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EMENTA: Embargos de declaração. Conflito de competência. In- competência relativa. Atos praticados pelo juiz declarado incom- petente. Concessão de liminar.
Tipologia: Notas de estudo
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MANN: O Estado de São Paulo opõe os presentes Embargos Decla- ratórios da decisão que, apreciando Conflito de Competência suscitado pela União Federal, assim restou ementada, verbis:
Configurada a continência en- tre as duas ações, pela identida- de quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, recomendando-se a reunião dos processos, ante a possibilidade de decisões contraditórias."
Alega o embargante, em resumo, ter se omitido o decisum quanto "à validade dos atos praticados pelo Juiz de Direito da lO:'! Vara da Fa- zenda Pública de São Paulo, agora declarado incompetente, fundamen- talmente no que se refere ao despa- cho concessivo de liminar", o qual foi devidamente comentado no Conflito. Afirma afigurar-se implícito que, "não declarada a invalidade dos atos anteriores do Juiz da lO:'! Vara da Fazenda Pública de São Paulo, todos permanecem válidos até rea- preciação, se houver, por parte do Juiz, agora declarado competente". É o relatório.
MANN (Relator): Como se pode ver do relatório, objetiva o embargante ver suprida pretensa omissão no acórdão embargado, o qual, con- cluindo pela incompetência do Juí- zo de Direito da 10~ Vara da Fazen- da Pública de São Paulo, não se te- ria pronunciado quanto aos atos por ele praticados, particularmente a concessão de liminar. Com efeito, reconhecendo não ter tecido pronunciamento sobre os atos do Juiz declarado incompetente, acolho os presentes embargos para, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Civil, suprir a omissão. N a incompetência absoluta, os
diverso são considerados nulos (RSTJ, 50/29), operando-se a nuli- dade de modo automático (RTJ, 128/624). Os demais atos, como con- seqüência do princípio da brevida- de processual, devem ser preserva- dos (Min. Vicente Cernicchiaro, REsp n 2 6.680-PR - T. Negrão, 24~ ed., pág. 137). Tratando-se aqui de incompetên- cia relativa, determinada pela con- tinência, tendo presente que o ato praticado pelo Juiz tido por incom- petente é a decisão concessiva de li- minar, e considerando que "toda li- minar, enquanto não decidido o pro- cesso principal, tem natureza provi- sória e visa, apenas, atender a pos- síveis situações emergenciais a se- rem sopesados pelo julgador", na
64 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 7, (68): 61-65, abril 1995.
expressão do eminente Ministro América Luz (RSTJ, 31/97), devem os autos em que se manifestou o conflito ser remetidos ao Juiz decla- rado competente, para, no uso das suas prerrogativas legais, dizer a respeito (art. 122, parágrafo único, C.P. C.). Cabe a ele apreciar, man- tendo ou não a decisão provisória. A simples declaração de incompetên- cia relativa nã0 resulta em automá- tica declaração de nulidade dos atos, porque, se resultasse, asseve- ra o Ministro Gomes de Barros (RSTJ, 31/106), seria desnecessária a regra do artigo 122, acrescentan- do: sob o aspecto pragmático, o que existem são decisões, todas elas pro- visórias, que poderão ser aprecia- das, reyogadas, mantidas ou refor- çadas pelo Juiz, dentro do critério do livre entendimento do Juízo por nós declarado competente". Isto posto, recebo os embargos para, determinada a remessa do processo ao Juízo competente, con- siderar subsistentes os atos pratica- dos, até nova manifestação do ma- gistrado. É o voto.
EDcl no CC n~ 7.432-0 - DF- (94.0002261-1) - Relator: O Sr. Mi- nistro Hélio Mosimann. Autor: Mi- nistério Público Federal. Réus: União Federal, Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, Estado de São Paulo e Banco do Brasil S/A. Susc- te.: União Federal. Suscdos.: Juízo Federal da 5~ Vara da Seção Judi- ciária do Distrito Federal e Juízo de Direito da lO:! Vara da Fazenda Pú- blica de São Paulo-SP. Embte.: Es- tado de São Paulo. Advogado: Alber- to Ozório Medrado Aguiar. Embdo.: Ministério Público Federal. Decisão: A Seção, por unanimida- de, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (em 27.09.94 - 1~ seção). Os Srs. Ministros Peçanha Mar- tins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Perei- ra, Cesar Asfor Rocha e América Luz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José de Jesus Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Mi- nistro GARCIA VIEIRA.
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