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Este documento aborda os princípios e características do processo de execução no direito brasileiro, com foco em títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Além disso, discute a diferença entre atos cognitivos e atos executivos, bem como a cognição jurisdicional dentro do processo de execução. Também é abordada a negativa geral no processo de execução.
Tipologia: Resumos
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Porto Velho 2015
Orientadora: Profa. Cristiane da Silva Lima Reis
Porto Velho 2015
Monografia apresentada à Banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade São Lucas-FSL, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Dedico este trabalho aos meus pais que me incentivaram e deram o suporte necessário por toda minha jornada.
A meus pais, que tudo fizeram para facilitar a concretização deste trabalho, cujo suporte jamais me faltou.
Aos meus amigos, colegas e professores que participaram do meu desenvolvimento acadêmico.
This work aims to show an everyday case of legal operators that often goes unnoticed, but with far-reaching consequences. Improper presentation of embargoes under general negative, can bring to the process a greater delay in processing. This occurs because the overall negative has no compatibility with the process of execution, which can be avoided if analysis has been greater this problem.
Keywords: General negative; execution; stays of execution; special guardian
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Durante atividades prestadas à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, em uma de suas Sub-Procuradorias fiscais, a qual é responsável pelos processos de execuções fiscais, foram vislumbrados inúmeros processos que foram realizados citações via postal e por oficial de justiça, que restaram infrutíferas, dando ensejo a citação por edital e, via de consequência, a nomeação de curador especial. Até aqui não há problema algum, pois está em consonância com o art. 9,II do CPC que determina a nomeção de curador especial quando o réu for citado por edital. Feito isto, em muitos casos, a pessoa incumbida de exercer a curadoria dos bens do executado, apresenta embargos a execução em forma de negativa geral. Sabe-se que no processo de conhecimento, se o réu não impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, presumirão verdadeiros. É o que se chama de ônus da impugnação específicada, prevista no artigo 302 do CPC. Contudo, existem pessoas que por cairem de “para-quedas” nos processos, o que dificulta a defesa da parte ré, são eximidas de tal ônus, apresentando defesa em forma de negativa geral, sendo elas o curador especial, defensor dativo e Ministério Público. O problema surge quando este instituto se dá na esfera que militam os títulos executivos extrajudiciais, onde a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 586 do CPC). Não se pretende exaurir o tema sobre execução, motivo pela qual será abordado o temas mais relevantes para mostrar o porque de que há uma peculiaridade acima mencionada. Ressalta-se que ao abordar os temas como conceitos e princípios que regem a execução, serão feitos de forma pura, ou seja, não será mostrado a priori as incompatibilidades existentes para que não fique algo repetitivo, abrindo-se tópico específico para tal. O objeto principal será debatido, portanto, no capítulo inerente a negativa geral, porém não há como entende-lo sem os demais. O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é verificar a viabilidade desta conduta comum, mostrando as possiveis consequência e motivações.
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Por não ser um tema muito discorrido na doutrina nem na jurisprudência, será necessário entender a finalidade da execução e suas peculiaridades, as defesas inerentes e o instituto da negativa geral, e, para melhor compreensão, serão tratados nesta ordem. Embora o tema tenha se dado em sede de execução fiscal, optou-se em aborda-lo em âmbito de execução civil, mas especificadamente no âmbito dos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que aquele seria um sistema micro deste, prevendo algumas peculiaridades quando a exequente se trate da fazenda pública, mas nenhum tratamento diferenciado no que tange a apresentação de embargos à execução em forma de negativa geral.
