



































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
TJ-SP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Escrevente Técnico Judiciário. A APOSTILA PREPARATÓRIA É ELABORADA. ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL OFICIAL ...
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 75
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
OP-092JN- CÓD: 7908403500383
Língua Portuguesa
Compreender e interpretar textos é essencial para que o obje- tivo de comunicação seja alcançado satisfatoriamente. Com isso, é importante saber diferenciar os dois conceitos. Vale lembrar que o texto pode ser verbal ou não-verbal, desde que tenha um sentido completo. A compreensão se relaciona ao entendimento de um texto e de sua proposta comunicativa, decodificando a mensagem explíci- ta. Só depois de compreender o texto que é possível fazer a sua interpretação. A interpretação são as conclusões que chegamos a partir do conteúdo do texto, isto é, ela se encontra para além daquilo que está escrito ou mostrado. Assim, podemos dizer que a interpreta- ção é subjetiva, contando com o conhecimento prévio e do reper- tório do leitor. Dessa maneira, para compreender e interpretar bem um texto, é necessário fazer a decodificação de códigos linguísticos e/ou vi- suais, isto é, identificar figuras de linguagem, reconhecer o sentido de conjunções e preposições, por exemplo, bem como identificar expressões, gestos e cores quando se trata de imagens. Dicas práticas
Argumento do Consenso É uma variante do argumento de quantidade. Fundamenta-se em afirmações que, numa determinada época, são aceitas como verdadeiras e, portanto, dispensam comprovações, a menos que o objetivo do texto seja comprovar alguma delas. Parte da ideia de que o consenso, mesmo que equivocado, corresponde ao indiscu- tível, ao verdadeiro e, portanto, é melhor do que aquilo que não desfruta dele. Em nossa época, são consensuais, por exemplo, as afirmações de que o meio ambiente precisa ser protegido e de que as condições de vida são piores nos países subdesenvolvidos. Ao confiar no consenso, porém, corre-se o risco de passar dos argu- mentos válidos para os lugares comuns, os preconceitos e as frases carentes de qualquer base científica. Argumento de Existência É aquele que se fundamenta no fato de que é mais fácil aceitar aquilo que comprovadamente existe do que aquilo que é apenas provável, que é apenas possível. A sabedoria popular enuncia o ar- gumento de existência no provérbio “Mais vale um pássaro na mão do que dois voando”. Nesse tipo de argumento, incluem-se as provas documentais (fotos, estatísticas, depoimentos, gravações, etc.) ou provas concre- tas, que tornam mais aceitável uma afirmação genérica. Durante a invasão do Iraque, por exemplo, os jornais diziam que o exérci- to americano era muito mais poderoso do que o iraquiano. Essa afirmação, sem ser acompanhada de provas concretas, poderia ser vista como propagandística. No entanto, quando documentada pela comparação do número de canhões, de carros de combate, de na- vios, etc., ganhava credibilidade. Argumento quase lógico É aquele que opera com base nas relações lógicas, como causa e efeito, analogia, implicação, identidade, etc. Esses raciocínios são chamados quase lógicos porque, diversamente dos raciocínios lógi- cos, eles não pretendem estabelecer relações necessárias entre os elementos, mas sim instituir relações prováveis, possíveis, plausí- veis. Por exemplo, quando se diz “A é igual a B” , “B é igual a C” , “en- tão A é igual a C” , estabelece-se uma relação de identidade lógica. Entretanto, quando se afirma “Amigo de amigo meu é meu amigo” não se institui uma identidade lógica, mas uma identidade provável. Um texto coerente do ponto de vista lógico é mais facilmente aceito do que um texto incoerente. Vários são os defeitos que con- correm para desqualificar o texto do ponto de vista lógico: fugir do tema proposto, cair em contradição, tirar conclusões que não se fundamentam nos dados apresentados, ilustrar afirmações gerais com fatos inadequados, narrar um fato e dele extrair generalizações indevidas. Argumento do Atributo É aquele que considera melhor o que tem propriedades típi- cas daquilo que é mais valorizado socialmente, por exemplo, o mais raro é melhor que o comum, o que é mais refinado é melhor que o que é mais grosseiro, etc. Por esse motivo, a publicidade usa, com muita frequência, ce- lebridades recomendando prédios residenciais, produtos de beleza, alimentos estéticos, etc., com base no fato de que o consumidor tende a associar o produto anunciado com atributos da celebrida- de. Uma variante do argumento de atributo é o argumento da competência linguística. A utilização da variante culta e formal da língua que o produtor do texto conhece a norma linguística social- mente mais valorizada e, por conseguinte, deve produzir um texto em que se pode confiar. Nesse sentido é que se diz que o modo de dizer dá confiabilidade ao que se diz. Imagine-se que um médico deva falar sobre o estado de saúde de uma personalidade pública. Ele poderia fazê-lo das duas manei- ras indicadas abaixo, mas a primeira seria infinitamente mais ade- quada para a persuasão do que a segunda, pois esta produziria certa estranheza e não criaria uma imagem de competência do médico:
_- Para aumentar a confiabilidade do diagnóstico e levando em conta o caráter invasivo de alguns exames, a equipe médica houve por bem determinar o internamento do governador pelo período de três dias, a partir de hoje, 4 de fevereiro de 2001.
