Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Princípios e Características do Processo de Execução no Direito Brasileiro, Resumos de Direito

Este documento aborda os princípios e características do processo de execução no direito brasileiro, com foco em títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Além disso, discute a diferença entre atos cognitivos e atos executivos, bem como a cognição jurisdicional dentro do processo de execução. Também é abordada a negativa geral no processo de execução.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Raimundo
Raimundo 🇧🇷

4.6

(212)

216 documentos

1 / 53

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
FACULDADE SÃO LUCAS
ERIC DE LIM A SANTOS
NEGATIVA GERAL EM EXECUÇÃO CIVIL
Porto Velho
2015
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Princípios e Características do Processo de Execução no Direito Brasileiro e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity!

FACULDADE SÃO LUCAS

E RI C D E LI M A S AN T O S

NEGATIVA GERAL EM EXECUÇÃO CIVIL

Porto Velho 2015

E RI C D E LI M A S AN T O S

NEGATIVA GERAL EM EXECUÇÃO CIVIL

Orientadora: Profa. Cristiane da Silva Lima Reis

Porto Velho 2015

Monografia apresentada à Banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade São Lucas-FSL, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Dedico este trabalho aos meus pais que me incentivaram e deram o suporte necessário por toda minha jornada.

AGRADECIMENTOS

A meus pais, que tudo fizeram para facilitar a concretização deste trabalho, cujo suporte jamais me faltou.

Aos meus amigos, colegas e professores que participaram do meu desenvolvimento acadêmico.

ABSTRACT

This work aims to show an everyday case of legal operators that often goes unnoticed, but with far-reaching consequences. Improper presentation of embargoes under general negative, can bring to the process a greater delay in processing. This occurs because the overall negative has no compatibility with the process of execution, which can be avoided if analysis has been greater this problem.

Keywords: General negative; execution; stays of execution; special guardian

SUMÁRIO

11

INTRODUÇÃO

Durante atividades prestadas à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, em uma de suas Sub-Procuradorias fiscais, a qual é responsável pelos processos de execuções fiscais, foram vislumbrados inúmeros processos que foram realizados citações via postal e por oficial de justiça, que restaram infrutíferas, dando ensejo a citação por edital e, via de consequência, a nomeação de curador especial. Até aqui não há problema algum, pois está em consonância com o art. 9,II do CPC que determina a nomeção de curador especial quando o réu for citado por edital. Feito isto, em muitos casos, a pessoa incumbida de exercer a curadoria dos bens do executado, apresenta embargos a execução em forma de negativa geral. Sabe-se que no processo de conhecimento, se o réu não impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, presumirão verdadeiros. É o que se chama de ônus da impugnação específicada, prevista no artigo 302 do CPC. Contudo, existem pessoas que por cairem de “para-quedas” nos processos, o que dificulta a defesa da parte ré, são eximidas de tal ônus, apresentando defesa em forma de negativa geral, sendo elas o curador especial, defensor dativo e Ministério Público. O problema surge quando este instituto se dá na esfera que militam os títulos executivos extrajudiciais, onde a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 586 do CPC). Não se pretende exaurir o tema sobre execução, motivo pela qual será abordado o temas mais relevantes para mostrar o porque de que há uma peculiaridade acima mencionada. Ressalta-se que ao abordar os temas como conceitos e princípios que regem a execução, serão feitos de forma pura, ou seja, não será mostrado a priori as incompatibilidades existentes para que não fique algo repetitivo, abrindo-se tópico específico para tal. O objeto principal será debatido, portanto, no capítulo inerente a negativa geral, porém não há como entende-lo sem os demais. O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é verificar a viabilidade desta conduta comum, mostrando as possiveis consequência e motivações.

