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Guias e Dicas
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entre slides e textos sobre direito tributário, Slides de Direito Tributário

direito tributário em geral, função do direito tributário, e princípios

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 11/11/2022

junior-rego
junior-rego 🇧🇷

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D I R E I T O
TRIBUTÁRIO
PROFA.: ANA CAROLINA
LIMA SILVA
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D I R E I T O

T R I B U T Á R I O

P R O FA. : A N A C A R O L I N A

L I M A S I LVA

EVOLUÇÃO HISTÓRICA, CONCEITO E

OBJETO

  • (^) Evolução do Fenômeno da Tributação.
  • (^) Em determinadas áreas do direito, a discussão a respeito da sua natureza, pública ou privada, parece ainda ser foco de grandes discussões.
  • (^) Entretanto, o mesmo problema não ocorre com o direito tributário: há evidente preponderância do interesse coletivo na tributação.
  • (^) Como maior meio de angariação de recursos ao Estado, a tributação transcende quaisquer interesses individuais. Portanto, o direito tributário é de direito público.
  • (^) Autonomia do Direito Tributário: Na feliz definição de Fonrouge “autonomia é um ramo do direito que dispõe de princípios gerais próprios e que atua coordenadamente, em permanente conexão e interdependência com as demais disciplinas, como integrantes de um todo orgânico (unidade do direito)”
  • (^) O direito tributário, que antes pertencia ao direito financeiro, e antes dele, ao direito administrativo, teve sua autonomia reconhecida pela Constituição Federal (art. 24, I), pela doutrina e jurisprudência a partir da constatação de que ele possui princípios específicos não aplicáveis a outros ramos do direito: princípios da capacidade contributiva, da vedação de efeitos confiscatórios, da uniformidade geográfica, da imunidade recíproca e imunidade genérica etc.
  • (^) Autonomia do direito tributário não significa divorciar‑se dos princípios gerais de direito. Não existe e nem pode existir divisões estanques na área do direito que é uno e indivisível. A proclamada autonomia diz respeito ao ramo da ciência jurídica, nunca à ciência em si.
  • (^) Como assinala Ruy Barbosa Nogueira, “ramos do direito correspondem a uma especificação ou subdivisão dentro da própria ciência do direito, para melhor elaboração e compreensão das normas que devem regular relações fáticas especiais, por formas jurídicas também especiais”.
  • (^) Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
  • (^) I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)
  • (^) Art. 109, CTN: Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
  • (^) Art. 110, CTN: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (no caso do artigo 110 do CTN, a vinculação é absoluta)
  • (^) Mas, enfim, o que é direito tributário?
  • (^) O direito tributário é a área do direito que se presta ao estudo jurídico da tributação. A tributação, por sua vez, circunda as noções de tributo, arrecadação e fiscalização.
  • (^) É importante observar que o direito tributário, por centrar-se na tributação em si, não envida esforços na destinação efetiva, aplicação ou gerenciamento desses recursos obtidos pela tributação. Essa tarefa cabe ao direito financeiro. Assim, o campo de atuação do direito tributário encerra- se com a arrecadação do dinheiro aos cofres públicos.
  • (^) Fontes do Direito Tributário: Materiais e Formais: o termo “fonte” significa a origem, ou seja, de onde vêm as normas jurídicas, sendo que a primeira distinção entre estas fontes é se são fontes reais (ou materiais) ou fontes formais.
  • (^) Fonte Materiais: As fontes reais ou materiais são os fatos da realidade que descrevem as situações sobre as quais incidirão os tributos: são as ocorrências no mundo real que constituirão os fatos geradores – são os pressupostos fáticos que definem as hipóteses de incidência. São também denominados de fatos imponíveis ou tributáveis, pois representam as circunstâncias sobre as quais os tributos irão incidir. São os acontecimentos que se referem ao patrimônio, renda ou serviços em geral que são utilizados como incidência tributária (aconteceu e a norma existe, pronto: constituído o fato gerador).
  • (^) O CTN, nos artigos 96 e 97, traz as definições mais importantes sobre um complexo maior, de lei em sentido amplo, bem como da supremacia da lei.
  • (^) art. 96: “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
  • (^) É clara a referência às leis latu sensu, ou seja, em seu sentido amplo.
  • (^) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
  • (^) I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
  • (^) II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
  • (^) IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • (^) V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • (^) VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.”
  • (^) No artigo 97, vê-se o papel de destaque com que a lei strictu sensu , lei em sentido estrito é reservada;
  • (^) Neste ponto do CTN, percebe-se que a lei é o veículo validador de assuntos de relevância, como nos impostos de importação (art.21), exportação (art.26), transmissão de bens intervivos, o ITBI (art.39) e IOF (art.65); como nas hipóteses de penalidades pelo descumprimento dos dispositivos legais; como na definição de fato gerador de tributos, bem como nas hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário.
  • (^) Os artigos 98 e 99 expõem algumas diferenças entre atos formais primários (leis) e secundários (legislação tributária).
  • (^) art. 98: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”
  • (^) Os tratados e convenções internacionais são atos celebrados entre países, em um âmbito internacional que possui status de lei ordinária (mas como é uma “lei” entre países, deverá ser observada pelas leis posteriores do próprio país).
  • (^) Fontes formais secundárias: as normas complementares:
  • (^) As fontes formais do direito tributário possuem também as normas complementares, mencionadas no art. 100 do CTN: “São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
  • (^) I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  • (^) II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
  • (^) III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  • (^) IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  • (^) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”
  • (^) Uma das partes mais interessantes da disposição sobre as normas complementares diz respeito ao caráter de respaldo com o ordenamento vigente de que elas desfrutam, uma vez que sua observância impede que se imponham penalidades, juros de mora e ainda a atualização monetária da base de cálculo de tributos.
  • (^) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são atos com eficácia similar aos decretos regulamentares: são normas administrativas expedidas para a operacionalização de procedimentos relacionados à cobrança, fiscalização e arrecadação de tributos. Exemplos disso são as instruções normativas expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre o Imposto de Renda.
  • (^) Existem situações em que os contribuintes ou responsáveis possuem dúvidas, ou mesmo discordâncias quanto a cobranças ou penalidades aplicadas, e levam suas impugnações ou recursos (documentações de suas contrarrazões ou divergências de interpretação) para o contencioso administrativo, em instância administrativa composta de juntas ou câmaras de colegiado com representantes da administração tributária e dos contribuintes. A existência de tais instâncias deve ser prevista em lei, e suas determinações, com reconhecimento legal de eficácia normativa – como ocorre com a Câmara Administrativa de Recursos Fiscais (CARF) da Receita Federal do Brasil.