sinceridade e certeza, autenticidade e verdade, o enunciador deve construir um texto que revele isso. Em outros termos, essas quali- dades não se prometem, manifestam-se na ação. A argumentação é a exploração de recursos para fazer parecer verdadeiro aquilo que se diz num texto e, com isso, levar a pessoa a que texto é endereçado a crer naquilo que ele diz. Um texto dissertativo tem um assunto ou tema e expressa um ponto de vista, acompanhado de certa fundamentação, que inclui a argumentação, questionamento, com o objetivo de persuadir. Ar- gumentar é o processo pelo qual se estabelecem relações para che- gar à conclusão, com base em premissas. Persuadir é um processo de convencimento, por meio da argumentação, no qual procura-se convencer os outros, de modo a influenciar seu pensamento e seu comportamento. A persuasão pode ser válida e não válida. Na persuasão váli- da, expõem-se com clareza os fundamentos de uma ideia ou pro- posição, e o interlocutor pode questionar cada passo do raciocínio empregado na argumentação. A persuasão não válida apoia-se em argumentos subjetivos, apelos subliminares, chantagens sentimen- tais, com o emprego de “apelações”, como a inflexão de voz, a mí- mica e até o choro. Alguns autores classificam a dissertação em duas modalidades, expositiva e argumentativa. Esta, exige argumentação, razões a fa- vor e contra uma ideia, ao passo que a outra é informativa, apresen- ta dados sem a intenção de convencer. Na verdade, a escolha dos dados levantados, a maneira de expô-los no texto já revelam uma “tomada de posição”, a adoção de um ponto de vista na disserta- ção, ainda que sem a apresentação explícita de argumentos. Desse ponto de vista, a dissertação pode ser definida como discussão, de- bate, questionamento, o que implica a liberdade de pensamento, a possibilidade de discordar ou concordar parcialmente. A liberdade de questionar é fundamental, mas não é suficiente para organizar um texto dissertativo. É necessária também a exposição dos fun- damentos, os motivos, os porquês da defesa de um ponto de vista. Pode-se dizer que o homem vive em permanente atitude argu- mentativa. A argumentação está presente em qualquer tipo de dis- curso, porém, é no texto dissertativo que ela melhor se evidencia. Para discutir um tema, para confrontar argumentos e posições, é necessária a capacidade de conhecer outros pontos de vista e seus respectivos argumentos. Uma discussão impõe, muitas ve- zes, a análise de argumentos opostos, antagônicos. Como sempre, essa capacidade aprende-se com a prática. Um bom exercício para aprender a argumentar e contra-argumentar consiste em desenvol- ver as seguintes habilidades:
Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE ESPECIAL CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis públicos Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qual- quer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econô- mica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento re- lativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsifi- cados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Inclu- ído pela Lei nº 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária de- termina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indi- cativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa- -fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou altera- ção, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) Petrechos de falsificação Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar ob- jeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logoti- pos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificado- res de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime pre- valecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime pre- valecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pú- blico o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os li- vros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (In- cluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pes- soa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (In- cluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (In- cluído pela Lei 12.550. de 2011) IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informa- ções mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pú- blica: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é come- tido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CON - TRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embo- ra não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou con- corre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valen- do-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inser- ção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corre- tos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administra- ção Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de infor- mações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de in- formações ou programa de informática sem autorização ou solici- tação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Ad- ministração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamen- te, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Re- dação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na co- brança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de ou- trem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pú- blicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Re- dação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de prati- car qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Reda- ção dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satis- fazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente pú- blico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com ou- tros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabi- lizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse pri- vado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pre- texto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena cor- respondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fron- teira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de sa- tisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autori- zação, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pesso- as não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Públi- ca ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência públi- ca, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos pe- nais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pú- blica ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para ou- trem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcioná- rio. