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Erro de tipo e Erro de proibição, Notas de estudo de Direito Penal

consiste em compêndios sobre diferentes assuntos de conteúdo aleatório

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 14/10/2021

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FACULDADE SERRA DA MESA
FaSeM
ISABELLA SOUZA RIBEIRO
JEAN PEREIRA DE SOUZA
JORDANA PEREIRA DE SOUZA
TIAGO TEIXEIRA SOUZA
ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
Uruaçu-GO
24/11/2017
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FACULDADE SERRA DA MESA

FaSeM

ISABELLA SOUZA RIBEIRO

JEAN PEREIRA DE SOUZA

JORDANA PEREIRA DE SOUZA

TIAGO TEIXEIRA SOUZA

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

Uruaçu-GO 24/11/

FACULDADE SERRA DA MESA

FaSeM

ISABELLA SOUZA RIBEIRO

JEAN PEREIRA DE SOUZA

JORDANA PEREIRA DE SOUZA

TIAGO TEIXEIRA SOUZA

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

Trabalho apresentado ao Curso de Direito, 2º período, turma “B”, turno noturno, da FaSeM

  • Faculdade Serra da Mesa, para a disciplina de Direito Penal I, com a finalidade de obtenção parcial da segunda nota. Prof.: Gabriel de Castro Borges Reis

Uruaçu-GO 24/11/

consciência de que alguma conduta é injusta ou ilícita é algo que vem das próprias normas culturais, éticas e morais, ou seja, dos conhecimentos provenientes da vida em sociedade.

Contudo, em contraposição, nem sobre as leis se coincidem com as normas morais, culturais e éticas. Nem sempre uma conduta não aceita pelas normas morais é crime e nem todo crime vai contra as normas morais.

Exemplo: o incesto que não é crime no nosso ordenamento jurídico, mas é uma conduta reprovável pela sociedade. E, como um exemplo contrário, a eutanásia que é muitas das vezes aprovada pela sociedade, mas criminalizada no sistema jurídico.

Apesar do esforço dos doutrinadores para mostrar a diferença da ignorantia legis e do erro de proibição , em muitos casos essa missão se torna bastante complicada. Visto que a ignorância da lei facilita o erro sobre a ilicitude. E essa difícil distinção desses dois casos ( ignorantia legis e erro de proibição ) doutrinadores incluíram um novo elemento no conceito de consciência da ilicitude, que é o dever de informar-se. Ou seja, não basta apenas não ter conhecimento da ilicitude da conduta para se inocentar. É necessário investigar se existia a possibilidade de adquirir tal consciência, e caso exista essa possibilidade, é declarado que ocorreu uma negligencia em não adquiri-la.

Mesmo com todas essas observações doutrinarias, os legisladores brasileiros estabeleceram no parágrafo único do artigo 21:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tem-se nestes termos o pressuposto básico para a relevância de um erro de proibição: a impossibilidade do agente de adquiri o conhecimento da ilicitude de sua conduta.

Teoria do dolo e da culpabilidade:

Para ter uma melhor compreensão da teoria do erro, é necessário esmiuçar mais as teorias do dolo e as teorias da culpabilidade, as quais são conhecidas tradicionalmente como: Teoria extremada ou estrita do dolo; Teoria limitada do dolo; Teoria extremada ou estrita da culpabilidade; e a Teoria limitada da culpabilidade.

A teoria extremada do dolo situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. Defende que existe um dolo normativo , formado pela vontade, previsão e conhecimento da conduta proibida. Para essa teoria o erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui SEMPRE o dolo, por anular o elemento normativo ou o elemento intelectual do dolo. Equiparando, assim, os dois tipos de erros quanto aos seus efeitos.

A teoria limitada do dolo surgiu como um aperfeiçoamento (sem sucesso) da extremada, visando eliminar as lacunas de punibilidade que ela permitia. Equiparando o “conhecimento da atual ilicitude” a “cegueira jurídica” ou a “inimizade ao direito”. Existe casos em que o agente do crime tem desprezo para com os valores do ordenamento jurídico, e mesmo não provando o conhecimento da antijuricidade, o autor do crime deve ser castigado por crime doloso. Essa teoria apesar da dificuldade para definir o conceito de “cegueira jurídica ou inimizade ao delito” e a incompatibilidade da culpabilidade, não conseguiu acabar com as problemáticas da teoria extremada.

A teoria extremada da culpabilidade surge da reelaboração dos conceitos de dolo e culpabilidade. Separando o dolo da consciência da ilicitude. O dolo é transferido para o injusto, integrando o tipo penal. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta passam a integrar a culpabilidade. E, por sim, a culpabilidade passa a ser um pressuposto para a aplicação da pena. Portanto, para essa teoria o dolo e a consciência da ilicitude são conceitos DISTINTOS.

Assim, os efeitos do erro dependeram das circunstâncias. Pois se o erro for sobre a previsão (dolo), ele irá excluir o dolo e irá ser conhecido como erro de tipo. Porém, se o erro incidir na potencial consciência da ilicitude , o dolo

Art. 20 CP/1940: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Este pode ocorrer de nos crimes omissivos impróprios, nos quais o agente não sabia de sua obrigação de prestar socorro a uma vítima, quando este podia ter feito, e desconhecendo sua função de garantidor. Existe ainda duas espécies de erro de tipo, o essencial (inevitável, evitável) e acidental.

