



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
de que a empresa individual tem uma personalidade jurídica própria e distinta da de seu titular (a pessoa natural que empresaria).
Tipologia: Notas de estudo
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
João Paulo de Oliveira Procurador da Fazenda Nacional
Encontra-se disseminada, no meio jurídico, uma errônea compreensão acerca do conceito de empresa individual e personalidade jur ídica. O equívoco consiste na crença de que a empresa individual tem uma personalidade jurídica própria e distinta da de seu titular (a pessoa natural que empresaria). Por conta disso, infindáveis transtornos burocráticos têm surgido, atrasando processos e gerando dissabores aos cidadãos. Notadamente no âmbito da administração tributária federal, a desacertada segmentação de identidades tem prejudicado a arrecadação. Nem toda em empresa é pessoa jurídica. Nem toda empresa é exercida por sociedades. Há empresas desenvolvidas por pessoas físicas, e tais pessoas não têm sua personalidade cindida por conta disso. O presente texto tem por objetivo lançar luzes sobre os elementos caracterizadores da empresa individual, permitindo uma melhor solução das questões em que ela se envolve, seja no âmbito da administração tributária, seja nos demais aspectos da vida civil.
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações. É sujeito de direito por que assim o permite a legislação. O Código Civil, em seu livro I, divide as pessoas em dois grandes grupos, o das pessoas naturais e o das pessoas jurídicas. Pessoa natural é o ser humano. Para adquirir capacidade civil, basta que nasça com vida, sendo certo que a legislação já resguarda seus direitos desde sua concepção. Pessoa jurídica é um complexo de direitos e obrigações dotado de individualidade reconhecida pela legislação e que, por definição, não se confunde com a pessoa natural. Pode ser de direito público, externo e interno, e de direito privado. As pessoas jurídicas de direito privado são agregados de pessoas ou bens organizados para determinado fim. No direito brasileiro atual, são elas: fundações, associações, sociedades (simples e empresárias), cooperativas, sindicatos e partidos.
O Código Civil de 2002 traz um apanhado de normas que tem por objeto a atividade de empresário. Ela tanto pode ser exercida por uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Neste sentido, o Código Civil estipula que podem exercê- la todos que estejam em pleno gozo da capacidade civil e não estejam sob impedimento legal. A pessoa natural que exerça atividade de empresário é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual. O exercício da atividade de empresário implica na submissão a um regime jurídico especial, ou seja, ele passa a submeter-se a normas especiais reguladoras da empresa, que são as normas de direito comercial (ou empresarial, como preferem alguns). Esse
regime jurídico especial cria diversos direitos e deveres a que não estão submetidos os não-empresários como, entre outros, direito ao uso de nome comercial, dever de escrituração comercial específica, proteção ao estabelecimento, possibilidade de acesso à concordata e ao regime de execução concursal da falência etc. O exercício da atividade de empresário, é importante que fique claro, não cria uma nova personalidade jurídica. Assim, se uma sociedade não personificada empresariar, ela não ganhará personalidade jurídica por conta disto. O mesmo se diga em relação à pessoa física que passe a exercer empresa: não haverá um desdobramento de personalidade, nem surgirá uma pessoa nova por conta disso.
A pessoa natural que exerça a empresa tem direito ao uso de um nome empresarial que, segundo o Código Civil, é a denominação adotada para o exercício da empresa. O nome empresarial da pessoa natural é constituído por seu nome, completo ou abreviado, facultando-se a adição de um designação mais específica da pessoa natural ou do ramo de atividade^1. Assim, uma só pessoa terá direito, simultaneamente, ao uso de dois nomes: o nome registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e o nome empresarial, para exercício da empresa.