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcio- nário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Juiz De acordo com o art. 251, do Código de Processo Penal, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Assim, para garantir a regularidade do processo, o juiz exerce os seguintes poderes: a) de polícia: para garantir o desenvolvimento regular e impe- dir atos capazes de perturbar o bom andamento do processo; b) jurisdicionais: que compreendem atos ordinatórios, que or- denam e impulsionam o processo; e c) instrutórios: que compreendem a colheita de provas. Garantias São elas, de acordo com o art. 95, da Constituição Federal: A) Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse perío- do, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (inciso I); B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal (inciso II); C) Irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, todos da CF (inciso IV). Vedações impostas aos juízes Aos juízes é vedado (parágrafo único, do art. 95, da Constitui- ção): A) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun- ção, salvo uma de magistério (inciso I); B) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participa- ção em processo (inciso II); C) Dedicar-se à atividade político-partidária (inciso III); D) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribui- ções de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (inciso IV); E) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposen- tadoria ou exoneração (inciso V). Hipóteses em que o juiz não poderá exercer jurisdição De acordo com o art. 252, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: A) Tiver funcionado seu cônjuge (convivente) ou parente, con- sanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito (inciso I); B) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha (inciso II); C) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronuncian- do-se, de fato ou de direito, sobre a questão (inciso III); D) Ele próprio ou seu cônjuge (convivente) ou parente, con- sanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito (inciso IV). Ademais, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive (art. 253, CPP). Há se tomar cuidado, neste prumo, com as hipóteses previstas nestes dois artigos. Aqui, veda-se ao juiz o exercício de jurisdição. Algo totalmente diferente do art. 254, que traz causas de suspei- ção/impedimento. Enquanto nos arts. 252 e 253 se disciplina um “ não atuar ” do juiz (já que o dispositivo é claro ao falar que o jul- gador “ não exercerá jurisdição ”), no art. 254, que se verá a seguir, até pode o magistrado receber o processo para julgar, embora não deva (ou melhor, não possa) fazê-lo por questão de vício de impar- cialidade. Hipóteses de suspeição/impedimento do juiz São elas (art. 254, CPP): A) Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (in- ciso I); B) Se ele, seu cônjuge (convivente), ascendente ou descenden- te, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo ca- ráter criminoso haja controvérsia (inciso II); C) Se ele, seu cônjuge (convivente), ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou res- ponder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das par- tes (inciso III); D) Se tiver aconselhado qualquer das partes (inciso IV); E) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes (inciso V); F) Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade inte- ressada no processo (inciso VI). Urge ressaltar que o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento (união estável) que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descen- dentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo (art. 255, CPP). Urge ressalvar, por fim, que a suspeição não poderá ser decla- rada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósi- to der motivo para criá-la (art. 256, CPP). TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFEN- SOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade po- licial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronuncian- do-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Ainda, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais san- ções cabíveis (art. 265, caput , CPP). A audiência poderá ser adiada se o defensor, por motivo justificado, não puder comparecer (art. 265, §1º, CPP). CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no cur- so do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interro- gatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condu- ção, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defen- sor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilita- ção. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. §1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumen- to de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defen- sores os parentes do juiz. CAPÍTULO V DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Citação De acordo com o art. 363, do Código de Processo Penal, o pro- cesso terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Neste contexto, considerando o entendimento importado do Direito Processual Civil, segundo o qual o processo começa antes, com o mero despacho da decisão que recebe a petição inicial (o que, aqui no Processo Penal, funcionaria com o recebimento da de- núncia, guardadas as devidas proporções), há se entender a citação como o ato que formaliza a participação do acusado no processo em curso instaurado exatamente contra ele, o que torna a citação um pressuposto processual de validade. Citação por mandado. Quando o réu estiver em território sujeito à jurisdição da auto- ridade que a ordenar, a citação será feita por mandado, via oficial de justiça, o qual indicará, conforme o art. 352, da Lei Processual Penal: A) O nome do juiz (inciso I); B) O nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (inciso II); C) O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais carac- terísticos (inciso III); D) A residência do réu, se for conhecida (inciso IV); E) O fim para que é feita a citação (inciso V); F) O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá compa- recer (inciso VI); G) A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz (inciso VII). O mandado de citação deve ser acompanhado de cópia da de- núncia/queixa-crime (a chamada “ contrafé ”), para permitir ao acu- sado defender-se dos fatos que lhe são imputados. Ademais, quando da prática do ato, deve o oficial de justiça ler o mandado ao citando. Se houver aceitação ou recusa em receber a citação, isso deve constar da certidão de entrega da contrafé. Por fim, há se lembrar que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367, CPP). Citação por carta precatória. A citação por carta precatória será utilizada quando o réu es- tiver fora do território da jurisdição do juiz processante, devendo constar na precatória, de acordo com o art. 354, CPP: A) O juiz deprecado e o juiz deprecante (inciso I); B) A sede da jurisdição de um e de outro (inciso II); C) O fim para que é feita a citação, com todas as especificações (inciso III); D) O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá compa- recer (inciso IV). A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independente- mente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado (art. 355, caput , CPP). Ve- rificando que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetiva- ção da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (a chamada “ carta precatória itinerante ”) (art. 355, §1º, CPP). Certifi- cado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para efeito de citação por hora certa (art. 355, §2º, CPP).
