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Embargos de declaração 1g, Notas de estudo de Direito

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1G

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 02/11/2010

vanessa-smaniotto-6
vanessa-smaniotto-6 🇧🇷

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1º GRAU
1 De acordo com o art. 535, I, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão que
contiver obscuridade ou contradição. O inciso II estende essa possibilidade para as hipóteses de
omissão. Esse dispositivo traz a falsa impressão de que eles caberiam contra sentença e
acórdão, quando na verdade eles podem ser interpostos também contra decisões interlocutórias.
Não é possível que a decisão eivada dos vícios da obscuridade, omissão ou contradição não possa
ser aclarada ou integrada. [...] não cabem os embargos contra despacho, na medida em que
essa espécie de ato judicial não tem nenhum conteúdo decisório, e não pode exigir nenhum tipo de
integração. Se do ato judicial resultarem prejuízos, ou houver lesão ou ameaça de lesão a Direito
de alguma das partes, o ato terá de ser considerado decisão interlocutória.” GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios; Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2; 6ed. ; Saraiva: São Paulo; 2010;
(pg. 119).
2 “Não se abre vista à parte contrária para manifestação, porque esse recurso não se presta a
adquirir nova decisão sobre a causa, mas apenas aperfeiçoar a decisão tomada.” MARINONI,
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; Processo de Conhecimento, Volume 2; 7ed. RT: São
Paulo; 2008; (pg. 556)
3 “Os embargos de declaração rejeitados pela inexistência da obscuridade, contradição ou omissão,
na decisão embargada, interrompem o prazo para outros recursos. [...] Os embargos de
declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.”
NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor; 42.ed.; Saraiva:
São Paulo; 2010. (pg. 674)
Não há preparo
5 dias
Petição escrita ao juiz que proferiu a sentença (Art. 536/CPC)
Obscuridade, contradição ou omissão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1º GRAU

1 “De acordo com o art. 535, I, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão que contiver obscuridade ou contradição. O inciso II estende essa possibilidade para as hipóteses de omissão. Esse dispositivo traz a falsa impressão de que eles só caberiam contra sentença e acórdão, quando na verdade eles podem ser interpostos também contra decisões interlocutórias. Não é possível que a decisão eivada dos vícios da obscuridade, omissão ou contradição não possa ser aclarada ou integrada. [...] Só não cabem os embargos contra despacho, na medida em que essa espécie de ato judicial não tem nenhum conteúdo decisório, e não pode exigir nenhum tipo de integração. Se do ato judicial resultarem prejuízos, ou houver lesão ou ameaça de lesão a Direito de alguma das partes, o ato terá de ser considerado decisão interlocutória.” GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2; 6ed. ; Saraiva: São Paulo; 2010; (pg. 119). (^2) “Não se abre vista à parte contrária para manifestação, porque esse recurso não se presta a adquirir nova decisão sobre a causa, mas apenas aperfeiçoar a decisão já tomada.” MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; Processo de Conhecimento, Volume 2; 7ed. RT: São Paulo; 2008; (pg. 556)

(^3) “Os embargos de declaração rejeitados pela inexistência da obscuridade, contradição ou omissão, na decisão embargada, interrompem o prazo para outros recursos. [...] Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.” NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor; 42.ed.; Saraiva: São Paulo; 2010. (pg. 674)

Não há preparo 5 dias Petição escrita ao juiz que proferiu a sentença (Art. 536/CPC) Obscuridade, contradição ou omissão

Sentença 1

O Juiz julga os embargos As partes são intimadas da sentença Admissibilidade Interrupção do prazo para interposição de outros recursos^3 A parte contrária não é intimada para se manifestar acerca dos embargos interpostos 2 Se os embargos não forem recebidos, não há a possibilidade de interposição de agravo. 05 dias Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz condenará o embargante a pagar aoembargado multa não excedente de 1% ao valor da causa. (Art. 538/ Parágrafo único/CPC) Reabertura do prazo recursal As partes são intimadas