4.2 DO ESTABELECIMENTO
O empresário pessoa natural está submetido, ainda, às regras relativas ao estabelecimento empresarial, que é o complexo de bens organizado racionalmente para o desempenho da atividade empresarial. É uma universalidade de fato que alberga bens corpóreos e incorpóreos dedicados à empresa. Também é conhecido como fundo de comércio. A organização dada pelo empresário a este conjunto de bens agrega-lhe um valor extra que faz com que o conjunto supere em montante o valor do somatório de bens individualmente considerados. A legislação dá proteção extra ao empresário que consiste na indenização deste plus na hipótese de vir a perder indevidamente seu estabelecimento. Cria, ainda, uma proteção ao ponto comercial, como componente do estabelecimento, garantindo a renovação de locação, sob determinadas condições, e coibindo a concorrência desleal. O Código Civil, por outro lado, impõe restrições a venda do estabelecimento (trespasse), prevendo a necessidade de comunicação e anuência dos credores e averbação na Junta Comercial para validade perante terceiros^2. O estabelecimento não tem personalidade jurídica, não sendo sujeito de direitos. É ente despersonificado (característica das universalidades de direito), integra o patrimônio do empresário e não se confunde com a empresa^3 O patrimônio do empresário não guarda identificação com o estabelecimento. São coisas distintas, mas o estabelecimento sempre fará parte do patrimônio do empresário. Em outras palavras, o patrimônio do empresário (pessoa natural ou jurídica) sempre terá, entre os seus componentes, o estabelecimento. O Conselho Superior da Magistratura do TJ SP, em julgamento de dúvida registral, textualmente assinala que a firma individual
(^1) Código Civil, artigo 1. (^2) Código Civil, artigo 1. (^3) MORAES, Maria Antonieta Lynch de Moraes, O Trespasse, RT 792/
De tudo quanto acima se viu, pode-se concluir que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular. Ambos, firma individual e seu titular, são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. Conceder um CNPJ (antigo CGC) ao empresário individual é consectário de uma política tributária de tratá-lo em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, não significando que a firma individual seja uma pessoa jurídica, ou que tenha um regime especial de responsabilidade para fins tributários. Não sendo um sujeito de direitos com individualidade própria, não tem legitimação ad processum , ou seja, capacidade processual, não podendo figurar em qualquer dos pólos do processo. Este entendimento já foi causa de indeferimento de inicial de execução movida pela Caixa Econômica Federal contra firma individual^9. As petições iniciais de execução devem, ainda que supletivamente, fazer menção ao nome da pessoa natural, e não apenas ao nome comercial da firma individual. Se a legislação exige a qualificação da parte, esta deve ser a mais completa possível, não devendo se restringir ao nome empresarial em detrimento do nome civil. Ainda quando a ação tenha sido ajuizada somente com a menção do nome comercial do réu, desnecessária, inclusão e “re-citação” da pessoa natural sob o nome civil. O fato de o Oficial de Justiça fazer menção ao nome comercial no termo de citação não significa que ele não tenha citado a pessoa natural titular da firma individual. Quando se cita a firma individual já está sendo citada a pessoa natural, e vice-versa, pois são a mesma pessoa. A demanda movida como menção do nome comercial já atinge a pessoa natural do titular da firma individual, sendo dispensável a inclusão no pólo passivo e mesmo a nova citação. Além disso, o empresário responde ilimitadamente com todos seus bens 10 pelas obrigações contraídas “pela firma individual”.
(^7) Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, artigo 2º). (^8) Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 200304010255115 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003 9 Acordão-origem: trf - primeira região classe: ag - agravo de instrumento – 01114857 processo: 9001114857 uf: mg órgão julgador: primeira turma data da decisão: 11/06/1991 dj data: 12/08/1991 página: 18393 relator(a) -Juiz Catão Alves descrição -a unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Ementa- processo civil
(^10) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FIRMA INDIVIDUAL – COMERCIANTE –
PEN HORA – CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO – "Para os efeitos da responsabilidade civil ou comercial, tratando- se de empresa individual, o comerciante responderá ilimitadamente, com todos os seus bens, pelos atos que praticar, atinentes ao comércio, inexistindo distinção entre dívida contraída pelo comerciante singular e aquela a que está obrigada a pessoa física, de modo que os seus bens respondem pelas obrigações assumidas, qualquer que seja sua natureza" (AI nº 3.014, Des. Xavier Vieira, JC 49/288). Citado o comerciante, tem-se também como citada a pessoa física, sendo dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora de seus bens particulares. (TJSC – AI 97.004765- 7 – 2ª C.C. – Rel. Des. Newton Trisotto – J. 21.08.1997) e
O termo “firma” vem do latim firmare, que significa assegurar, e passou ao português com sentido de assinatura. No âmbito comercial, é o nome pelo qual o comerciante se faz conhecer, seu nome de guerra, que pode ser diferente do seu nome civil (exemplo: José Silva, que adota a firma J. Silva) não significando que o comerciante tenha adotado outra personalidade^11. Rubens Requião, elucidando a confusão, distingue: a sociedade é sujeito de direito, a empresa, objeto 12.
