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Teoria do Direito Penal: Escolas Clássica e Positivista, Notas de estudo de Direito Penal

Uma análise histórica das escolas clássica e positivista do direito penal, suas origens, ideologias e principais características. O texto é baseado em uma atividade da disciplina de teoria do direito penal, com o professor renato da silva david e o aluno roberval henrique ferreira.

O que você vai aprender

  • Como as escolas Clássica e Positiva do Direito Penal se diferenciam entre si?
  • Qual é a origem e quais são as principais características da Escola Clássica do Direito Penal?
  • Quem foi o responsável pela criação da Escola Positiva do Direito Penal e quais são suas principais características?

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 22/04/2020

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roberval-henrique-ferreira-7 🇧🇷

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Disciplina: Teoria do Direito Penal
Professor: Renato da Silva David
Aluno: Roberval Henrique Ferreira.
ATIVIDADE
Escolas Clássica e Positivista do Direito Penal
As Escolas Penais têm como objetivo compreender como a ideologia
das escolas penais chegou ao Brasil e, por conseguinte, influenciaram a
formulação do Código Penal Brasileiro.
Podemos inferir que as escolas penais são agrupamentos de ideias por
alguns estudiosos na área do Direito Penal e podemos sopesar como doutrinas
baseadas em fundamentos de diversas classes. Elas têm como escopo
compreender o fenômeno do crime, bem como do sistema penal.
As escolas penais são divididas em: Clássica e Positiva e são as
únicas que possuem posicionamentos bem abalizados, de maneira que essas
seriam as escolas legítimas. Têm sua origem nas concepções de alguns
estudiosos no campo de Direito Penal e são teorias baseadas em fundamentos de
diversas naturezas, cuja finalidade é compreender o fenômeno do crime, bem
como do sistema penal.
A escola Clássica é acolhida como pré-científica, portanto, não faz uso
da ciência e, sim, usa o método dedutivo (achismo). A sua denominação de
“clássica” ocorreu pela escola Positiva, por ser avaliada como ultrapassada. Teve
como o responsável Beccaria, jurista e economista.
Podemos destacar as principais características da aludida escola
como: a ausência de unidade ideológica e humanização das penas. Esta
fundamentou-se nos seguintes postulados: livre-arbítrio, dissuasão, prevenção e
retribuição (GRECO, 2017). Assim, por ser livre-arbítrio, entendia-se que o agente
tivesse a capacidade de decidir se a prática do comportamento foi ilícita ou lícita.
Por outro lado, a escola Positiva é considerada como cientifica, já faz
uso da ciência e tem o método analítico. Seu aparecimento coincide com o início
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Disciplina: Teoria do Direito Penal Professor: Renato da Silva David Aluno: Roberval Henrique Ferreira. ATIVIDADE Escolas Clássica e Positivista do Direito Penal As Escolas Penais têm como objetivo compreender como a ideologia das escolas penais chegou ao Brasil e, por conseguinte, influenciaram a formulação do Código Penal Brasileiro. Podemos inferir que as escolas penais são agrupamentos de ideias por alguns estudiosos na área do Direito Penal e podemos sopesar como doutrinas baseadas em fundamentos de diversas classes. Elas têm como escopo compreender o fenômeno do crime, bem como do sistema penal. As escolas penais são divididas em: Clássica e Positiva e são as únicas que possuem posicionamentos bem abalizados, de maneira que essas seriam as escolas legítimas. Têm sua origem nas concepções de alguns estudiosos no campo de Direito Penal e são teorias baseadas em fundamentos de diversas naturezas, cuja finalidade é compreender o fenômeno do crime, bem como do sistema penal. A escola Clássica é acolhida como pré-científica, portanto, não faz uso da ciência e, sim, usa o método dedutivo (achismo). A sua denominação de “clássica” ocorreu pela escola Positiva, por ser avaliada como ultrapassada. Teve como o responsável Beccaria, jurista e economista. Podemos destacar as principais características da aludida escola como: a ausência de unidade ideológica e humanização das penas. Esta fundamentou-se nos seguintes postulados: livre-arbítrio, dissuasão, prevenção e retribuição (GRECO, 2017). Assim, por ser livre-arbítrio, entendia-se que o agente tivesse a capacidade de decidir se a prática do comportamento foi ilícita ou lícita. Por outro lado, a escola Positiva é considerada como cientifica, já faz uso da ciência e tem o método analítico. Seu aparecimento coincide com o início

dos estudos biológicos e sociológicos (PRADO, 2014). Teve como o introdutor do positivismo Cesare Lombroso, com a publicação da obra “O homem delinquente 1876” (GRECO, 2017). Em suma, podemos dizer que o princípio diferenciador entre a escola Clássica é que a mesma tem suas características - como a ausência de unidade ideológica e humanização das penas – e tem como base fundamental os seguintes demandados: livre-arbítrio, dissuasão, prevenção e retribuição, enquanto que a Escola Positivista se utiliza da ciência e tem o método analítico. REFERÊNCIAS GRECO, Rogerio. Evolução histórica do direito penal e escolas penais. Editora Impetus. 19. ed.: 2017.