penais num mesmo processo e prorrogação da competência. à **Espécies de conexão:
à Conceito: “quando um fato contém vários crimes” (H. Tornagui). à Hipóteses: art. 77 do CPP. 1ª) pluralidade de agentes e unidade de infração: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da prática da mesma infração (co-autoria). Nesse caso, há um único crime, com vários autores. Exemplo : rixa, concurso de agentes. Obs. : Adultério, que seria um exemplo, não é mais crime. Quando ocorre a continência de delitos? Qual sua conseqüência? Quando há duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (co-autoria); concurso formal; erro de execução; resultado diverso do pretendido. Devem ser reunidos num só processo. 2ª) uma só conduta delituosa, mas com pluralidade de eventos típicos: ocorre na hipótese do concurso formal, da aberratio ictus ou da aberratio delicti (arts. 70, 73 e 74 do CP) Concurso formal: o sujeito pratica uma única conduta, dando causa a dois ou mais resultados. Ex.: motorista imprudente que, dirigindo perigosamente, perde o cotrolo do automóvel e mata 9 pedestres Aberratio ictus : o agente, ao executar o crime, atinge pessoa diversa da pretendida ou, então, atinge a quem pretendia e, também, terceiro inocente. Ex.: pretendendo vingar-se do inimigo, o agente atira em sua direção, mas acaba acertando, também, uma outra pessoa, que andava pelo local. Aberratio delicti : o agente tenciona praticar um crime, mas, por erro na execução, acaba praticando outro ou, então, realiza o crime pretendido e um outro. Ex.: irritado com o preço elevado de um determinado produto, o agente atira uma pedra na vitrine da loja (dano), mas acaba acertando a vendedora (lesão corporal culposa). à Impossibilidade de Separação dos processos: a princípio, é impossível a cisão dos processos, pois, como visto, uma causa está contida na outra (art. 79, caput ). à Exceções: haverá separação dos processos, entretanto, independentemente da conexão ou continência, nos seguintes casos (art. 79, caput , §§ 1° e 2°): a) concurso entre jurisdição comum e militar; b) concurso entre jurisdição comum e a do juízo de menores. 12) CONEXÃO E CONTINÊNCIA: FORO PREVALENTE à Como, via de regra, a conexão e a continência importam em unidade de julgamento, haverá, em alguns casos, a necessidade da prorrogação de competência em relação a uma das infrações. à Hipóteses: art. 78 do CPP. 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão a jurisdição comum, prevalece a do Júri. 2) no concurso entre jurisdições de mesma categoria, prevalecerá: a) a competência do juízo do lugar da infração onde for cominada pena maior; b) a do lugar onde ocorreu o maior número de infrações, se as penas forem da mesma gravidade; c) nos demais casos, a competência será estabelecida pela prevenção.
da União STJ Governadores Membros dos TRF, dos TRE; dos TJ e dos TRT (^) - Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios e Membros do MP da União que atuam perante os Tribunais TRF TJ TRE (somente para crimes eleitorais) Prefeitos Juízes de Direito; Juízes Federais; Juízes do Trabalho e Juízes Militares da União Deputados Estaduais Membros do MP da União (MPE, MPT, MPM, MP do DF) e do MP Estadual Observação : quadro extraído da obra de EUGÊNIO PACELLI.