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Este documento aborda os conceitos de erro de tipo e erro de proibição no direito penal, classificando-os em essenciais e acidentais, e fornecendo exemplos práticos. Além disso, discute a relação entre esses erros e crimes omissivos impróprios, e a aplicação do artigo 121 do código penal. Também é abordado o erro na execução e o erro sobre o processo causal.
Tipologia: Trabalhos
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Erro do tipo e erro de proibição (Diferenças aparentes) Recife 2021
Trabalho/Pesquisa apresentada à Professora Walkyria Carvalho Nunes Costa, da disciplina Teoria Geral do Crime, como parte integrante das atividades acadêmicas avaliativas da referida disciplina do curso de Bacharelado em Direito. Recife 2021
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, os erros são classificados como essenciais e acidentais. Os acidentais se aplicam aos elementos não- essenciais do fato-típico, os que recaem sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas, as causas de aumento de pena e outros dados que que modificam/ alteram o tipo penal). Surgem aqui o erro sobre a pessoa, erro sobre o objeto, erro sobre o nexo causal e erro na execução. Já os erros essenciais, objeto de pesquisa deste trabalho, são aqueles que se referem aos elementos essenciais dos conceitos do crime, quais sejam o erro do tipo incriminador, o erro do tipo permissivo e o erro de proibição. 2. ERRO DO TIPO O erro é uma falsa percepção da realidade, se percebemos a realidade de forma diferente estamos incorrendo em erro. Se o agente faz algo, mas não sabe o que está fazendo, esse erro é chamado de erro do tipo, pois recai sobre uma circunstância fática, o tipo penal. Por outro lado, se o erro recai sobre a ilicitude do fato, este erro será chamado de erro de proibição. Conforme o doutrinador Cleber Masson, acerca do erro do tipo: Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput , do CP, que somente menciona os elementares. É o chamado erro de tipo essencial. Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center , aperta um botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica tais como qualificadoras e agravantes genéricas. Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios (MASSON, 2019, p. 164 - 165).
Acerca do erro do tipo podemos classificá-lo em duas partes: Essencial e acidental. Assim, o erro essencial está descrito no Artigo 20 do Código Penal, caput: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ” O erro do tipo recai sobre o elemento constitutivo do tipo legal, por exemplo o Art. 121 do CP: “matar alguém”. O erro do tipo baseado no artigo 121 pode ocorrer por exemplo quando o indivíduo tem a falsa percepção da realidade e acredita estar atirando em um animal, mas na verdade está atirando em um ser humano. Ora, o Artigo 121 diz matar , ação que o agente praticou, porem o Artigo diz “ alguém ”, ação que o agente não praticou, pois teve o dolo de matar um animal e não alguém. Nesta situação hipotética, o agente está em erro pois acreditava estar em uma realidade, mas, encontrava-se em outra. Outro exemplo é quando o agente pega um telefone celular em cima da sua mesa de trabalho idêntico ao seu, mas na verdade é o de outra pessoa, que por algum motivo deixou na mesa do agente. O agente acredita estar pegando o seu celular, porem está pegando o de outra pessoa. Conforme o Artigo 155 do CP: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O agente pratica os tipos penais do Art. 155: Subtrair, para si, coisa móvel , mas acredita estar pegando algo que é seu, e, como ninguém pode subtrair algo que é seu, ele acredita não estar em erro. Nos exemplos citados o agente não sabe que está cometendo crime. Comete o crime pois está em erro do tipo. Ainda acerca do erro do tipo essencial, podemos classifica-los em dois: Escusável inescusável. O erro Escusável ou, invencível ou desculpável, é aquele erro inevitável. É aquele erro onde qualquer pessoa que se encontre na mesma situação, incidirá sobre o erro. Neste erro são excluídos o dolo e a culpa do agente. O agente não responde por nada. Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável é o erro que deriva da culpa de quem comete a ação. Neste caso, se o agente tomasse os cuidados necessários, conforme a teoria do homem médio, o erro poderia ser evitado, visto que seria possível entender a ilicitude do fato.
morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP)”, embora não tenha sido cometido o parricídio (MASSON, 2019. p. 167 ). O erro na execução ou aberratio ictus é a modalidade de erro onde o agente está cometendo a ação contra o alvo pretendido, diferentemente do erro sobre a pessoa. Porém o erro acontece por motivos alheios a sua vontade, e por conseguinte acaba afetando outra vítima. Conforme o Artigo 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. O resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis pode ser encontrado expresso no Artigo 74 do Código Penal: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código” Nesta forma de erro, o agente pretendia cometer um crime, porém, por erro na execução acaba cometendo outro crime. Por exemplo quando um agente pretendia atirar em um carro vazio, mas por erro de pontaria acerta uma pessoa ao lado, neste caso o agente está sobre o aberratio criminis. Segundo o Código Penal, o agente responde por culpa, pois neste exemplo há a modalidade culposa. Dessarte, tanto o aberratio ictus quanto o aberratio criminis, caso o agente também acerte o alvo pretendido, ele deverá responder por concurso de crimes. Já no erro sobre o processo causal, também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano diante da execução do crime. Acontece quando o agente acredita ter produzido o resultado, pratica uma nova conduta e no fim descobre-se que a nova conduta foi a que foi responsável por produzir o resultado esperado na primeira ação. Um bom exemplo deste tipo de erro e quando o agente “A” atira em “B” (ação anterior) e acreditando ter sucesso em sua execução (nexo pretendido), e, estando “B” morto pelo disparo, enterra o corpo de “B”. Porem “B” não foi morto pelo disparo, o projétil acertou de raspão e “B” caiu com o suto e desmaiou. No
momento em que foi enterrado, “B” ainda estava vivo, porém a asfixia foi o motivo da morte de “B” (ação posterior – nexo efetivo) e não o disparo. Observa-se que “A” pretendia matara “B”, mas, acaba matando “B” através de um nexo causal diverso do inicialmente pretendido. Existem divergências de opiniões de doutrinadores acerca deste erro. “No dolo geral o agente, mediante uma conduta fragmentada em diversos atos subsequentes, acredita ter alcançado o resultado com um ato inicial, mas na realidade acaba por provocar o resultado com um ato posterior, através de um nexo causal diverso do inicialmente pretendido. Exemplificando no nosso caso: Osvaldo quer matar Arnaldo e o mata, mas não em virtude dos disparos (ato anterior), como planejado incialmente (nexo pretendido), mas em virtude de tê-lo enterrado vivo (ato posterior – nexo efetivo). Cumpre salientar que a solução jurídica para o caso não possui previsão legal, ficando seu delineamento a cargo da doutrina, o que leva a existência de diversas correntes quanto ao tema. São elas:
guardava mais ressentimentos e tentou puxar a bíblia. Neste momento, “A” achando estar em legitima defesa, saca a pistola e atira em “B” antes de descobrir o que “B” estava puxando. Neste exemplo “A” agiu acreditando estar sob uma das causas de justificação, comete o crime. Para a aplicação de pena é levado em consideração se o erro é evitável ou inevitável. Se o homem médio cometeria o mesmo erro. No Artigo 21 do código penal, parágrafo únicoº diz que: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Se o erro for inevitável o agente é isento de pena, se for desculpável, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. Por fim temos o erro mandamental, que é na verdade um erro omissivo. Ele incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos. Acontece quando o agente deixa de fazer algo sem saber que a lei o obriga a agir. Temos por exemplo o sujeito que está em uma lagoa e vê uma criança se afogando. Porém, ele acha que ele não precisa fazer nada, e fica observando a criança se afogar e morrer. Ele não sabia que a norma obriga que ele ajude aquela criança. Ele na verdade está na posição de garantidor, tendo que ajudar aquela criança que está se afogando. O agente desconhece esta parte da lei, ele erra e comete um erro de proibição mandamental porque ele não sabia que ele deveria agir. Esse é um crime omissivo onde o agente não age e comete o crime por não saber que deveria agir. REFERÊNCIAS BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848. Disponível em:<https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/desafio- 3 - gabarito-comentado-dolo-geral-ou-erro-sucessivo-boa-noite-doutores- vam/853450781403874/>. Acesso em: 17, novembro de 2021. MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método,