No caso do erro essencial inevitável sempre se exclui o dolo e a culpa, pelo fato de que mesmo com observância de um homem médio comum não poderia ser evitado. Assim quando a ação for evitável, implicará a punição pelo crime culposo, portanto o erro de tipo inevitável exclui a tipicidade.

Já na espécie de erro de tipo acidental, não ocorre a absolvição do caráter criminoso da ação cometida. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. O erro acidental se apresenta das seguintes formas Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução/ aberratio ictus, Resultado Adverso do Pretendido.

Ocorre o erro de proibição quando o agente supõe que é lícito uma ação equivocamente errada. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. Todo aquele erro sobre a antijuricidade de uma ação conhecida como típica pelo autor. Quando evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3 sem alterar a natureza (culposa, dolosa), quando inevitável retira culpa e por arrastamento imputação.

Erro de proibição está citado no art. 21 do CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ”

Para que se possa diferenciar claramente erro de tipo e erro de proibição observa-se o exemplo: se o sujeito tem cocaína em casa, supondo tratar-se de outra substância, inócua, trata-se de erro de tipo; se o sujeito tem cocaína e não sabe que é proibido, o tema é erro de proibição.

 Erro sobre elementos normativos especiais da ilicitude: Cezar Bitencourt diferencia os elementos normativos especiais da ilicitude dos elementos normativos do tipo, dispondo que, tais elementos diferem dos elementos normativos do tipo, pois aqueles embora também integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Estes elementos normativos especiais da ilicitude, normalmente, são representados por expressões como "indevidamente", "injustamente", "sem justa causa", "sem licença da autoridade”.

Nesta perspectiva essas expressões tratam de injuridicidade, assim causando um conflito sobre em qual erro (proibição, tipo) se enquadrará a ação. Cezar Bitencourt Adota a posição no sentido de que o dolo deve abranger todos os elementos que compõem a figura típica, tratando o erro sobre elementos normativos especiais da ilicitude, de erro incidente sobre elementos que integram o tipo penal, o mesmo deve ser tratado como erro de tipo.

Erro sobre pressuposto de objetivo da causa de justificação:

Quando o objeto do erro for pressuposto objetivo de uma causa justificante, existira um misto entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, que se denomina erro eclético. Neste erro existe estrutura semelhante a erro de tipo, mas consequências erro de proibição.

Deste modo e com base no Art.20 § 1º- “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Então tendo vista esse artigo, o sistema jurídico brasileiro se utiliza da teoria do erro orientada as consequências.

 Erro sui generis: O conceito de erro de tipo permissivo, é descrito como sui generis, e se refere aos elementos normativos e descritivos de uma proposição jurídica. Este erro se assemelha ao erro de proibição por incidir sobre a consciência da ilicitude, e ter a mesma consequência. Esta, a qual o conhecimento do tipo não

 Erro de proibição direto:

Nesta modalidade de erro, o sujeito engana-se sobre a norma proibitiva. O crime praticado é um crime de ação, porque ou desconhece a norma proibitiva, ou a conhece mal.

 Erro mandamental:

O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que essa assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete erro de tipo. Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em erro de proibição mandamental.

O erro mandamental também pode estar presente nos crimes comissivos por omissão: se alguém se engana sobre a existência de perigo e sobre a identidade da pessoa que tem responsabilidade de proteger, esse erro é de tipo. Porém, se erra sobre a existência do dever de agir, conhecendo o perigo, sabendo que a pessoa é a aquela que está obrigado a proteger, mas acha que não precisa, nesta hipótese, porque há risco pessoal, incide em erro de proibição mandamental.

 Erro de proibição indireto ou Erro de Permissão

Nesta hipótese, o engano incide sobre o entendimento da norma excludente da ilicitude, seja quanto à existência dela, seja quanto aos seus limites jurídicos. Assim, por exemplo, se o agente agride o amante da mulher por crer estar acobertado por descriminante da legítima defesa da honra conjugal, vez que a vítima está mantendo relação sexual com sua esposa, pratica erro de proibição indireto, ou erro de proibição na descriminante putativa).

No erro de tipo permissivo o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos. No erro de proibição permissivo o agente erra sobre a existência, natureza ou abrangência da norma permissiva.

A Discutível escusabilidade de determinados erros:

Há quatro espécies de erros que não podem ser considerados escusáveis:

  • Os erros de eficácia: o agente não aceita a legitimidade de um preceito legal por supor que ele contraria outro preceito de categoria superior, ou norma constitucional;
  • Os erros de vigência: o agente desconhece a existência de um preceito legal - ignorantia legis - ou ainda não pôde conhecer uma lei recentemente editada;

-Os erros de subsunção: o agente conhece a previsão legal, o fato típico, mas, por erro de compreensão, supõe que a conduta que realiza não coincide, não se ajusta ao tipo delitivo, à hipótese legal;

  • Os erros de punibilidade: o agente sabe que faz algo proibido, ou devia e podia sabê-lo, mas supõe inexistir pena criminal para a conduta que realiza, desconhece a punibilidade do fato;