12

Por não ser um tema muito discorrido na doutrina nem na jurisprudência, será necessário entender a finalidade da execução e suas peculiaridades, as defesas inerentes e o instituto da negativa geral, e, para melhor compreensão, serão tratados nesta ordem. Embora o tema tenha se dado em sede de execução fiscal, optou-se em aborda-lo em âmbito de execução civil, mas especificadamente no âmbito dos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que aquele seria um sistema micro deste, prevendo algumas peculiaridades quando a exequente se trate da fazenda pública, mas nenhum tratamento diferenciado no que tange a apresentação de embargos à execução em forma de negativa geral.

14

Dito isto, é facil perceber que a preocupação em dar efetividade as descisões prolatadas em desfavor de uma pessoa sempre esteve presente na humanidade. Porém, destaca-se como marco inicial de grande importancia na história do direito, a era Romana, onde em um primeiro período, no transcorrer de trinta dias da prolação da sentença, caso não houvesse o cumprimento da mesma, podia o credor conduzir o devedor, mesmo à força, até o magistrado, que o autorizava lançar-lhe a mão e encarcerá-lo. Cabia, então, ao credor mandar apregoar o prisioneiro em três feiras, de nove em nove dias, visando a obter o seu resgate, pelo pagamento do valor correspondente à condenação, e, quando a isso ninguém se dispusesse, vendê-lo fora da cidade ou mesmo matá-lo. Este procedimento ficou conhecido como legis actionis. (SANTOS, 1998, p. 206) Após a Lei Poetelia, quando o devedor não fosse resgatado, era ele adjudicado ao credor para pagar-lhe com o produto do seu trabalho. (SANTOS, 1998, p. 207) Ainda nesse período, no ano 636 de Roma, substituiu-se a prisão do devedor pignoris capio: todos os bens do devedor eram vendidos em praça (bonorum venditio) e o preço obtido entregue ao credor ou repartido entre os credores concorrentes. (SANTOS, 1998, p. 207) Percebe-se que neste primeiro momento, a própria pessoa do devedor era a garantia do direito do credor. Já no império, conquanto todos os bens do devedor fossem penhorados, podiam eles, a pedido do devedor, ser vendidos parceladamente ( bonorum venditio ) e o preço obtido entregue ao credor ou repartido entre os credores concorrentes. (SANTOS, 1998, p. 207) Na época clássica acentuou-se mais o princípio de que à execução devia preceder necessáriamente a condenação do devedor: primeiro a condenação, depois a execução. (SANTOS, 1998, p. 207) Após a queda de Roma, surge o direito germano-barbárico, que destoava totalmente do direito romano. Enquanto na Roma evoluiu-se no sentido de proteger o devedor, onde a dívida só poderia ser cobrada após a certeza da mesma e com fundamento em uma sentença condenatória, limitando a sua execução no exato adimplemento, no direito germano-bárbarico, o credor poderia executar a dívida

15

diretamente com suas próprias forças, independentemente de pronunciamento de qualquer autoridade. Com o passar do tempo, em virtude do abuso das formas dessas cobranças, passou-se a exigir autorização de autoridade que se cingia apenas à apreciação das formalidades. Com o renascimento do direito romano (séc. XI), defrontaram-se os dois sistemas, o romano, nos moldes do processo justinianeu, e o germânico, os quais foram combinados pelos juristas da Idade Média, dando lugar a um terceiro procedimento – executio per officiu iudicis. (SANTOS, 1998, p. 209). Já no velho direito português, no regime da Ordenações disciplinava os três procedimentos: a) a actio iudicati, admissível quando “se quer pedir coisa em que ainda não há condenação”, b) a execução forçada, ou ação per officiu iudicis, ou execução da sentença, que era o procedimento normal de execução; c) a ação executiva, fundada em créditos do fisco, foros enfitêuticos e mais alguns poucos créditos privilegiados. Entretanto, a maior parte dos créditos, que em outros países europeus autorizavam ação executiva, dava lugar à chamada ação decendiária, ou ação de assinação de dez dias, de procedimento sumário, mas não executivo. (SANTOS, 1998, p. 210) No Brasil, O código de processo civil de 1939, manteve apenas a execução de sentença e classificada entre as ações especiais, a ação executiva. (SANTOS, 1998, p. 210). Por fim, o Código de Processo Civil vigente alterou profundamente, no tocante à execução, o sistema tradicional, atendendo às doutrinas mais modernas, introduzindo muitas inovações. (SANTOS, 1998, p. 210) Assim, podemos resumir a história da execução em: a) legis actionis – pessoal, se o devedor não satisfazesse a condenação, o credor poderia vende-lo ou mata-lo; b) actio iudicati – se o devedor não satisfazesse a condenção, o credor tinha que propor uma ação para entrega do devedor ou de seu patrimonio, e o réu ja possuia a possibilidade de arguir fatos em sua defesa; c) executio per officium iudicis

