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embargos de declaração, sem sombra de dúvidas é que o órgão prolator da decisão declare o verdadeiro conteúdo da ... norma trabalhista é mais exauriente.
Tipologia: Notas de aula
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Banca Examinadora
“Não desanimar e não parar jamais no primeiro degrau de ascensão. Se a dúvida assaltar, se a tristeza bater, erga a cabeça corajosamente e contemple o céu iluminado e tranquilo. Embora recoberto de nuvens, sabemos que elas passam, e o céu volta a brilhar”.
Agradeço primeiramente a Deus e Santa Sara Kali, meus protetores, e sempre presente em minha vida, permitindo- me viver e gozar de uma saúde perfeita, além de proporcionar o constante crescimento profissional.
À minha família, especialmente aos meus pais Aparecida de Paula e Ezequiel de Abreu que me incentivaram e ajudaram a resplandecer na vida, e à minha esposa e companheira Glauciene Gomes Garcia, por seu amor e carinho a mim dedicados.
Um agradecimento especial ao meu filho David Cassiano Paiva, um grande parceiro inseparável, a razão de todo o meu esforço.
Ao professor e Doutor Gabriel Lopes Coutinho Filho, pela paciência, dedicação e ensinamentos transmitidos na orientação deste trabalho e na minha formação acadêmica.
For all claimants and parties have a due process, this constitutionally guaranteed principle, it is necessary that the decision to both singular and collegiate, or sentence or above, which is given by a Judge or Judge of the Court, contains clearly as possible, without too many flowery words, aphorisms or even legal codes. The decision shall also cover all claims pleaded by the parties, both the Complainant and the Respondent, and especially the reasons that match or device completion of the sentence or above, can not the motion for clarification in the strict sense to attack the merits of the decision, but merely to clarify or improve the judicial assistance. The declaratory embargos in the work process, not only their opposition in cases of omission, contradiction and obscurity of the decision, but also admit the modifying effect, and thus the judge to order the other party in order that the sentence can subject to change, and such major duty embargoes aimed at cleaning up the process. If there were no possibility of bringing the declaratory embargos could lead to disastrous consequences in the process, for a final and unappealable decision of a failure, would bring with it a real legal uncertainty and thus discredit the judiciary, which may lead to further the inability to get the satisfaction of the decision, or form a legal title that will surely lead the execution failed. Ultimately, the goal collimated by requests for clarification, without a doubt is that the body prolator the decision to declare the actual content of the sentence, allowing the decision to produce its due legal purposes, the true sense of application of the rule, the sense of what will be fair to the judging body.
KEYWORDS: Embargoes - Declaration - Omission - Contradiction - Dark
Escassos institutos no direito processual são tão controvertidos quanto os embargos declaratórios. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar a grande polêmica se os embargos de declaração são mesmo recurso, porquanto não há preparo e a revisão é feita pelo próprio julgador.
Por outro lado, a reforma do Código de Processo Civil colocou o instituto no próprio rol dos recursos, diante do robusto argumento de que podem modificar o julgado.
O fato é que se trata de um dos mais institutos utilizados do direito processual, em todas as áreas. Todavia, considerando-se que reveste de aparente simplicidade, a doutrina nem sempre lhe empresta a devida atenção.
Mister se faz salientar que, os embargos de declaração foram agregados no processo do trabalho tardiamente, especificamente pela Lei nº 9.957/00, o que anteriormente os embargos de declaração eram regulamentados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista, a sua aplicabilidade subsidiária à Consolidação das Leis do Trabalho, porém, para a nossa sorte, a norma trabalhista é mais exauriente.
Sendo assim, a importância deste instituto processual está no seu objetivo, que é esclarecer, completar e corrigir defeitos nas decisões judiciais, comprometedores de sua utilidade, tais como, obscuridade, contradição e omissão e ainda manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos previsto nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil, e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, esta monografia pretende visitar os aspectos de sua aplicação, e por uma razão sistêmica, o trabalho monográfico abrangerá sua origem e desenvolvimento, sobretudo porque sua gênese é tão próxima do direito processual brasileiro.
