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Empresa e empresário; nome empresarial; autonomia patrimonial; desconsideração., Notas de estudo de Direito Empresarial

Como primeiro resumo, trouxe as noções gerais de direito empresarial, aqui abordamos a definição clara de empresa e empresário, a importância do registro na junta comercial, as características do nome empresarial, e ainda a autonomia patrimonial e quando se dá a desconsideração da personalidade jurídica mediante comprovação de desvio de função e confusão patrimonial.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 07/10/2024

bianca-brentegani
bianca-brentegani 🇧🇷

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direito
empresarial
empresa e empresário:
Empresa é uma atividade
econômica, o empresário é
quem exerce esta atividade,
podendo ser uma pessoa física
(individual), como também uma
sociedade.
O empresário individual não
é pessoa jurídica, no
entanto, ele é uma pessoa
natural exercendo uma
atividade econômica como
empresário, logo, o CNPJ
será unicamente para fins
tributários e fiscais, assim
não constituindo a pessoa
jurídica, sendo assim todos
os bens que ele possui
atrelado a atividade se
encontra em nome próprio,
ou seja, havendo
responsabilização, ele será
atingido no patrimônio
pessoal, pois aqui não
uma separação quanto ao
patrimônio.
A RESPONSABILIDADE é
ilimitada (cabe a débitos de
qualquer natureza.)
Por outro lado, quando se opta
pela sociedade, se cria o ente da
personalidade jurídica, logo, este
ente será titular de nome, CNPJ,
terá um patrimônio, sendo aquele
que o sócio integraliza e coloca
dentro, resultando em uma
responsabilidade LIMITADA - ao
patrimônio que foi integralizado
na pessoa jurídica, não
conseguindo atingir o patrimônio
do sócio.
A desconsideração da
pessoa jurídica não é a
regra, logo, ela irá
ocorrer quando se
constatar que houve desvio
de finalidade.
A sociedade pode se dar por duas
ou mais pessoas, mas também
pode ser criada através da
sociedade UNIPESSOAL, sendo (a
sociedade) de uma pessoa apenas.
A lei complementar 123, irá trazer
a figura:
do MEI = se você é
empresário individual e
fatura por ano até
81.000,00
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direito

empresarial

➔ empresa e empresário:

Empresa é uma atividade econômica, já o empresário é quem exerce esta atividade, podendo ser uma pessoa física (individual), como também uma sociedade. O empresário individual não é pessoa jurídica, no entanto, ele é uma pessoa natural exercendo uma atividade econômica como empresário, logo, o CNPJ será unicamente para fins tributários e fiscais, assim não constituindo a pessoa jurídica, sendo assim todos os bens que ele possui atrelado a atividade se encontra em nome próprio, ou seja, havendo responsabilização, ele será atingido no patrimônio pessoal, pois aqui não há uma separação quanto ao patrimônio. ● A RESPONSABILIDADE é ilimitada (cabe a débitos de qualquer natureza.) Por outro lado, quando se opta pela sociedade, se cria o ente da personalidade jurídica, logo, este ente será titular de nome, CNPJ, terá um patrimônio, sendo aquele que o sócio integraliza e coloca lá dentro, resultando em uma responsabilidade LIMITADA - ao patrimônio que foi integralizado na pessoa jurídica, não conseguindo atingir o patrimônio do sócio. ➔ A desconsideração da pessoa jurídica não é a regra, logo, ela só irá ocorrer quando se constatar que houve desvio de finalidade. A sociedade pode se dar por duas ou mais pessoas, mas também pode ser criada através da sociedade UNIPESSOAL, sendo (a sociedade) de uma pessoa apenas. A lei complementar 123, irá trazer a figura: ● do MEI = se você é empresário individual e fatura por ano até 81.000,

● ME = Se você é empresário individual ou uma sociedade e fatura por ano 360.000,00, tal se enquadra como Microempreendedor. ● EPP = Cabe a individual e sociedade, cujo faturamento se dá a 4. (Milhões, sendo também o limite.) ● Visto como uma vantagem para empresas pequenas Na sociedade, o EMPRESÁRIO é a própria pessoa jurídica, ela quem celebra contratos, que realiza os negócios, pois é a PJ que está contraindo responsabilidades. O código civil brasileiro inicia em seu ART. 966 afirmando que empresário é aquele que exerce uma atividade profissional e econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Essa atividade deve ser contínua, habitual - isto é, o elemento profissional; A atividade econômica visa lucro; Quanto ao quesito de organização segue o exemplo: O CEISC de maneira isolada e independente possui um valor X, logo, o empresário através de seus sócios organizou, realizando uma articulação entre insumos (itens), mão de obra (funcionários), tecnologia, para que seja prestada a atividade fim. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo menciona quem não é empresário, sendo: Aquele que exerce atividade de cunho científico, intelectual, artístico, como é o caso do escritor, artista, advogado, o médico, etc. Essas atividades concentram o elemento PERSONALÍSSIMO, sendo elas e somente elas (autônomas e profissionais liberais.) ➔ Tais profissionais podem formar uma sociedade, porém não empresária, mas de caráter simples. Para se criar o CNPJ, se faz necessário ir ao REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS, este órgão fica à cargo das juntas Comerciais. O registro não se faz obrigatório, logo, na prática dos atos previstos no ART. 966 já te faz um empresário, porém de caráter irregular.