  • reconhecia que a execução devia preceder a condenação, mas nao era necessário a acitio iudicati , podendo o proprio magistrado executar sua sentença; e d) ação executiva – o procecimento executorio se inicia por um ato executório, a penhora apos a qual ao executado se permite a mais ampla defesa.

17

Dentre os vários princípios que norteiam o direito processual civil, sejam constituicionais ou legais, será destacado apenas aqueles peculiares ao processo de execução.

1.4.1 Princípio da autonomia

Este principio deve ser visto com cautela após a reforma que o código de processo civil recebeu nos dispositivos concernentes à execuções. Isto porque antes da lei 11.232\2005 o processo de execução sempre era um processo distinto do de conhecimento de cunho condenatório, não sendo de grande importancia prática a distinção entre títulos executivos judiciais e extrajudiciais, pois o tratamento legal de ambos se dava pelo mesmo título do Código de Processo Civil vigente. Após a modificação trazida pela indigitada lei, o tratamento legal passou a ser abordado em livros diversos deste codex, sendo que quando estamos diante de execução civil fundada em título executivo judicial, o tema será tratado no Livro I, entre os artigos 475-I a 475-R, recebendo o nome de cumprimento de sentença. Diante de uma sentença proferida no processo de conhecimento de cunho condenatório, a sua execução não constitui mais um processo autonomo, e sim uma fase de um processo único. Esta fase é a de cumprimento de sentença. É o que se chama de sincretismo processual, destinado a dar maior celeridade aos processos. É de se destacar que, em alguns casos, embora estejamos diante de títulos executivos judiciais, ainda se procederá como um novo processo – autonomo-, constituindo uma execeção, quais sejam a execução de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública. Embora o cumprimento de sentença não implique mais em um processo autônomo, e sim uma fase subsequente, isto não quer dizer que perdeu sua autonomia, porquanto a fase executiva não se confunde com a cognitiva, onde em momento posterior será trabalhado a diferença entre atos executivos e cognitivos, compreensão esta de vital importância para o entendimento da presente monografia. Já as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, terá natureza de processos autônomos e será tratada no livro II do código de processo civil, nos artigos 566 e seguintes, sendo aqui, o tema deste trabalho de conclusão de curso abordado com maio enfase.

18

Embora tratado como princípio, trata-se mais de uma caracteristica do processo de execução, onde preconiza que este processo não se confunde com os demais, possuindo dispositivos legais e princípios própios.

1.4.2 Princípio da patrimonialidade

No passado, como foi abordado na parte histórica acima, a execução recaia sobre a pessoa do devedor, onde se podia força-lo a trabalhar para pagamento da dívida ou até mesmo mandar mata-lo, prende-lo ou tortura-lo. Estas práticas são inadimissiveis nos dias atuais, devendo a execução recair necessariamente sobre o patrimônio do devedor, sobre os seus bens. A Constituição Federal de 1988, preve dois casos de prisão civil, a do depositário infiel e a do devedor de alimentos decorrentes do direito de família. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 466.343, lenvando em consideração a tendência pela inadmissibilidade pelas prisões civis ou outros meios que ferem sobre maneira a dignidade da pessoa humana, expressamente manifestado no pacto de são josé da costa rica, não permite a prisão do depositário infiel, entendimento este sedimentado na súmula vinculante 25 do STF. O referido princípio encontra respaldo expresso no artigo 591 do CPC: “ O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. ” Quanto aos outros meios coercitivos, tais como multa, a busca e apreensão, tomada de bens, não violam o princípio da patrimonialidade, já que dizem respeito aos bens do devedor, não à sua pessoa. (GONÇALVES, 2012, p. 564).