1.1 Considerações Preliminares O Direito Romano sendo como o nosso ponto de partida do sistema jurídico, mister se faz mencionar que, não conheceu os embargos de declaração como meio de esclarecimento de algo posto nas decisões judiciais, e sim como forma de obstar o cumprimento de um julgado.
Deste modo, na história do direito processual, os embargos de declaração na concepção atual foi totalmente emprestado do Direito Português, especificamente do § 4º do Título 69 do Livro III das Organizações Afonsinas no século XV. Já no século XVI sobreveio as ordenações Manuelinas e Filipinas que conservaram as ordenações Afonsinas.
Importante salientar que, a política expansionista de Portugal, com colônias espalhadas em várias partes do mundo, notadamente na América do Sul, África e Ásia, conduzia à necessidade de que os julgamentos fossem realizados pelos chefes políticos locais, e sem qualquer formação jurídica, o que resultava em diversas dificuldades na execução de suas deliberações.
Para piorar a execução dos julgados, as sentenças eram proferidas em inglês, e para serem cumpridas em país de língua portuguesa. Para isto, foi realizado uma acordo entre Portugal e Inglaterra, onde cidadãos britânicos residentes em Portugal somente poderiam ser julgados por magistrados ingleses, por estes escolhidos, dentre os cidadãos britânicos residentes em Portugal.
O mais interessante disto é que, mais tarde, quando da proclamada independência do Brasil, a primeira normativa dos embargos de declaração, porém, genuinamente brasileira, foi o Regulamento 737, de 1850.
execução, de modo que o resultado da prestação jurisdicional seja verdadeiramente útil às partes e, portanto, mais eficaz.
2.1 Objetivo dos Embargos de Declaração O Direito é tarefa em que o julgador tem, necessariamente, de exprimir a verdade por ele situada em face da realidade em que lhe é apresentada a exame. Neste mister, o julgamento há de corresponder, de forma clara e completa, à exata descrição do que o órgão judicial quis efetivamente dizer e determinar.
Todavia, nem sempre as decisões, para os litigantes, alcançam esse objetivo e muitas vezes a fórmula apresentada não retrata a verdadeira ideia que o julgador pretendeu externar.
Assim, os embargos de declaração constituem uma página do livro processual destinada ao refinamento da entrega da prestação jurisdicional, ao seu aperfeiçoamento, em todos os graus de jurisdição.
Desta feita, a importância deste instituto processual está no seu objetivo, que é esclarecer, completar e corrigir defeitos nas decisões judiciais, comprometedores de sua utilidade, tais como, obscuridade, contradição e omissão e ainda manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos previsto nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil, e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como assinala o grande doutrinador Manuel Antonio Teixeira Filho^3 , razões de ordem histórica e prática sustentam a finalidade dos embargos de declaração. Na primeira hipotese, sendo proibido o exercício arbitrário das próprias razões, o jurisdicionado que ingressou em juízo tem a faculdade de exigir que o Estado, incumbido de dizer o direito, o faça de modo mais completo, inteligível e satisfatório possível.
(^3) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 313.
2.2.1 Conceito dos Embargos de Declação
Diante do contexto acima acerca da natureza jurídica dos embargos de declaração, pode-se, então, concluir que, como Mauro Schiavi^6 , que constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
No dizer de José Frederico Marques^7 , in verbis: "Os embargos de declaração constituem medida processual de retratação, ou seja, permitem o reexame da decisão pelo juízo de que emanou. Por meio deles, o embargante visa a uma declaração de órgão jurisdicional que proferiu o julgamento, que tanto pode consistir em apenas uma reexpressão da decisão, sem pretensão de alteração do conteúdo decisório, possibilitando melhor, mais clara e precisa interpretação do decidido, como também se pode almejar a integração do provimento. Nessa hipótese, há uma reabertura da atividade decisória pelo juiz, capaz de gerar a modificação do conteúdo da decisão proferida".
O conceito, como formulado, traduz não apenas o cerne da medida consubstanciada na sua finalidade, mas também na sua natureza jurídica que não discrepa da previsão legal.
Com efeito, a referência, na definição, a modificação do ato decisório está, no processo do trabalho, em sintonia com o disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê, expressamente, tal possibilidade, em casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(^6) SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.591. 7 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1982. V. III. p.
