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A evolução das ideias de savigny sobre a natureza do direito, desde sua formação inicial como jurista histórico e filosófico, até a sua mudança de perspectiva em relação à origem do direito na 'volksgeist' e a importância dos costumes. O texto também discute a oposição de savigny à criação de um código civil alemão naquela época, e a importância do método histórico-evolutivo na interpretação do direito.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
● Em 1802, ao iniciar sua atividade como jurista, Savigny ensinava que a ciência da legislação era histórica e filosófica (sistemática). ● Demonstrava simpatia pelo positivismo legalista francês e rejeitava as interpretações extensiva e teleológica. Não aceita o aperfeiçoamento criativo da lei pelo juiz. ● Mesmo quando o legislador indica a “ratio legis”, isso é um modo de esclarecimento e não pode ser utilizado como conteúdo interpretativo. ● O juiz deve ater-se ao que dizem as palavras da lei, segundo o seu sentido gramatical e lógico, no contexto sistemático. ● Sendo professor de Direito Romano, defendia uma visão formalista do Direito, seguindo a escola Pandectista alemã.
● Em 1804, foi promulgado o Código Civil Francês e um grupo de juristas alemãos pretendia elaborar um Código Civil Alemão. ● Savigny foi contrário a essa iniciativa, escreveu um panfleto (1814) em protesto, pois a Alemanha ainda não estava politicamente unificada. ● A partir desse panfleto, Savigny mostra uma mudança na sua concepção do Direito, passando a considerar como fonte originária o “volksgeist”. ● Afirma que a lei não brota de uma dedução racional pura, mas provém das formas de conduta observadas no conjunto das relações sociais. ● Savigny passa a considerar o costume como a fonte primária do Direito. ● Institutos jurídicos como matrimônio, pátrio poder, propriedade, contrato se formam no conjunto das relações humanas e as normas jurídicas provêm deles, não o contrário.
● Em recusa dos que pretendiam a elaboração imediata de um Código Civil alemão, Savigny contra-argumenta: ○ “Quanto à finalidade, estamos de acordo: queremos a fundação de um direito não duvidoso, seguro contra as usurpações da arbitrariedade e os assaltos da injustiça. Este direito há de ser comum para toda a nação e haverão de concentrar-se nele todos os esforços científicos. Para este fim, desejam eles um Código com o qual somente uma metade da Alemanha alcançaria a desejada unidade, enquanto a outra metade restaria ainda mais separada. Da minha parte, vejo como verdadeiro caminho uma organização progressiva da ciência do Direito, a qual possa ser comum a toda a nação.” ● A falta de unidade do povo alemão faria com que uma única lei para todos poderia aprofundar ainda mais as divergências.
● De acordo com Savigny, há três formas do Direito de manifestar: ● 1. espontânea, no próprio povo (volksgeist), com origem nos costumes; ● 2. científica, trabalho de produção realizado pelos juristas, formulando conceitos; ● 3. legislativa, as normas provenientes do “volksgeist” e trabalhada pelos juristas são organizadas e integradas pelo legislador. ● O ordenamento jurídico de um povo é uma realidade viva, o direito deve ser a expressão da sociedade. ● O fim social da lei deve ser sempre o elemento norteador da lei e do intérprete. Savigny introduz o conceito de função social do Direito.
● A grande contribuição de Savigny foi o método histórico-evolutivo, pelo qual pretendia atualizar a vontade do legislador. ● Para seguir esse método, o intérprete precisa de quatro elementos: ● a) gramatical - estudar as particularidades de cada texto; ● b) lógico - verificar a coerência e a ordem das idéias; ● c) histórico - observar as circunstâncias concretas do aparecimento da lei ● d) sistemático - ver a conexão da lei com os demais institutos jurídicos ● Não se trata de quatro métodos, mas de um só método com quatro fases, podendo eventualmente uma delas ser prioritária. ● Com isso, Savigny afastou-se daquela sua inicial preferência por um conceito positivista e legalista do Direito.
● Savigny foi um jurista coerente com a situação sócio-política da Prússia do seu tempo, opondo-se à elaboração de um Código alemão num momento em que ainda não havia a unidade nacional. O Direito não pode ser criado por uma atitude arbitrária do governante. ● Há dois momentos distintos no pensamento de Savigny: ○ nos escritos da juventude, ele entende o sistema jurídico como um conjunto de regras logicamente encadeadas, de modo que regras especiais brotam de regras gerais (visão conceitualista do Direito, ideia abandonada depois; ○ nos escritos da maturidade, ele defende um nexo orgânico entre os institutos jurídicos, dos quais as regras particulares são extraídas através de um processo de construção científica pelos juristas.