1.4.3 Princípio do exato adimplemento

Sabe-se que o poder judiciário é inerte, dependendo da interpelação do interessado para movimentar a máquina judiciária. Uma vez provocado, o Estado- juiz deverá prestar a tutela jurisdicional, que poderá ser de conhecimento, cautelar ou executiva, a depender do caso concreto. A tutela executiva, só será possivel, dentre outros requisitos, caso o devedor não tenha cumprido voluntariamente sua obrigação. Desta forma, o interessado só poderá buscar aquilo no que se tinha convencionado no título executivo extrajudicial,

20

Extinta a execução por desistência, haverá condenação do credor em custas e honorários advocatícios.

1.4.5 Princípio da utilidade

Não se pode esquecer de que a execução consiste na utilização de meios coercitivos pelo Estado, subrogando-se na qualidade do credor, para invadir o patrimonio do dever para satisfazer o crédito. Por isso, esta invasão não se pode dar por qualquer motivo, deve ser util ao credor. Neste sentido dispõe o artigo 659, §2: “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. ” Desta forma, só ocorrerá a invasão patrimonial do devedor, quando forem encontrados bens suficientes para fazer frente a alguma parte, ainda que pequenas, do débito. A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a stisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica a que não o faça, mas provoque apenas prejuizos ao devedor (GONÇALVES, 2012, p.

1.4.6 Princípio da menor onerosidade

Este princípio guarda grande relação com o princípio do exato adimplemento, uma vez que busca a ação que satisfaça o crédito mais próximo caso fosse cumprido voluntariamente. Assim, havendo mais de uma forma de satisfazer o crédito, procederá aquele que cause menos prejuizo para o devedor, devendo o juiz conduzir o processo sem ônus desnecessários. É clara a redação do artigo 620 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. ” Nesse sentido, discorre Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

21

“A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica a que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor. ” (GONÇALVES, 2012, p. 565 )

1.4.7 Princípio do contraditório

Trata-se de principio constitucional assegurado a qualquer um em processo judicial ou administratívo. Embora se tenha proposto de trabalhar apenas princípios peculiares do processo de execução, sendo este um princípio aplicável a qualquer processo, possui peculiaridades e controversias quando se fala em processo de execução. Conforme vem seguindo a linha de raciocínio, a execução já não busca dizer o direito ao caso concreto, e sim satisfazer o crédito de quem tem interesse. Caso haja necessidade de se dizer o direito, o processo de execução já não é mais a via adequeda. Houve quem dissesse de que o referido princípio não existisse no processo de execução. Todavia, a lei é clara em permitir alguns instrumentos de defesa como os embargos ou a impugnação. Ainda, reforçando a existência do contraditório, fruto de uma construção doutrinária e jusrisprudêncial, temos as execeções e objeções de pré- executividades. Todos esses meios de defesas e os temas a eles inerentes serão abordados no capítulo seguinte. Adianta-se que, conquanto se reconheça a existência do contraditório na execução, ela não é plena no caso da impugnação, que é uma das vias de defesa para a fase de cumprimento de sentença, pois neste caso é procedida de uma fase de conhecimento, ou seja, já houve oportunidade de alegar tudo que tinha para defesa, limitando-se a fatos supervenientes. Já nos embargos à execução civil, o qual e fundada em títulos executivos extrajudiciais, o contraditório é bem mais amplo, pois neste caso não houve processo judicial anterior. Faz-se necessário transcrever a lição de Fredie Didier Jr.:

“A função jurisdicional realiza-se processualmente. Isso significa que o método de exercício do poder jurisdicional pressupõe efetiva e adequada dos sujeitos interessados ao longo do procedimento. Esse direito à