OU NORMAS COMPLEMENTARES

PRINCÍPIOS E CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO.

  • A definição do que é regra e o que é princípio está no âmbito doutrinário, costuma-se dizer que as regras são mais concretas, devendo ser aplicadas em sua totalidade, seguindo a máxima “é tudo ou nada”, enquanto os princípios são mais abstratos, não sendo definidores rígidos de conduta.
  • Em um possível conflito entre regras, apenas uma deve ser aplicada, pois uma regra exclui a outra (é tudo ou nada, lembra?); já no conflito entre princípios, é comum diz quer que houve uma “colisão”, podendo ambos ser observados, o que costuma ocorrer no caso concreto é que um é aplicado com maior “força”, mas sem excluir totalmente o outro.
  • (^) A necessidade de recursos por parte do Estado para realizar suas ações públicas é “ilimitada”, dessa forma, o legislador constituinte criou proteções aos contribuintes, chamadas de “Limitações ao Poder de Tributar”. Tais limitações se dividem em dois grupos:
  • (^) Princípios tributários
  • (^) Imunidades.
  • (^) As imunidades são uma espécie de não tributação constitucionalmente qualificada (ex: Imunidade Reciproca), já os Princípios Constitucionais Tributários são “mandamentos” que servem de sustentação para o sistema tributário.
  • (^) Na relação jurídica obrigacional tributária, de um lado temos o Fisco com desejo de arrecadar cada vez mais, e do outro os sujeitos passivos tentando pagar cada vez menos tributos. É o conflito perene do “dever fundamental de pagar tributos x direito fundamental de não pagar tributos”. A título de curiosidade, as grandes Guerras foram causadas, dentre outros fatores, pela cobrança desenfreada de tributos a que estavam submetidos os cidadãos.
  • (^) Em um ponto intermediário, entre o direito/dever de arrecadação do Fisco e direito/dever de pagamento de tributos pelos contribuintes, encontram-se os princípios do direito tributário. Eles servem para guiar e estabelecer os vetores a fim de que sejam alcançadas as finalidades almejadas pelo ordenamento.
  • (^) Pela importância atribuída aos princípios do direito tributário, não é de se estranhar que a maioria deles esteja prevista na Constituição. Até mesmo quando presentes unicamente na legislação infraconstitucional, o fundamento de validade será inevitavelmente a Constituição.
  • (^) Em termos mais simples, os princípios do direito tributário devem iluminar a relação jurídica comentada acima. Isso para que os fins desejados pela Constituição estejam sempre pautados em cada decisão dos sujeitos, sejam as decisões do Fisco ou as dos contribuintes.
  • (^) A) Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade genérica encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no art. 150, I, da Carta Magna. Não obstante esses enunciados normativos sejam tratados como princípios, eles se revelam como verdadeiras regras. Devemos lembrar que as regras, diferentemente dos princípios, são normas prescritivas, as quais regulam as condutas dos destinatários.
  • (^) O art. 5º, II, CF prescreve que: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
  • (^) Já o art. 150, I, CF: “ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • (^) I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”
  • (^) Esses dispositivos, além de determinarem antecipadamente as condutas dos destinatários, estabelecem verdadeira vedação.
  • (^) Dessa forma, o tributo que for criado ou majorado sem lei será flagrantemente inconstitucional. Dirimindo eventuais dúvidas que possam surgir quanto a redução dos tributos, podemos recorrer ao art. 97, II, do Código Tributário Nacional. Ele prevê expressamente que somente a lei poderá estabelecer majoração ou redução de tributos, ressalvadas algumas hipóteses_._