O reconhecimento, pelo Direito, da personalidade jurídica tem como principal vantagem estimular as atividades empresariais, limitando o risco do empreendedor. Com a figura da personalidade jurídica, o empreendedor consegue separar, de seu patrimônio pessoal, o capital que pretende arriscar na atividade empresarial, dado este que será de conhecimento de todos quantos lidem com o ente empresarial em questão. “Por meio da limitação da responsabilidade, o sujeito da empresa individual encontrará, na integralização do capital, a afetação máxima que pode sofrer, fator que se mostra preponderante para o desenvolvimento econômico e social”^13 Perseguindo o desenvolvimento econômico, a XII Diretiva Comunitária da Europa, de 21 de dezembro de 1989, acolheu o instituto sociedade unipessoal de responsabilidade limitada^14. A norma européia permite que tal instituto seja estendido a todos os países que integram a União Européia. Em Portugal e na França é possível o desdobramento da personalidade da pessoa natural empresária, segregando-se responsabilidade e patrimônio para atividades empresariais e civis. Em Portugal este instituto recebe o nome de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L). Na França, o nome de "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada"^15. O propósito é permitir que a pessoa natural exerça atividade empresária pondo a salvo seus bens pessoais, tornando mais claros os limites da garantia oferecida a terceiros. Também os Estados Unidos adota a figura a empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade unipessoal^16. A despeito das vantagens econômicas representada pela personificação da empresa, o fato é que tal figura, no que toca à empresa individual, não vigora no Brasil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos à execução. Ilegitimidade ativa ad causam e ilegitimidade na representação afastadas. Distinção do comerciante individual da pessoa física. Inadmissibilidade. A distinção entre comerciante individual e pessoal física interessa às sociedades, assim mesmo quando pela sua constituição a responsabilidade do sócio está dissociada da responsabilidade da sociedade. Na empresa individual, os patrimônios se confundem, fazendo de uma só pessoa o sujeito de direitos e obrigações. (TJDF – AC 3247994 – (Reg. 9.480) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 17.08.1994) 11 RESP 102539 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0047799-0 RELATOR(A) MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (^12) REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Saraiva: São Paulo, 1991 citado em RESP 102539 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0047799-0 RELATOR(A) MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (^13) CAMOSSI, Érika. Mundo de faz-de-conta Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial.
Disponível em 14 http://conjur.estadao.com.br/static/text/45731,1. Acesso em 14/9/ CAMOSSI, Érika. Mundo de faz-de-conta Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/45731,1. Acesso em 14/9/ (^15) MORAES, Guilherme Duque Estrada de, A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, http://www.desburocratizar.org.br/down/bibl_aempresa.pdf, em 23/8/ (^16) CAMOSSI, Érika. Mundo de faz-de-conta Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial.
Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/45731,1. Acesso em 14/9/
A obtenção do número de CNPJ pela pessoa natural que exerça a empresa não tem reflexos na sua personalidade, ou seja, não lhe dá uma personalidade jurídica suplementar. O direito brasileiro não personifica o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural, razão pela qual esta responde com todo seu patrimônio pelas obrigações tributárias ou não tributárias contraídas no exercício da empresa individual.