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Dito isto, é facil perceber que a preocupação em dar efetividade as descisões prolatadas em desfavor de uma pessoa sempre esteve presente na humanidade. Porém, destaca-se como marco inicial de grande importancia na história do direito, a era Romana, onde em um primeiro período, no transcorrer de trinta dias da prolação da sentença, caso não houvesse o cumprimento da mesma, podia o credor conduzir o devedor, mesmo à força, até o magistrado, que o autorizava lançar-lhe a mão e encarcerá-lo. Cabia, então, ao credor mandar apregoar o prisioneiro em três feiras, de nove em nove dias, visando a obter o seu resgate, pelo pagamento do valor correspondente à condenação, e, quando a isso ninguém se dispusesse, vendê-lo fora da cidade ou mesmo matá-lo. Este procedimento ficou conhecido como legis actionis. (SANTOS, 1998, p. 206) Após a Lei Poetelia, quando o devedor não fosse resgatado, era ele adjudicado ao credor para pagar-lhe com o produto do seu trabalho. (SANTOS, 1998, p. 207) Ainda nesse período, no ano 636 de Roma, substituiu-se a prisão do devedor pignoris capio: todos os bens do devedor eram vendidos em praça (bonorum venditio) e o preço obtido entregue ao credor ou repartido entre os credores concorrentes. (SANTOS, 1998, p. 207) Percebe-se que neste primeiro momento, a própria pessoa do devedor era a garantia do direito do credor. Já no império, conquanto todos os bens do devedor fossem penhorados, podiam eles, a pedido do devedor, ser vendidos parceladamente ( bonorum venditio ) e o preço obtido entregue ao credor ou repartido entre os credores concorrentes. (SANTOS, 1998, p. 207) Na época clássica acentuou-se mais o princípio de que à execução devia preceder necessáriamente a condenação do devedor: primeiro a condenação, depois a execução. (SANTOS, 1998, p. 207) Após a queda de Roma, surge o direito germano-barbárico, que destoava totalmente do direito romano. Enquanto na Roma evoluiu-se no sentido de proteger o devedor, onde a dívida só poderia ser cobrada após a certeza da mesma e com fundamento em uma sentença condenatória, limitando a sua execução no exato adimplemento, no direito germano-bárbarico, o credor poderia executar a dívida
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diretamente com suas próprias forças, independentemente de pronunciamento de qualquer autoridade. Com o passar do tempo, em virtude do abuso das formas dessas cobranças, passou-se a exigir autorização de autoridade que se cingia apenas à apreciação das formalidades. Com o renascimento do direito romano (séc. XI), defrontaram-se os dois sistemas, o romano, nos moldes do processo justinianeu, e o germânico, os quais foram combinados pelos juristas da Idade Média, dando lugar a um terceiro procedimento – executio per officiu iudicis. (SANTOS, 1998, p. 209). Já no velho direito português, no regime da Ordenações disciplinava os três procedimentos: a) a actio iudicati, admissível quando “se quer pedir coisa em que ainda não há condenação”, b) a execução forçada, ou ação per officiu iudicis, ou execução da sentença, que era o procedimento normal de execução; c) a ação executiva, fundada em créditos do fisco, foros enfitêuticos e mais alguns poucos créditos privilegiados. Entretanto, a maior parte dos créditos, que em outros países europeus autorizavam ação executiva, dava lugar à chamada ação decendiária, ou ação de assinação de dez dias, de procedimento sumário, mas não executivo. (SANTOS, 1998, p. 210) No Brasil, O código de processo civil de 1939, manteve apenas a execução de sentença e classificada entre as ações especiais, a ação executiva. (SANTOS, 1998, p. 210). Por fim, o Código de Processo Civil vigente alterou profundamente, no tocante à execução, o sistema tradicional, atendendo às doutrinas mais modernas, introduzindo muitas inovações. (SANTOS, 1998, p. 210) Assim, podemos resumir a história da execução em: a) legis actionis – pessoal, se o devedor não satisfazesse a condenação, o credor poderia vende-lo ou mata-lo; b) actio iudicati – se o devedor não satisfazesse a condenção, o credor tinha que propor uma ação para entrega do devedor ou de seu patrimonio, e o réu ja possuia a possibilidade de arguir fatos em sua defesa; c) executio per officium iudicis
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Dentre os vários princípios que norteiam o direito processual civil, sejam constituicionais ou legais, será destacado apenas aqueles peculiares ao processo de execução.
1.4.1 Princípio da autonomia
Este principio deve ser visto com cautela após a reforma que o código de processo civil recebeu nos dispositivos concernentes à execuções. Isto porque antes da lei 11.232\2005 o processo de execução sempre era um processo distinto do de conhecimento de cunho condenatório, não sendo de grande importancia prática a distinção entre títulos executivos judiciais e extrajudiciais, pois o tratamento legal de ambos se dava pelo mesmo título do Código de Processo Civil vigente. Após a modificação trazida pela indigitada lei, o tratamento legal passou a ser abordado em livros diversos deste codex, sendo que quando estamos diante de execução civil fundada em título executivo judicial, o tema será tratado no Livro I, entre os artigos 475-I a 475-R, recebendo o nome de cumprimento de sentença. Diante de uma sentença proferida no processo de conhecimento de cunho condenatório, a sua execução não constitui mais um processo autonomo, e sim uma fase de um processo único. Esta fase é a de cumprimento de sentença. É o que se chama de sincretismo processual, destinado a dar maior celeridade aos processos. É de se destacar que, em alguns casos, embora estejamos diante de títulos executivos judiciais, ainda se procederá como um novo processo – autonomo-, constituindo uma execeção, quais sejam a execução de sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública. Embora o cumprimento de sentença não implique mais em um processo autônomo, e sim uma fase subsequente, isto não quer dizer que perdeu sua autonomia, porquanto a fase executiva não se confunde com a cognitiva, onde em momento posterior será trabalhado a diferença entre atos executivos e cognitivos, compreensão esta de vital importância para o entendimento da presente monografia. Já as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, terá natureza de processos autônomos e será tratada no livro II do código de processo civil, nos artigos 566 e seguintes, sendo aqui, o tema deste trabalho de conclusão de curso abordado com maio enfase.
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Embora tratado como princípio, trata-se mais de uma caracteristica do processo de execução, onde preconiza que este processo não se confunde com os demais, possuindo dispositivos legais e princípios própios.