Citação por carta rogatória. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido , será cita- do mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368, CPP). Disso infere-se que a carta rogatória somente será utilizada se o réu estiver no estrangeiro, mas em lugar sabido. Eis um detalhe que merece ser observado. Por fim, as citações que houverem de ser feitas em legações es- trangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória (art. 369, CPP). As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às vias estrangeiras competentes (art. 783, CPP). As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras compe- tentes não dependem de homologação e serão atendidas se enca- minhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição (art. 784, caput , CPP). Citação por carta de ordem. É a maneira como se cita quando o processo tramita nos tribu- nais. A carta de ordem é uma forma de citação semelhante à carta precatória. Formas especiais de citação. São elas: A) Citação do militar. Far-se-á por intermédio do chefe do res- pectivo serviço (art. 358, CPP); B) Citação do réu preso. Se o réu estiver preso, será pessoal- mente citado (art. 360, CPP); C) Citação do funcionário público. O dia designado para o fun- cionário público comparecer em juízo, como acusado, será feita a ele bem como ao chefe de sua repartição (art. 359, CPP); D) Citação por hora certa. A citação por hora certa é inovação trazida ao processo penal pela Lei nº 11.719/08, e encontra-se con- templada no art. 362, CPP, segundo o qual, se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocor- rência e agirá nos moldes do que preveem os arts. 227 a 229 do Código do Processo Civil. E) Citação por edital. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias (art. 361, CPP). Consoante o art. 365, CPP, o edital de citação indicará o nome do juiz que a determinar (inciso I), o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo (inciso II), o fim para que é feita a citação (inciso III), o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (inciso IV), e o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou de sua afixação (inciso V). Ademais, o edital será afixado à porta do edifício onde funcio- nar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação (parágrafo úni- co, do art. 365, do CPP). Suspensão do processo e do prazo prescricional. Segundo o art. 366, da Lei Processual Penal, se o acusado, ci- tado por edital, não comparecer, nem constituir advogado , ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional , podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas ur- gentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Disso infere-se, preliminarmente, que a revelia no processo pe- nal somente se aplica para quem foi citado regularmente e ainda assim insiste em manter-se inerte. Para que é citado por edital e não comparece nem constitui defensor há incidência da suspensão do processo e do prazo prescricional. Como o art. 366, do CPP apenas dispõe que a prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo, doutrina e jurisprudência debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução hermenêutica para a omissão legislativa. Para um primeiro entendimento, com grande força no STF, o processo e o curso do prazo prescricional ficam suspensos por prazo indeterminado; para um segundo entendimento, consagrado na Sú- mula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. Súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 12 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará sus - penso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou me - nor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da pres - crição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade. Conforme a Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366, CPP, deve ser concretamente fundamentada , não se justificando meramente o decurso do tempo. Desta maneira, a simples incidência da hipótese de suspensão do processo/prazo prescricional não é suficiente para se determi- nar a perpetuação da memória da prova. É preciso que haja algum risco de que a prova se perca durante o período de suspensão, como por exemplo, o falecimento de uma testemunha_._ Intimação e Notificação Consoante o art. 370, da Lei Processual Penal, nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam to - mar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o que se falou para a citação. Desta maneira, a intima - ção do réu preso será feita em seu nome, bem como será possível à intimação por hora certa, como exemplos. Enquanto a citação é um ato de formalização processual por intermédio da ciência do acusado, a intimação vale para ambas as partes da relação jurídica, consistindo em avisos coercitivos ou em meros ônus às partes acerca do que deve acontecer para que a marcha procedimental chegue ao seu fim. Doutrinariamente diferencia-se intimação de notificação, dis- tinção não observada no Código de Processo Penal e, exatamente por isso, desconhecida pela maioria dos operadores do Direito. Na prática, não há qualquer relevância na distinção entre intimação e notificação. Na verdade, pelo que se percebe da própria redação do CPP e da legislação especial, é comum a utilização equivocada de tais expressões. Geralmente, o que se costuma denominar de intimação se trata de notificação, pois intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado. Assim, intima-se de algo já produzido e notifica-se para ato a ser cumprido. A intimação volta-se ao passado, ao passo que a notificação volta-se ao futuro. Exemplificando, intima-se de uma decisão judicial, enquanto que se notifica uma testemunha ou um perito para depor.