3.1 Embargos de declaração como instituto processual O regime legal dos embargos de declaração encontra-se assento, no Código de Processo Civil, nos artigos 535 a 538, que tratam das hipóteses de cabimento, prazo, juiz a que serão dirigidos, julgamento, interrupção do prazo recursal e multa por embargos protelatórios.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho, de sua vez, os disciplina no caput do artigo 897-A, que dispões sobre o cabimento e prazo para interposição, julgamento e efeito modificativo.
As hipóteses previstas no Código de Processo Civil, também são admissíveis para a veiculação do remédio no processo do trabalho, a teor do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, conjugando-se com o disposto no artigo 897-A da CLT, que faz referência aos casos de omissão, contradição e trata do efeito modificativo. Esse dispositivo da CLT também faz referência, como motivo ensejador de embargos de declaração, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, que dizem respeito ao preparo, à tempestividade e à regularidade formal.
Cumpre ponderar que, a Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos aos recursos, eliminou a dúvida das hipóteses ensejadoras da postulação declaratória, pois, na verdade, não passava de um desdobramento da obscuridade e da contradição na decisão, na medida em que, tal como assinalado por Barbosa Moreira^8 , a dúvida jamais poderia existir na decisão, mas, apenas ser gerada por ela, em razão da obscuridade ou contradição.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos efeitos embargáveis nas decisões.
(^8) MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
fundamentos, a existência de proposições antagônicas que geram incertezas no julgamento.
Nesse passo, é contraditória a decisão que, reconhecendo o direito do autor, ao final julga improcedente a pretensão ou, ao revés, fundamentando pela improcedência do pedido, conclui, na parte dispositiva, condenando o réu ao pagamento correspondente ao deferimento do pleito.
Entretanto, não há contradição passível de embargos de declaração se o vício apontado se reportar a antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído na decisão ou a interpretação conferida a dispositivo legal.
Em tais hipóteses, o reexame pretendido excede a mera reexpressão do julgamento, para adentrar seara meritória, retratada no inconformismo como o decidido, que desafia remédio processual de outra natureza.
4.3 Omissão A omissão, como se constata na prática e na doutrina e assente, pode ser considerada como o mais importante defeito a ensejar embargos de declaração.
Trata-se de ausência de pronunciamento judicial sobre ponto, de fato ou de direito, a ser decidido no julgamento, inclusive no modo ex officio , tendo em vista, nessa hipótese, a natureza de ordem pública da matéria a ser examinada, a exemplo da incompetência absoluta ou de reexame por força do duplo grau obrigatório de jurisdição e das matérias previstas nos artigos 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão omissão, que deixa de apreciar matéria apresentada a julgamento, retrata a negativa de prestação jurisdicional, pois, nega à parte o direito de ver-se submetida à tutela judicial a pretensão por ela deduzida, a exemplo da decisão citra petita , omissa por natureza.
Saliente-se que não há omissão se a questão suscitada é inovatória, buscando a parte o pronunciamento judicial sob outro enfoque argumentativo antes não ventilado no processo e/ou no recurso. Do mesmo modo acontece quanto a matéria cuja apreciação é pleiteada não foi devolvida ao exame do tribunal como o apelo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto atinente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. "1. Incabível a inovação da discussão dos autos em sede de embargos declaratórios. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados". STF - RE 263013/GO. Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28.4.2009. 2. T. DJe 22.5.2009.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO. "Não há que se falar em omissão, uma vez que o Embargante pretende o exame de matéria não devolvida no Recurso de Revista. Embargos de Declaração rejeitados". TST - ED-RR 735 735/2005-074-02-001. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 14.10.2009. 8. T. DEJT, 16.10.2009.
Cumpre relatar que, chama-se atenção, no aspecto, para as disposições dos artigos 264 e 474 do Código de Processo Civil. O primeiro veda a inovação da causa pelo autor após a citação do réu e o segundo diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada a que se sujeitam as partes, vedando a inovação de alegações e defesas que foram omitidas no momento oportuno.
4.4 Erro Material Nos termos do artigo 463 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.