1.4.2 Princípio da patrimonialidade
No passado, como foi abordado na parte histórica acima, a execução recaia sobre a pessoa do devedor, onde se podia força-lo a trabalhar para pagamento da dívida ou até mesmo mandar mata-lo, prende-lo ou tortura-lo. Estas práticas são inadimissiveis nos dias atuais, devendo a execução recair necessariamente sobre o patrimônio do devedor, sobre os seus bens. A Constituição Federal de 1988, preve dois casos de prisão civil, a do depositário infiel e a do devedor de alimentos decorrentes do direito de família. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 466.343, lenvando em consideração a tendência pela inadmissibilidade pelas prisões civis ou outros meios que ferem sobre maneira a dignidade da pessoa humana, expressamente manifestado no pacto de são josé da costa rica, não permite a prisão do depositário infiel, entendimento este sedimentado na súmula vinculante 25 do STF. O referido princípio encontra respaldo expresso no artigo 591 do CPC: “ O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. ” Quanto aos outros meios coercitivos, tais como multa, a busca e apreensão, tomada de bens, não violam o princípio da patrimonialidade, já que dizem respeito aos bens do devedor, não à sua pessoa. (GONÇALVES, 2012, p. 564).
1.4.3 Princípio do exato adimplemento
Sabe-se que o poder judiciário é inerte, dependendo da interpelação do interessado para movimentar a máquina judiciária. Uma vez provocado, o Estado- juiz deverá prestar a tutela jurisdicional, que poderá ser de conhecimento, cautelar ou executiva, a depender do caso concreto. A tutela executiva, só será possivel, dentre outros requisitos, caso o devedor não tenha cumprido voluntariamente sua obrigação. Desta forma, o interessado só poderá buscar aquilo no que se tinha convencionado no título executivo extrajudicial,
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Extinta a execução por desistência, haverá condenação do credor em custas e honorários advocatícios.
1.4.5 Princípio da utilidade
Não se pode esquecer de que a execução consiste na utilização de meios coercitivos pelo Estado, subrogando-se na qualidade do credor, para invadir o patrimonio do dever para satisfazer o crédito. Por isso, esta invasão não se pode dar por qualquer motivo, deve ser util ao credor. Neste sentido dispõe o artigo 659, §2: “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. ” Desta forma, só ocorrerá a invasão patrimonial do devedor, quando forem encontrados bens suficientes para fazer frente a alguma parte, ainda que pequenas, do débito. A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a stisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica a que não o faça, mas provoque apenas prejuizos ao devedor (GONÇALVES, 2012, p.
1.4.6 Princípio da menor onerosidade
Este princípio guarda grande relação com o princípio do exato adimplemento, uma vez que busca a ação que satisfaça o crédito mais próximo caso fosse cumprido voluntariamente. Assim, havendo mais de uma forma de satisfazer o crédito, procederá aquele que cause menos prejuizo para o devedor, devendo o juiz conduzir o processo sem ônus desnecessários. É clara a redação do artigo 620 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. ” Nesse sentido, discorre Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
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“A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica a que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor. ” (GONÇALVES, 2012, p. 565 )
1.4.7 Princípio do contraditório
Trata-se de principio constitucional assegurado a qualquer um em processo judicial ou administratívo. Embora se tenha proposto de trabalhar apenas princípios peculiares do processo de execução, sendo este um princípio aplicável a qualquer processo, possui peculiaridades e controversias quando se fala em processo de execução. Conforme vem seguindo a linha de raciocínio, a execução já não busca dizer o direito ao caso concreto, e sim satisfazer o crédito de quem tem interesse. Caso haja necessidade de se dizer o direito, o processo de execução já não é mais a via adequeda. Houve quem dissesse de que o referido princípio não existisse no processo de execução. Todavia, a lei é clara em permitir alguns instrumentos de defesa como os embargos ou a impugnação. Ainda, reforçando a existência do contraditório, fruto de uma construção doutrinária e jusrisprudêncial, temos as execeções e objeções de pré- executividades. Todos esses meios de defesas e os temas a eles inerentes serão abordados no capítulo seguinte. Adianta-se que, conquanto se reconheça a existência do contraditório na execução, ela não é plena no caso da impugnação, que é uma das vias de defesa para a fase de cumprimento de sentença, pois neste caso é procedida de uma fase de conhecimento, ou seja, já houve oportunidade de alegar tudo que tinha para defesa, limitando-se a fatos supervenientes. Já nos embargos à execução civil, o qual e fundada em títulos executivos extrajudiciais, o contraditório é bem mais amplo, pois neste caso não houve processo judicial anterior. Faz-se necessário transcrever a lição de Fredie Didier Jr.:
“A função jurisdicional realiza-se processualmente. Isso significa que o método de exercício do poder jurisdicional pressupõe efetiva e adequada dos sujeitos interessados ao longo do procedimento. Esse direito à