Esse estabelecimento pode ser alienado, ou seja, realizar a venda, transferir a titularidade, já esse ato é denominado como um contrato de TRESPASSE (Tal instituto é visto como a modificação do proprietário.) É importante pontuar que a única coisa que não se é permitido a transferência, é o NOME EMPRESARIAL, pois é algo PERSONALÍSSIMO. Esses negócios jurídicos, possuem um requisito no ART. 1.144, no qual nomeamos de PUBLICIDADE. Sendo assim, a transferência só será válida perante terceiros quando se preencher certo requisito. A publicidade pode se dar de duas maneiras: a) Publicação na Imprensa: É preciso comunicar na Imprensa OFICIAL, local onde houve o TRESPASSE, um arrendamento ou modificação. b) Averbação do Contrato: Se averba esse contrato no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS, sendo uma forma de dar ciência a terceiros. ➔ Se o Alienante (vendedor) que vende certo estabelecimento se encontra cheio de dívidas, se faz necessário que esses credores sejam INFORMADOS e CHAMADOS, cabendo a eles dizer se o negócio irá ou não acontecer. O ART. 1.147 trata da CLÁUSULA DE VEDAÇÃO DE CONCORRÊNCIA, tendo o seguinte exemplo: ● O CEISC é um estabelecimento que possui AVIAMENTO (lucro), sendo um potencial de obter retorno financeiro. Na realização da compra, o antigo sócio vai e abre outro estabelecimento semelhante ao anterior, impactando diretamente na questão do lucro daquele que comprou. Sendo assim, a lei pontua o quesito da VEDAÇÃO, onde por cinco anos, no caso do trespasse, ou enquanto durar o contrato de arrendamento ou usufruto, àquele que alienou não pode fazer concorrência, salvo se a via contratual concordar com tal ato. O ART. 1.148 aborda a SUB - ROGAÇÃO DOS CONTRATOS, aqui se trata dos contratos assinados que atuam em prol ao exercício, mesmo que quem os assinou foi o antigo sócio, tais vias continuam em vigor e passando para aquele

que comprou, salvo aqueles de caráter pessoal, sendo esses celebrados única e exclusivamente com uma pessoa, como é o caso de um advogado, por exemplo.

➔ Nome Empresarial:

ART. 1.155 do Código Civil. Se trata do nome do EMPRESÁRIO. Não confundir com a MARCA, pois este atua na identificação de um produto ou um serviço, devendo ser registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), já sua proteção vale em todo o BRASIL. Por sua vez, o nome empresarial se registra no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS, vai ter uma proteção única e exclusiva do âmbito do Estado que se encontra inserido (sendo o âmbito de atuação da JUNTA COMERCIAL do seu Estado.) ● Também pode ampliar o negócio registrando em outros Estados, mas se registrou apenas no seu Estado, a proteção virá apenas dele, e serve para identificar quem é o Empresário individual ou a sociedade, tendo como exemplo a LACTA, sendo a marca e o NOME EMPRESARIAL é Mondelez do Brasil LIMITADA. O nome empresarial pode se dar de três maneiras: a) Firma: Sendo o nome completo ou abreviado do sujeito, sendo algo OBRIGATÓRIO; b) Denominação: Permite a colocação de um elemento fantasioso; c) O ART. 35-A da lei dos Registros, sendo a 8.934/94, permite utilizar o CNPJ + Tipo societário (Universal.) I) Como saber se usar FIRMA ou DENOMINAÇÃO? a) Empresário Individual = FIRMA (obrigatório.) b) Sociedade Anônima = obrigatoriamente a denominação. c) Sociedade Limitada = Permite ambos.


O nome obedece alguns PRINCÍPIOS, sendo:

Nas situações em que a Empresa não possuir bens deverá ser analisada a condição dos sócios. No entanto, se a responsabilidade for ilimitada, como é o caso de uma sociedade em nome coletivo, os bens particulares podem ser executados, independente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro, pode ser que dependendo do que fora estabelecido em via contratual social, ou ainda pelo tipo societário adotado, a responsabilidade dos sócios pode ser LIMITADA, onde os bens particulares não podem ser executados. Na Responsabilidade Limitada, a execução dos bens pessoais somente irá acontecer na hipótese de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Atenção!

O ART. 49-A do Código Civil, que veio juntamente com a Lei da LIBERDADE ECONÔMICA reforça mais uma vez a questão da autonomia patrimonial. A pessoa jurídica não se confunde com os seus: ➔ Sócios e Associados; ➔ Instituidores; ou ➔ Administradores.


➔ Desconsideração da

Personalidade Jurídica:

Artigo 50 do Código Civil. Tal disposição legal, trata da teoria MAIOR da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. Aqui se faz necessário, a presença de dois requisitos para se considerar o ABUSO de personalidade, sendo: a) Confusão Patrimonial; b) Desvio de Finalidade; ● Se a Empresa se expandiu e mudou seu objeto social, tal alteração não é considerada como um desvio de finalidade. ➔ O próprio ART. 50 admite a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica, como é o caso quando o sócio aloca patrimônio na pessoa jurídica para frustrar o recebimento de créditos que foram contraídos na pessoa física.